Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042350 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200903250847852 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 363 - FLS 136. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para o efeito de preenchimento do crime do art. 191º do Código Penal, não constitui lugar vedado o espaço delimitado por vigas de cimento, destinadas a, futuramente, suportar uma rede. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 7852/08. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº …/06.4GACNF, do Tribunal de Cinfães, foi a arguida B………. julgada em Tribunal Singular e condenada na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no Art. 191.º, n.º 1, do Código Penal.Inconformada, vem agora a arguida recorrer para este Tribunal. * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * 1.º O tribunal considerou provada que a arguida ao estacionar o veiculo por entre duas vigas destinadas futuramente a suportar uma rede praticou o crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 do C.P.,2.º Contudo, entende a arguida que em face dos factos provados na douta sentença não se encontra provado o tipo legal de crime em causa, pois seria necessário que o comportamento da arguida se traduzisse na entrada ou permanência em pátios, jardins, reservados à habitação ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, conforme tipo legal em causa. 3.º Pois a acção típica teria de assumir a forma de um espaço físico limitado de forma que a entrada passará a ser ilícita após a ultrapassagem de uma barreira física, a qual poderia ser um muro, vedação ou rede. 4.º É esta a tese da jurisprudência e de toda a doutrina assim como o argumento literal resultante da reforma penal operada em 1995 quando se procedeu à substituição da expressão “reservada” por pela expressão “vedado”. 5.º Ora, o que ficou provado foi tão só por parte do ofendido a propriedade de um “terreno”, o início de trabalhos de construção de uma vedação da sua propriedade por vigas de cimento e o estacionamento por parte da arguida por entre as aludidas vigas de terreno. 6.º Ficou por isso provado estarmos perante um terreno que confronta com um outro da arguida e que o mesmo não tem qualquer vedação, barreira, portão, muro ou outra espécie de vedação e que precisamente por isso estava o queixoso a implantar vigas de cimento para futuramente que suportar uma rede e, deste modo, perante um “terreno” de total e fácil acesso ao público. 7.º Que se situa ao lado de uma estrada pela qual circulam veículos e onde a arguida segundo a mesma sentença estacionou o veiculo. 8.º Mas mesmo que assim não se considere, a prova produzida em audiência de julgamento - testemunhal e documental - foi suficiente e clara para se poder considerar provado que a arguida estacionou o seu veiculo a cerca de 15 metros da parede de sua casa (bem distante dos 4,50 metros reconhecidos como propriedade do ofendido) e que a mesma fez uma manobra de marcha atrás e colocou o mesmo com a roda traseira em cima de um buraco, tendo ficado com o veículo “metade dentro e metade fora” isto é, a parte da frente na estrada e a outra metade no suposto terreno. 9.º Ficou ainda provado que o veículo onde a arguida efectuou a manobra de inversão de marcha é uma faixa de terreno adjacente à estrada cuja configuração apresenta-se como um triângulo com uma largura junto à casa de habitação da arguida com a largura de 5 a 6 metros e no seu ponto oposto com cerca de 50 centímetros e que aquele espaço concreto e é nem mais nem menos do que a berma da estrada. 10.º E esta berma da estrada é suportado por um talude, imediatamente junto à faixa de rodagem da estrada municipal cuja propriedade contigua não é do ofendido. 11.º E daí a razão de a autarquia municipal opor-se à pretensão do ofendido de vedar aquele espaço conforme resulta da Acção administrativa Especial com o n° …./07.9BEVIS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e na qual a aqui arguida deduziu no dia 15 de Setembro de 2008 um incidente de intervenção espontânea. 12.º Deste modo, estando em causa o domínio público conforme todas as testemunhas o afirmaram, nunca o tribunal poderia condenar a arguida pelo crime em causa. 13.º Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a arguida, de forma a fazer-se a pura Justiça. * A este recurso respondeu o Ministério Público, considerando que não existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem qualquer erro de julgamento quanto aos factos provados na sentença; o crime pelo qual a recorrente foi condenada está provado em todos os seus elementos. Pelo que o recurso deve improceder.* Respondeu também o assistente, na mesma senda da resposta do Ministério Público, concluindo também pela improcedência do recurso. Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso. * Da sentença recorrida, são estes os factos e a respectiva motivação:* * A) Factos Provados:1. A arguida é proprietária de um terreno que confronta com o terreno pertencente a C………., encontrando-se ambos localizados no ………., na freguesia de ………., na área desta comarca; 2. Em data não concretamente apurada, C………. iniciou os trabalhos de construção de uma vedação da sua propriedade, composta por vigas em cimento, destinadas futuramente a suportar uma rede; 3. No dia 19 de Dezembro de 2006, cerca das 09h30m, a arguida, sem autorização, estacionou o veículo de matrícula ..-..-DJ por entre as aludidas vigas e sobre o terreno de C………., impedindo, com isso, a prossecução dos referidos trabalhos; 4. A arguida agiu de forma livre e consciente, querendo entrar no terreno que pertencia a C………., local vedado que sabia não ser de livre acesso e no qual sabia não ter autorização para entrar; 5. Mais sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 6. A arguida está reformada por invalidez, auferindo cerca de 230,00€ por mês naquela qualidade; 7. Vive com o marido, em casa própria, não pagando qualquer renda; 8. Não tem filhos a seu cargo; 9. Estudou até à 4ª classe; 10. Do certificado do registo criminal da arguida não consta qualquer condenação anterior; 11. A arguida é considerada pelas pessoas da sua vizinhança e relações pessoais como pessoa honesta, educada, respeitadora e trabalhadora; 12. A demandada havia reconhecido, no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal sob o n.° …/2002, por transacção que aquela faixa de terreno era pertença do demandante; 13. O demandante sentiu-se vexado por ver a sua propriedade “devassada” pela entrada e permanência da demandada no referido terreno; 14. O demandante sentiu-se desautorizado perante todos aqueles que se encontravam no local com o propósito de procederem aos trabalhos de construção da vedação; 15. O demandante tem andado emocionalmente desgostado e perturbado com o sucedido; 16. A Câmara Municipal de ………. ordenou a demolição dos postes e a remoção da rede que o ofendido colocou. B) Factos não provados. Não se provaram outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes. Motivação. Quanto à matéria de facto provada, o tribunal fundou a sua convicção no teor dos documentos de fls. 14 a 16, 23 a 28, 32 a 34, 164, 165, 167 a 173, 185 a 192 e na ponderação daí advinda. Assim sendo, e quanto à titularidade da propriedade da parcela do terreno em causa considerou-se que a mesma pertencia ao ofendido C………., atento o teor de cópia da sentença homologatória, já transitada em julgado, proferida no âmbito da acção de processo sumário n.° …/2002, que correu termos neste Tribunal, por via da qual o ofendido e mulher, na qualidade de autores, e a arguida e outra, na qualidade de Rés, acordaram, além do mais, quanto ao limite divisório das suas propriedades. Diga-se ainda a este propósito que o mandado e respectivo auto de demolição ordenado pela Câmara Municipal de ………. junto pela arguida (a fls. 164 e 165 dos autos), da vedação construída pelo ofendido no prédio em causa, em nada contendem com o juízo formulado quanto à propriedade em si, pois que a causa para a ordenada demolição radicou tão só na inexistência de licenciamento para a implantação das vigas e rede, tendo tal questão sido inclusivamente apreciada por decisão proferida no âmbito do recurso de contra-ordenação n.° …/07.4TBCNF, que correu termos neste Tribunal, por via da qual foi considerado que a obra realizada de demarcação e protecção do terreno do ofendido com colocação de pequenas vigas em cimento ligadas por uma rede em arame não integra qualquer operação urbanística e, por isso, não está dependente de prévio licenciamento ou autorização. Ponderou-se ainda o depoimento de C………., ofendido nos autos, que de forma convincente esclareceu sobre as desinteligências anteriores havidas com a arguida por causa dos limites das suas propriedades, o que deu azo a que o ofendido intentasse em Tribunal a acção a que supra se aludiu. Disse ainda com interesse que tal questão ficou definitivamente dirimida naquele pleito por transacção celebrada entre ambos (em 24 de Maio de 2006), e que mesmo antes disso o ofendido por várias vezes havia reclamado junto da arguida que o pedaço de terreno em causa era sua propriedade, facto que esta não desconhecia ou ignorava. Acrescentou que a arguida tinha plena consciência de que o ofendido não autorizava o estacionamento do veículo nos termos em que se encontram descritos nos factos provados, e que por conseguinte o fez deliberadamente, à sua revelia. Quanto ao dia dos factos, nada pôde esclarecer na medida em que não os presenciou, dado que quando chegou ao local, já aí não se encontrava estacionado qualquer veículo. Atendeu-se também ao depoimento da testemunha D………., trabalhador da construção civil contratado pelo ofendido para proceder às obras de vedação do terreno, explicou que estas consistiam na implantação de vigas no solo e que nas circunstância de tempo e local descritas em 1. a 3. dos factos provados viu a arguida a estacionar o veículo de matrícula ..-..-DJ em parte do terreno onde estavam a executar as obras, impedindo a sua continuação, pelo que se dirigiu à arguida, pedindo para que retirasse a viatura, ao que esta se recusou. Tal testemunha mereceu a credibilidade do Tribunal atenta a forma espontânea e desinteressada como depôs. Por outro lado, também as testemunhas E………., F………. e G………. confirmaram que nesse dia, quando passaram junto do local, viram o veículo da arguida aí estacionado, junto às vigas. A testemunha H………., soldado da GNR, relatou a existência das obras de vedação em curso, esclarecendo que quando chegou ao local já não se encontra estacionado qualquer veículo. Por outro lado, as testemunhas I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………. e P……….., não estando presentes no dia e hora dos factos, nada puderam esclarecer quanto à dinâmica dos mesmos, limitando-se os seus depoimentos, de uma forma ou outra, a descrever as características e configuração do local, bem como as razões pelas quais eram conhecedores do mesmo. Quanto às condições sócio-económicas da arguida interessaram as suas próprias declarações quanto a este segmento, bem como o CRC junto aos autos a fls. 119. * Questões a decidir:* a) O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão. b) A matéria de facto e o erro de julgamento. c) O crime de introdução em lugar vedado ao público. * Decidindo:* a) O vício da alínea a), do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: O Art. 410º do Código Processo Penal, na sua globalidade, consagra o recurso chamado de revista ampliada, querendo isto significar que o tribunal ad quem – o Tribunal da Relação – mantém intactos os poderes de cognição dos vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que contendam com a apreciação do facto. Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto fixada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo (alínea a); de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos (alínea b); de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal (alínea c); nisto se concretiza aliás a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no Art. 127º, do Código Processo Penal, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência»: Maria João Antunes, RPCC, 1994, 1, pág. 120. * Como resulta do conteúdo da norma referida, o vício da alínea a) apenas pode ser aferido, se resultar do texto da própria decisão em si, ou relacionando esta com as regras da experiência. A insuficiência da matéria de facto diz respeito àqueles factos que são objecto do processo e a que o tribunal se encontra vinculado, seja por ter sido alegado pela acusação ou pela defesa, seja porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, na medida em que integrem o núcleo essencial do feito sujeito a julgamento.Assim só haverá tal vício [da alínea a)], desde que exista uma lacuna, deficiência, ou omissão no apuramento e investigação, por parte do julgador, da matéria de facto sujeita à sua apreciação. Este tem sido o entendimento unânime da jurisprudência. Neste sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 17.2.2000 (in BMJ nº 494, pág. 227) onde se decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir”; e ainda o Ac. Rel. Coimbra de 27.10.1999 (CJ, IV, pág. 68). Assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal; quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir sendo a sua convicção (que sempre será irrelevante); não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, perante os factos assentes, não se vê que haja insuficiência dos mesmos para caracterizar objectiva e subjectivamente o crime em que o arguido foi condenado: Ac. do S.T.J., de 9.12.1998 (BMJ nº 482, pág. 68). Examinemos então e nessa vertente concreta, o texto da sentença recorrida: feita a sua leitura completa, considerando o discurso do acervo e a sua amplitude, nele não se detecta o erro em causa. Deste modo, tal vício não se encontra demonstrado, sendo de concluir, sem mais demoras, que este fundamento do recurso é improcedente. * b) O recurso de facto.Numa segunda parte do recurso, a arguida ataca a decisão, entendendo que a mesma não espelha a prova produzida. Mas a recorrente acaba por misturar os conceitos de vício da decisão com vício de julgamento, o que impede desde logo uma apreciação conscienciosa da questão. Por outro lado, nas suas conclusões, a recorrente não dá cumprimento ao disposto no Art. 412.º, n.º 2 a n.º 4, do Código de Processo Penal, sendo tal norma imperativa. Com efeito, as conclusões de recurso devem conter a especificação dos concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, as concretas provas que imporiam decisão diversa e a consignação na acta destes elementos. Não o fez; e não pode haver agora lugar ao convite a que alude o Art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, uma vez que tal implicaria uma modificação do âmbito do recurso fixado na motivação (Art. 417.º, n.º 4): a recorrente centra o seu desacordo no Art. 410.º, quando o recurso de facto se encontra descrito no Art. 412.º, ambos do Código de Processo Penal. Assim, o recurso não será conhecido neste segmento. * Contudo, sempre se dirá – para não se afirmar que este Tribunal decide apenas com base em formalismos – que foram ouvidas as cassetes onde consta a prova produzida:E a conclusão é diferente daquela apontada pela recorrente: a prova foi correctamente avaliada, os elementos probatórios foram atendidos e a formação da convicção mostra-se devidamente fundamentada (sem prejuízo da análise posterior, noutra vertente). * c) O crime e os seus elementos.Entende finalmente a recorrente que o crime pelo qual foi condenada não está preenchido nos seus elementos, já que o local onde estacionou o seu automóvel não é vedado. O crime referido está previsto no Art. 191.º do Código Penal, sendo a actual versão datada da alteração legislativa de 1995 (na versão anterior, o diploma tratava de lugar reservado). A dúvida da recorrente reporta-se à limitação do terreno onde entrou com o seu automóvel: na sua tese, tal terreno não se encontrava vedado, apenas demarcado com vigas, que haveriam de servir para colocar uma rede (vai mais longe, entendendo que se trata de domínio público, mas essa questão ultrapassa o objecto deste recurso). E é aqui que se vai centrar toda a nossa atenção: * Com efeito, se é certo que o vício da alínea a) do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não está presente na decisão, o mesmo não se poderá dizer do vício da alínea c) do já referido Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.A sentença considera como provado o seguinte facto: “A arguida agiu de forma livre e consciente, querendo entrar no terreno que pertencia a C………., local vedado que sabia não ser de livre acesso e no qual sabia não ter autorização para entrar”. Trata-se, naturalmente, de um erro que não escapa à observação dos técnicos de Direito mais atentos: Com efeito, na senda da jurisprudência mais recente, lugar vedado não é a mesma coisa que lugar demarcado ou reservado, sendo mesmo claro que a actual versão do Código Penal modificou deliberadamente esse elemento objectivo típico. O conceito de lugar vedado implica uma separação física, que pode consistir num tapume, numa sebe, num muro, num arame, numa barreira, numa simples fita, não se podendo confundir os conceitos e as definições. Vedado, na definição do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, significa murado ou cercado com vedação. E se bem se conclui da prova produzida, o terreno do assistente não tem qualquer vedação, qualquer separação visível, qualquer obstáculo que impeça a entrada no mesmo. E nem a existência das vigas terá esse significado, atendendo ao espaçamento entre elas: se é verdade, como escreveu Costa Andrade (Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 719), que a barreira física pode ser descontínua, o certo é que ela tem de ser visível e adequada à sua função: a de impedir a entrada de estranhos (aliás, lendo atentamente toda a anotação deste Ilustre professor, a conclusão a que se chega é a oposta à defendida nas respostas ao recurso). A distância entre as vigas em causa não é dessa natureza, tanto mais que permite o estacionamento de um automóvel entre elas. à primeira vista, a situação parecerá paradoxal: a arguida estacionou o automóvel entre as vigas, para impedir a colocação de uma rede de vedação nas mesmas. Mas o certo é que importa delimitar bem o campo de aplicação do Direito Penal, atendendo ao princípio da mínima intervenção: a situação descrita não merece a tutela deste Direito, sendo antes uma questão que poderá ser discutida noutra jurisdição; de minimis non curat praetor. * Como já se afirmou, a sentença sofre, neste âmbito, de erro notório na apreciação da prova.Vejamos em traços largos qual o conteúdo de tal vício: Sobre o erro notório [alínea c), do nº 2, da norma citada] muito já se tem escrito, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial; é hoje pacificamente aceite que tal erro é aquele que inquina a decisão em crise, se resultar do próprio texto da sentença, autonomamente analisado em si mesmo, ou em conjugação com as regras de experiência comum: como exemplo, uma patente contradição entre factos, um facto provado que nunca o poderia ser, um lapso intrínseco e visível da decisão, um hiato factual; neste sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J., de 4.6.1996, publicado no BMJ nº 459, pág. 178 (entre muitos outros, sendo esta jurisprudência hoje praticamente uniforme). Vem aliás sendo entendimento unânime da jurisprudência que este vício apenas se verifica em situações rigorosas, nada tendo a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida (que preenche campo diverso): ele só pode ter-se como aferido, quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só, ou conjugada com as mencionadas regras da experiência comum patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto diversa ou até contrária à que foi proferida: Acórdão do S.T.J., de 20.3.1999, Proc. Nº 176/99, 3.ª Secção, pesquisado em http://www.dgsi.pt. * Assim, considerar o local descrito como vedado constitui um erro dessa natureza, por violar as regras da experiência comum e da lógica: o local não se encontra vedado, no conceito que acabamos de explicar.Os autos comportam todos os elementos necessários para se decidir nesta sede. Deste modo, irá proceder-se à alteração dos factos provados, nos seguintes termos: Os factos n.º 4 e n.º 5 (a arguida agiu de forma livre e consciente, querendo entrar no terreno que pertencia a C………, local vedado que sabia não ser de livre acesso e no qual sabia não ter autorização para entrar; mais sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal) serão agora dados como não provados. O facto n.º 13 (o demandante sentiu-se vexado por ver a sua propriedade “devassada” pela entrada e permanência da demandada no referido terreno) passará a ser provado apenas desta forma: o demandante sentiu-se vexado. Deste modo simples e sem mais perdas de tempo, teremos de considerar que, com esta nova matéria de facto, os autos carecem de um dos elementos objectivos essenciais, previsto no tipo legal incriminador, qual seja a existência de vedação no local. Deste modo, não estando preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo disposto no Art. 191.º do Código Penal, a arguida terá de ser absolvida. Procede, assim, o recurso, nesta parte. * Porque a decisão de primeira instância é alterada, terá este Tribunal de tirar todas as consequências: nesta senda, o pedido cível deduzido e pelo qual a recorrente foi condenada não pode sobreviver, por carência de fundamento legal.Assim, será a mesma recorrente absolvida do mesmo pedido de indemnização. * Decisão.* Pelo exposto, acordam nesta Relação – embora por fundamentos não totalmente coincidentes – em julgar o recurso procedente. Em consequência, alterando-se o acervo fáctico como consta do texto desta decisão, absolve-se a arguida recorrente do crime previsto no Art. 191.º do Código Penal e do pedido cível correspondente. Sem custas. * Porto, 25.3.2009 António Luís T. Cravo Roxo António Álvaro Leite de Melo |