Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
680/07.6TTVFR
Nº Convencional: JTRP00042543
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20090504680/07.6TTVFR
Data do Acordão: 05/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO/SOCIAL - LIVRO 77 - FLS. 271.
Área Temática: .
Sumário: I. O prazo de 30 dias referido no art. 442º, 1 do CT, dentro do qual deve ser feita a resolução do contrato de trabalho, é um prazo de caducidade.
II A caducidade é de conhecimento oficioso quando tenha sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º do Código Civil).
III. A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e com invocação de justa causa é uma forma de cessação do contrato de trabalho que está na total disponibilidade do trabalhador, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 680/07.6TTVFR
Relator: M. Fernanda Soares - 730
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dr. Fernandes Isidoro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção emergente de contrato de trabalho contra C…………. Lda., pedindo seja reconhecida a justa causa da Autora para a resolução do contrato de trabalho em 14.5.2007 e em consequência seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.216,27, referente a proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, de indemnização de antiguidade, de danos não patrimoniais e de créditos de horas de formação profissional, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Alega a Autora que em 1.6.1999 foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções de dactilógrafa nas instalações que aquela possuía na Avenida ………., em ……, Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira, o que aconteceu até ao mês de Abril de 2004, altura em que a Autora passou a trabalhar nas instalações que a Ré possui na Avenida do ……., em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, sendo certo que a sua entidade patronal lhe assegurou o transporte de sua casa para estas instalações, e vice-versa. Acontece que a partir de 13.4.2007 a Ré recusou transportar a Autora de sua casa para o emprego e do emprego para casa, como até então tinha feito. Por outro lado, desde Setembro de 2006 não existe água canalizada e potável nas casas de banho das instalações da Ré, mas apenas em bidões, que é utilizada para lavar as mãos e descarga da sanita. Ora, estas situações constituem violação dos direitos da Autora, enquanto trabalhadora, e em consequência decidiu resolver o seu contrato de trabalho em 14.5.2007, invocando justa causa.
A Ré contestou alegando que a Autora nunca colocou como pressuposto para a mudança de local de trabalho o fornecimento de transporte, concluindo pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Em reconvenção pede a condenação da Autora a pagar-lhe a indemnização de € 936,26 acrescida dos juros de mora, invocando o não cumprimento do aviso prévio previsto no art.447º do C. do Trabalho.
A Autora veio responder reafirmando o alegado na petição inicial e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se os factos dados como provados e não provados e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente e em consequência foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.216,27 acrescida dos juros legais a contar da citação e até integral pagamento. Foi a Autora absolvida do pedido reconvencional.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos:
1. Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados são o 8º,19º,21º,22º,24ºe 33º.
2. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da decisão recorrida, encontram-se devidamente indicados.
3. Nenhuma das testemunhas, indicadas para depor sobre o ponto 8, foi capaz de indicar, ainda com aproximação, o acréscimo de quilómetros que a Autora tinha de percorrer desde a sua residência até ao novo local de trabalho. Por sua vez a Autora nenhuma outra prova produziu a este respeito, como lhe competia.
4. Da factualidade que consta do ponto 19, não é admissível a confissão da Autora quanto à parte que aqui se impugna “e para valer apenas durante o período de amamentação”. E as testemunhas nenhum conhecimento revelaram quanto a esta matéria, salientando-se que não consta dos autos que a Autora tivesse comunicado à Ré a sua vontade.
5. Também não se encontra produzida qualquer prova relativamente aos factos nºs.21º e 22º. Pelo depoimento das testemunhas em que se fundamenta a decisão objecto de impugnação, conclui-se que estas apenas sabem o que a Autora lhes disse, já que estas nunca contactaram com a Ré ou com o seu responsável pela filial onde a Autora prestava o seu trabalho.
6. Para resposta aos pontos 24º e 33º da matéria de facto, não se pode deixar de atender às explicações apresentadas pelas testemunhas D…………. e E…………, únicas testemunhas com conhecimento directo e pessoal sobre as razões da falta da água nas instalações da Ré e das acções de formação profissional levadas a cabo pela Ré.
7. Por outro lado, a Autora não exerceu o direito de rescisão do contrato de trabalho no prazo previsto no nº1 do art.442º do C. do Trabalho. Sendo este um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso, desde logo se terá de considerar ultrapassado o referido prazo.
8. Mas ainda que assim não fosse, a Autora também não alega nem prova a impossibilidade da subsistência da relação laboral. Até porque se a Autora usa a sua viatura própria durante alguns meses para se deslocar de casa para o emprego e regresso, sem exigir qualquer compensação da Ré, é sintomático que a eventual recusa desta em lhe facultar o transporte, jamais pode ser entendido como um facto gerador da impossibilidade da subsistência da relação laboral.
9. Refira-se ainda que a Autora antes da comunicação da resolução do contrato, jamais comunicou à gerência da Ré que pretendia voltar a beneficiar do transporte de que dispunha antes.
10. Ainda que se pudesse entender que os factos alegados pela Autora poderiam ser violadores das garantias convencionais do trabalhador, só constitui justa causa na medida em que seja culposo e tal modo lesiva, que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Ora, quer pela comunicação de resolução do contrato, quer pela petição inicial verifica-se que nunca a Autora suscita tal impossibilidade.
11. Convém ainda referir que a autor pretende voltar a usufruir de uma regalia, o transporte, sem prévia comunicação à Ré, apesar de ter reconhecido que tal facto era um transtorno á organização da empresa e, por isso, usou a sua viatura própria. Motivo pelo qual não se pode admitir que existiu culpa da Ré.
12. Quanto às condições de higiene e saúde no posto de trabalho, também não ficou demonstrado que a falta de água, em alguns períodos, determinasse a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
13. Decaindo a justa causa terá que decair a indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que da sentença recorrida também não se alcançam fundamentos para a condenação da Ré a esse título.
14. Mas ainda que assim fosse sempre a condenação da Ré na indemnização de € 2.000,00 revela-se desajustada e desproporcionada, por manifestamente excessiva.
15. Até porque a matéria de facto provada jamais permite a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais.
16. Face ao exposto, forçoso é que o pedido reconvencional proceda uma vez que a Autora resolveu o contrato de trabalho sem justa causa e sem cumprimento do prazo de aviso prévio.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1.6.1999, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, numa das suas filiais, sita na Avenida ………, nº….., …., Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira.
2. Mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídios de férias e de natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação, sendo o salário mensal de € 453,03.
3. A Ré classificou profissionalmente a Autora como dactilógrafa, competindo-lhe, no desempenho da sua actividade, entre outras, a função de facturação, caixa e arquivo.
4. O Sr. D……….. era o responsável, à data da contratação da Autora, pela filial da Ré onde aquela viria a prestar serviço, tendo sido ele quem realizou a entrevista à Autora, que levou à sua contratação pela Ré, e, assim, que comunicou àquela que estava contratada e quem lhe entregou o contrato de trabalho para esta assinar.
5. Respondendo a Autora directamente às ordens e instruções do referido D…………., como seu superior hierárquico/chefe que era.
6. De 1.6.1999 e até ao mês de Abril de 2004 a Autora exerceu as suas funções na filial da Ré sita na Avenida …….., nº….., ……, Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira, local para onde havia sido contratada para exercer as suas funções.
7. No mês de Abril de 2004 a Ré, por intermédio do referido D…………, comunicou à Autora que a partir daquele mês de Abril de 2004, ela passaria a desempenhar as suas funções numa outra filial da Ré, sita na Avenida …….., ….., S. João de Ver, Santa Maria da Feira.
8. A mudança de local de trabalho da Autora implicaria um acréscimo de deslocação de cerca de 15 km para cada lado, tendo, por tal facto, a Autora questionado a Ré, na pessoa do referido D…………, como seria com o transporte para o seu novo local de trabalho.
9. Sendo que nessa data a Ré, na pessoa do referido D……….., lhe transmitiu e assegurou que o seu transporte de casa para a filial de S. João de Ver e vice-versa, seria feito em carrinhas próprias da Ré e a expensas desta.
10. Nessa condição de lhe ser fornecido transporte, e só nessa condição, a Autora aceitou a mudança de local de trabalho de Nogueira da Regedoura para S. João de Ver.
11. Desde Abril de 2004 em diante, a Autora prestou serviço à Ré nas instalações desta, sitas na Avenida do ………, ….., S. João de Ver, Santa Maria da Feira.
12. Desde Abril de 2004 até Abril de 2006, a Ré diária e semanalmente assegurou transporte à Autora, de sua casa para as instalações daquela e vice-versa, sempre numa das carrinhas da Ré e a expensas desta.
13. Inicialmente e durante cerca de um ano, o transporte da Autora era, por regra, efectuado por um vendedor da Ré, F……….., numa carrinha da Ré de marca Renault Kangoo, com a matrícula ..-..-OE.
14. Posteriormente, e porque aquele F……….., deixou de prestar serviços à Ré, o transporte da Autora de casa para as instalações da Ré e vice-versa passou a ser efectuado, também numa carrinha da empresa e a expensas desta, quer pelo Sr. D………., quer pelo Sr. G……………..
15. Por vezes, e em último caso, o transporte da Autora era efectuado por qualquer um dos vendedores ao serviço da Ré.
16. Sempre por ordem do Sr. D…………, em representação da Ré.
17. A Autora teve um filho no dia 14.4.2006, encontrando-se desde essa data e até 11.8.2206, com baixa por maternidade, com total conhecimento da Ré.
18. De 14.8.2006 a 13.4.2007 a Autora usufruiu, com total conhecimento e autorização da Ré, da dispensa diária de duas horas para amamentação do seu filho.
19. Por força do horário então praticado pela Autora (que ao invés de sair às 18.30horas, saía às 16.30horas), esta passou, por sua livre vontade e para valer apenas durante o período de amamentação, a utilizar meio de transporte próprio, para evitar transtornos e incómodos ao normal funcionamento e organização da Ré.
20. Assim, de 14.8.2006 a 13.4.2007, a Autora utilizou a sua viatura própria nas deslocações casa/emprego e vice-versa.
21. Em 13.4.2007 a Autora dirigiu-se ao seu superior hierárquico, à data o Sr. H……….., (o Sr. D………… já tinha saído daquela filial), a quem solicitou que do dia seguinte em diante lhe fosse novamente assegurado o transporte no trajecto casa/emprego e vice-versa, em carrinha da Ré e a expensas desta.
22. Ao que o mesmo lhe comunicou que não lhe ia assegurar transporte, pois não tinha instruções da Ré nesse sentido, não tendo a Autora mais sido transportada em carrinha da empresa.
23. A Autora é a única mulher ao serviço da Ré na filial desta em S. João de Ver, sendo que nestas instalações trabalham igualmente mais três funcionários homens e três vendedores comerciais que ali se deslocam várias vezes ao dia, não contando com o público que também ali se desloca.
24. Em Setembro de 2006, por falta de pagamento da Ré à I……….., as instalações daquela, em S. João de Ver, não tinham água canalizada e potável, seja nas casas de banho, seja em qualquer outro lugar, situação que perdurou, pelo menos, até Maio de 2007.
25. Assim, para que alguma (e insuficiente) água existisse nas instalações da Ré, eram transportados para aquela, bidões de água, que serviam para as descargas da sanita e para lavar as mãos.
26. A Autora almoçava diariamente nas instalações da Ré.
27. Por força das situações supra descritas, a Autora, por carta registada com a/r datada de 11.5.2007, e recebida pela Ré em 14.5.2007, resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, e efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no art. 411º nº1 e 2 al.b), d) e f) do C. do Trabalho, para o que se encontrava no prazo previsto no art. 442º nº1 do mesmo diploma, conforme documento junto a fls.25 a 30 dois autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
28. A Ré não pagou à Autora as férias e o subsídio de férias vencidas em 1.1.2007.
29. As férias, o subsídio de férias e o subsídio de natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2007.
30. Nem qualquer quantia a título de indemnização legal de antiguidade.
31. A Autora gostava da profissão de dactilógrafa e sentia-se profissionalmente realizada nas funções que desempenhava ao serviço da Ré, estando bem integrada na organização e mantendo boas relações profissionais e pessoais com os restantes funcionários e com os clientes da Ré.
32. Assim, a decisão de resolução do seu contrato de trabalho, foi uma decisão muito difícil para a Autora, deixando-o muito ansiosa, angustiada e com um grande sentimento de frustração pessoal.
33. Durante a vigência do contrato de trabalho com a Ré, esta nunca proporcionou à Autora qualquer tipo de formação profissional.
Conforme assinalado a itálico, o Tribunal a quo deu como reproduzido determinado documento, remetendo para o teor do mesmo. Os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados. Igualmente no número 27 da matéria provada se formulou uma conclusão ao aí se ter consignado que a resolução se encontrava em prazo. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C. do Processo Civil dá-se por não escrita a parte final do nº27 na parte assinalada a itálico.
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III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os pontos 8, 19, 21, 22, 24, 33.
2. Do prazo para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho.
3. Da justa causa de resolução do contrato de trabalho.
4. Da indemnização por danos não patrimoniais.
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IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
1. O ponto 8.
O Tribunal a quo deu como provado que “a mudança do local de trabalho da Autora implicaria um acréscimo de deslocação de cerca de 15 km para cada lado, tendo, por tal facto, a Autora questionado a Ré, na pessoa do referido D………….., como seria com o transporte para o seu novo local de trabalho”. Fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas F……….. e J………...
A recorrente defende que tal matéria deve ser dada por não provada na medida em que dos depoimentos das referidas testemunhas resulta que os mesmos não foram rigorosos quanto ao acréscimo em quilómetros entre a residência da Autora e o local de trabalho, tendo os seus depoimentos variado entre 12 a 35 km.
Procedeu-se à audição de todos os depoimentos gravados.
Da referida audição resulta o seguinte: a testemunha F………… referiu que da casa da Autora até às novas instalações dista cerca de 20/25km e que da casa da Autora às antigas instalações distava 10km, sendo que a Autora andava a mais entre 15/20km. A testemunha J…………. disse que da casa da Autora às novas instalações dista 12 km,
Ora, o que as testemunhas relataram ao Tribunal, no que respeita a distâncias, é apenas um cálculo aproximado, já que nenhuma delas disse ao Tribunal ter consultado algum elemento para chegarem àqueles valores.
Por isso, os seus depoimentos têm de ser analisados e valorados com algum “sentido crítico” e de aproximação ao que eles disseram. E foi o que o Tribunal a quo fez ao ter respondido nos termos em que o fez.
De qualquer modo, nunca a resposta poderia ser “não provado” já que as testemunhas referiram valores que sempre haveria de ter em conta.
Acresce que o pretendido pela apelante não tem razão de ser, como vamos explicar.
A apelante só questiona a alteração em termos de quilometragem e nada mais. E não se compreende qual o “problema” em ela indicar (e até aceitar) qual a distância entre a casa da Autora e as antigas instalações e aquele lugar e as novas instalações!!! Com efeito, parece-nos que não está propriamente em discussão as distâncias mas antes se o fornecimento de transporte foi acordado entre a Ré e a Autora.
Assim sendo, improcede a pretensão da apelante.
2. O ponto 19.
O Tribunal a quo deu como provado que “Por força do horário então praticado pela Autora (que ao invés de sair às 18.30h, saía às 16.30h), esta passou, por sua livre vontade e para valer apenas durante o período da amamentação, a utilizar meio de transporte próprio, para evitar transtornos e incómodos ao normal funcionamento e organização da Ré”. Fundamentou a resposta nos depoimentos das testemunhas K…………. (pai da Autora), L…………. (sogra da Autora), M…………. (vizinha da Autora), G…………. (empregado da Ré) e na confissão da Autora conforme acta de fls.234 e 235.
A apelante defende que as testemunhas M………. e G……….. nada referiram quanto ao facto da utilização de viatura própria ser só para valer no período de amamentação, sendo que as demais testemunhas nada disseram a tal respeito e a confissão da Autora não ser admissível por lhe ser favorável. Conclui, deste modo, que do ponto 19 deve ser excluída a expressão e para valer apenas durante o período da amamentação. Vejamos então.
O que consta do ponto 19 corresponde, em parte, ao alegado pela Ré no art.17º da contestação (“naquele período, por sua livre e espontânea vontade, a Autora utilizou o seu próprio veículo automóvel, para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa”) e ao alegado pela Autora nos arts.27º e 28º da petição.
As testemunhas K…………. e L………… (pai e sogra da Autora) nada referiram quanto ao facto de o uso de viatura própria valer apenas durante o período de amamentação. Também as testemunhas M………. e G………… nada esclareceram a tal respeito, pois apenas referiram que durante o período de amamentação a Autora passou a usar o seu veículo nas idas e vindas do trabalho pois “despegava” do trabalho mais cedo duas horas.
Quanto à confissão da Autora consta da acta de fls.235 o seguinte: “ Do depoimento prestado pela Autora consigna-se apenas que a mesma admitiu a factualidade descrita nos pontos 17 e 18 da contestação, por acordo com a Ré, no entanto esclarecendo que apenas aceitou aquela situação porque a mesma seria temporária (cerca de meio ano) e compreendia o sacrifício que seria para a empresa disponibilizar um funcionário para proceder àquele transporte a meio da tarde. Tal situação era apenas para durar enquanto estivesse a amamentar o seu filho”.
Do acabado de transcrever resulta que a Autora reconheceu o teor do alegado nos arts.17 e 18 da contestação, mas invocou uma circunstância que de algum modo modifica a eficácia dos factos confessados.
Ora, tal declaração confessória é perfeitamente válida, atento o disposto no art.360º do C. Civil e no art.563ºnº1 do C. P. Civil.
E se assim é, e se a apelante não “questiona” a restante matéria do ponto 19 – a qual resultou da confissão da Autora prestada em depoimento de parte -, não pode vir agora pedir que só parte dessa confissão seja valorada pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa do princípio da indivisibilidade da confissão previsto no art.360º do C. Civil.
Por isso, mantém-se a matéria constante do ponto 19 na parte impugnada.
3. Os pontos 21 e 22.
O Tribunal a quo deu como provado que “Em 13.4.2007 a Autora dirigiu-se ao seu superior hierárquico, à data o Sr. H…………. (o Sr. D………… já tinha saído daquela filial), a quem solicitou que, do dia seguinte em diante lhe fosse novamente assegurado o transporte no trajecto casa/emprego, e vice-versa, em carrinha da Ré e a expensas desta ao que o mesmo lhe comunicou que não lhe ia assegurar transporte, pois não tinha instruções da Ré nesse sentido, não tendo a Autora mais sido transportada em carrinha da empresa”. Fundamentou a resposta nos depoimentos das testemunhas K……….. e L…………. (pai e sogra da Autora).
A apelante diz que tal matéria deve ser dada como não provada por as testemunhas acima indicadas não terem conhecimento directo e pessoal dos factos e nenhuma outra prova foi produzida a tal respeito.
Da audição dos referidos depoimentos resulta que quer o pai quer a sogra da Autora apenas relataram, neste particular, o que a Autora lhes contou. No entanto, tais depoimentos devem ser tomados em conta, como o fez a Mma. Juiz a quo, quando conjugados com os depoimentos de D…………. (esta testemunha, que chefiou a “nova” loja para onde a Autora foi transferida e que também chefiava a “antiga” loja onde a Autora trabalhou, disse que quando deixou de dirigir a “nova” loja começaram os problemas…que a Autora lhe disse que não tinha transporte) e E………. (esta testemunha é o responsável pelo departamento de recursos humanos da Ré e referiu que após a Autora ter falado com o novo responsável da loja, o Sr. H…………, foi falar com a testemunha e disse que queria de novo boleia…que o Sr. D………… lhe dava boleia, o que lhe foi negado pela testemunha).
Aliás, da conjugação de toda a prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que a razão da resolução do contrato de trabalho por parte da Autora foi a recusa de transporte por parte da Ré a partir de 13.4.2007, sendo certo que a apelante defende que nunca a situação de transporte da Autora foi autorizado por ela.
Assim, mantém-se a matéria dada como assente sob os nºs.21e22.
4. O ponto 24.
O Tribunal a quo deu como provado que “Em Setembro de 2006, por falta de pagamento da Ré à I…………., as instalações daquela em S. João de Ver, não tinham água canalizada e potável, seja nas casas de banho, seja em qualquer outro lugar, situação que perdurou, pelo menos, até Maio de 2007”. Fundamentou a resposta na prova documental de fls.113 a 119 e 147 a 157 conjugada com os depoimentos das testemunhas D…………, N………. e G…………….
A apelante diz que a referida matéria deve ser alterada, devendo dela constar que “a suspensão do fornecimento de água ocorreu em consequência da rotura da canalização de abastecimento de água ao estabelecimento”, com base nos documentos indicados pelo Tribunal a quo e também nos depoimentos das testemunhas D………… e E………...
A testemunha D………. referiu que ocorreu três roturas na canalização, por diversos períodos, um deles mais alongado, que por causa da rotura surgiram problemas entre a empresa e o senhorio, mas também disse que não pagaram a água. Por sua vez a testemunha E………… disse ter havido três ou quatro roturas na canalização, sendo que uma delas gerou uma perda de água substancial que originou uma factura muito elevada. Acresce que do documento de fls.147, elaborado pela empresa Indaqua, consta que o contrato de fornecimento de água à Ré foi encerrado a 14.3.2007 por falta de pagamento e que a situação foi regularizada em 26.6.2007.
Da conjugação do acabado de referir decorre que o invocado “conflito” entre a Ré e o senhorio acabou por originar o não pagamento da água, pelo menos de uma factura (que seria de montante elevado) e que originou o corte de água por parte da entidade fornecedora.
Assim, não merece qualquer reparo a factualidade em apreço.
Acresce que a matéria que a apelante pretende ver alterada/acrescentada encontra-se alegada no art.32ºda contestação (“devido à rotura de canalização, o edifício onde a Ré tem instalada a sua filial de Santa Maria da Feira, esteve impossibilitado de utilização de água da rede pública”). O Tribunal a quo deu como não provada tal matéria ao consignar que “Para além dos factos supra descritos, mais nenhum resultou provado, com interesse para a decisão, que não esteja já em oposição ou que não tenha resultado prejudicado pelos que foram dados como provados ou não provados”.
Ora, a apelante não veio impugnar tal matéria – a dada como não provada e alegada no art.32ºda contestação – a significar que a proceder a sua pretensão então a matéria em questão acabaria por, e em simultâneo, ser dada como provada e não provada.
5. O ponto 33.
O Tribunal a quo deu como provado que “Durante a vigência do contrato de trabalho com a Ré, esta nunca proporcionou à Autora qualquer tipo de formação profissional”. Fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas F…………, J…………. e G………….
A apelante entende que a resposta a dar deve ser no sentido de que “pelo menos uma vez a Ré prestou formação profissional, numa sessão que ocorreu no Hotel ….. em Leça da Palmeira”, atendendo ao depoimento das testemunhas D……….. e E………..
A matéria referida em 33 corresponde ao alegado pela Autora no art.76ºda petição. A Ré impugnou tal matéria dizendo ter dado formação à trabalhadora (arts.51 a 53 da contestação).
O Tribunal a quo deu como não provada a matéria constante dos arts.51 a 53 da contestação nos termos referidos aquando da apreciação do ponto 24. A apelante não veio pedir a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos referidos artigos. Por isso, a sua pretensão não pode proceder sob pena de se dar tal matéria como provada e não provada ao mesmo tempo.
Assim sendo, considera-se assente a matéria de facto constante do § II do presente acórdão com a alteração aí indicada.
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V
Do prazo para o exercício do direito de resolução.
A Ré defende que no caso se verifica a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa atento o disposto no nº1 do art.442ºdo C. do Trabalho. Mais defende que tal excepção é de conhecimento oficioso. Apreciemos então.
Antes de tudo cumpre referir que só nas alegações de recurso a Ré veio invocar a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa. E se assim é, resta-nos apenas apreciar se a invocada excepção é de conhecimento oficioso, na medida em que se assim não for então estar-se-á perante questão que é nova e que por isso não pode este Tribunal dela conhecer (a referida excepção não foi arguida na contestação e o Tribunal a quo dela não conheceu).
Nos termos do disposto no nº1 do art.442º do C. do Trabalho de 2003, aplicável ao caso, “a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
O prazo referido na citada disposição legal é um prazo de caducidade (art.298ºnº2 do C. Civil). Resta, pois, averiguar se a caducidade é, no caso, de conhecimento oficioso, na medida em que nos termos do art.333º do C. Civil, só é possível a sua apreciação oficiosa se estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e com invocação de justa causa é uma forma de cessação do contrato de trabalho que está na total disponibilidade do trabalhador. Com efeito, podem ocorrer factos que integram quaisquer das situações previstas no art.441º do C. do Trabalho de 2003 e o trabalhador não usar da referida faculdade de resolução, a significar que ele é livre de agir em conformidade com os direitos que o legislador lhe conferiu, desde que verificados determinados pressupostos.
E por assim ser haverá que concluir que o prazo de caducidade estabelecido na citada disposição legal não versa matéria excluída da disponibilidade das partes, a determinar que não é de conhecimento oficioso (neste sentido é a posição de Ricardo Nascimento em “Da cessação do contrato de trabalho, em especial por iniciativa do trabalhador”, página 256 e o acórdão do STJ de 21.3.2001 aí citado).
E não sendo de conhecimento oficioso, a questão colocada pela apelante é nova – nos termos inicialmente referidos -, e deste modo dela não pode este Tribunal conhecer.
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VI
Da justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Na sentença recorrida concluiu-se pela notória culpa da Ré “já que esta deixou de fornecer o transporte à Autora, a partir do período de amamentação do seu filho, sem que nenhuma circunstância o justificasse, mas apenas «porque não»”, sendo que “a recusa à Autora, por parte da Ré, cerca de dois anos depois, de uma garantia que entre ambas tinha sido convencionada, sem qualquer justificativo, constitui, inequivocamente, uma circunstância grave que torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Mais se afirma na sentença recorrida que a Autora logrou igualmente provar que o seu local de trabalho não tinha o mínimo de condições de higiene.
A recorrente diz que a existir violação de qualquer garantia convencional ela não foi culposa. Por outro lado argumenta que a Autora nem sequer alegou, e não provou, a impossibilidade da subsistência da relação laboral. Que dizer?
Nos termos do nº1 do art.442º do C. do Trabalho “a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam” (…). Por sua vez o art.441ºnº2 do C. do Trabalho prescreve que “constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Na carta de resolução a Autora invocou a violação das suas garantias legais e convencionais. As primeiras, traduzidas na falta culposa de condições de higiene e saúde no trabalho. As segundas, traduzidas na quebra culposa do fornecimento de transporte à Autora de casa para o emprego e vice-versa acordado entre as partes – arts. 441ºnº2als.b) e d), 122ºal.f) e 120ºals.c) e h), todos do C. do Trabalho.
Dúvidas não existem de que a Ré violou o acordo que fez com a Autora aquando da transferência da loja onde esta trabalhava para outro local, qual seja, fornecer-lhe transporte de casa para o local de trabalho e vice-versa.
E igualmente a Ré não proporcionou á Autora durante cerca de oito meses as mínimas condições de higiene no local de trabalho.
Tais comportamentos da Ré são culposos, culpa que se presume nos termos da responsabilidade contratual (art.799ºdo C. Civil). Por isso, compete à entidade patronal, a aqui Ré/apelante, alegar e provar factos que afastem a censurabilidade da sua conduta, o que não aconteceu no caso concreto.
Logo, verifica-se a situação prevista no nº2 als.b) e d) do art.441º do C. do Trabalho, qual seja, a violação culposa das garantias legais e convencionais da Autora.
Resta averiguarmos se no caso se verifica a justa causa de resolução.
Atento o disposto no art.441ºnºs.1 e 4 do C. do Trabalho é necessário analisar se os comportamentos da Ré – atrás referidos – conduzem a uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, sem esquecermos que o nº4 da citada disposição legal permite concluir que a apreciação da justa causa invocada pelo trabalhador não deve ser apreciada com o mesmo rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador.
Acresce que o conceito “justa causa” é um conceito de direito, “uma cláusula geral ou conceito indeterminado” – Joana Vasconcelos, Concretização do Conceito de Justa Causa, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, páginas 208 e seguintes, em especial página 209 e doutrina aí referida na nota 5.
Como tal, o referido conceito tem de ser concretizado, quer se esteja no domínio do despedimento promovido pelo empregador, quer se esteja no campo da resolução operada pelo trabalhador (art.441ºnº1 do C. do Trabalho).
E para se apreciar a justa causa há que ponderar os seguintes factos: provou-se que a Autora aceitou a mudança de local de trabalho porque a Ré, na pessoa do Sr. D…………… (à data superior hierárquico da Autora) comprometeu-se a assegurar o transporte daquela trabalhadora desde casa até ao emprego e vice-versa. E não fora o referido acordo a Autora não teria aceite a mudança de local de trabalho.
Ora, não procede de boa fé quem como a Ré promete assegurar o transporte da Autora, como de facto assegurou durante dois anos, e posteriormente deixa de o fazer, sem qualquer motivo, quando a trabalhadora só anuiu na transferência porque lhe garantiram o fornecimento de transporte nos termos dados como provados.
Por isso, concluímos pela existência de justa causa para resolver o contrato de trabalho.
E nem se diga que afinal a invocada impossibilidade da manutenção da relação de trabalho não se verifica, porque a Autora até acabou por utilizar durante oito meses transporte próprio. Na verdade assim aconteceu, mas só durante o período em que teve que amamentar o seu filho e porque terminava o trabalho duas horas mais cedo – nºs.19 e 20 da matéria provada.
Com efeito, a atitude da Autora durante o período de amamentação revela apenas que ela colocou os interesses da sua entidade patronal acima dos seus interesses tendo em vista que seria “complicado” para a empresa fazer transportar a Autora a casa duas horas antes do encerramento das actividades laborais. Mas terminado o período de amamentação não existiam razões objectivas para que a Autora não exigisse, como exigiu, a continuação do fornecimento de transporte como até à data do nascimento do seu filho acontecera.
Ao referido comportamento da Ré – que em nosso entender preenche a existência de justa causa de resolução – acresce o facto de a Autora ter sido privada de utilizar as instalações sanitárias em condições mínimas de higiene, facto que aconteceu logo após ela ter iniciado as suas funções após a licença de maternidade e que se prolongou até ao termo do contrato, ou seja, durante oito meses (nºs.17, 18, 24, 27 da matéria provada).
E não parece que a impossibilidade de utilização de água canalizada durante oito meses se traduza num simples “incómodo” ou “transtorno” para uma trabalhadora que à data era também trabalhadora/lactante.
Em suma: os factos provados permitem concluir que no caso existe justa causa para a Autora resolver o contrato de trabalho.
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VII
Dos danos não patrimoniais.
O Tribunal a quo, com base na matéria dada como provada sob os nºs.31 e 32, fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 2.000,00.
A recorrente defende que a matéria provada não permite a fixação da referida indemnização por inexistência dos seus pressupostos e mesmo assim o seu montante é excessivo.
Que dizer?
Nos termos do nº1 do art.496º do C. Civil (ex vi do art.443ºnº1 do C. do Trabalho), só são indemnizáveis os danos “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Neste particular provou-se que a decisão de resolução deixou a Autora ansiosa, angustiada e com um grande sentimento de frustração pessoal. Tal dano, medido objectivamente (e não à luz de critérios subjectivos), por si só, não é suficientemente grave que justifique a tutela do direito, a determinar, nesta parte, a improcedência do pedido da Autora.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e se substitui pelo presente acórdão absolvendo-se a Ré de tal pedido. No mais se confirma a sentença recorrida.
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Custas da acção a cargo da Autora e Ré na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente.
Custas da apelação a cargo da Ré e da Autora na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente.
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Porto, 4.5.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes isidoro