Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446185
Nº Convencional: JTRP00038323
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
REVISÃO
Nº do Documento: RP200507110446185
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- O montante da coima a atender, para efeito do disposto no art. 17º, n.º 1 e 29º, n.º 1 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro (prescrição da coima), tendo havido recurso de revisão devido a alteração da lei mais favorável, é o montante da decisão depois de revista.
II- O prazo de prescrição da coima começa todavia a contar-se desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a coima, antes da revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No presente processo de contra-ordenação veio a arguida B............, S.A. requerer que se declare extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, a qual lhe foi reduzida pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, em sede de recurso de revisão.
Alega, para tanto, que a Delegação do IDICT do Porto, por factos ocorridos em 2001-08-23, a condenou na coima do valor de 1.750.000$00, por infracção ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro. E, tendo impugnado judicialmente esta decisão, o Tribunal do Trabalho do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a coima de 1.750.000$00 (€ 8.728,96). Inconformada de novo, recorreu a arguida para esta Relação que, por acórdão de 2003-06-23, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida, a qual transitou em julgado em 2004-04-13 – cfr. fls. 486 e 488.
Em 2004-07-28 veio a arguida interpor recurso de revisão, desta decisão, com fundamento no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e na circunstância de ser mais favorável à arguida o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003-12-01, do Código do Trabalho.
Pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, foi a coima reduzida para o montante de € 1.500,00.
Sendo o prazo de prescrição da sanção de 1 ano, dado o montante ora revisto, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, sendo de atender à data do trânsito em julgado do primeiro Acórdão da Relação, 2004-04-13 e dado o disposto nos Art.ºs 17.º e 29.º a 30.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a coima, segundo alega, está prescrita.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a coima está extinta, por prescrição, nada tendo oposto a que tal seja declarado.

Decidindo.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Vejamos, então, se se verifica a alegada prescrição da coima
Reportando-se os factos dos autos à data de 2001-08-23, é aplicável in casu o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Para o efeito em causa, é de atender ao montante da coima revisto para a quantia de € 1.500,00, determinado pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09 e não ao montante anterior, no valor de 1.750.000$00, fixado pela Delegação do IDICT do Porto e confirmado pelo Tribunal do Trabalho do Porto e pelo Acórdão de 2003-06-23 desta Relação.
Assim e considerando o disposto nos Art.ºs 17.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de prescrição da coima é de 1 ano.
Por outro lado, é de atender à data do trânsito em julgado do Acórdão desta Relação de 2003-06-23, que rejeitou o recurso, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho, o qual ocorreu em 2004-04-13, conforme resulta de fls. 486 e 488 e não do Acórdão desta Relação de 2005-05-09, que apenas aplicou a lei mais favorável à contra-ordenação já decidida, com trânsito em julgado.
Assim e considerando o disposto no Art.º 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de prescrição da coima conta-se desde 2004-04-13.
Ora, não tendo ocorrido qualquer causa da sua suspensão – cfr. o disposto nas várias alíneas do Art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - ou de interrupção – cfr. o disposto no Art.º 30.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro - a prescrição verificou-se em 2005-04-14 [Não é de aplicar o prazo normal de 1 ano acrescido de metade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo citado em último lugar, porque não ocorreu a causa de interrupção da prescrição, que consiste na instauração da execução da coima. Cfr., a propósito e para lugar paralelo, as ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL, PARTE GERAL, II VOLUME, Lisboa, 1965, separata do Boletim do Ministério da Justiça, págs. 239 a 241, M. Maia Gonçalves, in CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, 1984, 2.ª EDIÇÃO, págs. 206 e 208 e Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in O CÓDIGO PENAL DE 1982, VOL. I, 1986, págs. 607 A 609].

Decisão.
Termos em que se acorda em declarar extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, assim absolvendo a arguida B............, S.A.
Sem custas.

Porto, 11 de Julho de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro