Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7460/10.0TBMTS-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201501197460/10.0TBMTS-A.P2
Data do Acordão: 01/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável, nos termos do pacto de preenchimento, e nem sequer estamos perante um "aval omnibus" quando a obrigação dos avalistas decorre do incumprimento de um contrato que não possa minimamente classificar-se como indeterminável.
II - Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição (de três anos) conta-se a partir da data de vencimento constante do título e que corresponde à data de vencimento nele aposta pelo seu portador, coincida ou não com o vencimento (incumprimento) do contrato subjacente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável, nos termos do pacto de preenchimento, e nem sequer estamos perante um "aval omnibus" quando a obrigação dos avalistas decorre do incumprimento de um contrato que não possa minimamente classificar-se como indeterminável. 2 – Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição (de três anos) conta-se a partir da data de vencimento constante do título e que corresponde à data de vencimento nele aposta pelo seu portador, coincida ou não com o vencimento (incumprimento) do contrato subjacente.

Processo 7460/10.0TBMTS-A.P2

Recorrente – B….
Recorrida – C…, SA.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório:
1.1 – Os autos na 1.ª instância:
B… veio deduzir a presente Oposição à execução e à penhora, por apenso à execução que lhe é movida pela C…, SA, e peticiona: “I) Atento que se trata de uma livrança cujo vencimento não poderia ter deixado de ocorrer no dia 12/12/2002, por força das regras da prescrição e tanto mais que o Executado e´ apenas o Avalista, não podemos deixar de considerar que o título dado a` execução esta´ prescrito; II) Uma vez que do Pacto de Preenchimento (Doc.2) resulta claro que a autorização que a Exequente tinha para preencher a livrança dependia da sua necessidade, por força do incumprimento das obrigações assumidas pela “D…, S. A.”; III) E que os prazos para cumprimento das obrigações resultantes dos “contratos de empréstimo e de garantias” tinha um prazo global de 12 meses, conforme resulta do ponto 7 conjugado com o ponto 24.1 e 24.1.a); IV) Pelo que se requer que seja considerada a prescrição da obrigação cambiária resultante desse mesmo título por se verificar o claro incumprimento do Doc. 2; V) Verificando-se também uma situação de abuso de direito por força da instauração da ação executiva em causa; VI) Em consequência, seja a presente execução julgada extinta, por falta de título, conforme o disposto nos artigos 45, 46 e 814/a) do CPC; VII) Sendo considerada a Exequente como litigante de ma´ fé, atento ao uso, censurável, do tribunal como forma de obter o pagamento em completo desrespeito pelo Pacto de Preenchimento (Doc.2) e pela lei, nomeadamente, nos prazos de prescrição do artigo 70 da LULL, realidades que não poderia deixar de conhecer; VII) Condenação que se requer em quantia nunca inferior a 15 UC’s”.

Fundamentando as suas pretensões, diz o oponente (ora em síntese):
- Foi citado em 3.12.2010, resultando executado no valor de 308.766,24€ e vendo penhorado quatro frações autónomas.
- A execução e penhora sustentam-se num, pretendido, título executivo de livrança com aval do executado, datada de 12.12.2001, pretendendo-se que o seu vencimento ocorreu em 11.07.2010, o que não aceita.
- “O Executado deu o seu aval em 12.12.2001, enquanto acionista do devedor principal “D…, S. A.”: fê-lo no âmbito de um “contrato de empréstimo e de garantias” que se junta como Doc. 2; mútuo subscrito para reforço de tesouraria no âmbito do termo de construção de um lote de habitações, denominado de Lote …; o referido mútuo que tinha como prazo 12 meses, após os quais deveria ser pago; em 26.02.2002, o ora Executado e Avalista da referida livrança, vendeu o total da sua participação a “D…, S. A.”, conforme Doc. 3 que se junta” (artigos 6 a 10 do requerimento inicial)[1].
- Julgou, como qualquer pessoa colocada nas suas circunstâncias, que, atento ao teor do ponto 7. d) do Doc.2, a quantia que avalizou estaria integralmente paga, no máximo, em 12.12.2002, e foi tendo em conta que o montante recebido deveria ser pago no prazo de 12 meses, que aceitou, e interpretou, o estipulado em 24 e 24.1.a), b) e c) do Doc.2.
- Não e´ aceitável que uma década depois venha a exequente preencher e executar, arrogando-se o direito de só agora considerar vencida a livrança.
- É inválida a cláusula 24.1, por nulidade, uma vez que não resulta estabelecida data certa para o vencimento da livrança; a ter prazo de vencimento, o mesmo não pode resultar do livre arbítrio da exequente.
- A obrigação encontra-se “mais do que prescrita, por força da prescrição determinada pelos artigos 70 por remissão do artigo 77 da LULL (...) a livrança em branco em que falte a indicação da época do pagamento, face ao acordo de preenchimento deveria nela ser aposta a data do seu vencimento, respeitando o prazo global de 12 meses da data de outorga”.
- É abusivo o pretendido “direito de 5, 10, 20 ou 30 anos depois aquela entidade bancária pretender o vencimento da livrança, sendo que o abuso de direito e´ o uso em abuso do poder formal conferido pela ordem jurídica em aberta contradição com o fim, no caso, contornando claramente o previsto por lei, nomeadamente no artigo 70 da LULL”.

A exequente contestou. Salientou:
- O oponente reconhece a autoria da sua assinatura constante da livrança, confissão que se aceita para mais não ser retirada, e na data da assinatura do contrato o oponente e o outro executado, entregou uma livrança subscrita por aquela empresa devidamente assinada, autorizando o respectivo preenchimento nos restantes campos, em caso de incumprimento contratual.
- Como após várias interpelações e reuniões para seu pagamento, o crédito da exequente não foi pago, preencheu a livrança pela quantia referente ao somatório do capital em dívida e juros, valor que não foi pago, em 12.07.2010.
- A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco e face ao pacto de preenchimento, a exequente ficou com a faculdade de a preencher no caso de incumprimento, pelo que, numa livrança em branco, o prazo de 3 anos, previsto no artigo 70 da LULL, conta-se a partir da data de vencimento aposto pelo portador.
- Nas inúmeras reuniões celebradas ao longo dos anos, o oponente sempre reconheceu até hoje ser responsável na qualidade de avalista pelo pagamento da quantia em dívida e nunca invocou qualquer abuso de por parte da C….
- Nunca a C… criou a expectativa no oponente de que não acionaria contra ele a livrança.
- Acresce que, assim se não entendendo, sempre podia o oponente ter notificado a exequente para proceder ao preenchimento da livrança e aposição de data de vencimento em data anterior, antecipando o início do prazo prescricional, o que não sucedeu.

Depois de suspensa a instância por vontade das partes (fls. 52 e 65), o oponente apresentou um articulado superveniente, a que se opôs a exequente[2]. Na continuação da audiência preliminar foi proferida decisão que, conhecendo do mérito da oposição, julgou a mesma improcedente.

Inconformado, o oponente apelou a esta Relação e no seu recurso, além do mais, invocou a nulidade resultante da falta de pronúncia sobre o articulado superveniente, que não foi concretamente admitido ou rejeitado (fls. 110). Conforme fls. 135 e ss., neste Tribunal, por decisão sumária que transitou, foi dada razão ao oponente e, julgando-se parcialmente procedente o recurso, anulou-se a decisão recorrida e determinou-se “que seja apreciado – admitido ou rejeitado – o articulado superveniente apresentado, seguindo, depois, o processo os seus trâmites normais”.

Os autos baixaram à 1.ª instância e foi proferida a decisão de fls. 144. e ss. Foi rejeitado liminarmente o articulado superveniente e julgou-se improcedente a oposição.

1.2 – Do recurso:
Inconformado, o oponente veio apelar. Pretendendo a alteração do decidido, formula as seguintes Conclusões:
A - A sentença recorrida não considerou provados os factos constantes dos artigos 6 a 10, inclusive, do requerimento de OPOSIC¸ÃO A` EXECUC¸ÃO E PENHORA, que a exequente não impugnou e que, consequentemente, se têm de considerar admitidos por acordo – Art. 567 n.º 1, aplicável por força do disposto no art. 732, e 574 n.º 2, todos do CPC, que violou.
B - Tais factos são importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para apreciação da exceção de abuso de direito invocada.
C - A sentença decidiu pela inexistência de nulidade da cláusula 24.1 porque o recorrente era sócio gerente da aceitante e, consequentemente “ocorre aqui uma situação de controlo e de poder ao longo da relação fidejussória, que satisfaz as preocupações que estão na base da exigência de determinabilidade”.
D - Porém, em tal cláusula não existe um critério objectivo que permitisse ao recorrente, como avalista, conhecer “ab initio”, os limites da sua obrigação, ficando vinculado, de forma temporalmente ilimitada, a` sua obrigação e inteiramente sujeito ao arbítrio do recorrido, que poderia apor na livrança a data de vencimento que entendesse.
E - A cláusula 24.1 al. a) do Contrato de Empréstimo e de Garantia e´, assim, nula, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto no art. 280 n.º 1 do CC.
F - O argumento utilizado na douta sentença de que o facto de o recorrente ser sócio gerente da aceitante, a` data em que subscreveu a livrança em branco, determinaria uma situação de controlo e de poder ao longo da relação fidejussória, o que satisfaria as preocupações que estão na base da exigência de determinabilidade, não colhe no caso concreto em que inexiste a invocada situação do controlo e de poder ao longo da relação fidejussória que fundamentou a decisão recorrida.
G - Se se entender que inexiste nulidade nos termos do art. 280 n.º 1 do CC, ainda assim restaria a necessidade de determinação de um critério abstratamente definido, relativamente a` data de aposição na livrança da data de vencimento, nos termos do disposto no art. 400 do CC, preceito que a douta sentença igualmente violou.
H - Atento o teor da cláusula 7. PRAZOS alínea d) do contrato, que nos diz que o prazo global do contrato celebrado em 12.12.2001 e´ de 12 meses, vencendo-se em 12.12.2002, parece ao recorrente claro, que esta deveria ser a data de vencimento a fixar nos termos do art. 400 do CC, até face ao disposto no art. 306 n.º 1 do CC que estabelece que a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, normativos estes que foram violados na douta sentença recorrida.
I - A eticização do direito impõe uma série de deveres de conduta próprios de um credor diligente, honesto e leal: impõe ao credor uma cooperação no cumprimento.
J - Se assim não fizer, entra em “mora accipiendo”, podendo perder o direito a` prestação do fiador, pelo preenchimento tardio e, consequentemente, abusivo, da livrança avalizada.
K - Mantendo a livrança em branco, o recorrido pôde contabilizar juros durante 7 anos e 5 meses, a` taxa aplicável ao incumprimento, sem que (assim o diz a douta sentença), durante 7 anos e 5 meses comece a correr o prazo prescricional, agravando em mais de 100.000,00€ (304.053,33€ - 194.531,18€) a posição do avalista, sem considerar os juros a` taxa de 6% vencidos e vincendos após o preenchimento da livrança.
L - E também com este artifício, contornou regras injuntivas do direito civil, como e´ o prazo de 5 anos de prescrição de juros, previsto no art. 310 al. d) do CC.
M - No caso concreto, o banco recorrido acionou a livrança quase 10 anos depois de o recorrido se ter afastado da sociedade subscritora, na qual tinha interesse na data do aval em branco e que só por isso subscreveu nessa qualidade; na altura em que se afastou, o crédito correspondente ainda não se tinha vencido; tendo-se o crédito vencido em 11.12.2002, já que foi concedido pelo prazo de 12 meses, o recorrente confiou que o mesmo tinha sido integralmente pago (cfr. art. 11.º da Oposição à execução e Penhora).
N - O recorrido tem de ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe que atue de forma correspondente a` confiança que despertou.
O - Parece ao recorrente que quem exercita os seus direitos, do modo que o fez o recorrido, fá-lo com manifesto abuso de direito, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto no art. 344 do CC.
P - Do comportamento omissivo do recorrido resulta que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, o que torna lícita a recusa de cumprimento pelo fiador – art. 638 n.º 2 do CC, que foi violado.
Q - Dele também decorre que, por facto negativo do credor, o fiador não pode ficar subrogado nos direitos que ao credor competem, o que determina que o avalista fica desonerado da obrigação que contraiu – art. 653 do CC, que foi violado.
R - A imprescritibilidade da livrança em branco seria um prémio á fraude do possuidor, que conhecendo o acordo, o não quis observar e dai´ que a fixação de prazo para determinar o decurso da prescrição da letra em branco sem indicação do vencimento, não seja impossível
S - Não tendo o pagamento pela mutuada ocorrido no final do contrato, 12/12/2002, verificou-se o incumprimento e, nos termos do art. 306 do CC, o direito passa a poder ser exercido, começando a correr o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art. 70 da LULL, já que a livrança em branco não é imprescritível.
T - Mantendo-se a livrança em branco, mas estando a data de incumprimento fixada em 12/12/2002, ai´ começou a correr o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 70 da LULL, estando a livrança usada como título executivo, prescrita.
U - A douta sentença em apreciação violou o disposto no art. 306 do CC e fez errada interpretação do disposto no art. 70 da LULL.

A exequente respondeu ao recurso, concluindo: 1 - O aval prestado não e´ nulo por indeterminabilidade do objeto; 2 - O aval e´ uma declaração de confiança pessoal de um terceiro que ajuíza o crédito pessoal que lhe merece o sacador endossante ou o aceitante; 3 - O avalista garante que o direito cambiário será´ pago no ato do seu vencimento; 4 - O aval e´ um contrato de duração proveniente de um ato jurídico unilateral, que não pode ser objeto de denúncia, pelo que, 5 - Face ao pacto de preenchimento celebrado, a C… ficou com a faculdade de a preencher no caso de incumprimento contratual. 6 - Numa livrança em branco o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 70 da LULL, conta-se a partir da data de vencimento constante do respectivo título, ou seja, desde a data de vencimento nele aposto pelo portador. 7 - A existir a abuso de direito, o mesmo seria por parte do Apelante que se vinculou voluntariamente e unilateralmente a uma obrigação e que agora não quer simplesmente cumprir.

O recurso foi admitido nos termos legais. Na Relação, ponderando a natureza estritamente jurídica das questões a resolver, foram dispensados os Vistos. Nada obsta à apreciação do mérito do recurso.

1.3 – Objeto do recurso:
Definido pelas conclusões do apelante, o objeto do recurso traduz-se em saber se (1) o tribunal recorrido não considerou factos alegados e não impugnados, importantes para a decisão da causa; se (2) há nulidade da cláusula 24.1 do contrato, por indeterminabilidade e se (3) houve preenchimento abusivo da livrança e (4) se esta está prescrita.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
A 1.ª instância, por “acordo das partes e mediante apreciação da prova documental existente nos autos” considerou provada a seguinte matéria de facto, que considerou relevante “para a boa decisão da causa”:
2.1.1 - No escrito cuja cópia se encontra a fls. 16720, denominado de “contrato de empréstimo e de garantias”, outorgado no dia 12.12.2001, consignou-se, designadamente, o seguinte: “(...) 7. Prazos (..) prazo global 12 meses (...); 24 Garantias - para segurança de tudo o que vier a ser devido a` C… no âmbito do presente contrato, fixam-se as seguintes garantias: 24.1 - Titulação por livrança em branco – para titulação de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo(s) os 1.º(s) contraente(s) e o(s) avalista(s) atrás indetificado(s) para o efeito, entregam a` C… uma livrança em branco, subscrita pelo(s) primeiro(s) e avalizada pelo(s) segundo(s) e autorizam desde ja´ a C… a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário a juízo da própria C…, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte a) a data de vencimento será fixada pela C… quando, em caso de incumprimento pela Empresa das obrigações assumidas, a C… decida recorrer a` realização coactiva do respectivo crédito; b) a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente o capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança (...).”
2.1.2 - A livrança dada a` execução foi subscrita pelo executado B… na qualidade de avalista e, na mesma, esta´ inscrita a quantia de 304.053,33€ e a data de emissão 12.12.2001 e vencimento a 12.07.2010.
2.1.3 - A ação executiva de que os presentes autos constituem apenso deu entrada em juízo no dia 27.11.2010 e o executado opoente foi citado para os termos da mesma em 3.12.2010.

2.2 – Aplicação do Direito:
A primeira questão suscitada pelo recorrente (1 - o tribunal recorrido não considerou factos alegados e não impugnados importantes para a decisão da causa) nas suas conclusões A e B prende-se com a alegada desconsideração de factos por si alegados, não contestados pela exequente e que, segundo o seu entendimento “são importantes para a decisão da causa, nomeadamente para a apreciação da exceção de abuso de direito”.

O recorrente, de todo o modo, não retira dessa invocação qualquer consequência processual, porquanto se basta com a referência ao disposto no artigo 567, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e ainda que, no contexto em que o faz, a correta referência devesse ser feita para o disposto no artigo 574, n.º 2 do mesmo diploma legal, uma vez que a exequente não deixou de apresentar contestação.

Os factos em causa são os constantes dos pontos 6 a 10 do requerimento de oposição, que oportunamente transcrevemos. No entanto, é manifesto que a decisão sob censura ou os considerou (que o executado deu o seu aval no âmbito de um contrato de empréstimo e garantias) ou, olhando a própria decisão, os considerou irrelevantes para a decisão jurídica da causa.

Sem embargo, porque os factos em causa não foram contestados, à exceção, parcialmente, do facto articulado com o n.º 6, nunca deixariam de ser considerados, nesta sede, se fossem pertinentes à apreciação do recurso.

E, para integral compreensão da decisão e do recurso, transcreve-se, novamente:
2.1.4 – O executado deu o seu aval em 12.12.2001, no âmbito de um “contrato de empréstimo e de garantias” (documento n.º 2), mútuo subscrito para reforço de tesouraria no âmbito do termo de construção de um lote de habitações, denominado Lote ….
2.1.5 – O referido mútuo tinha como prazo 12 meses, após os quais deveria ser pago.
2.1.6 – Em 26.02.2002, o executado vendeu a totalidade da sua participação na “D…, SA”, conforme documento n.º 3.

Prosseguindo, vejamos se ocorre (2) nulidade da cláusula 24.1 do contrato, por indeterminabilidade.
Renovando o que já havia dito na 1.ª instância e não obteve acolhimento, o apelante defende a nulidade da cláusula 24.1 (“Titulação por livrança em branco”) do contrato junto aos autos. Em suma, considera que “em tal cláusula não existe um critério objetivo” que permitisse ao avalista conhecer, desde o início, os limites da sua obrigação, em violação do disposto no artigo 280 do Código Civil (CC) ou, pelo menos e se assim não se entender, por haver violação do artigo 400 do mesmo diploma.

Está em causa, em primeira análise, a determinabilidade da obrigação, uma vez que o citado artigo 280, justamente no seu n.º 1, dispõe que “é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física e legalmente impossível, contrário á lei ou indeterminável”.

Já o artigo 400 do CC (também no seu n.º 1, contextualizando o alegado pelo apelante) dispõe que a determinação da prestação pode confiar-se a qualquer das partes ou mesmo a um terceiro, mas sempre “deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados”, acrescentando, ainda assim, no seu n.º 2, que a determinação, se “não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas”.[3]

O artigo 280 do CC “estabelece os requisitos de validade do objeto negocial.[4] A saber: a possibilidade física e legal, a conformidade à lei, a determinabilidade (...)” mas “para o negócio ser válido não é necessário que o respetivo objeto se encontre determinado aquando da sua conclusão, bastando apenas que seja determinável em momento posterior” (Elsa Vaz de Sequeira, em anotação ao artigo 280.º, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, págs. 691/693)[5].
À livrança, cujos requisitos constam do artigo 75 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, diploma de onde serão os preceitos citados sem outra referência), são aplicáveis, no que não for contrário à natureza desse escrito, as disposições relativas às letras, nomeadamente e além do mais, quanto ao endosso, ao vencimento, ao pagamento, ao direito de ação por falta de pagamento e à prescrição (artigo 77.º). Por outro lado, o subscritor de uma livrança "é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra" (artigo 78.º) e o aceite é puro e simples e obriga o aceitante a pagar a letra à data do vencimento (artigos 26.º e 28.º).

Como se sabe, é frequente o recurso a letras e livranças em branco, "especialmente no âmbito das relações contratuais duradouras envolvendo uma componente financeira – como sejam contratos de mútuo bancário, de leasing ou de crédito ao consumo (Carolina Cunha, Letras e Livranças – Paradigmas atuais e recompreensão de um regime, Almedina, 2012, págs. 42/43).

O aval é um negócio jurídico unilateral pelo qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento de uma letra ou, no que aqui importa, uma livrança (artigos 30 e 77). É uma obrigação de garantia, que se distingue da obrigação principal (do aceite) e que se liga à obrigação do avalizado (artigo 31).

O aval não é propriamente uma garantia subjetiva, destinada a "caucionar" a responsabilidade do avalizado", embora a sua ligação à fiança – logo na expressão, talvez imprópria, do artigo 32 – venha permitindo essa construção dogmática. Sintomaticamente, o avalista "cauciona, isso sim, o pagamento da letra, inserindo-se a sua obrigação de garantia na constelação que singulariza o lado passivo da relação jurídica cambiária" (Carolina Cunha, Letras e Livranças... cit., págs. 106/107)[6].

No caso presente, não estando em causa a denúncia da obrigação pelo avalista[7], a questão pertinente à defesa do recorrente prende-se diretamente – e como se vem dizendo, com a subscrição em branco, num quadro de uma relação duradoura de financiamento. Efetivamente, quando o título é assinado sem indicação do valor ou do vencimento invoca-se, como aqui sucede, a indeterminabilidade da obrigação cambiária, a indeterminabilidade do aval, e a decorrente nulidade, atento o disposto no artigo 280, n.º 1 do CC.

Salvo o devido respeito, entendemos que nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável nos termos do pacto de preenchimento e nem sequer estamos perante um "aval omnibus" quando a obrigação dos avalistas decorre do incumprimento de um contrato que não possa classificar-se minimamente como indeterminável. Acresce que, adiantando razões, também a não determinação de um prazo está longe de constituir, de per si e nos termos do citado artigo 280, n.º 1 do CC uma nulidade[8].

Mas vejamos melhor a cláusula que aqui se discute e que corresponde ao pactuado. Como resulta da matéria de facto, a cláusula 24.1 (“Titulação por livrança em branco”) refere que “para titulação de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo(s) os 1.º(s) contraente(s) e o(s) avalista(s) atrás indetificado(s) para o efeito, entregam a` C… uma livrança em branco, subscrita pelo(s) primeiro(s) e avalizada pelo(s) segundo(s) e autorizam desde já a C… a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário a juízo da própria C…, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte a) a data de vencimento será fixada pela C… quando, em caso de incumprimento pela Empresa das obrigações assumidas, a C… decida recorrer a` realização coactiva do respectivo crédito; b) a importância da livrança correspondera´ ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente o capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança (...)”.

Conforme decorre, foi acordado que a data de vencimento da livrança era fixada pela exequente, quando (1) houvesse incumprimento e (2) a exequente decidisse a realização coativa (a execução, pode ler-se assim) do seu crédito.

Por outro lado, ficou definido que a importância (com que seria preenchida a livrança, naturalmente) abrangeria todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo: capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.

E, referente a este segundo ponto, não deixa de também ser relevante que o “contrato de empréstimo e garantias” (junto aos autos a fls. 16 e ss., pelo próprio oponente, e no qual o mesmo interveio como um dos segundos outorgantes) enumera detalhadamente, além do ponto (24) relativo às garantias, do empréstimo, a sua finalidade, o montante máximo, os prazos, a taxa de juros, o pagamento do capital e dos juros, a capitalização, as despesas e a mora.

Não pode por isso dizer-se, salvo melhor opinião, que o negócio aqui em causa, a cláusula em discussão e, por isso, a livrança que garante o cumprimento do primeiro, padeçam de indeterminabilidade, seja ela abstratamente considerada, seja em relação ao autor, acionista da sociedade beneficiária do empréstimo e interveniente no negócio, aliás (conforme fls. 20) também em representação da aludida sociedade beneficiária.

Por ser assim – e entrando mais detalhadamente na questão (3) do alegado preenchimento abusivo da livrança -, entendemos que também aí o apelante não tem razão na sua discordância com o decidido.

A sentença em crise, a tal propósito, afirma o seguinte: “Ao celebrar o negócio subjacente à emissão do título e ao subscrever uma livrança em branco, sem estabelecer expressamente os termos em que será preenchida, o subscritor esta´ tacitamente a autorizar o beneficiário a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com aquele negócio. Invocar e provar o preenchimento abusivo significa alegar e provar que o beneficiário se afastou de tal autorização – por exemplo, quanto a` data do vencimento, ou ao montante em dívida nessa altura (AC do STJ de 13.04.2009, processo 08 B 3905, relatado por Maria Beleza). O «pacto de preenchimento» - que e´ um contrato – “e´ o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que devera´ definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.” (Abel Delgado, obr. cit., págs. 82 e 83). Pode ser expresso ou tácito (neste caso, encontra-se implícito nas cláusulas do negócio subjacente – v. Ac. do STJ de 11/11/2004, proc. 04B3453, in dgsi) e reduzido a escrito ou não”. E acrescenta, mais adiante: “B… veio deduzir oposição a` execução (...). Alega, para tanto e em síntese, que: - a cláusula do contrato que não estabelece data certa para o vencimento da livrança dada a` execução e´ nula, por estabelecer uma obrigação “eterna”; - a ter prazo de vencimento, o mesmo só poderia ser de 12 meses contados da data da outorga, os quais foram excedidos, gerando a prescrição do título por força do disposto no art. 70 da LULL; - o preenchimento da livrança 10 anos após o contrato configura abuso de direito. (...) Do pacto de preenchimento referido não resulta que tenha sido convencionado qualquer prazo para o preenchimento da livrança, no que se refere à data do vencimento, a partir do momento em que se verificasse a falta de cumprimento das cláusulas do contrato. Este pacto de preenchimento assim estabelecido e´ perfeitamente válido e permitia ao exequente apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse o incumprimento nos termos aludidos. Assim, a data, validamente aposta na livrança como data do seu vencimento, constitui o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, não relevando para esse efeito a data do incumprimento do contrato, que era apenas a causa de que dependia o preenchimento da livrança quanto ao seu vencimento (neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 19.4.2012, Proc. 27827/05.4YYLSB-A, in dgsi)”.

Tendo em conta o que se deixou dito a propósito da determinabilidade da obrigação (ponto 2) e ponderando o conteúdo do pacto de preenchimento que oportunamente transcrevemos, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida. Importa ter presente, como resulta dessa decisão, que o oponente, em rigor, só se insurge contra a data de vencimento aposta pela exequente na livrança em branco, considerando a mesma abusiva, porquanto o empréstimo foi feito pelo prazo de um ano. Ora, se alguém assina uma livrança defere a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados e é a ele que caberá a prova da desconformidade entre o acordado e o posteriormente aposto no título. Com efeito, como refere Carolina Cunha (Letras e Livranças..., cit., pág. 580) “Em termos processuais, é ao subscritor (em branco) demandado que cabe fazer a prova quer da desconformidade (entre o conteúdo inserido no título e a vontade manifestada) quer da má fé ou falta grave do portador. Só logrando demonstrar estes dois pressupostos conseguirá repelir a pretensão correspondente ao conteúdo inscrito no título (...)”.

No caso presente, como se disse, o oponente apenas alega que a exequente não podia apor no título um vencimento diverso do vencimento do empréstimo e só alegando isso, naturalmente que algo de acrescido não podia demonstrar.[9] No entanto, como resulta do pacto de preenchimento, o incumprimento é condição de preenchimento da livrança em branco, mas o vencimento do mútuo não tem de coincidir com o da obrigação cartular. Mais, o próprio pacto fixa o vencimento desta na ocasião em que a exequente decidir “recorrer à realização coactiva do respectivo crédito”. Compreende-se que assim seja, pois é natural que a C… tente primeiramente reaver da sociedade ou, por acordo, dos obrigados, a quantia mutuada e pertinente retribuição; no entanto, para lá de se compreender, é precisamente o que foi pactuado. Por ser assim, e porque a lei não fixa prazo para o preenchimento da livrança em que (também) o vencimento esteja em branco, parece-nos claro que não foi violado o pacto de preenchimento, ou seja, não houve qualquer abuso de preenchimento (e também não houve qualquer abuso de direito) por parte da credora.

E, podendo a exequente preencher o título nos termos em que o fez (aí incluindo a data de vencimento) é clara a solução a dar à última questão que no recurso se suscita: (4) se a livrança está prescrita.

A este propósito, refere a sentença recorrida o que ora sintetizamos: “Preceitua o art. 70 da LULL (...). O art. 70 da LULL e´ aplicável às livranças. Concomitantemente, convém ter presente que o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido - art. 306 CC. A livrança que constitui título executivo apresenta como data de vencimento 12.07.2010. Ora, tendo a ação executiva dado entrada em juízo em 27.11.2010, e o executado sido citado a 3.12.2010, constata-se que se interrompeu o prazo de prescrição de três anos muito antes de o mesmo se verificar (...) E estaremos, como pretende o oponente, perante um aval nulo, por consagrar “obrigações eternas”? A chave para a resposta a dar encontra-se no teor vertido no “contrato de empréstimo e de garantias”, outorgado no dia 12.12.2001, designadamente na cláusula 24 Garantias (...) resulta que tal autorização conferia, pelo menos, poderes ao tomador da livrança para que a preenchesse quanto à data de vencimento e ao montante, sendo evidente que a aposição destes elementos por aquele teria que ter em conta o estado e vicissitudes da relação subjacente que nela também está claramente expressa (...) Valendo, portanto, aquela autorização como pacto de preenchimento expresso (e reduzido a escrito), competia ao opoente, de acordo com o art. 342 n.º 2 do CC, a alegação e a prova de que o exequente violou esse pacto e preencheu abusivamente o título cartular, quanto a` data do vencimento ou ao montante em dívida nessa altura”.

Concordando com o que se transcreve, diremos apenas que o prazo de prescrição (de três anos) não ocorre. Com efeito, não há violação do pacto de preenchimento e, numa livrança em branco, esse prazo de prescrição terá de contar-se a partir da data (de vencimento) constante do título que corresponde à data nele aposta pelo seu portador. Não está em causa – como refere a sentença recorrida e já salientámos anteriormente – um comportamento abusivo da exequente, pois o preenchimento não viola, antes corresponde ao que contratualmente foi contratado.

Acresce – como salienta a recorrida na sua resposta ao recurso – que o executado não demonstrou, porquanto sequer alegou, qualquer comportamento da credora no sentido de legitimamente lhe criar, a ele executado, a convicção de que estava desresponsabilizado da obrigação assumida ou que não iria ser acionado, enquanto avalista.

Repetindo-nos, não está em causa a violação do pactuado: o incumprimento do contrato era condição de preenchimento da livrança, mas a data desse incumprimento não tinha de – em rigor, e pela ordem natural das coisas, nem devia – coincidir com o vencimento do título. Aliás, se a delonga no preenchimento do título fez com que se vencessem juros (juros que, de todo o modo, o oponente conhecia, na medida em que interveio diretamente no contrato que os fixa) também é certo que a mesma delonga pode fazer perigar, em relação ao credor, a garantia que constitui o património do devedor e que, podendo algumas vezes aumentar, muitas outras diminui com o decurso do tempo.

Em suma, a apelação é improcedente e as custas do recurso são a cargo do recorrente.

3 – Decisão:
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida na 1.ª instância.

Custas pelo recorrente.

Porto, 19.01.2015
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
____________
[1] Que, para melhor compreensão, transcrevemos integralmente, pois o recorrente, nas conclusões, considera estes factos importantes à decisão e alega que os mesmos não foram considerados na decisão recorrida.
[2] Faz-se apenas esta sucinta referência, uma vez que a omissão de pronúncia sobre a admissão do articulado superveniente, depois de um primeiro recurso, foi colmatada na 1.ª instância e a sua não admissão (que veio a ser decidida) não integra o objeto deste recurso.
[3] É que “a indeterminação pode envolver um conjunto de hipóteses possíveis. Nessa eventualidade, além das regras do artigo 400º, poderão ter aplicação os regimes atinentes às obrigações genéricas – artigo 539º e seguintes – e às obrigações específicas – artigos 543º e seguintes” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 421.
[4] Tendo-se adotado no Código Civil, na sua Parte Geral, o esquema da relação jurídica, a referência que se faz ao “objeto negocial” abarca quer o conteúdo do negócio, quer o bem ao qual este se refira (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2002, Proc. N.º 02A1138” – José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume I, Parte Geral, Quid Juris, 2011, págs. 368/369.
[5] Abordando este requisito da determinabilidade na discussão sobre a validade da fiança omnibus, refere a mesma autora, a pág. 694 da obra citada: “A propósito deste requisito discute-se muitas vezes sobre a validade da fiança omnibus, ou seja, daquelas fianças em que o fiador se compromete a garantir todas as obrigações futuras de certa pessoa. O STJ, no seu Ac. 23.01.2001, fixou jurisprudência no sentido de considerar “nula por indeterminabilidade do seu objeto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Com efeito, decorre dos artigos 280º e 400º que “têm de ser fixados critérios objetivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação, de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objetivos que lhe facultam tal conhecimento. Posteriormente, o tribunal veio ainda esclarecer que “o fiador não deve ficar à mercê do devedor principal ou do credor no que concerne à obrigação principal. A proibição da indeterminabilidade do objeto da fiança visa evitar tal vacuidade e generalidade que exponha o fiador ao risco de afetação patrimonial derivada da imprudência do credor outorgante em contratos derivados de obrigações principais e de o devedor principal multiplicar as suas obrigações só em razão de ter garantido o pagamento” (Ac. STJ 27.11.2003). É de sublinhar, no entanto, que a jurisprudência tem considerado válidos os negócios constitutivos de fiança geral de obrigações futuras, sempre que “à data da sua prestação, e em relação aos débitos não constituídos, existem elementos que permitam inferir, com segurança, a origem, os prazos, os possíveis montantes e as relações entre os outorgantes, permissivas do enquadramento do crédito na fiança prestada” (Ac. STJ 19.12.2006)”. Também a sentença em recurso, entendendo que as “considerações, apesar de feitas a propósito da fiança, podem auxiliar-nos na apreciação do caso em apreço” nos refere o seguinte: “A questão da determinabilidade foi vivamente discutida a propósito da fiança omnibus, predominando na doutrina o entendimento de que a mesma e´ nula (Cfr. Vaz Serra, Fiança e figuras análogas, BMJ 71-60 e RLJ 107-259; Menezes Cordeiro, CJ XVII, 3, 62; Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Ob. Cit., 86 e segs; Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória da Dívida, 672 e 673). No mesmo sentido se pronunciou também, maioritariamente, a jurisprudência (Cfr. Acs. do STJ de 21.1.93, CJ STJ, I, 1, 71; de 14.12.94, BMJ 442-185; de 18.6.96, BMJ 458-281; de 15.12.98, BMJ 482-227; de 3.2.99, CJ STJ VII, 1, 75; de 22.6.99, BMJ 488-337; de 20.9.99, CJ STJ VII, 3, 48 e de 19.10.99, BMJ 490-262. Em sentido diferente o Ac. de 22.11.95, BMJ 451-406), tendo o Acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2001 (DR de 8.3.2001) uniformizado a jurisprudência (...). Vem sendo suscitada, porém, a questão de saber se, dentro de determinado circunstancialismo se deve considerar satisfeita a exigência de determinabilidade, apesar do carácter genérico da fiança. Evaristo Mendes defende esta solução designadamente nas hipóteses - frequentes na prática - em que todos os sócios, ou aquele ou aqueles que detêm o poder de controlo ou domínio, prestam a garantia por débitos da sua sociedade - Fiança Geral (RDES, XXXVII (1995), 1-3, 133 e 134; também Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 332. No citado Acórdão Uniformizador parece apontar-se para a validade de tais fianças aludindo-se ao caso de o fiador, por desempenhar funções de gerente, poder influir no desenvolvimento da atividade comercial da sociedade devedora; nada se concluiu, porém, por não se verificar, no caso, esse condicionalismo. Januário da Costa Gomes alude a situações em que a fiança e´ prestada pelo sócio-gerente da sociedade (de responsabilidade limitada) - sem cuja assinatura o empréstimo do banco não pode viabilizar-se - ou pelo gerente, que controla os negócios da empresa ou pelo único sócio da sociedade devedora. Nestes casos, o fiador e´ um sócio-timoneiro da sociedade devedora, que esta´ em condições de controlar os seu andamento, o seu endividamento e, mediatamente, a sua própria responsabilidade fidejussória (...). Mais recentemente, este Autor veio reafirmar a mesma ideia, aludindo a situações em que o fiador esta´ em posição de controlar o fluxo da vinculação (Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, 133 e segs.). A jurisprudência tem atribuído relevo a tal especificidade da fiança para afastar a indeterminabilidade (Neste sentido, posteriormente ao citado Ac. Uniformizador, cfr. os Acs. do STJ de 03.04.2001, 30.10.2001, 11.02.2003 e 18.02.2003, todos em dgsi)”.
[6] Acrescentando a autora (pág. 107): "As construções que aproximam o aval da fiança enfermam do preconceito – hoje decididamente ultrapassado – segundo o qual a função negocial de garantia se caracteriza pela presença de um vínculo de interdependência e de subordinação entre a obrigação garantida e a obrigação do garante: a primeira é assumida para reforçar a segunda e, por isso, constitui uma "entidade secundária e instrumental", que "só cobra razão de ser enquanto exista e seja válida a obrigação principal". A evolução da praxis, contudo, encarregou-se de pôr em evidência a estreiteza desta concepção, demonstrando que a função de garantia pode ser desempenhada por uma multiplicidade de esquemas estruturais, incluindo a criação de uma obrigação independente (…) o mínimo denominador comum das diversas modalidades de garantias pessoais reside na assunção do risco da não obtenção do resultado económico programado pelo credor. E (…) parece-nos claro que o avalista chama a si semelhante risco em termos muito mais próximos daqueles que valem para a chamada garantia autónoma: vincula-se, afinal, a garantir o resultado programado – i.e., a obtenção de uma quantia em dinheiro pelo portador da letra aquando do vencimento".
[7] Já se disse, em pretérita ocasião, que “a denúncia é contrária à razão de ser e finalidade de garantia objetiva do aval”, mas entendemos que, abstratamente, não devemos ser tão perentórios, porquanto casos haverá em que ela representa uma resolução negocial com justa causa (cf. Carolina Cunha, Letras e Livranças..., cit., págs. 597/619 e Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, 2000, págs. 823/829). [8] Cf. Carolina Cunha, Letras e Livranças…, cit., pág. 598.
[9] A circunstância de o oponente ter deixado se ser sócio da sociedade beneficiada pelo empréstimo concedido pela exequente – facto que o recorrente considerou importante para a decisão da causa – é aqui irrelevante, porquanto, como se disse anteriormente (e se esclareceu na nota 8) não está aqui em causa a desvinculação (denúncia) da obrigação nem esse foi o caminho trilhado pelo apelante.