Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/24.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20251212239/24.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: 1
Sumário: I - A falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, e que não seja capaz de ignorar ou de desvirtuar a causa de pedir, apenas pode determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, e não já o vício formal da omissão de pronúncia
II - O venire contra factum proprium constitui uma modalidade do abuso de direito cuja verificação exige, para além dos demais requisitos desse instituto, um comportamento contraditório do agente, que afinal actua de forma oposta ao que, previamente, havia denunciado de forma clara, gerando com a primeira acção legítima confiança ao outro sujeito da relação jurídica quanto ao sentido que tomaria a sua acção subsequente.
III - É inidónea para caracterizar essa modalidade do abuso do direito a pretensão do banco mutuante de obter a restituição do valor mutuado, acrescido dos juros e comissões contratados, exercida após a fixação de condições do mútuo diversas da proposta da mutuária, na fase pré-contratual, da inobservância negligenciável do prazo de disponibilização de uma parte do capital e de outras circunstâncias formais incapazes de fundar sequer a excepção do não cumprimento do contrato, por falta de sinalagma com o dever de restituir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 239/24.3T8PRT-A.P1



ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):


Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres





RELATÓRIO.


Por apenso ao processo executivo que, com base em livrança, contra si foi movido por Banco 1..., S.A., sedeado na Avenida ..., ..., no Porto, veio AA, titular do NIF ...74 e com residência na Rua ..., ..., na mesma cidade, oferecer embargos de executado, tendo em vista a extinção da execução ou, como referiu, a sua absolvição do pedido (exequendo).
Para o efeito e em síntese, alegou que, sendo arquitecta de profissão e tendo tomado conhecimento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, Linha Invest+ (PAECPE), elaborou um Plano de Negócios e Investimento (PNI), com o apoio técnico de entidade facultada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), promotora do projecto.
Cumprindo um requisito para que fosse elegível à linha de crédito, viu-se obrigada a arrendar um espaço a 19/12/2019, para o que teve de pedir um empréstimo ao seu pai, uma vez que estava desempregada e sem rendimentos.
Depois, entregou o seu PIN junto da exequente em 27/03/2020, tendo por base um investimento/financiamento de € 40.000,00.
No entanto, só volvidos 4 meses da entrega do PIN é que o exequente entrou em contacto com a executada para esta apresentar a sua candidatura, sem facultar o Protocolo firmado entre o IEFP, as Instituições bancárias, as sociedades de Garantia Mútua e a SPGM – Sociedade de Investimento, SA.
Neste contexto, a executada foi confrontada pelo exequente da necessidade de entrar com € 6.000,00 de capital cativo para que o seu crédito fosse aprovado, o que não teve outra alternativa que não aceitar, sabendo-se agora que tal exigência é absolutamente contrária ao programa Linha Invest+.
Mais, surpreendentemente, 8 meses depois da entrega do PIN, a executada foi chamada ao balcão do exequente para apresentar novamente a sua proposta, estando impedida, por força do ponto 14 do Protocolo, de procurar outros bancos protocolados para aceder ao programa, sendo então aprovada pelo Banco; porém, não conforme a proposta, mas mediante financiamento de apenas € 25.000,00.
Na sequência, a primeira tranche foi disponibilizada a 24/11/2020, quando já o país se encontrava a braços com uma Pandemia Global, levando a executada a entrar em contacto com o exequente dando nota da necessidade de prorrogar o prazo para o investimento do total do crédito, o que fez quer ao balcão com o seu gestor de conta, quer por diversos e-mails enviados em Março de 2021.
Contudo, a exequente, num comportamento contrário aos ditames da boa fé contratual, não deu resposta, o que levou a executada a 21/03/2021 ter de entregar o locado, pois já não conseguia suportar essa despesa.
As duas restantes tranches foram recebidas a 15 de Abril de 2021 e a 24 de Novembro de 2021, o que traduziu nova violação contratual pelo exequente, uma vez que, de acordo com o Protocolo da Medida, o desembolso total das tranches deveria ter sido efectuado no prazo máximo de 6 meses, situação que o próprio banco divulgou nas suas brochuras referente a este produto.
Para além disso, só em 21 de Janeiro de 2022 foi a executada chamada ao balcão para formalizar o pedido de prorrogação, que veio a ser aceite apenas a 12 de Maio do mesmo ano.
Paralelamente, a executada contactou a sociedade gestora da linha de crédito – Banco 2..., obtendo a informação de que o exequente não comunicara nada àquela entidade gestora, sequer as utilizações das tranches iniciais, ao que se seguiu, a 7 de Junho de 2022, um pedido da executada ao balcão ... para reestruturação da Operação de Crédito em conformidade com o PAECPE e que foi indeferido dois meses depois, sem justificação por escrito do indeferimento por parte do banco, conforme era obrigado.
A executada reiterou então o seu pedido de reestruturação a 16/09/2022, tendo obtido a respectiva aprovação a 06 e 25 de Outubro de 2022, da qual resultou a concessão de 12 meses de carência, com a indicação que deveria aguardar pela adenda ao contrato cuja assinatura era necessária.
Dois meses volvidos sem receber a adenda e sem resposta, e após novo pedido de prorrogação, a executada foi contactada pela A... a questionar se o que pretendia era efectivamente o que o Banco 1... lhe havia enviado, uma vez que os prazos de reestruturação não estariam de acordo com o Protocolo e que, a aprovar o enviado pelo Banco 1..., a executada teria de iniciar o pagamento das prestações nesse mesmo mês de Dezembro, explicando à executada que, para evitar tal situação, teria de pedir um alargamento do prazo global máximo da operação, e não apenas do prazo para o investimento do capital, do que o exequente nunca a informou, não obstante as comunicações da executada sobre a reestruturação.
Perante estas informações, a executada manifestou junto da A... o que pretendia – os dois referidos alargamentos – e apresentou novo pedido de reestruturação nos termos protocolados, a 22 de Dezembro de 2022, acompanhado da respectiva fundamentação.
Neste quadro, o banco exequente iniciou, inesperadamente, a cobrança da amortização do capital, juros e comissões a 26 de Dezembro de 2022, o que esgotou o remanescente do capital da terceira tranche e que, por isso, a executada não destinou, como pretendia, para a implementação do projecto.
Simultaneamente, a A... enviou ao Banco 1... proposta de reestruturação do crédito da executada, que não reflectia o que esta havia transmitido e solicitado.
Então, a executada entrou novamente em contacto com a entidade gestora (Banco 2...), que a avisou que a proposta, se lhe fosse apresentada, seria recusada, por um lado, porque o Banco 1... ainda não havia reportado a utilização da terceira tranche e, por outro, porque, tal qual redigido pela A... e aprovado pelo Banco 1..., o pedido não incluía o alargamento do prazo global da operação conforme exigia o protocolo, mantendo o prazo global nos 84 meses.
Sendo certo que, segundo o protocolo, a Linha de Crédito em questão não permite a redução dos prazos inicialmente contratados, pelo que teria de se manter um mínimo de 24 meses de carência e um mínimo de 60 meses para o reembolso do crédito, ao passo que, com a reestruturação, os prazos poderiam passar para 36 meses de carência e 72 meses para o reembolso.
Contudo, para tal o Banco 1... e a A... teriam de aprovar o prazo global da operação de 108 meses, o que não fizeram, sugerindo e aprovando, assim, uma medida de reestruturação do crédito da executada que, por flagrante violação do Protocolo, não seria aprovada pela entidade gestora.
Depois de uma comunicação enviada pelo exequente a 16 de Junho de 2023, na qual lamentava o facto de a executada ter rejeitado a proposta de reestruturação da A..., e que não tinha correspondência com a verdade, aquela apresentou, logo no mesmo dia, novo pedido de reestruturação junto do Banco 1..., nos termos definidos e permitidos pelo Protocolo.
Novamente com surpresa e não obstante as informações que a situação da executada estava a ser analisada, a 29 de Junho de 2023 recebeu uma comunicação do exequente com o sentido de, no prazo de 8 dias, pagar as prestações em atraso, até que, a 18/07/2023, os seus cartões de débito e crédito e o acesso ao Banco 1... net empresas foram cancelados, o que a impossibilitou em absoluto e definitivo de implementar o negócio.
Paradoxalmente, a 20 de Julho de 2023, o exequente enviou um email dando conta que a situação da executada cuidava uma análise aprofundada, pedindo-lhe que aguardasse, até que, a 17 de Outubro, após a executada procurar apoio jurídico, realizou-se uma reunião entre os mandatários, para que se encontrassem respostas, o que não aconteceu.
Concluiu que a actuação da exequente foi de sucessivo incumprimento contratual, assumindo uma postura de má-fé e de abuso de posição dominante, que colocou a executada em posição económica de fragilidade e impossibilitada de manter o seu projecto e dela própria cumprir com os pagamentos assumidos, traduzindo uma flagrante atitude de venire contra factum próprio e uma clara manifestação de abuso de direito.
Em segundo lugar, suscitou a questão do preenchimento abusivo da livrança, no essencial, com base nos mesmos factos.
Recebidos liminarmente, os embargos foram objecto de resposta, na qual, em resumo, o exequente pugnou pela improcedência das excepções do abuso de direito e do preenchimento abusivo da livrança, defendendo a validade da resolução do contrato e da subscrição do título dado à execução.
Mais, afirmou que as alegações da embargante, porque referentes ao contrato subjacente ao título que serve de base aÌ presente execuçaÞo, ultrapassam os limites da presente açaÞo executiva.
Por outro lado, defendeu a inexistência de qualquer situaçaÞo de venire contra factum proprium, porquanto a alegada atuaçaÞo por parte do banco, invocada pela embargante, naÞo chegou para criar na mesma qualquer expetativa, seja pela positiva, seja pela negativa, para além de que a factualidade invocada nos embargos naÞo corresponde de todo aÌ verdade.
Tanto que, com vista a evitar uma interpretaçaÞo errónea do prazo de libertaçaÞo das tranches do empreìstimo, pelas partes foi assinado um aditamento ao contrato, em 12 de maio de 2022, no âmbito do qual se retificou a Cláusula Terceira do Contrato, que prevê que “(…) onde se refere que o empréstimo poderá ser utilizado ao longo do período máximo de 6 meses, deve considerar-se que o empréstimo poderá ser utilizado ao longo do período máximo de 18 meses”.
A embargante exerceu o contraditório sobre os documentos juntos com a contestação, negando o seu conhecimento, o que foi contrariado pelo exequente por requerimento através do qual juntou aos autos cópia dos avisos de recepção das cartas de interpelação e de resolução enviadas à embargante e por ela assinadas, datadas de 27.06.2023 e de 21.09.2023.
Conclusos os autos e precedido de decisão de dispensa fundamentada de realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando totalmente improcedentes os embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução.
E do qual, inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 14/10/2025).
Rematou com as seguintes conclusões:
(…)
O exequente não ofereceu resposta ao recurso.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
a) se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia;
b) se os factos alegados pela embargante traduzem abuso do direito por parte do exequente e, na afirmativa, se estão provados ou se dependem de produção de prova a realizar subsequentemente em sede de audiência de julgamento.
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
Sem prejuízo da análise subsequente dos factos que a recorrente alegou e pretende sejam aditados, bem assim das consequências que dela poderão advir, é mister considerar primeiramente a factualidade provada na decisão recorrida:
1) No exercício da sua atividade, a 24.11.2020, o Banco 1..., S.A, exequente, e a executada outorgaram um acordo denominado de “Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego - “INVEST+”, e estipularam as seguintes condições particulares:


2) Do acordo referido em 1., constam igualmente as condições gerais, entre as quais se destaca, nomeadamente, a cláusula décima (10.ª), com o seguinte teor:




3) O referido acordo foi celebrado no âmbito do Programa de apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, Linha Invest+ (PAECPE), promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através da Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do próprio emprego – Linha Investe +.
4) Do Anexo 2 – Linha Invest + do Manual de procedimentos do programa de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego (PAEPCE) – Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro, constava, entre o mais, o seguinte:



5) A primeira tranche do crédito, no valor de 7.500,00€, foi disponibilizada à executada a 24.11.2020, a segunda em 15.04.2021 e a terceira e última tranche em 24.05.2022, no valor de 8.750,00€ cada uma.
6) Em data não concretamente apurada, mas em março de 2021, a executada remeteu ao Banco 1..., S.A., um pedido de prorrogação do prazo para investimento da quantia referida em l.
7) A 12 de maio de 2022, a exequente e a executada subscreveram um aditamento ao acordo referido em 1., com o seguinte teor:
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8) A 25 de outubro de 2022, foi remetido à exequente, pelos serviços de gestão de reclamação do Banco 1..., S.A, um e-mail com o seguinte teor:
Exma. Senhora Arq. AA,
Tomámos conhecimento da exposição realizada por V. Exa. junto do Banco de Portugal, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e que agradecemos.
Em resposta ao assunto exposto, gostaríamos de esclarecer que financiamento ao abrigo da Linha do Empreendedorismo - Invest+ foi contratado em 24/11/2020. Contudo, e conforme exposto por V. Exa. junto do nosso Balcão ..., após a contratação ocorreram diversos constrangimentos relacionados com a mudança de sede, a pandemia Covid-19, a dificuldade de contratação de pessoal para execução de obras, o que terá levado à impossibilidade de apresentação atempada dos comprovativos de despesas (equipamentos e obras) para que fosse possível ao Banco efetuar a libertação das 3 tranches contratualmente previstas, no prazo dos 6 meses.
Neste sentido, e a pedido de V. Exa., foi efetuada uma adenda ao contrato inicial de 24/11/2020, para alargamento do prazo de utilização do capital do empréstimo, tendo sido autorizado o uso das tranches por um período máximo de 18 meses. A adenda foi assinada em 12/05/2022, com o parecer favorável do Banco 1..., A... (Sociedade de Garantia Mútua) e o Banco 2... (Entidade Gestora da Linha).
A libertação da 1.ª tranche de 7.500,00 eur ocorreu em 24/11/2020, tendo o crédito da 2.ª tranche ocorrido em 15/04/2021, no montante de 8.750,00 eur.
Relativamente à 3.ª e última tranche, o crédito da mesma ocorreu em 24/05/2022, no montante de 8.750,00 eur (tendo assim sido disponibilizada a totalidade do capital de 25.000,00 eur), ou seja, após ter sido autorizado o alargamento do prazo de utilização do capital do empréstimo.
No que respeita ao pedido de prolongamento do período de carência por mais 12 meses, após reanálise, foi decidido pelo Banco 1... aprovar a operação, conforme comunicado a V. Exa. pelo balcão em 06/10/2022, encontrando-se neste momento a ser recolhidos os pareceres das restantes entidades intervenientes, e será elaborada uma nova adenda ao contrato.
O nosso Balcão irá entrar em contacto com V. Exa. para assinatura da adenda.
Com os melhores cumprimentos,
BB
9) A 22 de dezembro de 2022, a executada apresentou pedido de reestruturação da operação de crédito, dirigido a A..., S.A. nos seguintes termos:


10) Em 26 de dezembro de 2022, o exequente iniciou a cobrança de prestações de capital, por débito à conta da executada.
11) A 30 de dezembro de 2022 o referido em 7. foi objeto de decisão, nos seguintes termos:


12) A 27 de junho de 2023, o exequente enviou à executada, por carta registada com aviso de receção, comunicação com o seguinte teor:


13) Após o decurso do prazo indicado na comunicação referida no ponto anterior, sem que a executada tivesse realizado o pagamento, o exequente considerou resolvido acordo mencionado no ponto 1.
14) A 21 de setembro de 2023, o exequente enviou à executada, por carta registada com aviso de receção, uma comunicação com o seguinte teor:


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Por outro lado, não foram considerados factos não provados, indicando-se na decisão recorrida que, quanto aos restantes pontos alegados pelas partes, não mereceram referência no elenco da factualidade apurada “por se tratarem de alegações conclusivas, conterem alegações de direito ou serem irrelevantes para a decisão da causa, quer no sentido da decisão que se seguirá, quer tendo em consideração todas as soluções plausíveis de direito”.
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SOBRE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

Considerando o objecto do recurso e o regime previsto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela omissão de pronúncia apontada à sentença recorrida.
Dispõe o art. 615.º/1, al. d), desse diploma, que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 daquele código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Todavia, na interpretação desse fundamento de nulidade da decisão, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela decisão de mérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, relator Pedro Damião e Cunha, disponível na base de dados da Dgsi em linha).
Destacando desde há muito que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143).
Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais não se confundem com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, processo nº3489/22.3T8VFR, relatora Germana Ferreira Lopes, e acessível no mesmo sítio).
Em consequência, diversas dessas questões a decidir e indispensáveis para a completude da sentença, são os argumentos, considerações e factos alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do CPC.
E assim se compreende que a falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo que eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas possa determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, mas não já o vício formal da omissão de pronúncia.
Cumprindo recorrer, na tarefa de distinguir as verdadeiras questões dos simples argumentos ou razões, e que por vezes não é isenta de dificuldade, ao critério de que está reservado para as primeiras apenas o que diga directamente respeito aos pedidos formulados, à causa de pedir em que eles assentam ou às excepções relevantes para a respectiva neutralização.
Como refere a doutrina, impõe-se ao juiz “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., p. 704).
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que as duas excepções invocadas pela recorrente nos seus embargos, acima identificadas, foram criteriosamente analisadas, no plano factual e jurídico, sem omissões, na decisão recorrida, tendo tal análise culminado em juízo de improcedência.
Nenhuma circunstância determinou, nessa decisão, que o pedido e as causas de pedir dos embargos tivessem sido ignorados ou desvirtuados.
Sucedeu apenas que, entre os múltiplos factos alegados pela embargante para a defesa da sua posição e, em especial, para a excepção do abuso do direito, alguns foram ali qualificados como juridicamente irrelevantes, seja quanto ao sentido da decisão tomada, seja tendo em conta as demais as soluções plausíveis de direito.
Ora, o eventual desacerto dessa opção está longe de configurar omissão de pronúncia e apenas é susceptível, se tal for justificado, de traduzir o cometimento de erro de julgamento, também conhecido pelo brocado latino error in judicando e que tanto pode resultar de uma errada apreciação de facto, como da equivocada interpretação ou determinação da norma legal aplicável.
Como refere a jurisprudência, de forma consensual, aliás, “não determinam a nulidade da sentença as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e de direito que, a verificarem-se, poderão determinar a modificação da decisão da matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/6/2023, relatora Laurinda Gemas, proc. 12225/21.0T8SNT.L1-2, também em dgsi.pt).
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada na apelação.
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SOBRE O ABUSO DO DIREITO.

Dispõe o art. 334.º do Código Civil, sob a epígrafe abuso do direito, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso do direito ou de direito tem sido caracterizado como uma válvula de segurança do sistema jurídico, nascido e desenvolvido para impedir resultados que, embora na aparência conformes à lei ou ao negócio jurídico, traduzam desvio significativo e inaceitável ao sentimento geral de justiça.
Neste sentido, refere a jurisprudência que o “abuso do direito é um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça: não basta, para que se verifique, que o titular do direito exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, antes sendo necessário que esses limites sejam manifestamente excedidos, i.e., que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2017, proc. 11403/15.6T8PRT.P1.S1, relator Sousa Lameira, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Na mesma linha, destaca que em geral “existe abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2019, proc. 3722/16.0T8BG.G1.S1, relator Rosa Tching, in www.dgsi.pt).
E daí que o juízo sobre a existência do abuso de direito esteja condicionado pelas concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade, por um lado e, por outro, em sede contratual, também dependa, “absoluta e decisivamente, da análise concreta e casuística de todas as particularidades da conduta de cada um dos contraentes” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2022, proc. 5261/20.6T8BRG.G1.S1, relator Luís Espírito Santo, a consultar no citado sítio).
Estes são os traços gerais relativos à essência do abuso de direito.
Em acréscimo, densificando tal instituto, a doutrina tem distinguido algumas categorias típicas em que o abuso pode manifestar-se em concreto e que consistem no venire contra factum proprium, na inalegabilidade da nulidade de um negócio jurídico, na suppressio pelo não exercício de um direito, no tu quoque, baseado no aproveitamento de uma prévia actuação ilícita, e no desequilíbrio no exercício das posições jurídicas (cfr. A. Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Revista da Ordem dos Advogados em linha, ano 2005, Vol. II, cap. 9, III).
Tal como explica a importância que, actualmente, o princípio da tutela da confiança tem na aplicação da figura, comum às suas apontadas categorias, desde que estejam verificados os pressupostos justificativos da protecção do agente confiante, aquele que confia na adopção da conduta que, face a padrões de boa-fé e razoabilidade, seria expectável fosse tomada pela outra parte.
E que, muito sinteticamente, são constituídos pela existência de uma situação de confiança, expressa na boa fé subjectiva ética do confiante, “própria da pessoa que ignore sem culpa estar a lesar posições alheias”, pela justificação dessa situação, manifestada na “presença de elementos objetivos capazes de em abstrato de criar a confiança”, pelo investimento da confiança, traduzido na actuação do confiante com base na confiança gerada e, por fim, pela imputação da confiança à conduta da contraparte (cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP-FD, p. 965).
Sem prejuízo de, face ao nosso ordenamento jurídico e ao disposto no art. 334.º do Cód. Civil, a verificação de tais pressupostos apenas assumir relevância quando concorra com a violação do fim social ou económico do direito exercido, da boa fé do agente ou dos bons costumes vigentes e quando, para além disso, “o excesso cometido seja manifesto”.
Exigência cujo sentido é o de cingir a figura “às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico” (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., pp. 298-9).
Aproximando tais conceitos ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente e o tribunal de primeira instância analisaram a questão do abuso de direito, no essencial, em torno da modalidade do venire contra factum proprium.
Trata-se de uma configuração do abuso que assenta no comportamento contraditório do agente, que actua de forma oposta ao que, num primeiro momento, havia claramente denunciado, gerando com a primeira acção legítima confiança no outro lado da relação jurídica.
Como diz a doutrina, “estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire” (cfr. A. Menezes Cordeiro, Ob. cit., cap. 9, ponto II).
Tal como, de forma igualmente expressiva, a jurisprudência tem decidido que “pode definir-se venire contra factum proprium como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente”, que “comporta duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente, sendo que o primeiro desses comportamentos, designado como factum proprium, é contrariado pelo segundo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/5/2024, proc. 407/22.2T8ETR.P1, relator Anabela Dias da Silva, disponível na citada base de dados).
Todavia, no caso dos autos, vista detidamente a petição de embargos, crê-se que a sua alegação é manifestamente insuficiente para preencher tal conceito.
Desde logo, quanto à fase pré-contratual mantida com o exequente, os factos alegados evidenciam que nela a embargante conservou um papel decisivo.
É certo que, na sua versão dos acontecimentos, a expectativa da executada dirigia- -se a um investimento ou financiamento bancário na ordem dos € 40.000,00, que correspondia ao Plano de Negócios e Investimento que, com o auxílio da entidade promotora do programa, apresentou junto do banco para o efeito.
Enquanto, do lado do exequente, foi oferecido um financiamento de apenas € 25.000,00, sujeito ainda à necessidade de participação da candidata com o valor de € 6.000,00 de capital cativo.
Todavia, nenhum facto permite concluir ou indiciar sequer que a embargante estivesse obrigada a aceitar essa modalidade de investimento, tanto mais que, à luz do art. 233.º do Cód. Civil, a aceitação da proposta com modificações implicou a respectiva rejeição, sendo simultaneamente clara e precisa para equivaler a uma nova proposta, agora emanada da entidade bancária.
Perante a qual, de acordo com as regras gerais dos arts. 232.º e segs. daquele diploma, e igualmente com os trâmites habituais da negociação prévia à assinatura do contrato, a executada era inteiramente livre de aceitar ou recusar.
Identicamente, já no início da execução do mútuo, a posição prevalecente na questão da entrega ou restituição do locado, que estaria planeado servir de sede para o desenvolvimento do negócio, permaneceu do lado da embargante.
Na verdade, essa devolução ocorreu em Março de 2021, quando já havia sido disponibilizada a primeira tranche do investimento bancário, por um lado e, por outro, no mesmo mês, precisamente, em que ela, candidata, entrou em contacto com o exequente para dar nota da sua necessidade de prorrogar o prazo para investimento do total do crédito.
Sem que se vislumbre, assim, qualquer dilação minimamente significativa e censurável para o banco, mesmo considerando apenas a alegação da embargante, entre a data em que ela fez o pedido de prorrogação e o momento da iniciativa que a própria tomou, e que somente a si pode ser imputada, de devolver o espaço que projectara para desenvolver a sua actividade.
Da mesma forma, quando a embargante afirma que “o banco exequente iniciou, inesperadamente, a cobrança da amortização do capital, juros e comissões a 26 de Dezembro de 2022, o que esgotou o remanescente do capital da terceira tranche”, olvida, porém, que as duas primeiras tranches já estavam há muito na sua plena disponibilidade para a execução do projecto.
Tal como obnubila a circunstância de que essa cobrança foi realizada após quatro escassos dias desde que, a 22/12/2022, a executada formalizou o pedido de alteração ou reestruturação do crédito que, então, não era razoavelmente exigível tivesse sido já decidido.
E sem que tal cativação de fundos evidenciasse o significado de resolução do contrato ou, sequer, da inevitabilidade do pagamento nos meses subsequentes, só assim se compreendendo que muito mais tarde, a 29 de Junho de 2023, o exequente tenha procedido à interpelação da executada no sentido de, no prazo de 8 dias, serem pagas as prestações que estavam em atraso.
Em segundo lugar, se quisermos colocar a atenção preponderante, quanto à posição da embargante, na questão da sua confiança na prorrogação do prazo para o investimento total do crédito, de que várias vezes afirmou necessitar, também nessa sede não se detecta quebra relevante imputável à contraparte.
Com efeito, de acordo com a petição de embargos, após a primeira tranche acordada de investimento bancário ter sido disponibilizada pelo exequente, a 24 de Novembro de 2020, a executada começou a dar nota, desde Março do ano seguinte, perante o banco, da necessidade de prorrogar o prazo relativo à finalização do investimento do total do crédito.
Ora, a despeito das dificuldades verificadas, na versão ali expressa, de cariz essencialmente formal, sobre a assinatura da alteração contratual, a verdade é que a instituição bancária, em correspondência substantiva com a vontade da mutuária, nessa parte, apenas a 18 de Julho de 2023, mais de dois anos e meio após o investimento inicial, tomou medidas inerentes à resolução do contrato.
E tanto essa situação é incapaz de configurar violação da fundada confiança da embargante quanto é certo que:
· Como se provou no facto nº7, sem qualquer impugnação no recurso, foi subscrita pelas partes uma adenda contratual que prorrogou o prazo de utilização do capital de 6 para 18 meses, naturalmente a contar desde a data da disponibilização do capital emprestado, que em Julho de 2023 estava claramente esgotado, por um lado;
· E, por outro, tendo em conta que, desde Dezembro de 2022, quando a executada apresentou novo pedido de reestruturação nos termos protocolados, acompanhado da respectiva fundamentação, até 16 de Junho de 2023, data na qual o exequente lamentou o facto de, supostamente, a executada ter rejeitado a proposta de reestruturação da A..., nenhuma outra prorrogação foi acordada pelas partes;
· Acrescendo ainda que nada de relevante sucedeu, nesses seis meses, da iniciativa da embargante, susceptível de justificar uma convicção diversa dela sobre o prazo de execução do contrato.
Finalmente, mas não menos importante, é mister tomar em consideração que o contrato em causa nos autos, embora com a especialidade de ter a sua génese em programa público de apoio ao próprio emprego, preencheu no essencial os elementos que caracterizam o mútuo bancário.
Relativamente ao qual, como assinala a doutrina, é ajustada a qualificação de “uma modalidade dos contratos de crédito bancário, através do qual o banco empresta ao cliente dinheiro, ficando este obrigado, nos termos do contrato, a devolver o capital mutuado, os juros que hajam incidido sobre esse capital e outros custos ou comissões que tenham sido acordadas” (cfr. J. Brito Pereira, Contratos Bancários, 2.ª ed., p. 259).
Constituindo essa devolução, pois, a obrigação essencial que do referido mútuo bancário emergiu para a embargante e correspondente, afinal, à prestação pretendida obter pelo exequente através da execução.
Ora, em face disso, nenhum facto consta dos autos, mesmo considerando apenas a alegação da recorrente, do qual possa resultar que o exequente tenha criado a expectativa à contraparte no sentido de que a referida obrigação deixara de existir, que o correlativo direito não seria por ele exercido ou, inclusivamente, que o seu exercício seria novamente relegado para momento ulterior.
Nenhum facto foi alegado, pois, capaz de constituir uma conduta prévia do exequente de sentido contrário à pretensão de cobrança exercida no processo executivo, como seria indispensável, quer para a configuração do “venire contra factum proprium” afirmado pela executada, quer para a violação da confiança subjacente ao instituto do abuso do direito que invocou.
Ou, para usar a formulação empregue em primeira instância, que nos parece claramente acertada, “não consta dos autos qualquer elemento que comprove ter o Exequente assumido de forma clara, expressa ou tácita, que renunciaria ao seu direito de crédito, ou que se comprometeria a suspender a exigibilidade da dívida ou o uso da livrança”.
De modo que, “a mera apresentação de pedidos [de prorrogação de prazo] pela Executada e a tramitação administrativa de tais pedidos não podem, por si só, fundar uma expectativa legítima e juridicamente protegida”.
O que existiu, imputável ao banco financiador, e tratando juridicamente a alegação da executada, ainda que de forma muito sintética e no pressuposto de que seria plenamente demonstrada, foi apenas, após a obtenção de acordo quanto ao investimento de € 25.000,00, com capital próprio de € 6.000,00, a inobservância negligenciável, pelo curto atraso verificado, do prazo de entrega da terceira tranche do mútuo e a falta da assinatura da adenda contratual, de cariz meramente formal e sem o efeito de reduzir o prazo de restituição do mútuo.
Falhas que, sendo inidóneas para fundar a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428.º do CC, por evidente ausência do sinalagma relativamente ao dever de restituição, são ainda nitidamente exíguas, por maioria de razão e por todo o exposto, para caracterizar o abuso do direito.
Em consequência, é injustificada a pretensão de averiguar todos esses factos através da sua inclusão em temas de prova para julgamento ou de os aditar à factualidade provada, por serem irrelevantes para a decisão dos embargos segundo qualquer solução plausível da questão de direito.
Donde resulta a improcedência das restantes conclusões do recurso.

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DECISÃO:

Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela executada, atento o seu decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º do CPC).

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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)







Porto, d. s. (12/12/2025)
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Teresa Pinto da Silva
Carla Fraga Torres