Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431077
Nº Convencional: JTRP00013488
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199505119431077
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566.
Sumário: I - A indemnização patrimonial deve objectivar-se pela diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga a reparar não tivesse sido praticada.
II - Enquanto reflexo de sujeição a exercitar de modo deficiente e imperfeito a sua actividade humana no futuro, a incapacidade parcial permanente do lesado reveste os caracteres de dano emergente, logo patrimonial, a merecer reparação, mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição de quaisquer proventos.
III - Na avaliação dos prejuízos há que atender-se sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso, tornando-o único, diferente.
IV - Atendendo à vida activa provável do lesado ( nascido a 10 de Maio de 1958 ) e à circunstância de ele ser, antes do sinistro, pessoa saudável e de todo válida na sua capacidade de ganho, é equilibrado fixar a indemnização por danos patrimoniais em 2.000.000$00.
V - Vendo-se o lesado portador de sequela parcial permanente em grau considerável, ter estado sujeito a internamento clínico prolongado, sido submetido a dupla intervenção cirúrgica, bem como sentido dores e ficado com cicatrizes, quando anteriormente era pessoa saudável e escorreita, e não podendo as compensações por danos não patrimoniais ser simbólicas ou miserabilistas, mas, antes, devendo tender, justamente, a constituir um alívio significativo pelos padecimentos que, esses, já ninguém e nada tiram a quem os experimentou ou vai sofrendo, é justo atribuir-lhe, nesta vertente, a quantia de 1.300.000$00.
Reclamações: