Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013070
Nº Convencional: JTRP00016068
Relator: COSTA E SA
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
VALIDADE
TRESPASSE
Nº do Documento: RP197703180013070
Data do Acordão: 03/18/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG457
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/11/06 IN BMJ N242 PAG367.
AC RP DE 1976/04/07 IN BMJ N258 PAG270.
AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246.
AC RP DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG242.
AC STJ DE 1975/06/24 IN BMJ N248 PAG439.
AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG242.
Sumário: I - Arrendado um prédio para habitação e comércio, se for maior o valor locativo da parte habitacional, nada havendo que aponte em sentido contrário, o arrendamento
é único com prevalência do regime para habitação, constituindo fundamento de resolução do contrato a falta de residência permanente no arrendado e, a haver despejo, este será total.
II - Nesse caso não podia o respectivo direito ser transmitido por trespasse.
III - Desconhecendo-se a data em que se verificou o conhecimento pelo senhorio da falta de residência do arrendatário no prédio arrendado, não se pode concluir que a acção foi proposta intempestivamente.
IV - Aliás, enquanto se mantivesse no tempo a situação que originava a resolução, não tendo decorrido um ano após a sua cessação, seria a acção tempestiva.
Reclamações: