Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1814/09.1JAPRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP201110261814/09.1JAPRT-A.P2
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é de mero expediente o despacho que defere o requerimento do Ministério Público para que sejam tomadas declarações para memória futura a um participante processual.
II- A falta de notificação de um tal despacho constitui irregularidade, que, para ser conhecida, tem de ser arguida no prazo previsto no nº 1 do art. 123º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1814/09.1JAPRT-A.P2
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 26 de outubro 2011, o seguinte
-------------------------------- Acórdão
I - RELATÓRIO
1. Nos autos de Inquérito n.º 1814/09.1JAPRT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, em que são arguidos B….., C….. e OUTRO, foi proferido o seguinte despacho [fls. 2 destes autos que integram certidão do processo principal]:
«O art. 271.º, n.º 3, do CPP, impõe ao tribunal apenas o dever de comunicar aos arguidos o dia e hora e o local da prestação do depoimento para memória futura.
Tal formalidade foi escrupulosamente observada pelo tribunal.
Como tal, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal bastante.
Notifique.
(…)»
2. Inconformado, o arguido C….. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 10-11]:
«1. A decisão recorrida é um erro técnico grosseiro, é a apologia da manutenção do erro e é a demonstração do estado de degradação a que chegou a Justiça, onde deixou de ser prioridade o cumprimento das regras para passar a ser a defesa de comportamentos e interesses corporativos.
2. Efectivamente o que o recorrente pretendeu foi, pura e simplesmente, conhecer um despacho, que lhe deveria ter sido notificado, oficiosamente, por colidir com direitos seus, e não o foi, em ordem a sindicá-lo.
3. A decisão recorrida, depois do erro inicial da não notificação dum despacho, sustentou-o invocando normativo que não tem nada a ver com a notificação de despacho sindicável: o número 3° do artigo 271° do CPP versa sobre matéria bem distinta.
4. A decisão recorrida violou o normativo onde diz sustentar-se, alheio à matéria em discussão, e ainda os artigos 111° do CPP e 228° n° 2 do CPP, para além de estar a impedir o exercício do direito ao recurso.
5. Impõe-se, pois, a sua revogação, que não é mais que a eliminação de um erro grosseiro, sustentando um anterior.
6. Assim, se fará J[U]USTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público, com elevação, refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 11-15].
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto considera que a omissão da notificação do despacho do Juiz de Instrução que defere o requerimento do Ministério Público no sentido de serem tomadas declarações para memória futura constitui uma irregularidade prevenida no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, que, por não ter sido oportunamente arguida, se tem por sanada. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 22].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. No presente recurso está em causa saber se a não notificação do despacho que defere o requerimento do Ministério Público para que sejam tomadas declarações para memória futura constitui uma omissão processual, rectus, uma irregularidade e, em caso afirmativo, saber se o recorrente a arguiu em tempo.
7. A questão é simples: como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no Parecer junto, o despacho em causa não tem natureza de mero expediente – ou seja, não é um despacho que se limita a regular, de harmonia com a lei, os termos e o andamento do processo e que, como tal, não é susceptível de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiro [ver artigo 156.º, n.º 4, do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP; tb Maia Gonçalves e Alberto dos Reis, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 17.ª ed., pág. 278, nota 3 e Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 250, respetivamente].
8. Na verdade, está em causa, desde logo, conhecer as razões legais invocadas para deferir o pedido de tomada de declarações para memória futura [artigo 271.º, n.º 1 e 2, do CPP]. Nessa medida, não pode deixar de ser notificado aos sujeitos processuais, tal como decorre do disposto nos artigos 228.º, n.º 2 e 3 e 229.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por força do artigo 4.º, do CPP – e ainda em obediência às garantias de defesa asseguradas pelo processo penal e constitucionalmente firmadas, bem como ao princípio do conhecimento das decisões processuais, inerente a um processo equitativo [artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP].
9. Quando o artigo 271.º, n.º 3, do CPP, determina que sejam comunicados ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes não vem restringir o princípio geral da notificação das decisões tomadas no âmbito do processo, mas tão somente reforçar que essa notificação deve abranger também a comunicação da data de realização da tomada de declarações para memória futura “para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor”. Não se trata, pois, de uma restrição extraordinária da regra da notificação dos despachos, como afirma o despacho recorrido: “O art. 271.º, n.º 3, do CPP impõe ao Tribunal apenas do dever de comunicar aos arguidos o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para memória futura”; trata-se, sim, de algo que acresce à notificação comum do despacho que conheceu o requerimento do Ministério Público, e em que, para além de prever a comunicação da data designada [desnecessária face ao disposto no artigo 229.º, n.º 1, do CPC], estipula a obrigatoriedade de presença do Ministério Público e do defensor.
10. No caso presente, estamos, pois, perante a omissão de uma notificação determinada por lei, ou seja, perante um desvio do ritualismo processual previsto, que, não constituindo uma qualquer das nulidades referidas nos artigos 119.º e 120.º, do CPP, integrará, apenas, o conceito de irregularidade [artigo 118.º, n.º 1 e 2 e 123.º, do CPP].
11. Mas terá o recorrente arguido tal irregularidade em tempo? Face aos elementos documentais solicitados já depois de proferido o Parecer, resulta claro que a irregularidade foi arguida em tempo. Na verdade, da certidão [complementar] junta verifica-se que o recorrente foi notificado do despacho que designou o dia para a prestação de declarações para memória futura por cartas registadas enviadas nos dias 1, 2 e 4 de agosto deste ano [2011]; e que o recorrente se insurge contra a falta de notificação do despacho que determinou tal tipo de diligência, logo no dia 2 de agosto [ver requerimento de fls. ].
12. A irregularidade foi suscitada junto do tribunal de 1ª instância; e é do despacho que a conheceu que vem interposto o presente recurso.
13. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, julgamos verificada a arguida irregularidade, declarando a invalidade do despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que ordene a notificação do despacho que deferiu o requerimento do Ministério Público para que sejam tomadas declarações para memória futura.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência do recurso.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente C….., julgando verificada a irregularidade apontada e, em consequência, declaram a invalidade do despacho recorrido – que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação do despacho que deferiu o requerimento do Ministério Público para que sejam tomadas declarações para memória futura.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 26 de outubro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade