Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831127
Nº Convencional: JTRP00024347
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CRÉDITO
SOCIEDADE COMERCIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199810229831127
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 411/97
Data Dec. Recorrida: 06/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART111 N3.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - O assinante da Portugal Telecom S.A. pode pagar o valor das facturas dos serviços telefónicos prestados através de uma das modalidades consentidas, mas isto não afecta a prescrição legal de que a sede daquela pessoa colectiva é o lugar do cumprimento dessa obrigação pecuniária, e por ele se estabelece definição da competência territorial do tribunal que em vista do pagamento vier a ser procurado.
II - Deixada à credora a escolha entre o foro da sua sede ( Lisboa ) e o da residência habitual da demandada ( Viana do Castelo ) ora em parte incerta, ao optar por outro violou a prescrição legal sobre o foro competente.
III - Uma vez julgada procedente a excepção de incompetência territorial, deve o processo ser remetido ao tribunal competente e se esse foro depender da escolha do credor este deverá ser notificado para no prazo de
10 dias comunicar ao tribunal qual foi a escolha.
Reclamações: