Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110849
Nº Convencional: JTRP00003007
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: BURLA
ABSOLVIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199203189110849
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/91-6
Data Dec. Recorrida: 07/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
CCIV66 ART483.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Sumário: I - Resultando a entrega dos quantitativos ao arguido de acordo em que este constituia com dois socios uma sociedade irregular, e não de qualquer erro ou engano, não ha qualquer ilicito criminal, designadamente qualquer crime de burla.
II - Constituida a sociedade irregular com vista a por em funcionamento uma escola de condução, sociedade que não resultou na pratica, a entrega de dinheiro ao arguido na sequencia do acordo não o coloca na obrigação de indemnizar por não estar provado qualquer ilicito civil, não sendo este o processo proprio para ressarcimento de eventuais prejuizos.
Reclamações: