Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1015/10.6PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CONEXÃO DE PROCESSOS
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RP201303131015/10.6PBMTS.P1
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A superveniência do conhecimento de circunstâncias que possam pôr em causa o arquivamento decidido pelo Ministério Público relativamente a matéria versada em inquérito incorporado noutros autos não implica a revisibilidade de todo o processo (unificado pela conexão), devendo ser ordenada a separação de processos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1015/10.6PBMTS.P1
3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto

Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – B… apresentou, nos presentes autos nº 1015/10.6PBMTS, queixa criminal contra C… e D… pela alegada prática, em coautoria, de um crime de violência doméstica.
Após realização das diligências que considerou relevantes, o Ministério Público proferiu despacho de acusação dos arguidos C… e D…, imputando-lhes a autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e declarado punível pelos artigos 143º e 145º nºs 1 alínea a) e 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal.
Do mesmo passo, relativamente à queixa “cruzada” apresentada pelo identificado C… contra B… no inquérito nº 10/11.2PSPRT, entretanto apensado, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, considerando que tais factos foram denunciados apenas em 6 de Janeiro de 2011 e “são suscetíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física simples e ameaça, os quais têm natureza semipública – cfr. artigos 143º e 153º do Código Penal – e o prazo de 6 meses, previsto no artigo 115º do Código Penal para a apresentação da respetiva queixa, já havia decorrido em 6 de Janeiro de 2011”.
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Na sequência de tal despacho do Ministério Público, o arguido C… requereu, a fls. 284 a 298, a abertura da fase da instrução, onde, entre o mais, alegou que: participou criminalmente contra o dito B… no dia 8 de Dezembro de 2010 (e não em 6/1/2011) através do sistema de queixa eletrónica, queixa essa que foi comunicada à entidade competente em data posterior ao prazo de 6 meses para a apresentação da queixa; assim, apesar de a queixa ser tempestiva, o Ministério Público não realizou qualquer ato relativamente a este inquérito, pelo que se verifica a nulidade insanável de falta de inquérito prevista no artigo 119º d) do C.P.P..
Já após a dedução do requerimento de abertura de instrução e depois de junta a informação policial referindo a apresentação eletrónica de queixa em 8/12/2010, o arguido/queixoso C… requereu:
- a procedência da invocada nulidade insanável;
- a consequente invalidação do despacho de encerramento do inquérito, na sua globalidade e de todos os que dele dependem.
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Tendo-se constituído como assistente, também B…, ora recorrente, requereu a abertura de instrução, requerimento que se prendeu apenas com uma “pequena mas relevante” discordância com o despacho de acusação deduzido contra os arguidos C… e D…, por entender que dele deveria constar “o facto de a menor E… (filha do assistente e da arguida D…) ter assistido às violentas agressões perpetradas, alterando-se, em consonância, a qualificação jurídica dos factos praticados pelos arguidos como violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°/ 1 a 3, do CP”.
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Realizados os atos instrutórios requeridos pelos sujeitos processuais e tidos por convenientes, veio a ser proferido o despacho final da fase de instrução, agora impugnado, em que se decidiu:
“1) julgar improcedente a invocada nulidade insanável da falta de inquérito prevista no artigo 119º d) do C.P.P.;
2) após trânsito e dando baixa, ordenar a remessa dos presentes autos aos competentes serviços do MºPº para os fins tidos por convenientes.”
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Inconformado com tal decisão instrutória, veio o assistente B… interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão instrutória proferida nos autos por se discordar em absoluto da ordenada remessa dos autos aos "competentes serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes", no âmbito de eventual reabertura do inquérito.
2. Os autos encontravam-se já em condições de ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos C… e D… pela prática em coautoria material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.° do CP, nos precisos termos do RAI apresentado pelo ora Recorrente, ainda que eventualmente precedidos da separação do processo em momento anterior neles incorporado por conexão.
3. A douta decisão ora posta em crise, apreciando em primeiro lugar o vício da nulidade insanável por falta de inquérito arguida pelos Arguidos em termos negativos, surpreendentemente releva a suposta tempestividade da contraqueixa eletronicamente apresentada e, sem mais, ordena a remessa dos autos aos competentes serviços do M.º P.º.
4. Entendeu o tribunal a quo que a eventual tempestividade do recurso ao Sistema de Queixa Eletrónica pelo Arguido C… é suscetível de integrar o conceito de elementos de prova novos justificativos da reabertura do inquérito, por não terem chegado ao poder do Ex.mº Magistrado do M.º P.º antes do despacho de encerramento daquele.
5. Estando em causa nos autos conexão de processos por força de tal contraqueixa, a eventual revisão do inquérito que se lhe seguiu não pode prejudicar o regular andamento do processo principal, já em condições de ser remetido a distribuição para julgamento.
6. Ainda que o tribunal entendesse que o M.º P.º deveria ser chamado a reapreciar a tempestividade do exercício do direito de queixa em causa, impunha-se-lhe que fizesse cessar a conexão, ordenando a separação dos processos.
7. Com efeito, o processo relativo à queixa do Recorrente encontra-se já na fase final da instrução, ao passo que aquele originado por iniciativa do Arguido C… está ainda na fase inicial do inquérito, existindo apenas e quando muito uma queixa apresentada em tempo.
8. A este propósito, o artigo 24°/2 do CPP dispõe que a conexão só pode operar relativamente a processos que se encontrem na mesma fase, o que nos presentes autos não se verifica.
9. O requisito formal da simultaneidade de inquérito, instrução ou julgamento visa evitar delongas processuais, não se permitindo que um dos processos seja retido meramente por aguardar o andamento de um outro em estado mais atrasado.
10. De facto, no ponto em que os autos se encontram e perspetivando-se delongas inerentes à reabertura de um inquérito em que nenhuma diligência de prova foi ainda realizada, o julgamento do crime de que o Assistente Recorrente foi vítima sofrerá um atraso sem qualquer tipo de justificação.
11. Aliás, a decisão ora em crise não impõe nem poderia impor ao M.º P.º a dedução de acusação nem sequer a reabertura do inquérito, o que em exclusivo lhe compete; e mais: tal não se afigura sequer minimamente previsível em face da inexistência de qualquer prova produzida até à data.
12. Sucumbindo, por isso, os pressupostos processuais da conexão, a declaração da sua extinção impunha-se ao tribunal a quo, assim podendo ser imediatamente conhecido o mérito da instrução requerida pelo ora Recorrente, como se impunha.
13. Em sentido idêntico, aliás, o artigo 30° do CPP dispõe que, oficiosamente ou a requerimento, o tribunal determina a separação dos processos, nomeadamente quando exista risco para o interesse do ofendido ou possibilidade de excessivo retardamento do julgamento de qualquer arguido.
14. Também por tal motivo se reforça que o inquérito resultante da dita queixa apresentada pelo Arguido C…, registado com o NUIPC 10/l1.2PSPRT e oportunamente incorporado nos presentes autos, deveria ter regressado à sua autonomização originária por forma a não fazer perigar o direito fundamental do ora Recorrente à celeridade processual – artigo 20º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
15. Aliás, importa aqui convocar o artigo 28.° da Lei n.º 112/2009, de 16-9, que atribui natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica a que, mau grado a qualificação jurídica constante do douto despacho de acusação pública, se subsumem os factos praticados contra o Recorrente.
16. Assim sendo, para além dos interesses atendíveis do ofendido, também as exigências de forma, a conveniência processual (no que se inclui a celeridade) e a natureza urgente dos autos justificariam a separação dos processos, desde logo se conhecendo da instrução requerida pelo aqui Recorrente.
17. Relembre-se aqui que o RAI apresentado pelo Recorrente se prendeu apenas com uma pequena mas relevante discordância com o douto despacho de acusação contra os arguidos deduzido: fazer dele constar o facto de a menor E… (filha do Assistente e da arguida D…) ter assistido às violentas agressões perpetradas, alterando-se em consonância a qualificação jurídica dos factos praticados pelos arguidos como violência doméstica, p. e p. pelo artº 152.°/ 1 a 3, do CP.
18. Os elementos carreados para os autos que sustentaram a douta acusação pública deduzida (em especial, os depoimentos das testemunhas a fls. 3, 56, 136, 138, 140 e 142, bem corno a demais prova de fls. 17 e segs, 34 e segs, 123 e segs, 206 e segs, e 218 e segs.) não só não foram postos em causa na instrução como até saíram reforçados pela prova produzida nesta fase, com especial destaque para a seguinte:
a) As declarações da testemunha E…, transcritas a fls. 427 e seguintes;
b) As declarações da testemunha F…, a fls. 486 e seguintes;
c) As declarações da testemunha G…, a fls. 416 e seguintes;
(tudo conforme supra se deixou vertido e aqui se considera reproduzido)
19. Igualmente esclarecido ficou que os factos descritos na douta acusação ocorreram na presença de menor, bem como a necessidade de, em consonância, alterar a qualificação jurídica dos factos praticados pelos arguidos como violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/ 1 a 3, do CP, tal como melhor explanado pelo Assistente no seu RAI.
20. A prova testemunhal, pericial e documental produzida em sede de inquérito e constante dos autos, conjugada com a que se recolheu na fase de instrução, impunha a pronúncia dos Arguidos.
21. Aliás, nenhuma prova foi produzida que permita pôr em crise a que devidamente sustentou os factos descritos na douta acusação pública, com as alterações visadas pelo Assistente.
22. Assim, nos termos do art.º 308.°/1 do CPP, o tribunal deveria ter pronunciado os Arguidos nos termos vertidos pelo Assistente/Recorrente no respetivo RAI, por terem sido recolhidos indícios mais do que suficientes para que se conclua a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos Arguidos em sede de julgamento.
23. Em face de quanto se deixou exposto, violou o douto despacho sob recurso o disposto nos art.ºs 30.°, 279.° e 308.° do CPP, e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Terminou o assistente B… o seu recurso requerendo a revogação da decisão instrutória recorrida e a sua substituição por outra que:
a) determine a separação do processo originariamente com o NUIPC 10/11.2PSPRT, entretanto incorporado nos presentes autos por conexão;
b) e desde já pronuncie os arguidos pela prática, em coautoria material, do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152.°/1 a 3, do Código Penal.
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Na 1ª instância, apresentou o Ministério Público resposta em que pugnou pela manutenção do decidido no despacho recorrido.
Por sua vez, os arguidos C… e D… apresentaram resposta, em que formularam as seguintes conclusões:
1. Os factos em análise no processo 10/11.2PSPRT e no processo 1015/10.6PBMTS são os mesmos.
2. Os fundamentos para a conexão de processos, nos termos do art. 24.°, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, existem e devem operar.
3. Surgiram novos elementos que invalidam os fundamentos invocados pelo MºPº no despacho de arquivamento.
4. Resulta provado que o Arguido apresentou queixa no dia 8 de Dezembro de 2010 e, por isso, dentro do prazo legal.
5. Os presentes autos devem ser remetidos aos serviços do MºPº para reabertura do inquérito nos termos do art. 279.° do CPP.
6. Não fosse o erro de informação quanto à data de apresentação da queixa do arguido C…, e haveria sem dúvida conexão de processos ainda na fase de inquérito.
7. Esse erro deve (só pode) relevar para efeitos da verificação da simultaneidade de fases de processos.
8. A separação dos processos, in casu, conduzirá seguramente à negação da justiça ou, no mínimo, a um “beco sem saída” do ponto de vista jurídico (caso o presente recurso tivesse provimento, o que apenas se admite em tese, os Arguidos seriam julgados e, admitindo-se a hipótese de virem a ser condenados pelos factos constantes da acusação/pronúncia, então o que sucederia ao processo relativo à queixa do C…? Poderia haver acusação por factos já julgados em sentido contrário? Seria o processo arquivado em virtude de os factos já terem sido julgados, esvaziando-se assim de sentido o inquérito, ainda que do mesmo pudessem resultar indícios da prática de crime pelo Recorrente? E se a acusação/pronúncia for proferida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo relativo à queixa do Recorrente? Poderia o recorrente enfrentar julgamento? Ficaria o processo suspenso a aguardar o trânsito em julgado? Seria proferida sentença absolutória perante a prolação e trânsito da sentença condenatória dos arguidos, aqui com claro desperdício de recursos do sistema de justiça? quid juris?).
9. Ambos os processos têm que andar de mãos dadas, a bem da descoberta da verdade material e da concretização da justiça, sendo a negação de tal finalidade a separação dos processos.
10. O interesse do ofendido e a celeridade processual não são valores absolutos e cedem, imperiosamente, perante desígnios mais altos, como a certeza e a segurança jurídica e, sobretudo, perante a busca da Justiça!
11. Os Arguidos não praticaram os factos por que vêm acusados.
12. Não existem nos autos quaisquer outros elementos probatórios que indiciem tais factos, exceto o ferimento na face do Assistente, ora Recorrente, que resulta da legítima defesa do Arguido.
13. A decisão recorrida deve ser confirmada.
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Já nesta 2ª instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser decretada a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos C… e D… pelos crimes por que foram acusados, assim se considerando provido parcialmente o recurso.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, as principais questões a decidir são as de saber:
● se a superveniência do conhecimento de circunstância que possa pôr em causa o arquivamento decidido pelo Ministério Público – relativamente à matéria versada no inquérito nº 10/11.2PSPRT, oportunamente incorporado nos presentes autos nº 1015/10.6PBMTS, por verificação formal da conexão prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 24º do Código de Processo Penal – implica a revisibilidade de todo o processo unificado pela conexão e que se ordene a sua devolução, como um todo, à fase de inquérito;
● em caso de resposta negativa à anterior questão, se deve ser ordenada a separação de processos, com vista a que seja proferida decisão instrutória de mérito relativamente ao objeto dos autos nº 1015/10.6PBMTS (tangentemente aos quais se encontram realizados todos os atos respeitantes ao inquérito e à instrução)
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Importa fazer uma enumeração mais completa das ocorrências processuais relevantes com vista à dilucidação das questões postas pelo presente recurso.
No fundamental, seguiremos a descrição feita na própria decisão recorrida.
Os presentes autos – NUIPC 1015/10.6PBMTS – iniciaram-se, em 10 de Junho de 2010, com a participação criminal de folhas 3 a 6, apresentada pelo aqui assistente B… contra o arguido C…, pela prática de factos ocorridos no dia 8 de Junho de 2010, cerca das 23.45 horas, no interior da residência (casa de morada de família) sita na Avenida da República, nº 105, 1º andar esquerdo, em Matosinhos, melhor descritos a folha 5.
Em 14 de Janeiro de 2011, a 2ª esquadra da PSP do Porto (divisão de …), remeteu para os serviços do Ministério Público a denúncia de folhas 153 a 160, apresentada pelo arguido C… contra o aqui assistente B…, pelos factos ocorridos no dia 8 de Junho de 2010, cerca das 23.45 horas, no interior da residência (casa de morada de família) sita na …, nº …, .º andar esquerdo, em Matosinhos, melhor descritos a folha 153 verso.
Dessa denúncia, a folha 153, consta que o denunciante/arguido C… havia denunciado tais factos por “Queixa Eletrónica” apresentada em 6 de Janeiro de 2011, pelas 18.32 horas, constante de folhas 156 a 160.
Este expediente, composto de folhas 153 a 160, foi registado como NUIPC 10/11.2PSPRT e distribuído à 3ª Secção da D.P.R. de Matosinhos.
Ordenada que foi, no carimbo aposto no rosto de fls. 153, a sua autuação como “Inquérito” e que fosse aberta “Conclusão”, o dito NUIPC 10/11.2PSPRT foi, a folha 160, apresentado ao Ex.mº titular, que nele proferiu despacho na mesma data, ordenando a incorporação desse NUIPC nº 10/11.2PSPRT no presente NUIPC 1015/10.6PBMTS.
O Ministério Público titular do NUIPC 1015/10.6PBMTS – agora com o NUIPC 10/11.2PSPRT nele incorporado – não ordenou nenhuma formal diligência de inquérito relativamente aos factos denunciados pelo arguido C… e por ele relatados na queixa de folhas 153 e 153 verso.
Em 31/8/2011, encerrou o inquérito, proferindo o despacho de arquivamento de fls. 223 quanto aos factos denunciados pelo arguido C…, considerando que tais factos foram denunciados apenas em 6 de Janeiro de 2011 e são suscetíveis de integrarem crimes de ofensa à integridade física simples e ameaça, os quais têm natureza semipública – cfr. artigos 143º e 153º do C.P. – e o prazo de 6 meses previsto no artigo 115º do Código Penal para a apresentação da respetiva queixa já havia decorrido em 6 de Janeiro de 2011.
E, ainda no mesmo despacho de encerramento do inquérito, a fls. 224 e 225, proferiu acusação contra os arguidos C… e D…, imputando-lhes a autoria de factos que, em seu entender, integram a prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º nºs 1 a) e 2, por referência ao artigo 132º nº 2 h), todos do Código Penal.
Em 7 de Novembro de 2011, já depois de proferido o despacho do Ministério Público que finalizou o inquérito, foi remetido a estes autos o expediente de folhas 338 a 341, explicitando a PSP de … que efetivamente o denunciante C… apresentou a queixa no dia 8 de Dezembro de 2010, a qual só foi registada no Sistema Estratégico de Informação no dia 6/1/2011, devido a limitações do sistema informático – cfr. fls. 340, conforme se comprova de folha 341: “Data de Registo: 8/12/2010, 17:00”.
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Vejamos que enquadramento jurídico-processual as incidências acabadas de descrever concitam.
Ao determinar a incorporação do inquérito nº 10/11.2PSPRT no previamente iniciado com o nº 1015/10.6PBMTS, percebe-se que o Ministério Público tenha sido sensível a que ambos faziam referência a factos alegadamente praticados na mesma ocasião e local, por diversos agentes, reciprocamente, pelo que se encontrava preenchida a hipótese de conexão de processos prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 24º do Código de Processo Penal.
Apesar de tal incorporação, não foi ordenada a realização de quaisquer diligências de investigação tendentes a decidir uma eventual acusação do também (a partir de então) denunciado B…, presumivelmente por o titular da ação penal ter considerado os factos denunciados como tendo natureza semipública (subsumíveis aos artigos 143º e 153º do Código Penal), como acabou por exarar no despacho que pôs fim ao inquérito.
Esta opção por não considerar a existência de qualquer crime de violência doméstica, está, de resto, em consonância com o entendimento consignado no despacho final do inquérito, quer na parte em que ordenou o arquivamento, quer naquela em que acusou.
Ora, nessa perspetiva, face aos elementos que então existiam no processo – dispunha apenas da data de 6 de Janeiro de 2011, como tendo sido a data da apresentação da queixa pelo C… contra o aqui assistente B… – o Ministério Público tinha razões para crer que seria inútil a realização de quaisquer diligências de investigação direcionadas contra o referido B…, pois a apresentação de queixa se revelava extemporânea (para além do prazo de 6 meses a que alude o nº 1 do artigo 115º do Código Penal).
Como salienta Germano Marques da Silva [2], os atos do inquérito que são sempre inequivocamente obrigatórios são os de abertura e os de encerramento, sendo o Ministério Público, enquanto entidade competente para dirigir esta fase processual, inteiramente livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes à realização das finalidades da mesma – os também chamados atos de desenvolvimento do inquérito, designados pela lei como atos de inquérito [3].
No caso que nos ocupa, evidencia-se que foram praticados os atos de abertura e de encerramento do inquérito, pelo que bem andou o despacho instrutório ora recorrido na parte em que julgou improcedente a nulidade insanável da falta de inquérito prevista no artigo 119º alínea d) do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido C… no seu requerimento de abertura de instrução.
De resto, não tendo sido impugnado por qualquer dos sujeitos processuais este segmento da decisão instrutória, nesta também se afastou a existência de nulidade relativa prevista no artigo 120º, nº 2, alínea b) do mesmo Código – isto é, a “insuficiência do inquérito (…), por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios (…)” – não sendo esse o fundamento da segunda parte do dispositivo da decisão ora impugnada, isto é, da ordem de “remessa dos presentes autos aos competentes serviços do MºPº para os fins tidos por convenientes”.
Como bem aí é referido, “no caso de uma investigação deficiente, restará apenas ao denunciante a reclamação hierárquica nos termos do artigo 278º do Código de Processo Penal, com vista ao prosseguimento da investigação, e ao arguido, requerer a abertura da instrução”.
Assim, o verdadeiro fundamento da ordem de remessa dos autos, na sua integralidade, ao Ministério Público foi o de superveniência do conhecimento da data da apresentação da “queixa eletrónica” [4], que conduziria a que a decisão do titular do inquérito devesse ser diversa, pelo que estariam reunidos os pressupostos da reabertura do inquérito, nos termos do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Penal [5].
Aqui chegados, afigura-se-nos que a solução encontrada não é a mais correta.
Não se põe em causa que o conhecimento superveniente da nova data da queixa permita a reabertura do inquérito pelo Ministério Público, seja a requerimento do interessado, seja oficiosamente.
Porém, encontrando-se o objeto do inquérito nº 10/11.2PSPRT abrangido por despacho de arquivamento, afigura-se-nos que a forma adequada de o denunciante/arguido C… atacar tal despacho teria sido, em devido tempo, a reclamação hierárquica, sendo certo que tal sujeito processual tinha necessariamente conhecimento de que a queixa que havia apresentado era tempestiva, pois a teria apresentado a 8/12/2010 (facto que o Ministério Público desconhecia, ao tempo).
Ao não o ter feito, poderia (e pode) em qualquer momento requerer a reabertura do inquérito, pedindo a separação de processos.
Não podia era requerer tal reabertura ao juiz de instrução, que foi o que – embora por oblíquíssima via – acabou por, na prática, fazer, sabendo, como devia saber, que não existia qualquer nulidade, muito menos insanável.
Deste modo, o Sr. Juiz de Instrução acabou por se tornar involuntário “intermediário” desta “mensagem”, como se deduz da seguinte passagem do despacho recorrido: “(…) do requerimento apresentado pelo arguido C… de fls. 367 a 369, retira-se que ele, com a invocada nulidade e das suas consequências previstas no art. 122º nº 1 do C.P.P., pretende a reabertura do inquérito”…
No entanto, como se tentará demonstrar, em situações como a presente, o juiz de instrução não tem que ficar “refém” da estratégia do sujeito processual que não usou, em devido tempo, dos meios processuais adequados a reagir contra a alegada disfunção dos mecanismos da queixa eletrónica.
Como facilmente se verifica, os factos que são objeto do originário inquérito nº 1015/10.6PBMTS.P1 encontram-se cabalmente investigados, tendo sido objeto de acusação pública e de diligências efetuadas em sede de instrução.
Da própria queixa apresentada no inquérito nº 10/11.2PSPRT consta: “A PSP foi chamada ao local (…) tendo chegado poucos momentos depois, [t]endo tomado conta da ocorrência e tendo o caso ficado registado com o NUIPC 1015/10.6PBMTS da esquadra de PSP de Matosinhos”.
O argumento de que a falta de investigação no inquérito nº 10/11.2PSPRT coarta ao ofendido/arguido C… a alegação e a prova de que terá agido em legítima defesa é, em nosso entender, falacioso. Com efeito, quer no próprio inquérito, quer na instrução, quer, sobretudo, na fase de julgamento, na qualidade de arguido, pode explanar e produzir prova sobre a sua versão dos factos.
Não se vê, também, que o prosseguimento para julgamento do processo 1015/10.6PBMTS desacompanhado do processo 10/11.2PSPRT possa conduzir aos “becos sem saída” a que os arguidos C… e D… aludem sob o nº 8 da sua resposta, tendo a lei, a doutrina e a jurisprudência soluções para todas as interrogações aí postas.
Ao invés, a atual estrutura acusatória do nosso processo penal é que não se compagina, a nosso ver, com a devolução dos autos ao Ministério Público – e à fase de inquérito – depois de este titular da ação penal ter arquivado um dos processos conexos e de ter deduzido acusação quanto ao outro, sendo certo que o juiz de instrução que tal ordena nem sequer se debruçou sobre o bem ou mal fundado da referida acusação [6].
A competência por conexão encontra-se regulada nos artigos 24º a 31º do atual Código de Processo Penal, apresentando o respetivo regime traços de menor rigidez que a patenteada pela legislação processual anterior.
Como já vimos, os casos de conexão são os previstos no artigo 24º do Código de Processo Penal.
No entanto, nos termos do nº1 do artigo 30º do mesmo diploma, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, pode fazer cessar a conexão e ordenar a separação de algum ou alguns processos sempre que:
a) (…);
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos;
d) (…).
Como observa Maia Gonçalves [7], trata-se de uma enumeração taxativa, embora a lei deixe ao julgador alguma latitude de apreciação, nomeadamente nas alíneas a), b) e c) do nº1. Corresponde ainda a um poder-dever do julgador, que usará aquela discricionariedade tendo em vista os fins visados pela lei, que são até cuidadosamente apontados nos casos previstos nas referidas alíneas a) a c).
Por sua vez, Germano Marques da Silva [8] observa que “se cada crime mantém a sua autonomia e se a junção dos processos é justificada pela procura de melhor justiça, se dessa junção puder resultar maior dano do que benefício, então cada processo deve seguir em separado”.
No caso concreto, para além de todas as razões já acima indicadas, afigura-se-nos que a continuação da conexão de processos pode retardar excessivamente o julgamento dos arguidos C… e D….
Cremos que existem alguns pontos de contacto entre a presente situação e a enfrentada pelo acórdão da Relação do Porto de 20/6/2012, proferido no processo nº 35/10.5P6PRT-A.P1 [9]. Neste, o assistente havia requerido a instrução com vista a obter a pronúncia de um codenunciado, em relação ao qual o Ministério Público, provavelmente por lapso, nada havia decidido no despacho que havia posto fim ao inquérito, apesar de aí ter arquivado o processo quanto a alguns outros denunciados e ter deduzido acusação contra outros três. Tendo sido rejeitada liminarmente a instrução e tendo havido recurso de tal despacho, entendeu a Relação que deveria ser extraída certidão, separando-se o processo relativamente ao codenunciado, assim se obviando à excessiva demora do julgamento dos arguidos já acusados.
No presente caso, tendo embora sido realizados os atos de iniciação e de encerramento do inquérito nº 10/11.2PSPRT, mas não tendo sido efetuado qualquer ato de desenvolvimento do mesmo (dos que a lei designa como atos de inquérito), entende-se que, além do mais, uma solução que não passe pela separação de processos poderá retardar excessivamente o julgamento (lato sensu) dos arguidos C… e D…, representando ainda um risco para a pretensão punitiva do Estado e do ofendido.
Uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a pretensão punitiva do Estado e do assistente B… relativamente aos arguidos já acusados, deverão os autos ser reenviados ao tribunal recorrido, com vista a ser proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia de tais arguidos – sendo certo que o assistente e a acusação pública sustentam, quanto à eventual pronúncia, posições parcialmente diversas.
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III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo assistente B…, revogando o despacho recorrido na parte em que ordenou “a remessa dos presentes autos aos competentes serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes” e determinando:
1- a separação do processo nº 10/11.2PSPRT, cujo arquivamento foi ordenado pelo Ministério Público;
2- o reenvio do processo nº 1015/10.6PBMTS.P1 ao tribunal recorrido, com vista a ser proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia dos aí arguidos C… e D… – sendo certo que o assistente e a acusação pública sustentam, quanto à eventual pronúncia, posições parcialmente diversas.
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Custas a cargo do recorrente (assistente), fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça.
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Porto, 13 de Março de 2013
Vítor Carlos Simões Morgado
Raul Eduardo Nunes Esteves
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[1] Ver, nomeadamente, Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição, página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, página 196 e jurisprudência no mesmo citada).
[2] Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 94.
[3] Ver também Germano Marques da Silva, obra e volume citados na nota anterior, página 89, e Pedro Aragoneses Alonso, Curso de Derecho Procesal Penal, páginas 367 e seguintes, aí referenciado.
[4] Curiosamente, apresentada no exato dia em que expiraria o prazo para a deduzir.
[5] Tal reabertura terá inspiração nos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão, previstos no artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, embora aqui tudo se processe perante a mesma entidade que determinou o arquivamento e sem especiais exigências formais (ver Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17ª edição, página 667.
[6] Diversa era a solução prevista do Código de Processo Penal de 1929, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 35007, de 13/10 de 1945, em que, nos termos dos respetivos artigos 346º e 351º, o juiz podia ordenar ao Ministério Público que acusasse (quando antes tinha arquivado ou ordenado que aguardasse a produção de melhor prova) ou que acusasse de forma diversa.
[7] Código de Processo Penal anotado, 17ª edição, páginas 127-128.
[8] Curso de Processo Penal, volume I, 6ª edição, página 215.
[9] Relatado por Maria do Carmo Silva Dias, consultado em www.dgsi.pt.