Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120276
Nº Convencional: JTRP00003898
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
TRÂNSITO EM JULGADO
REGISTO CIVIL
AGRAVO
CUSTAS
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: RP199201079120276
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 55/89 3S
Data Dec. Recorrida: 01/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CRC78 ART99.
Sumário: I - Se o recurso, interposto de sentença que decretou o divórcio, for limitado às questões da culpa e da indemnização, pode cumprir-se desde logo o disposto no artigo 99 do Código de Registo Civil.
II - Não deve ser tributado o recurso de agravo, julgado procedente, se nenhuma das partes for vencida.
Reclamações: