Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0724931
Nº Convencional: JTRP00040878
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200712040724931
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 258 - FLS 162.
Área Temática: .
Sumário: Para a declaração de insolvência, a lei (art. 20º nº 1 b) do CIRE) não se basta com um qualquer e pontual incumprimento, antes exigindo a prova de um incumprimento por parte do devedor da generalidade das suas obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1.

B………., SA, instaurou contra C………. processo especial com vista à declaração de insolvência desta.

Alegou, para tanto:
Que é dona e portadora de uma livrança no valor de 5.476,63 euros subscrita pela requerida, emitida em 15.12.2006 e com vencimento em 05.01.2007.
Que o título não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente não obstante as diligências por si efectuadas.
Que a totalidade do seu crédito, incluindo juros vencidos ascende a 5.562,63 euros.
Que a requerida não mostra capacidade para cumprir com a generalidade das suas obrigações, nem sequer manifestando, por qualquer meio, vontade de proceder à regularização da dívida.
Peticionando ainda que seja ordenada à requerida a prestação das indicações constantes no nº2 do artº 23º do CIRE.

Foi ordenada a citação da requerida nos termos dos artº 29º, 30º e 23º nº3 do CIRE.

Citada, a requerida não deduziu oposição.

2.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente não declarando a impetrada insolvência.

Para o efeito considerou o Sr. Juiz a quo:

«Nos termos do artº3º nº1 do CIRE a situação de insolvência depende da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, constituindo as circunstâncias enunciadas no artº 20º…indícios de tal situação…permitindo presumir a situação de insolvência do devedor…o qual pode elidir tal presunção, sendo contudo, que a verificação de um ou mais factos índices é necessária, mesmo que não suficiente.
Os dados de que dispomos não são suficientes para preencher nenhum de tais factos índice, mormente o previsto na al.b) do citado artº 20º, pois que a falta de cumprimento da obrigação em causa, quer pelo seu montante, quer pela data do seu vencimento, não é de molde a revelar a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Pois que sobre o restante património passivo ou sobre o património activo da requerida nada mais se sabe, assim como se desconhece qualquer outra informação acerca da situação económico-financeira da mesma».

3.

Inconformada recorreu a requerente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto de decisão que que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, não declarou a insolvência do requerido;
b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
- A Requerente é dona e legítima portadora de uma Livrança no valor de € 5.476,63€ subscrita pela Requerida, emitida em 15/12/2006 e com vencimento em 05/01/2007, a qual não foi paga pelo Requerido;
- O Requerido não mostra capacidade para cumprir com a generalidade das suas obrigações, nem sequer manifestou, por qualquer meio, vontade de proceder à regularização da dívida que mantém para com a Requerente
c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, mesmo tendo como confessados os factos alegados pela Requerente, em face da não oposição do Requerido, tal não era de molde a poder considerar-se verificado o requisito previsto no artigo 20º alínea b) do CIRE
d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento uma vez que a alínea b) legitima o pedido de insolvência formulado por um credor, quando existam 1 ou mais obrigações não pagas que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele uma impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
e) No caso sub judice já está provado que o Requerido não mostra capacidade para cumprir com a generalidade das suas obrigações;
f) Não faz assim sentido ainda exigir qualquer tipo de alegação ou prova quanto à relevância da obrigação em dívida para com a Requerente. Esta é apenas um meio para se chegar à conclusão – impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações – que já está provada nos presente autos;
g) Além disso, o CIRE não impõem ao Requerente a prova da insolvência, ónus que é pertença exclusiva do devedor, a quem compete provar a sua solvência – vide artigo 30º n.º 4 do CIRE;
h) Por fim sempre se dirá que, em obediência ao constante da alínea b) do artigo 27 do CIRE, constituía obrigação legal do Mmo Juiz a quo conceder ao Requerente, prazo para que este corrigisse os vícios sanáveis, como é a eventual insuficiência da matéria alegada em face dos requisitos legais indispensáveis ao decretamento da insolvência;
i) Com a presente decisão violou o Mmo Juiz a quo as normas contidas nos artigos 20º 25º e 30º todos do CIRE
j) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.
4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(I)legalidade da decisão que não decretou a providência por considerar que os factos aduzidos no requerimento inicial não são suficientes para tal.
5.
Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra.
6.
Apreciando.
Prescreve o artº 3º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
«É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas»

E dispõe o artigo 20º nº 1, e no que para o caso interessa:

«A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

h)»
Finalmente estatui o artº 30º nº5 do mesmo diploma que:
«Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos atermos do artº12º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada…se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº1 do artigo 20º.»

Ou seja a causa de pedir no processo de insolvência consubstancia-se no(s) facto(s) do(s) qua(l)is decorre a conclusão final de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
E esta conclusão só pode advir de certos factos previstos, taxativamente, na lei, quais sejam os vertidos no citado artº 20º nº1 e que constituem os fundamentos materiais do pressuposto objectivo da insolvência previsto no citado artº 3º nº1 – cfr. Isabel Alexandre in Processo de Insolvência: Pressupostos…in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. esp. 2005, p.59.
Os quais são factos índices que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.
Podendo, todavia, ser elididos pelo devedor, nos termos do nº3 do artº 30º.
Incidindo sobre o requerente da insolvência, ab initio e em sede de petição inicial, o ónus da alegação de tais factos em termos de suficiência e de uma forma concreta, concisa e precisa.
Na verdade factos são apenas ocorrências materiais da vida os quais são previstos e valorados pelo direito e aos quais atribui consequências jurídicas.
In casu a requerente funda a sua pretensão num único e concreto facto, qual seja a requerida não lhe ter pago a quantia de 5.562,63 euros.
E daí conclui que ela «não mostra capacidade para cumprir a generalidade das suas obrigações».
Mas esta asserção é da sua lavra e, repete-se é meramente conclusiva.
E mesmo que a requerida não tenha contestado, nem por isso a ela se deve atender, na medida em que a confissão apenas se reporta a factos e não a conceitos e juízos de valor – cfr. artº 646º nº4 do CPC.
Pois que se assim não fosse, bastaria emitir uma opinião ou formular uma conclusão que se subsumisse na previsão legal e sustentasse o pedido formulado, para se obter ganho de causa, sem necessidade de se alegarem os respectivos pressupostos factuais.
Importa, assim, verificar se o factos concretos alegados pela requerente e confessados pela requerida são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artigo 20º pois que só nesse caso é que será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são necessários e suficientes para o seu decretamento.
Ora o referido facto, só por si, não tem força e dignidade bastantes para levar a tal entendimento.
Em primeiro lugar porque nada se sabe sobre a situação patrimonial e económico-financeira da requerida. A qual, em tese, pode ser de tal ordem que contrarie tal entendimento.
Em segundo lugar porque o montante em dívida, apesar de relevante, não é exorbitante. E porque nada se apurou quanto às circunstâncias do incumprimento.
Finalmente porque a lei – rectius o segmento normativo em causa: al.b) do nº1 do artº 20º - não se contenta com um qualquer e pontual incumprimento mas antes exige a prova de um incumprimento por parte do devedor da generalidade das suas obrigações – cfr. Ac. da Relação do Porto de 04.10.2007, dgsi.pt, p.0733360.

Note-se que a requerente nem sequer alega que não pode obter o seu crédito em acção executiva comum e singular, parecendo ter logo optado pela declaração de falência, o que não se afigura curial e sensato.
Na verdade a declaração de insolvência acarreta uma afectação de toda a esfera jurídico-patrimonial do requerido.
Tem efeitos gravosos para este o qual fica com todos os seus bens apreendidos e privado da sua disposição e, até, administração – cfr. artºs 36º e 81º do CIRE. E
E, inclusive, em termos pessoais, em certa medida, é inquinadora de uma certa imagem de prudência e probidade que deve pautar a actuação de um normal cidadão, pois que, designadamente, o insolvente fica inscrito na central de riscos de crédito do Bando de Portugal – cfr. artº 38º nº3 al.c).
Por outro lado, por via de regra, transforma-se num processo complexo, moroso e dispendioso.
Pelo que melhor se adequa e compagina com situações em que o devedor possua algum património que, ao menos, permita satisfazer os encargos dos autos e, também, parte dos créditos reclamados.

Alega ainda a recorrente que em obediência ao constante da alínea b) do artigo 27 do CIRE, constituía obrigação legal do Mmo Juiz a quo conceder-lhe, prazo para que corrigisse os vícios sanáveis, como é a eventual insuficiência da matéria alegada em face dos requisitos legais indispensáveis ao decretamento da insolvência.
Mas não é assim.
A actuação oficiosa ou inquisitória do juiz emerge não de uma obrigação, mas apenas de um poder ou faculdade.
Tal resulta, desde logo da redacção do artº 11º do CIRE, onde é plasmado o termo “pode” e não a palavra “deve”.
Por outro lado o artº 27º nº1, al. b) aplica-se apenas, tal como da sua epígrafe resulta, na fase de apreciação liminar do pedido. E esta fase está já ultrapassada.
E como dimana do citado artº 30º nº5, na falta de oposição, passa-se directamente da fase dos articulados para a fase da sentença. Sendo que, nesta fase, tudo se resume à decisão sobre a procedência ou improcedência da pretensão do requerente – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 23.02.2006, dgsi.pt, p.238/2006-8.
Enfim, há sempre que interpretar com cautela a possibilidade conferida ao juiz de, oficiosamente, investigar factos novos não alegados pelo requerente da falência que possam ser decisivos para a sorte da causa.
Pois que tal actuação pode contender com o princípio da igualdade de armas dos litigantes, o que é tanto mais de ponderar quanto é certo serem gravosos os efeitos da declaração de insolvência.
Sendo que, tal como expende Isabel Alexandre, ob. Cit. p.65, «parece-nos que o princípio da igualdade só será respeitado se o artº 11º do CIRE for interpretado no sentido de que a actividade do juiz não pode substituir totalmente a actividade do requerente diverso do devedor, bem como que tal actividade deve tender, quer ao apuramento de factos que justifiquem a declaração da insolvência, quer ao apuramento de factos que justifiquem o indeferimento do pedido».
No caso vertente, não tendo o juiz actuado num ou noutro sentido, emergem as regras gerais aplicáveis, quais sejam as de que a decisão só deve fundamentar-se nos factos alegados e provados, atentos os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização dos intervenientes processuais.
E, perante tais regras e factos, a pretensão da requerente não pode ser acolhida, como se supra explanou.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Porto, 2007.12.04.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Guerra Banha