Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006562 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÔNJUGE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311299220242 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9444 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 N1 ART2006 ART341. CPC67 ART388 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/06/22 IN CJ ANOII PAG1164. AC RP DE 1991/03/11 IN CJ ANOXVI T3 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Para a fixação de alimentos provisórios a favor da mulher pelo marido que saiu do lar ao fim de 29 anos de casamento, contando aquela 62 anos de idade e tendo durante aqueles 29 anos actuado só como dona de casa e mãe de família não pode exigir-se à mulher que vá agora procurar as habilitações profissionais para exercer outra actividade. II - A fixação do montante para alimentos deve ter em conta o padrão de vida e dos rendimentos do alimentando e do devedor enquanto constituiram uma unidade familiar. III - Provada a existência na titularidade do devedor de alimentos de bens que normalmente são susceptíveis de produzir rendimentos, compete ao mesmo devedor a prova da incerteza de tais rendimentos. | ||
| Reclamações: | |||