Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530877
Nº Convencional: JTRP00015904
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199512219530877
Data do Acordão: 12/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5311-2S
Data Dec. Recorrida: 03/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 N1.
Sumário: I - Se as partes fixam uma cláusula penal, estão antecipadamente a acordar que, no caso de incumprimento,
é aquela e não outra a medida da indemnização dos prejuízos.
II - Fixada uma cláusula penal, não pode o devedor pretender eximir-se ao seu pagamento com o fundamento de que os prejuízos efectivos do credor ficam aquém do valor acordado.
Reclamações: