Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024694 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL GARANTIA DO PAGAMENTO EXCEPÇÕES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199905259920440 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG197 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 ART1 N1 ART25 N1 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/11/06 IN CJ T5 ANOXX PAG198. AC RL DE 1996/05/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG225. AC RP DE 1998/05/26 IN CJ T3 ANOXXIII PAG221. | ||
| Sumário: | I - O seguro obrigatório automóvel consagra o princípio da socialização do risco, em que o interesse priviligiadamente tutelado é o do terceiro lesado e não o do segurado. II - A garantia de indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro abrange os casos de o veículo sem seguro causador dos danos ao lesado em território nacional, circular com matrícula falsa, conduzido por cidadão nacional, residente em Portugal. III - É ao Fundo de Garantia Automóvel que incumbe alegar e demonstrar os factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente demonstrar que o veículo em causa está matriculado em algum país terceiro em relação à Comunidade Europeia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |