Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024347 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CRÉDITO SOCIEDADE COMERCIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199810229831127 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 411/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART111 N3. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - O assinante da Portugal Telecom S.A. pode pagar o valor das facturas dos serviços telefónicos prestados através de uma das modalidades consentidas, mas isto não afecta a prescrição legal de que a sede daquela pessoa colectiva é o lugar do cumprimento dessa obrigação pecuniária, e por ele se estabelece definição da competência territorial do tribunal que em vista do pagamento vier a ser procurado. II - Deixada à credora a escolha entre o foro da sua sede ( Lisboa ) e o da residência habitual da demandada ( Viana do Castelo ) ora em parte incerta, ao optar por outro violou a prescrição legal sobre o foro competente. III - Uma vez julgada procedente a excepção de incompetência territorial, deve o processo ser remetido ao tribunal competente e se esse foro depender da escolha do credor este deverá ser notificado para no prazo de 10 dias comunicar ao tribunal qual foi a escolha. | ||
| Reclamações: | |||