Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004755 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199211229220032 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART495 N3 ART496 N2 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/12 IN BMJ N204 PAG149. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N323 PAG387. AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG111. AC RP DE 1975/07/16 IN BMJ N251 PAG204. AC RC DE 1981/01/29 IN CJ ANOVI T1 PAG88. AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG102. AC RC DE 1992/02/26 IN CJ ANOXVII T1 PAG119. AC RL DE 1989/11/21 IN CJ ANOXIV T5 PAG148. | ||
| Sumário: | I - As indemnizações devidas por acidente de viação, que é simultaneamente acidente de trabalho, não se cumulam, antes se completam até ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo sinistrado. II - O sinistrado pode pedir a indemnização ao responsável pelo acidente de viação ou ao responsável pelo acidente de trabalho, mas, por o dano ser um só, não pode servir-se das duas acções como instrumento de enriquecimento injusto. III - Nas relações entre os devedores, o direito de regresso funciona apenas a favor do responsável pelo acidente de trabalho, que pode exigir do responsável pelo acidente de viação o que tiver pago ao lesado. IV - Mostra-se razoável e equitativa a indemnização de 1000000$00 por danos não patrimoniais atribuída à viúva da vítima de um acidente de viação, que aos 50 anos se viu privada da companhia daquele que era o seu único amparo, tanto mais sofrendo ela de insuficiência coronária e de atrite dos joelhos e da coluna vertebral que a impedem desde há muito tempo de exercer qualquer actividade profissional e, com frequência, de realizar o trabalho doméstico, tendo de socorrer-se de outras pessoas. V - A lesão de direito à vida, tratando-se pessoa normal, sem predicados especiais, desempenhando função comum na sociedade, deve ser compensada com 1500000$00. VI - Na fixação da indemnização, desde que com esta se pretenda colocar o lesado em situação idêntica à que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano, deve atribuir-se-lhe um quantitativo correspondente ao valor actual dos danos, dentro dos limites estabelecidos no artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil. VII - A inflação monetária é um facto notório, de que em geral as pessoas se apercebem directamente e não faltam tabelas oficiais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística que a quantificam com termos rigorosos. VIII - É de atender às taxas de variação de preços entre a data do acidente e a da sentença proferida em 1ª instãncia. IX - Na indemnização por acidente de viação devem descontar-se as pensões que ao lesado foram pagas até à data da sentença da 1ª instância a título de indemnização por acidente de trabalho. X - Não seria legal cumular o pedido de juros de mora, com base no artigo 805, nº 3, do Código Civil, com o pedido de actualização monetária feito com apoio no artigo 566, nº 2, do mesmo Código. | ||
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