Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920440
Nº Convencional: JTRP00024694
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
GARANTIA DO PAGAMENTO
EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199905259920440
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG197
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 ART1 N1 ART25 N1 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/11/06 IN CJ T5 ANOXX PAG198.
AC RL DE 1996/05/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG225.
AC RP DE 1998/05/26 IN CJ T3 ANOXXIII PAG221.
Sumário: I - O seguro obrigatório automóvel consagra o princípio da socialização do risco, em que o interesse priviligiadamente tutelado é o do terceiro lesado e não o do segurado.
II - A garantia de indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro abrange os casos de o veículo sem seguro causador dos danos ao lesado em território nacional, circular com matrícula falsa, conduzido por cidadão nacional, residente em Portugal.
III - É ao Fundo de Garantia Automóvel que incumbe alegar e demonstrar os factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente demonstrar que o veículo em causa está matriculado em algum país terceiro em relação à Comunidade Europeia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: