Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038323 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200507110446185 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O montante da coima a atender, para efeito do disposto no art. 17º, n.º 1 e 29º, n.º 1 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro (prescrição da coima), tendo havido recurso de revisão devido a alteração da lei mais favorável, é o montante da decisão depois de revista. II- O prazo de prescrição da coima começa todavia a contar-se desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a coima, antes da revisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No presente processo de contra-ordenação veio a arguida B............, S.A. requerer que se declare extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, a qual lhe foi reduzida pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, em sede de recurso de revisão. Alega, para tanto, que a Delegação do IDICT do Porto, por factos ocorridos em 2001-08-23, a condenou na coima do valor de 1.750.000$00, por infracção ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro. E, tendo impugnado judicialmente esta decisão, o Tribunal do Trabalho do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a coima de 1.750.000$00 (€ 8.728,96). Inconformada de novo, recorreu a arguida para esta Relação que, por acórdão de 2003-06-23, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida, a qual transitou em julgado em 2004-04-13 – cfr. fls. 486 e 488. Em 2004-07-28 veio a arguida interpor recurso de revisão, desta decisão, com fundamento no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e na circunstância de ser mais favorável à arguida o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003-12-01, do Código do Trabalho. Pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, foi a coima reduzida para o montante de € 1.500,00. Sendo o prazo de prescrição da sanção de 1 ano, dado o montante ora revisto, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, sendo de atender à data do trânsito em julgado do primeiro Acórdão da Relação, 2004-04-13 e dado o disposto nos Art.ºs 17.º e 29.º a 30.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a coima, segundo alega, está prescrita. A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a coima está extinta, por prescrição, nada tendo oposto a que tal seja declarado. Decidindo. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. Vejamos, então, se se verifica a alegada prescrição da coima Reportando-se os factos dos autos à data de 2001-08-23, é aplicável in casu o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. Para o efeito em causa, é de atender ao montante da coima revisto para a quantia de € 1.500,00, determinado pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09 e não ao montante anterior, no valor de 1.750.000$00, fixado pela Delegação do IDICT do Porto e confirmado pelo Tribunal do Trabalho do Porto e pelo Acórdão de 2003-06-23 desta Relação. Assim e considerando o disposto nos Art.ºs 17.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de prescrição da coima é de 1 ano. Por outro lado, é de atender à data do trânsito em julgado do Acórdão desta Relação de 2003-06-23, que rejeitou o recurso, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho, o qual ocorreu em 2004-04-13, conforme resulta de fls. 486 e 488 e não do Acórdão desta Relação de 2005-05-09, que apenas aplicou a lei mais favorável à contra-ordenação já decidida, com trânsito em julgado. Assim e considerando o disposto no Art.º 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de prescrição da coima conta-se desde 2004-04-13. Ora, não tendo ocorrido qualquer causa da sua suspensão – cfr. o disposto nas várias alíneas do Art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - ou de interrupção – cfr. o disposto no Art.º 30.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro - a prescrição verificou-se em 2005-04-14 [Não é de aplicar o prazo normal de 1 ano acrescido de metade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo citado em último lugar, porque não ocorreu a causa de interrupção da prescrição, que consiste na instauração da execução da coima. Cfr., a propósito e para lugar paralelo, as ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL, PARTE GERAL, II VOLUME, Lisboa, 1965, separata do Boletim do Ministério da Justiça, págs. 239 a 241, M. Maia Gonçalves, in CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, 1984, 2.ª EDIÇÃO, págs. 206 e 208 e Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in O CÓDIGO PENAL DE 1982, VOL. I, 1986, págs. 607 A 609]. Decisão. Termos em que se acorda em declarar extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, assim absolvendo a arguida B............, S.A. Sem custas. Porto, 11 de Julho de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |