Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323025
Nº Convencional: JTRP00035557
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200310140323025
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: .
Sumário: O prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação de coisa defeituosa é, por interpretação extensiva, o estabelecido no artigo 917 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO.
FRANCISCO ..... e mulher MARIA CRISTINA ..... residentes na Trav. ....., intentaram a presente acção de condenação em processo ordinário contra COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA "0 ......". C.R.L.. com sede na Rua ..... pedindo seja:
a) Reconhecida a violação pela Ré do dever de eliminar os defeitos que refere;
b) Condenada a Ré à prestação de facto da eliminação dos vícios apurados, em prazo a fixar e não superior a 30 dias;
c) Condenada a Ré no pagamento da indemnização pelos danos sofridos, por ora quantificada em 500.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação quanto a 250.000$00.
Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano situado na Trav. ....., por o terem adquirido por escritura pública à Ré.
Porém, acrescentam, o prédio em causa sofre dos defeitos que mencionam de que a Ré é a responsável.
A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade da acção e a inexigibilidade da obrigação, e impugnando os fundamentos da acção. -
Pede ainda a intervenção acessória provocada da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES S....., S.A.. com sede na Rua ..... .

Replicando, os AA., concluem como na petição inicial e pela improcedência da excepção invocada.
Admitido o incidente de intervenção acessória, e devidamente citada, veio a Sociedade de Construções S......, SA., apresentar articulado próprio, invocando também a caducidade da acção e impugnando o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador - onde se relegou para final o conhecimento da arguida caducidade do direito dos AA. - e foi elaborada a condensação.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sofrido reclamação.
Por fim, foi proferida sentença a julgar procedente a invocada caducidade para a propositura da acção, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados, os AA. deduziram recurso de apelação, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª - Não dar como assente a matéria dos artigos 62º a 65º da contestação da Ré, apesar de expressamente aceite no artigo 8º da réplica, é violar o regime dos artigos 659°, nº 3 e 38° do C.P.C..
2ª - Não dar como assente o conteúdo de um documento dimanado da Ré, junto com a réplica, e a que a mesma Ré se não opôs, documento, datado de 26.02.98, e em que se dá conta de uma vista "à casa de Vexª- no dia 98/03/02 pelas 11,10 horas para verificação e consequente reparação das anomalias (humidades) reclamadas", ou seja, bem depois de os AA. estarem no imóvel, é violar, por omissão, os regime dos artigos 659°, nº 3, e 515° do C.P.C., bem como 374° e 376° ao C.C..
3ª - Interpretar o sentido da expressão “para tal não devidamente vocacionada. diligenciou e fez esforços para que a Construtora fizesse ... o que, mesmo com o supra referido, foi feito e várias situações devidamente reparadas directamente pela Construtora”, no sentido de que a Ré nunca reconheceu defeitos, demais face ao teor do doc. nº 7 junto pela chamada e o por esta alegado nos artigos 138° e 145°, onde se engloba o bloco "80", o dos AA., é violar o regime dos artigos 236°, nº2 e 237° do C.C..
4ª- Negligenciar o facto alegado como tendo ocorrido em Julho de 1999, referido no fax não impugnado, datado de 09.08.99 e reportado a factos ocorridos no fim de semana anterior, na noite de sábado, dia 7, verificou-se entrada de água... por uma das janelas fixas da cozinha", para desconsiderar o (não) decurso do prazo de caducidade, é violar o regime dos artigos 511°, 659°, nº 3 do C.P.C. e nº 2 do artigo 1255º.
5ª- Atenta a finalidade do artigo 1225 do C.C., que é, sobremaneira, "evitar no interesse do vendedor e do comércio jurídico a pendência por período dilatado de um estado de incerteza ... e as dificuldade de prova dos vícios anteriores" - Dr. Calvão da Silva, in "Responsabilidade civil do produtor", pág. 212 e autores aí citados na nota 1 -, e porque nos faxes de 09.12.98 e 09.03.99, cuja recepção a Ré não impugnou, não se contém a denúncia de um defeito que tivesse surgido, antes só a declaração pelos AA. de que a obrigação de reparação assumida, pela Ré, através da Construtora, fora deficientemente cumprida, temos que tal pretensão se autonomiza da "acção de reparação", inerente à "garantia pelo vício".
Trata-se de uma obrigação autónoma, decorrente de violação dos deveres pós-contratuais, de que fala o mesmo autor in "Cumprimento. . . " , como efeito secundário do dever de boa fé na eliminação do defeito, reconhecido!
Aplicar aqui o regime do artigo 917°, era actuar com erro de interpretação deste normativo, e por não aplicação do regime dos artigos 798° 799°, 800° e ainda 309º, todos do C.C..
6ª - Considerar caducado o direito a exigir eliminação de defeitos, por factos ocorridos antes de 09.08.99, quando o "reconhecimento" é uma "declaração de ciência", de conteúdo predominantemente probatório ou “confessório", "não recipienda", que admite a forma "expressa" ou tácita, demais que o reconhecimento impeditivo da caducidade... não tem como efeito abrir-se novo prazo de caducidade". . antes fazer a caducidade definitivamente impedida, é fazer errada interpretação dos artigos 331°, n° 2, 217°, nº 1 do C.C.
7ª - Sendo "ónus que recai sobre o vendedor a falta de tempestividade da denúncia", tal como reconhece o Prof. Calvão da Silva, op. cit. nota 3, de págs. 210, a dúvida sobre a tempestividade deveria, pois, favorecer os AA.
8ª - Eliminado o pressuposto que levou a decretar a improcedência da acção, fornecem os autos elementos para decisão de fundo - artigo 715, nº 2 do C.P.C. -, que deverá ser, pois, julgada procedente, em parte.
Contra-alegando, os RR. pugnam pela manutenção da decisão recorrida, ou, a título subsidiário, a alteração das respostas aos quesitos 3°, 4º, 5º, 10° e 11º.
Corridos os vistos cumpre decidir.

II-OS FACTOS.
Na sentença em crise foi considerada provada a seguinte factualidade:
1)- Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Travessa ....., freguesia de ....., concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de M....., sob o n° ....., por o terem adquirido por escritura pública de compra e venda de 7 de Julho de 1997, no 6° Cartório Notarial do Porto, à Ré.
2) A Ré transmitiu aos Autores o referido prédio.
3) O imóvel teve licença de habitabilidade concedida em 21 de Novembro de 1996.
4) Os Autores enviaram à Ré os faxes de 9.12.98,9.3.99, 7.6.99 e 9.8.99.
5) A Ré, no exercício da sua actividade social, atribuiu ao seu associado José Joaquim ..... uma posição na Urbanização denominada L....., correspondente ao prédio identificado em 1).
6) Em tal data encontrava-se já integralmente pago o preço daquele prédio, não se tendo, no entanto, celebrado a respectiva escritura de compra e venda por exclusiva vontade daquele seu associado José Joaquim ....., o qual solicitou o seu adiamento.
7) Por carta datada de 4 de Junho de 1997 e recebida no dia 6 do mesmo mês, aquele associado da ré comunicou a esta que "cedeu a sua posição contratual que tem nessa Cooperativa a Francisco ..... - o aqui A- pelo que solicita lhe seja facilitada toda a documentação necessária para a elaboração da escritura, a fim de o cessionário assumir a titularidade de todos os direitos e deveres, sem qualquer encargo para a Cooperativa ou para o cedente".
8) O mesmo prédio foi construído por Sociedade de Construções S....., SA, em cumprimento do contrato celebrado entre esta e a ré, nos termos do qual aquela se obrigou, além do mais, a construir para a ré tal prédio.
9) Pouco após a aquisição, os AA. notaram deficiências no imóvel de que logo alertaram a Ré.
10) A ré nunca tentou eliminar os referidos defeitos, apenas diligenciou e efectuou esforços para que a construtora efectuasse a intervenção pedida.
11) O imóvel dos autores apresenta os seguintes danos:
- Na garagem - infiltração de água no canto da parede leste que confina com o jardim sul.
E no Rés-da-chão:
Na despensa: - manchas no tecto
Na lavandaria: - infiltração de água pela porta, com consequente apodrecimento das madeiras ombreiras
No quarto de apoio: - infiltração de água pela janela;
No quarto de brinquedos: - infiltração de água pela janela:
Na cozinha: - infiltração de água pela janelas - fissuras várias nos azulejos e pavimentos;
No quarto de banho: - lavatório solto fissuras nos azulejos e pavimentos;
Na sala - pavimento riscado e fissurado- infiltração de água pela 3ª janela (da esquerda para a direita)- infiltração nas portadas- porta vaivém descaída, fechos das janelas e portadas soltos e partidos - manchas no tecto da sala, a norte;
Nas escadas: fissuras no pavimento de madeira;
Corrimão solto e fissuras na parede.
12) E no 1° andar:
No quarto poente- fissuras na parede com o quarto norte, no tecto e rodapé, infiltração na janela, manchas no tecto a norte, poente, na parede meia com quarto norte.
No quarto norte:- manchas no tecto e fissuras várias- infiltração na janela sul, por baixo da fita da persiana: estuque descascado - manchas de condensação dentro do armário.
No corredor - manchas no tecto ao longo de todas as janelas e no tecto a nascente, diversas fissuras pelas paredes que confinam com quarto sul e quartos de banho
No quarto de banho- infiltração de água pela janela, lavatório solto, fissuras nos azulejos no quarto sul- manchas no tecto e fissuras diversas no tecto e paredes- infiltração de água pela janela.
Na suite: quarto de banho:- infiltração de água pela janela, lavatório extremamente solto, infiltração de água da banheira, bastante visível com a parede do quarto; estuque solto e já caído, fissuras nos azulejos.
Quarto - parapeito escuro na janela norte, manchas de condensação nos armários, infiltração de água pela janela sul, humidade no tecto, diversas manchas no tecto por todo o quarto.
Verifica-se ainda deficiente funcionamento do aquecimento central.
13) Disso alertaram os autores a ré através dos faxes referidos em 4) da factualidade assente.
14) Esses trabalhos a prestar pela Ré, ou à custa dela, não implicarão um prazo superior a 30 dias.
15) Os referidos defeitos condicionaram os Autores nos seu hábitos diários e domésticos, na medida em que tinham que empregar especial cuidado no proveito de alguns equipamentos da casa, designadamente os lavabos.
16) Bem como roupeiros embutidos e outros arrumos em que as manchas de condensação e bolor condicionam e limitam a guarda de roupas e objectos, que ai se podem estragar.
17) Os Autores sofreram durante estes 2 anos desgosto.
18) O referido prédio devidamente concluído foi entregue ao identificado José Joaquim ....., no dia um de Julho de 1995, na sequência da cerimónia de entrega de chaves.
19) - Por carta datada de 4 de Junho de 1997, e recebida no dia 12 do mesmo mês, aquele associado da Ré comunicou a esta "o senhor Francisco ...... só assumirá a titularidade de todos os direitos e deveres, após a quitação total da fracção, no acto de elaboração da escritura notarial".
20) - A Ré desconhecia a existência dos alegados defeitos.
21) A Ré solicitou através do seu oficio nº 4296 de 5/2/96 a todos os associados com posições atribuídas o preenchimento de um questionário com as reparações tidas como necessárias.
22) O associado a quem tinha sido entregue o prédio identificado no artigo 1º, nada disse.
23) A Ré através de uma carta com a ref cartco 14/repar, de 09.04.96, informou todos aqueles associados dos procedimentos referentes às reparações acordadas com a Construtora.
24) Em 03.02.97, pelo oficio 20/97 a Ré solicitou aos associados o preenchimento de um questionário sobre o funcionamento das caldeiras.
25) Ao qual o associado a quem o prédio identificado estava atribuído não respondeu.
26) Os Autores apenas posteriormente à realização da escritura, apresentaram à Ré umas, alegadas, deficiências.
27) O prédio identificado em 1) da matéria assente esteve fechado e não utilizado, durante mais de dois anos.
28) O que geralmente provoca o aparecimento de bolores, fungos e até maus cheiros.
29) Tendo no prédio sido aplicado sistema de aquecimento com gás natural, que por decisão do associado a quem foi entregue, esteve encerrado, e sem utilização tanto tempo, normal seria que o mesmo sistema, eventualmente, se viesse a ressentir .
30) O mesmo se verificando relativamente às condensações.
31) As humidade e manchas existentes nalguns tectos não são devidas a entradas ou infiltrações de águas pluviais.
32) Sendo provocadas apenas pelo fenómeno da condensação.
33) Este ocorrido designada e também pelo facto de se manterem as janelas e portas fechadas, durante largos períodos de tempo.
34) Para que o sistema de aquecimento central se mantenha em boas condições de funcionamento necessita de "trabalhar" periodicamente, e de ser objecto de manutenção adequada.

III - O DIREITO.
Sendo que as conclusões da alegação do apelante é que fixam o objecto do recurso - art°s 690°, n° 1 e 684°, n° 3 do C PC -, delas se vê que são as seguintes as questões a tratar:
a) - Não ser tida em consideração a matéria de facto constante dos artºs 62° a 65° da contestação da Ré, bem como o documento datado de 26/2/98, dimanado pela Ré e junto com a réplica;
b) - Interpretação do documento junto com o articulado da interveniente sob o nº7;
c) - Verificação da caducidade da acção.
Analisemos então tais questões.

1ª QUESTÃO:
1. Sustentam os recorrentes que não foi dada como assente na sentença a matéria de facto constante dos art°s 62° a 65° da contestação da Ré, apesar de expressamente aceite no artº 8° da réplica, pelo que teria sido violado o disposto no artº 659°, n° 3 do CPC.
É certo que, segundo este normativo legal, o juiz na fundamentação da sentença deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo.
Mas será o caso dos autos?
Os artºs 62° a 65° da sua contestação, são os seguintes:
"Art° 62°: O A. apenas posteriormente à realização da escritura, apresentou à Ré umas, alegadas, deficiências, o que esta prontamente comunicou à Construtora?
Artº 63° : E que esta Construtora, apesar de entender que aquelas eram questões de conservação, e também argumentar que já estava ultrapassado o prazo de garantia, decidiu mesmo assim realizar intervenção circunscrita a tais situações
Artº 64° : Fazendo as obras que entendeu correcto, face à situação, realizar?
Artº 65°: A Ré jamais reparou ou tentou eliminar defeitos, porque para tal não está devidamente vocacionada, diligenciando e fazendo esforços para que a Construtora fizesse a intervenção pedida."
Na réplica, os AA. aceitam o referido em tais artigos da contestação.
Porém, a Interveniente, no seu articulado, já refere:
"Saliente-se que nem naquele dia (02.03.98), nem posteriormente, a chamada assumiu ou reconheceu que existissem vícios ou defeitos na casa dos AA."(artº 143°).
"Até porque, de facto, eles não existiam" (art° 144°).
"Depois desta data, nenhuma intervenção foi levada a cabo, por iniciativa ou incumbência da chamada, na habitação dos AA." (art° 145°).
"Não corresponde à verdade o que a Ré escreveu nos artºs 62° (parte final), 63°, 64°, 65° (2ª parte).. .e, por isso se impugnam" (artº 149°).
Com tais alegações das partes, ou com elas relacionados, foram elaborados os seguintes quesitos:
"2° : A Ré nunca tentou eliminar os referidos defeitos, apenas diligenciou e efectuou esforços para que a construtora efectuasse a intervenção pedida?"
"23° a) : Os Autores apenas posteriormente à realização da escritura apresentou à Ré umas, alegadas, deficiências?"
"23° b) : O que esta prontamente comunicou à Construtora?"
"23° d) : E que esta Construtora, apesar de entender que aquelas eram questões de conservação, e também argumentar que já estava ultrapassado o prazo de garantia, decidiu mesmo assim realizar intervenção circunscrita a tais situações?"
"23° e) : Fazendo as obras que entendeu correcto, face à situação, realizar?"
De tais quesitos, os nºs 2°, 23° a) e 23° b ), obtiveram a resposta de "Provado", tendo aos restantes 23° d) e 23° e) sido respondido "Não provados".

Chegados aqui, que dizer?
Apenas isto: à excepção do constante da 1ª parte do artº 62° da contestação - "o A. apenas posteriormente à realização da escritura, apresentou à Ré umas, alegadas, deficiências", que já consta do elenco de factos provados (art° 26) -, a parte restante desses art°s da contestação tem de considerar-se controvertida, por isso não poderia dada, sem mais, como assente na sentença, como pretendem os recorrentes.
Improcede, desta sorte, a conclusão I a das alegações dos recorrentes.

2. Sustentam os recorrentes que não foi dado como assente o conteúdo do documento dimanado da Ré e junto com a réplica, e a que a mesma Ré não se opôs, datado de 26/2/98, pelo que teriam sido violados, para além do mais, os artºs 659°, n° 3 e 515° do C PC.
Vejamos.

A fls. 110, foi, com a réplica, sob o Doc. n° 5, junto pelos AA., ora recorrentes, fotocópia de um oficio, sem n° e sem data de remessa, dirigido pela Ré a incertos (o espaço destinado ao destinatário encontra-se em branco). com os seguintes dizeres:
"Exmo Sr. Associado.
Vimos solicitar o acesso do Empreiteiro e C.H.E. à casa de V .Exa no dia 98/03/02 às 11,10 horas para verificação e consequente reparação das anomalias (humidades) reclamadas."
No seu articulado, a lnterveniente " Sociedade de Construções S....., S.A.", a fls. 158, alega, expressamente:
" Art°: 151º: Impugna-se, ainda, o teor dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 7.
Artº 152°: Bem como o documento nº5 junto com a contestação e os documentos nos 1 a 6 juntos com a resposta".
Quer dizer, além de impugnado o seu teor, o documento em causa não contém a data de remessa nem, sequer, o destinatário, pelo que o seu conteúdo não poderia ser dado como assente na decisão recorrida.
Improcede a conclusão 2ª das alegações dos recorrentes.

2ª QUESTÃO:
Se bem interpretamos o argumento dos recorrentes, estes pretendem extrair do teor do, documento junto com o articulado da interveniente sob o n° 7, e do alegado pela mesma interveniente nos art°s 138° e 145° desse articulado, os elementos para se concluir pelo
reconhecimento pela Ré da existência de defeitos na sua fracção.
Vejamos então.
O documento junto com o articulado da Interveniente sob o nº7 é fotocópia de um FAX, remetido em 2/2/98 pela Ré para a "N.....- A/C do Exmº Sr. Engº Arménio .....", com os seguintes dizeres:
"ASSUNTO: Urbanização de L.....- Reparações
De acordo com o combinado vimos fornecer as casas a invenc:ionar no dia 98/02/09 a partir das 9 horas:
- Sociedade de Construções S....., S.A.
Bloco I- 1.2.2. e 1.2.3.
Bloco II - 2.1.6. e 2.1.7.

- EN.....
Bloco IV- 4.1.2., 4.2.1., 4.2.2 e 4.2.3.

-ED.....
Bloco 111- 3.1.2. e 3.2.4. Banda 7m - Lotes 10 e 14

Quanto às outras será combinado aquando das intervenções destas".
Vejamos agora o alegado pela Interveniente nos artºs 138° e 145°. do seu articulado que são do seguinte teor (reproduzem-se também os nos 139,140, 141, 142, 143, 144, para melhor compreensão daqueles):
138°: É certo que um funcionário da chamada, em 02.03.98 se deslocou ao empreendimento, mais concretamente, aos Lotes 30, 33, 37, 50, 52 e 80, para verificar a existência de pretensas anomalias .
139° : Como, de resto. fez no dia 09.02.98 a vários outros lotes e blocos, nomeadamente, aos blocos I e II.
140° : Fê-lo a solicitação da ,R. e, apenas e tão só, por consideração e mera cortesia para com ela, dado tratar-se de um cliente institucional.
141º: De facto, estas visitas eram rotineiras e atestam, apenas uma salutar e habitual colaboração com o dono de obra.
142º : Até porque o prazo de garantia há muito que havia terminado.
143°: Saliente-se que nem naquele dia (02.03.98), nem, posteriormente, a chamada assumiu ou reconheceu que existissem vícios ou defeitos na casa dos AA..
144° : Até porque, de facto, eles não existiam.
145° : Depois desta data, nenhuma intervenção foi levada a cabo, por iniciativa ou incumbência da chamada, na habitação dos AA..
No seu requerimento de fls. 185 ss, veio a Ré dizer:
O alegado nos artigos 87° a 117, 135° a 149°, 152° e 10° a 310 do articulado da Interveniente é manifestamente ilegal e por isso inadmissível (art° 5°).
De todo o modo e atento o exposto, fica expressamente impugnado o vertido nos citados artigos do articulado da Chamada (artº 7°).

Chegados aqui, que dizer?
De uma simples análise do aludido Doc. n° 7, logo se conclui que este nem sequer se refere, pelo menos expressamente, ao prédio dos AA., ora recorrentes;
Quanto aos factos alegados sob os nos 138° e 145°, acima transcritos, o mais que há a dizer é que nem sequer se podem considerar admiti aos por acordo, por controvertidos pela Ré.
Em suma, e salvo o muito respeito pela opinião dos recorrentes, quer o teor daquele Doc. n° 7, quer o alegado pela Interveniente nos art° 138° e 145°, em boa verdade, nada provam, improcedendo também a conclusão 3ª das alegações dos recorrentes.
Os factos a considerar são os que foram considerados como assentes na 1ª instância.

3ª QUESTÃO:
Não sofre dúvida que os pedidos deduzidos pelos AA. na sua petição inicial entroncam num contrato de compra e venda de prédio urbano, pelo que a causa de pedir da presente acção é o contrato de compra e venda celebrado pelos AA. com a Ré, e não um contrato de empreitada. Conhecendo da deduzida excepção, entendeu-se na sentença recorrida que ao caso dos autos não é aplicável o prazo de 6 meses previsto no art° 917° do Cód. Civil (diploma a que pertencerão todos os que vierem a ser mencionados sem menção especial de origem), mas o prazo de 1 ano de propositura da acção previsto no n° 2 do art° 1225° do mesmo Código, procedendo por isso a excepção de caducidade.
Que dizer?

No que toca à questão da caducidade, importa reter os seguintes factos essenciais que podem ter-se como assentes :
- Os AA. são donos de um prédio urbano sito em ......, por o terem adquirido por compra à Ré, por escritura pública de 7/7/97.
- O prédio foi construído pela Interveniente "Sociedade de Construções S....., S. A.".
- Pouco após a aquisição, os AA. notaram deficiências no imóvel de que logo alertaram a Ré.
- A Ré nunca tentou eliminar os referidos defeitos, apenas diligenciou e efectuou esforços para que a construtora efectuasse a intervenção pedida.
- Os AA enviaram à Ré os faxes de 9/12/98, 9/3/99,7/6/99 e 9/8/99.
- Os AA. alertaram a Ré desses defeitos através desses faxes.
- A Ré desconhecia a existência dos alegados defeitos.
- A presente acção foi instaurada em 7/4/2000.
De acordo com o art° 914°, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
Sucede, porém, que não se encontra expressamente estabelecido na lei qualquer prazo especial para o exercício desse direito.
Por isso, já foi defendido que não são aplicáveis à situação os artigos 916° e 917°, na medida em que estes respeitariam apenas a prazos de caducidade da acção de anulação por simples erro, e já não às acções de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e de indemnização, como a dos autos (Acórdão do STJ, Col. Jur. (STJ), 1996, II, pág.29).
Mas a orientação largamente dominante, e que, portanto, colhe o nosso apoio, vai no sentido de ao prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação de coisa defeituosa se aplicar, por interpretação extensiva, o disposto naquele artº 917°, ao preceituar que o prazo de caducidade da acção é de seis meses se o comprador tiver feito a denúncia e a , partir desta, sem prejuízo, acrescenta a lei, do disposto no nº2 do art° 287°.
Senão vejamos-
Já os Prof.s Mota Pinto e Calvão da Silva assinalam (O Direito, 121°-292):
O disposto no art° 917° parece dever aplicar-se extensivamente às acções de reparação ou substituição.
Na mesma linha de pensamento, escreveram os Ilustres Profºs P. de Lima e A.Varela (in Código Civil Anotado, 28 ed., pág.193):
Será, porém, aplicável este prazo de seis meses, por interpretação extensiva do artigo, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa (art° 914°)?
Parece que foi essa a intenção do legislador.
Além de não se justificar que fique dependente do prazo longo de vinte anos a extinção daqueles direitos em casos de simples erro. . . , seria incompreensível a desarmonia com o disposto no nº4 do artº 921.
De modo que, sendo essa a "ratio legis", o princípio superior e geral de direito que a inspira, resultaria absurdo ou injusto não estender a sua aplicação a um caso que, embora não abrangido na letra, contudo está manifestamente abrangido no espírito da lei (cfr. Lições de Direito Civil, de Cabral de Moncada, 1931-1932, 1° vol., pág.157).
No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do STJ, de 18/12/79 (BMJ, 292-357), de 26/6/80 (BMJ, 298-300), de 26 e de 28/5/81 (BMJ, 307-257 e 216), de 19/1/84 (BMJ, 333-433), de 29/11/88 (BMJ, 381,690), de 25/10/90 (BMJ, 400-631), de 25/2/93 (Col.Jur.93, I, pág. 154), de 12/1/94 (Col.Jur. 94, I, pág. 34) ; o Acórdão da Rel. Lisboa de 15/12/87, (Col.Jur. 87, V, pág. 145), Acórdão da Rel. Lisboa de I9/1/89 (BMJ, 383-596) e o Acórdão da Rel. Porto de 14/12/93 (Col.Jur. 93, V, pág. 244).
Esta jurisprudência dominante é a correcta.
Temos por afastada a aplicação directa ao caso dos autos de qualquer norma do contrato de empreitada, caso em que a aplicabilidade só poderia ocorrer por analogia, o que não é de aceitar visto que o artº 1225°, sobre o prazo da denúncia e do pedido de indemnização no contrato de empreitada, reveste carácter excepcional, não podendo ser aplicado por analogia face ao art° 11°.
Analisemos agora o caso dos autos à luz destes princípios.
Vem assente que, na sequência de um contrato de compra e venda de um prédio urbano sito em ....., celebrado por escritura pública de 7/7/97, entre os AA., ora recorrentes, como compradores, e a Ré/recorrida, como vendedora, e que tendo os compradores entrado na sua posse, pouco após a sua aquisição, os AA. notaram deficiências no imóvel de que logo alertaram a Ré, tendo enviado a esta os faxes de 9/12/98, 9/3/99, 7/6/99 e 9/8/99, alertando-a desses defeitos.
Citando textualmente o último destes, por mais recente, dir-se-á que aí, além do mais, o A. marido comunica à Ré que, "no passado fim de semana, na noite de sábado dia 7, verificou-se entrada de água de chuva por uma das janelas fixas da cozinha tendo danificado uns tabuleiros, com base de cortiça, que estavam pousados nesse balcão. Solicito a reparação desta anomalia que considero abrangida pelo período de garantia que V. Exªs. são obrigados a prestar."
Da situação fáctica que vem de referir-se resulta que os recorrentes, Autores na presente acção, invocando defeitos na construção do prédio que compraram à recorrida, não exerceram o direito à reparação dos alegados defeitos no prazo de seis meses fixado no mo 917° do Cód. Civil. Efectivamente, tendo comprado o referido prédio por escritura pública de 7/7 /97, e tendo denunciado os defeitos naquelas datas, a última das quais foi em 9/8/99, só em 7/4/2000 veio intentar a presente acção, isto é, quando o respectivo direito de acção já se encontrava caduco. Improcedem as restantes conclusões da alegação dos AA..
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IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão
recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 14 de Outubro de 2003
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho