Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424106
Nº Convencional: JTRP00037170
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
BANCO
Nº do Documento: RP200409280424106
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A alínea o), da cláusula 6 das cláusulas gerais de utilização dos cartões de crédito e débito pelos direitos do Banco X.... é nula no segmento de "reconhecimento da dívida".
II - Mas já é válida a alínea f) da cláusula 7 por não alterar o equilíbrio contratual respeitante à distribuição do risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo do disposto no art. 26º, nº 1, al. c) do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo dec-lei 220/95, de 31 de Agosto, intentou acção inibitória,

contra

BANCO X....., S.A., com sede na Rua....., .....,

pedindo que o réu seja condenado a:
a- abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais, que identifica, em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
b- dar publicidade a esta proibição, comprovando-a nos autos, em prazo a determinar, sugerindo-se que tal se faça mediante anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto;

Estriba esta sua pretensão, essencialmente, no facto de a al. o) da cla. 6ª e a al. f) da cla. 7ª das cláusulas gerais de utilização dos cartões de crédito e débito pelos clientes do banco réu conterem dispositivos violadores do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constantes do dec-lei 446/85, concretamente por alterar os critérios de repartição do ónus da prova, a primeira, e por inverter as regras do regime legal do risco, a segunda.

Contestou o réu para, em síntese, alegar que o cartão “.....” não permite realizar qualquer operação que importe a concessão de crédito pelo emitente, pelo que, nesta parte, a acção é inviável.
E que as cláusulas aludidas não implicam quer a violação da repartição do ónus da prova, quer a alteração do regime legal do risco.
Termina pedindo a improcedência da acção.

Após proferido o despacho saneador, o Mmº Juiz, entendendo que o processo permitia de imediato conhecer da questão de fundo, apreciou os pedidos formulados e julgou a acção parcialmente procedente, declarando integralmente nula a al. o) da cláusula 6ª e parcialmente nula a al. f) da cláusula 7ª e improcedente quanto ao cartão “....”.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o banco réu, pugnando pela revogação da sentença e insistindo na validade das aludidas cláusulas.

Contra-alegou o M.P., defendendo a improcedência do recurso.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito dos recursos

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:

1- Os pagamentos efectuados através do sistema Mbnet pressupõe que o titular do cartão adira a esse sistema de pagamentos, fornecendo não só os elementos exteriores de identificação do cartão, mas também os demais elementos identificadores que lhe foram transmitidos sigilosamente pelo emitente;

2- Só depois de gerada a identidade do titular do cartão para exclusiva e única identificação dentro do sistema Mbnet é que, o mesmo titular do cartão, poderá efectuar pagamentos dentro desse sistema, ou seja, junto das entidades fornecedoras/comercializadoras de produtos que o integram, ou obter os cartões virtuais, temporários e de valor pré-definido pelo titular do cartão, para pagamentos em ambientes abertos;

3- É, pacífico que a realização de pagamentos através do sistema Mbnet pressupõe, por um lado o conhecimento por o aderente ao sistema de todos os elementos de identificação do cartão (mesmo os sigilosos) e, por outro a configuração do tipo e volume da transacção pretendida efectuar, o que importa que esse aderente do sistema Mbnet não seja um consumidor incauto e desconhecedor dos riscos de utilização dos cartões de crédito em ambientes abertos e das tecnologias informáticas inerentes a tais pagamentos.

4- Dada a especial forma, indirecta, de utilização do cartão de débito ou crédito, só o registo informático da operações efectuadas no sistema Mbnet e posteriormente levadas à conta cartão (a débito ou a crédito) permite espelhar e demonstrar a regularidade e exactidão das ordens de débito e créditos concedidos pelo emitente do cartão;

5- A cláusula 6ª alínea O dos contratos em apreço não impede o titular do cartão de alegar ou não reconhecer que um determinado valor ou transacção registada não foi por si ou com a sua autorização efectuada pois, na hipótese diversa não se limitaria ao emitente a faculdade de recusar “... o repúdio de quaisquer transacções efectuadas em ambientes abertos.... com uso do serviço de pagamentos Mbnet, relativamente às quais o Titular alegue não terem as mesmas sido por si efectuadas” quando ocorra negligência grosseira ou dolo. – cfr cláusula 6ª alínea g);

6- Não viola assim tal cláusula qualquer regra relativa à repartição do ónus da prova, e como tal, não é nula à luz do disposto o art° 21° do DL 446/85 de 25/8;

7- A nulidade descortinada na douta sentença sob recurso quanto à cláusula 7ª alínea f) dos contratos em apreço apenas encontra fundamento numa pretensão de aplicação pelo Recorrente da última parte dessa cláusula no “domínio da contratação à distância”, conclusão que a Mtma Juiz a Quo atingiu sem revelar como e porquê, já que o recorrente jamais sustentou nos autos que esse clausulado visava regular ou se aplicava, exclusivamente ou não, nas hipóteses de contratação à distância, e, alias, tal pretensão de utilização também não foi sequer alegada pelo Autor da acção e ora recorrido;

8- Pelo contrário, o que se extraí dos clausulados dos cartões e contratos em apreço é que a previsão neles efectuada para as hipóteses de contratação à distância é a que se refere aos pagamentos efectuados em ambientes abertos – internet, wap, televisão interactiva, etc -, que comportam em si a possibilidade de celebração de negócios e a realização de pagamentos à distância, e que tendem a motivar o titular do cartão a efectuá-los através do sistema Mbnet já acima falado que garante um elevado grau de segurança e, principalmente, retira desses ambientes e da curiosidade de terceiros os elementos de identificação do cartão;

9- Da parte da cláusula agora em apreço não se vislumbra, quer na letra quer no espírito qualquer pretensão de aplicação aos pagamentos efectuados, por via de utilização fraudulenta do cartão, em contratos celebrados à distância;

10- O direito de anulação dos pagamentos pelo titular do cartão previsto no artº 10° do DL 143/2001 sempre que haja utilização fraudulenta do cartão de débito ou crédito por outrem, pressupõe a verificação, cumulativa de dois requisitos:
a- Primeiro que a utilização fraudulenta tenha ocorrido no âmbito de uma contratação à distância, pois que o referido diploma legal e as suas previsões restringem-se a essa forma de celebrar contratos e, no que aos autos importa, efectuar pagamento e que o pagamento tenha sido efectuado, isto é, ordenado ao Banco emitente do cartão, no âmbito de um contrato celebrado à distância que, por seu turno, importa a celebração de um contrato entre ausentes;
b- Segundo, que o titular do cartão fraudulentamente utilizado à distância numa contratação à distância seja um consumidor, isto é, uma pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional.

11- Isto posto, basta configurar todas as situações em que o titular do cartão ou não o utiliza como consumidor mas sim no exercício da sua profissão ou logo desde início o cartão é emitido para uma utilização profissional, ou todas aquelas em que a utilização fraudulenta não ocorra dentro do âmbito de uma contratação à distância e duma utilização não presencial do cartão, para se alcançar a conclusão que, pelo menos nestas hipóteses, a parte final da alínea f) da cláusula T não é nula nem violadora das disposições contidas no DL 143/2001;

12- Tanto mais porque, o direito de anulação contido no art. 10° pressupõe a prova pelo seu suposto titular dos factos constitutivos desse mesmo direito, acima alegados, de acordo com a disposição do art. 342° do C.C.;

13- Por outro lado, em si mesma e objectivamente considerada a parte final da alínea f) da cláusula 7ª dos contratos em apreço não altera nem inverte as regras legais do risco;

14- Tendo o titular do cartão incumprido as suas obrigações de guardar, cuidado e conservação, quer do cartão que lhe está confiado, quer da manutenção do carácter secreto e sigiloso do código do cartão, não pode ser imputado ao Banco emitente o risco da utilização indevida desse cartão, pelo menos até ao momento em que, após a comunicação do furto, extravio ou utilização fraudulenta, é possível ao emitente impedir a continuação dessa utilização abusiva, pois que, o titular do cartão tem a obrigação de adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do cartão de modo a não permitir a sua utilização por terceiro, e a notificar o Banco da perda, furto ou falsificação do cartão logo que de tais factos tome conhecimento;

15- E, só ele, titular do cartão, pode assegurar que, antes da comunicação da perda, furto ou falsificação, o cartão não seja abusivamente utilizado por terceiros, nada o Banco podendo fazer para evitar tal utilização abusiva até que lhe seja participada alguma daquelas ocorrências;

16- Razões pelas quais, mostra-se justo e adequado que seja o cliente a assumir o risco de utilizações abusivas antes da participação ao Banco, assim se efectuando uma repartição equitativa do risco;

17- Apesar disso, nos termos dos números 6) e 7) do ponto 7° do Aviso n° 11/2001 do Banco de Portugal, é estatuído e recomendado o estabelecimento de limites à responsabilidade a assumir pelo titular do cartão em resultado de utilizações do mesmo devidas a furto, roubo, perda ou falsificação, verificadas antes da notificação ao emitente, pelo que o R., nos seus modelos de condições gerais, estabeleceu a cláusula ora em apreço, que respeita aqueles limites, e, como se alegou supra e repisa, excede-os na parte da cláusula surpreendentemente julgada nula, pois o R. contrata uma apólice de seguro que garante ao cliente a minimização do risco assumido;

18- A parte da cláusula julgada nula apenas minimiza o risco que é atribuído ao titular do cartão na primeira parte dessa cláusula, aumentando através do seguro contratado, pelo que a repartição do risco mais gravosa para o titular do cartão é a que se efectua na primeira parte dessa alínea e foi julgada válida;

19- E, face ao exposto, perfeitamente válida a cláusula em apreço;

20- A decisão proferida e sob recurso violou as normas contidas nos artºs 342º do CC, 21° do DL 446/85 e 10° do DL 143/2001.

B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões colocadas e que se prendem com a validade ou nulidade das cláusulas 6ª, al. o) e 7ª, al. f) das cláusulas gerais de utilização dos cartões.

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram considerados para prolação da sentença na 1ª instância os seguintes factos, que se têm como assentes:

1- A Ré é uma sociedade comercial cujo objecto social é o exercício da actividade bancária;

2- No exercício daquela actividade a Ré celebra, em Portugal, com múltiplos clientes seus – titulares de contas de depósito em quaisquer das dependências da mesma - contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, nomeadamente dos cartões B....., C...., D..... e E.... para as redes Banco X....., F....., G....., H..... e I.....;

3- Do verso e da 2ª folha daqueles contratos constam diversas cláusulas, sob a epígrafe de “Condições Gerais de Utilização”, as quais foram previamente elaboradas pela Ré, sem qualquer negociação individual, e insertas, totalmente preenchidas, nos impressos que são apresentados aos candidatos à obtenção dos cartões. Estes limitam-se a preencher, nos espaços em branco, a isso destinados e constantes do rosto dos impressos, os seus dados pessoais e a assinar o respectivo contrato;

4- Tais contratos destinam-se a utilização futura pela Ré para contratação com clientes seus que pretendam os referidos cartões;

5- Aqueles contratos têm impresso, nas condições mencionadas:
a- a cláusula nº 6, al. o), sob a epígrafe “utilização”, com a seguinte redacção:
“o titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento Mbnet, utilizar esse serviço de pagamento em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos WAP, televisão interactiva, etc.) e ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados electronicamente”;
b- a cláusula n° 7, al. f), sob a epígrafe extravio, furto ou roubo, com o teor a seguir indicado:
“Quanto aos movimentos efectuados antes desta comunicação, salvo actuação com dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco garante:
- No caso dos cartões de crédito, o reembolso, à data da primeira operação considerada irregular, do valor que exceda o saldo disponível face ao limite de crédito que seja do conhecimento do titular.
- No caso de cartões de débito, o reembolso do valor que exceda o saldo disponível, na conta associada ao cartão, também à data da primeira operação considerada irregular que seja, igualmente do conhecimento do titular.
Paralelamente, e por apólice de seguro contratada pelo Banco, e salvo actuação com dolo ou negligencia grosseira do Titular, o Banco garante:
- No caso dos cartões de crédito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, sejam efectuados por terceiros nas 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, aplicando-se uma franquia de 500 euros;
- No caso de cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do Cartão, aplicando uma franquia de 249 euros. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transacções que excedam 2.493 euros.

B- O direito

Tradicionalmente, a celebração de um contrato era precedida de uma discussão entre os pactuantes e subsequente acordo sobre os termos de cada uma das suas cláusulas.
Mas com a criação e fortalecimento de grupos com grande poder económico, a oferta massificada de produtos foi-se diversificando e alargando e começaram a surgir no comércio jurídico os contratos já elaborados por um só dos contraentes, sem possibilidade de discussão do seu conteúdo.
Ao outro contraente está, na prática, vedada a possibilidade de discutir os termos do contrato, restando-lhe aceitar o clausulado que lhe é apresentado já elaborado de modo definitivo.
E as empresas, principalmente as que operam em determinados ramos de actividade económica ou que prestam determinados serviços, adoptam um modelo contratual tipo que utilizam com os seus clientes, que a eles têm de aderir sem possibilidade de discutir os seus termos contratuais.
Um dos sectores onde ultimamente se assistiu a um enorme desenvolvimento tecnológico foi precisamente em matéria de transferência de fundos. Assiste-se a uma contínua progressão da utilização de cartões de crédito e débito, com o consequente aumento das transferências de fundos realizada por deste apelo que surge o nosso dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, visando combater os abusos do poder económico e de defesa do consumidor e a preservação da autonomia privada estes meios electrónicos.
A generalização do uso de cláusulas contratuais gerais impostas por um dos contraentes aos clientes que com ele contratam e o crescimento contínuo deste proceder, aliada a uma cada vez maior actuação global de empresas no fornecimento de bens e serviços, determinou a intervenção de algumas organizações internacionais, designadamente da Comunidade Europeia, apelando à adopção de medidas de condenação das cláusulas consideradas abusivas.
É na sequência [cfr. sobre a questão exposta Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, pág. 251 e segs.].
E é por isso que sanciona com o vício da nulidade aquelas cláusulas contratuais gerais vertidas em contratos-tipo de adesão violadoras daqueles concretos princípios legais que invertam ou alterem as regras de repartição do ónus da prova ou de distribuição do risco, situação precisamente invocada na presente acção.
Como se escreveu no Ac do STJ de 23-11-99 [in C.J.,VII-3º,100 (acs.S.T.J.)], daí que sejam nulas as cláusulas contratuais gerais insertas em contrato-tipo de adesão que violem normas imperativas de ordem pública, designadamente, as que invertam ou alterem a distribuição do risco e as regras de repartição do ónus da prova, ou que tenham como efeito a exclusão da responsabilidade de um dos contraentes se se verificarem determinados requisitos.

Na ausência de legislação específica sobre a forma de utilização de cartões e de pagamento electrónico, será de acordo com as cláusulas do contrato de adesão prefixadas pelos bancos a que os clientes, candidatos à obtenção de um cartão, se limitam a aderir, que esta matéria será resolvida. Não sendo as cláusulas do contrato discutidas nem negociadas pelos clientes, que se limitam a aderir ao contrato de adesão, estas cláusulas gerais estão, por isso, sujeitas ao regime preconizado pelo citado dec-lei 446/85.
A atribuição e utilização dos cartões de débito integram-se num contrato de abertura de conta. Já os cartões de crédito, por sua vez, não estão associados à existência de fundos depositados no banco, são essencialmente cartões de pagamento diferido. De qualquer modo, os serviços anteriormente prestados pelo banco, através dos seus funcionários, passaram agora a ser prestados por meio de sistemas informáticos. Munido do cartão e da sua chave (PIN), o cliente tem acesso ao sistema informático e aos serviços por ele disponibilizados e, consequentemente, a poder dispor do dinheiro depositado a todo o momento ou de proceder a pagamentos automáticos sem intervenção do banco.

Expostos estes breves princípios, apreciemos agora as cláusulas em discussão face ao mencionado dec-lei 446/85.

1- cláusula 6ª, al. o)

Dispõe-se na al. o) desta cláusula que o titular compromete-se, após a sua adesão ao serviço de pagamentos MBNet, utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos (Internet, WAP, televisão interactiva, etc.) e, ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados electronicamente.
Entendeu-se na sentença recorrida que este segmento da cla. de reconhecimento da dívida modifica os critérios de repartição do ónus da prova e, como tal, está ferida de nulidade por força do estatuído na al. g) do art. 21º do dec-lei 4465/85.
Segundo este normativo legal, as cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos são absolutamente proibidas e, em consequência, nulas (art. 12º).
Com esta cláusula o banco criou, nas transacções efectuadas em ambiente aberto, uma presunção de dívida relativamente aos valores registados electronicamente.
De acordo com esta presunção imposta ao titular do cartão, decorre que, mesmo no caso da dívida real ser inferior à constante dos registos electrónicos, se não conseguir fazer essa prova se tem como assente que deve as quantias assinaladas electronicamente.
Está-se a dar como assente que o registo informático faz prova bastante e suficiente da dívida, fazendo recair sobre o utente o dever de neutralizar essa prova.
Sem esta presunção de dívida, incumbia ao banco credor alegar e demonstrar o montante efectivo do seu crédito, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 342º C.Civil, já que de facto constitutivo do seu direito se trata.
Por outro lado, o documento onde são registados os movimentos bancários é um documento particular, cuja força é livremente apreciada pelo tribunal – art. 366º C.Civil.
Acresce que as especificidades destas operações e o facto de serem realizadas mediante a utilização de meios informáticos instalados pela instituição bancária emissora do cartão, meios esses que esta instituição controla e programa, nas palavras de Raquel Guimarães [in As Transferências Electrónicas de Fundos e os Cartões de Débito, pág. 126], não possibilitam qualquer interferência do titular do cartão nessa mesma operação.
Por tudo isso, justifica-se a produção de provas nos termos gerais legalmente preconizados.
E não será o facto deste sistema ser relativamente seguro (nunca o será de forma absoluta) que justifica a alteração da repartição do ónus da prova.
A mencionada cláusula ao estabelecer uma presunção de dívida do titular do cartão nos termos apontados e ao conceder um valor absoluto ao registo electrónico, está a alterar os critérios de repartição do ónus da prova e a subtrair ao juiz a livre apreciação de um documento particular, o que a torna absolutamente proibida.

2- cláusula 7ª, al. f)

No segmento da al. f) da cláusula 7ª que foi declarada nula, dispõe-se expressamente:
Paralelamente, e por apólice de seguro contratada pelo Banco, e salvo actuação com dolo ou negligência grosseira do Titular, o Banco garante:
- No caso dos cartões de crédito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, sejam efectuados por terceiros nas 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, aplicando-se uma franquia de 500 euros;
- No caso de cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do Cartão, aplicando-se uma franquia de 249 euros. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transacções que excedam 2.493 euros.
Na sentença recorrida considerou-se que esta parte da cláusula da al. f) é absolutamente proibida por alterar as regras legais do risco, transferindo-o para o aderente do cartão.
Prescreve a al. f) do art. 21º do dec-lei 446/85 que são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco, o que acarreta a sua nulidade –art. 12º do mesmo diploma.
Com esta determinação legal pretende-se, no caso de ocorrer alguma anormalidade no desenrolar do contrato, nomeadamente a verificação de danos, que as consequências nefastas daí decorrentes sejam distribuídas equitativamente por ambas as partes.
Impõe-se, portanto verificar se naquela cláusula estão acauteladas as regras de repartição do risco ou se o consumidor está excessiva ou desajustadamente onerado.
Ao portador do cartão incumbe a sua guarda e, se por qualquer motivo ele se extravia, tem a obrigação de comunicar ao banco emitente para que este tome as adequadas providências, designadamente impedir o seu uso abusivo por parte de terceiros.
Se se afigura justo e equitativo que o banco emissor do cartão seja responsável pelos movimentos efectuados após a comunicação do seu extravio, na medida em que dispõe de meios para evitar o seu uso, também se justifica a responsabilização do titular pelos danos ou parte dos danos decorrentes desse uso indevido no período anterior a essa comunicação, por ser uma exigência do dever de diligência que sobre ele impende.

Aquele segmento da al. f) da cláusula 7ª não exonera o banco emissor do cartão da responsabilidade pelos movimentos efectuados antes da comunicação do seu extravio, apenas impôs um limite para a sua responsabilidade actuar: nos cartões de crédito, uma franquia de 500 €; nos cartões de débito, uma franquia de 249 €; e garante o reembolso das transacções de valor superior a 2.493 €.
Este clausulado não fere o equilíbrio contratual, estabelecendo uma distribuição do risco que se não configura desproporcionada, antes se apresentando como equitativa e, por outro lado, respeita as orientações emanadas do Banco de Portugal através do Aviso nº 11/2001.
E a distribuição do risco clausulada não conflitua com os princípios que emanam do nº 1 do art. 796º C.Civil, ao determinar que o risco corre por conta do dono da coisa, ou transposto este princípio para o depósito bancário, depositado o dinheiro a sua propriedade transfere-se para o depositário e o risco pelo seu desaparecimento corre por conta do banco.
Isto por que, ao lado do contrato de depósito, há um contrato de emissão e utilização do cartão, verdadeiro contrato autónomo [cfr., neste sentido, Raquel Guimarães, ob. cit., pág. 107 e já citado ac. S.T.J., de 99/11/23].
Se o banco é dono do dinheiro depositado, também é verdade que o titular do cartão passa a poder dispor do dinheiro a todo o momento, como se estivesse directamente na sua disponibilidade, sem intervenção do banco.
Como se refere no ac. S.T.J., de 00/10/12 [in C.J.,VIII-3º,67], não se trata já do risco normal, a cargo do banco, relativamente ao desaparecimento do dinheiro directamente dos cofres daquele, v.g. por assalto à dependência bancária.
O risco não tem, pois, que ser suportado apenas pelo banco, assim com o não tem de ser unicamente pelo titular do cartão. Se alguém tira proveito de uma coisa, sob tutela jurídica, justifica-se, por equitativo, que suporte os prejuízos que a sua utilização acarreta.
As vantagens do contrato, que são mútuas, e o princípio da boa fé, que deve nortear a actuação dos contraentes, justifica a distribuição do risco nos termos em que se encontra exarado nesta cláusula.
Daí que esta cláusula não enferme do vício que lhe é apontado.

Diga-se, finalmente, e como bem observa o recorrente, que este clausulado não visa regular especificamente as situações de contratação à distância. Nem a questão foi colocada nestes termos na petição, nem da redacção da cláusula ou do seu espírito resulta que ela apenas seria de aplicação a tais hipóteses. Por isso, afigura-se deslocada a invocação do regime preconizado pelo dec-lei 143/01, de 26 de Abril.

IV. Decisão

Perante o que exposto fica, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
revogar a sentença recorrida na parte em que declarou nula o segmento da al. f) da cláusula 7ª das cláusulas gerais de utilização de cartões, absolvendo o réu desse pedido;
confirmar, quanto ao mais, a mesma sentença.

Sem custas –art. 29º, nº 1 do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro.
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Porto, 28 de Setembro de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz