Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013488 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199505119431077 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | I - A indemnização patrimonial deve objectivar-se pela diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga a reparar não tivesse sido praticada. II - Enquanto reflexo de sujeição a exercitar de modo deficiente e imperfeito a sua actividade humana no futuro, a incapacidade parcial permanente do lesado reveste os caracteres de dano emergente, logo patrimonial, a merecer reparação, mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição de quaisquer proventos. III - Na avaliação dos prejuízos há que atender-se sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso, tornando-o único, diferente. IV - Atendendo à vida activa provável do lesado ( nascido a 10 de Maio de 1958 ) e à circunstância de ele ser, antes do sinistro, pessoa saudável e de todo válida na sua capacidade de ganho, é equilibrado fixar a indemnização por danos patrimoniais em 2.000.000$00. V - Vendo-se o lesado portador de sequela parcial permanente em grau considerável, ter estado sujeito a internamento clínico prolongado, sido submetido a dupla intervenção cirúrgica, bem como sentido dores e ficado com cicatrizes, quando anteriormente era pessoa saudável e escorreita, e não podendo as compensações por danos não patrimoniais ser simbólicas ou miserabilistas, mas, antes, devendo tender, justamente, a constituir um alívio significativo pelos padecimentos que, esses, já ninguém e nada tiram a quem os experimentou ou vai sofrendo, é justo atribuir-lhe, nesta vertente, a quantia de 1.300.000$00. | ||
| Reclamações: | |||