Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220032
Nº Convencional: JTRP00004755
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199211229220032
Data do Acordão: 11/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/89-2
Data Dec. Recorrida: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART495 N3 ART496 N2 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/12 IN BMJ N204 PAG149. AC STJ DE 1986/05/15 IN
BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N323 PAG387.
AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG111.
AC RP DE 1975/07/16 IN BMJ N251 PAG204.
AC RC DE 1981/01/29 IN CJ ANOVI T1 PAG88.
AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG102.
AC RC DE 1992/02/26 IN CJ ANOXVII T1 PAG119.
AC RL DE 1989/11/21 IN CJ ANOXIV T5 PAG148.
Sumário: I - As indemnizações devidas por acidente de viação, que é simultaneamente acidente de trabalho, não se cumulam, antes se completam até ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo sinistrado.
II - O sinistrado pode pedir a indemnização ao responsável pelo acidente de viação ou ao responsável pelo acidente de trabalho, mas, por o dano ser um só, não pode servir-se das duas acções como instrumento de enriquecimento injusto.
III - Nas relações entre os devedores, o direito de regresso funciona apenas a favor do responsável pelo acidente de trabalho, que pode exigir do responsável pelo acidente de viação o que tiver pago ao lesado.
IV - Mostra-se razoável e equitativa a indemnização de 1000000$00 por danos não patrimoniais atribuída à viúva da vítima de um acidente de viação, que aos
50 anos se viu privada da companhia daquele que era o seu único amparo, tanto mais sofrendo ela de insuficiência coronária e de atrite dos joelhos e da coluna vertebral que a impedem desde há muito tempo de exercer qualquer actividade profissional e, com frequência, de realizar o trabalho doméstico, tendo de socorrer-se de outras pessoas.
V - A lesão de direito à vida, tratando-se pessoa normal, sem predicados especiais, desempenhando função comum na sociedade, deve ser compensada com 1500000$00.
VI - Na fixação da indemnização, desde que com esta se pretenda colocar o lesado em situação idêntica à que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano, deve atribuir-se-lhe um quantitativo correspondente ao valor actual dos danos, dentro dos limites estabelecidos no artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil.
VII - A inflação monetária é um facto notório, de que em geral as pessoas se apercebem directamente e não faltam tabelas oficiais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística que a quantificam com termos rigorosos.
VIII - É de atender às taxas de variação de preços entre a data do acidente e a da sentença proferida em
1ª instãncia.
IX - Na indemnização por acidente de viação devem descontar-se as pensões que ao lesado foram pagas até à data da sentença da 1ª instância a título de indemnização por acidente de trabalho.
X - Não seria legal cumular o pedido de juros de mora, com base no artigo 805, nº 3, do Código Civil, com o pedido de actualização monetária feito com apoio no artigo 566, nº 2, do mesmo Código.
Reclamações: