Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016068 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO VONTADE DOS CONTRAENTES ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CADUCIDADE DA ACÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL VALIDADE TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP197703180013070 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG457 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1028 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/11/06 IN BMJ N242 PAG367. AC RP DE 1976/04/07 IN BMJ N258 PAG270. AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246. AC RP DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG242. AC STJ DE 1975/06/24 IN BMJ N248 PAG439. AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG242. | ||
| Sumário: | I - Arrendado um prédio para habitação e comércio, se for maior o valor locativo da parte habitacional, nada havendo que aponte em sentido contrário, o arrendamento é único com prevalência do regime para habitação, constituindo fundamento de resolução do contrato a falta de residência permanente no arrendado e, a haver despejo, este será total. II - Nesse caso não podia o respectivo direito ser transmitido por trespasse. III - Desconhecendo-se a data em que se verificou o conhecimento pelo senhorio da falta de residência do arrendatário no prédio arrendado, não se pode concluir que a acção foi proposta intempestivamente. IV - Aliás, enquanto se mantivesse no tempo a situação que originava a resolução, não tendo decorrido um ano após a sua cessação, seria a acção tempestiva. | ||
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