Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
103296/12.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS
FIADOR
APLICABILIDADE
Nº do Documento: RP20140311103296/12.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- O procedimento de injunção mostra-se adequado e é aplicável a todas as situações em que ser pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda o valor de €15.000.00.
II – Pelo que ele é adequado ao pedido do pagamento de rendas ao fiador do locatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 103296/12.5 YIPRT.P1
Tribunal Judicial de Gondomar - 1.º Juízo Cível
Recorrentes – B… e outro
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C…, requereu procedimento especial de Injunção contra B… e D…, peticionando a condenação destes a pagar-lhe a quantia de e €5.731,15, sendo €5.250,00 a titulo de capital, €329,15 a título de juros de mora; €102,00 a título de taxa de justiça paga com a apresentação do requerimento e €50,00 a título de outras quantias.
Para tanto, alegaram, em síntese, ter celebrado contrato de arrendamento com E…, em função do qual aquele deveria pagar a renda mensal de €375,00 do qual os aqui réus se constituíram fiadores.
Porém, o arrendatário não pagou a renda vencida em 03.05.2010, nem as subsequentes, tendo entregue o locado em Agosto de 2011, mas sem efectuar o pagamento das rendas vencidas.
Aquele valor acresce o do quantum despendido pelo autor com diligências que realizou para cobrar extrajudicialmente a quantia em divida.
*
Regular e pessoalmente notificados, os réus deduziram oposição, pedindo a improcedência da injunção e ainda requereram a intervenção principal provocada do arrendatário.
Alegaram existir erro na forma do processo uma vez que não é compatível com a natureza da relação jurídica alegada – fiança. Mais alegam não ter tido intervenção nas renovações do contrato, pelo que a fiança se extinguiu. Ainda que assim não se entenda, porque os fiadores não renunciaram ao benefício da excussão prévia, assistindo-lhes, por isso, o direito de recusar o pagamento enquanto o autor não demonstrar que excutiu todos os bens do principal devedor.
*
Por ter sido deduzida oposição, os autos forma remetidos à distribuição como acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e correram termos pelo Tribunal Judicial de Gondomar.
*
Foi proferido despacho a indeferir a referida intervenção do arrendatário.
*
De seguida foi proferida despacho saneador-sentença, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção do erro na forma do processo, após o que se: “julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1. Condenou B… e D… a pagarem ao autor C… a quantia de €5.250 (cinco mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que deveriam ser pagas cada uma das rendas em causa nos autos e até integral e efectivo pagamento.
2. Condenou os RR a pagar ao autor a quantia de €102 (cento e dois euros) a título de taxa de justiça por este, paga, com a apresentação do requerimento de injunção.
3. Absolveu os RR do restante pedido formulado”.
*
Inconformados com tal decisão dela vieram os réus interpor recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que absolva os réus, por via de se julgar procedente a excepção dilatória inominada de uso de processo impróprio.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões:
1. O procedimento de injunção e o processo simplificado que se segue não foram criados para dirimir questões no âmbito dos contratos de arrendamento e fiança, mas tão-só para resolver dívidas emergentes de contratos de valor inferior a 15 Mil Euros.
2. O uso de tal forma de processo para obter do fiador a cobrança de rendas não pagas, em processo que não admite o chamamento à demanda do arrendatário, limita as possibilidades que a lei faculta ao fiador para a sua defesa, designadamente como diz o artigo 641.º do C.C., para com ele se defender ou ser juntamente condenado.
3. O Tribunal “a quo” entendeu que não havia erro na forma de processo e que a instância era regular, quando deveria, na opinião dos Apelantes, ter julgado provada a excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo os Réus da instância. Consigna-se, para efeitos do n.º2 do artigo 637.º do C.P.C. que, mutatis mutandis, se fez uso do acórdão do Venerando Tribunal do Porto com o n.º RP20100531 de 31.de Maio de 2010, disponível na página da DGSI do Ministério da Justiça http://www.dgsi.pt/jtrp e de que se junta cópia simples.
*
Não foram juntas contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso:
1. Em 27 de Novembro de 2007, o requerente celebrou com E… um contrato de arrendamento com efeitos a partir de 1 de Dezembro do mesmo ano, tendo através do mesmo, dado de arrendamento a este, o primeiro andar e garagem do prédio sito da Estrada Rua …, n.º …., na freguesia de …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana sob o n.º 7230.
2. A renda mensal fixada e que nunca foi actualizada, foi de 375,00€.
3. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01.12.2007, prorrogável por períodos de um ano.
4. Os requeridos intervieram no identificado contrato de arrendamento, declarando “Ficarem como fiadores e principais pagadores neste contrato e suas sucessivas prorrogações”.
5. A partir da renda vencida em 3 de Maio de 2010, o arrendatário deixou de pagar as rendas devidas ao senhorio, aqui requerente e,
6. …tendo o requerente procedido à resolução do contrato, por notificação através de contacto pessoal de agente de execução, nos termos do disposto nos artigos 1084.º, n.º 1 do Código Civil e 9.º, n.º 7 do NRAU (Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro).
7. Apos aquela notificação, o arrendatário entregou o bem locado ao requerente em Agosto de 2011.
8. O arrendatário não pagou as rendas relativas aos meses de Maio, Junho e Julho de 2011, vencidas, respetivamente, em 1.04.2011, 2.05.2011 e 1.06.2011, no total de 1.125,00€.
9. ...nem as vencidas no período de Maio de 2010 a Abril de 2011.
10. O autor despendeu €102 a título de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a oposição a execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL., mas ainda não é aplicável o regime processual estabelecido no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013.
*
Ora, visto o teor das alegações dos apelantes é questão a decidir nos autos:
- Saber se ocorreu nos autos a excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção.
*
Em sede de contestação, os réus/ora apelantes haviam alegado que o procedimento injuntivo instaurado contra eles é inaplicável ao caso “sub judice”. Ou seja, pretender que num procedimento simplificado como o é a injunção resolver uma contenda de fiança prestada num contrato de arrendamento, a coberto de que o arrendamento é um contrato e que tem uma obrigação de pagamento, afigurava-se juridicamente errado. Mais alegaram que preceitua o art.º 641.º n.º1 do C.Civil que “… o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser juntamente condenado”, todavia nos presentes autos não é possível chamar á demanda o devedor principal, porquanto tal incidente se encontra afastado deste tipo de processo simplificado.
*
A 1.ª instância debruçou-se sobre tal questão e decidiu julgar improcedente o erro da forma do processo arguido pelos réus.
Nessa decisão pode ler-se: “Na contestação os réus defendem-se por excepção de erro na forma do processo por considerarem não ser compatível com o procedimento simplificado do processo de injunção questões jurídicas atinentes à fiança.
Salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, carecem de razão os réus.
Com efeito, decorre do artº 1º, do D.L. 269/98, de 01/09, os procedimentos aprovados por este diploma destinam-se a situações em que está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não superior a €15.000, sem que se exclua da possibilidade de recurso a este tipo de procedimentos qualquer fonte específica dessa obrigação, ou seja, o legislador estabeleceu a possibilidade de recurso a estes procedimentos simplificados por referência ao pedido – cumprimento de obrigação pecuniária- independentemente da natureza do contrato do qual emerge”.
*
Vejamos.
Como se sabe a questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante.
Como ensina o Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 398, “O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”. Acrescentando mais adiante (pág. 399) que: “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...”.
O erro na forma de processo ocorre, pois, quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta (embora haja quem defenda a irrelevância da causa de pedir para este efeito – cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pág. 344, anotação 6, mas no sentido seguido por nós, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, pág. 247).
A sua verificação num determinado processo é causa de nulidade deste, mas em princípio, acarreta apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, cfr. n.º 1 do art.º 199.º e 265.º-A do C.P.Civil. Excepcionalmente, determina a anulação de outros actos se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu, cfr. n.º 2 do mesmo preceito.
Tal vício é de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanado, cfr. art.º 202.º e 265.º-A, do C.P.Civil. As partes também podem argui-lo, mas apenas e só até à contestação ou nesse articulado, cfr. art.º 204.º n.º 1. Quando seja o Tribunal a conhecê-lo oficiosamente, só pode fazê-lo no despacho saneador, se não o apreciou antes, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador, cfr. art.º 206.º n.º 2 do C.P.Civil. Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, o vício em apreço (nulidade) considera-se sanado.
*
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, principalmente, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Resultava já do preâmbulo do DL 269/98, e foi reafirmado no preâmbulo do DL 107/2005, que este diploma teve em vista o grande número de “acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores”, “a necessidade de encontrar alternativas para a litigância de massa e a crescente instauração de acções de baixo valor (…) motivou a criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo”, tendo “a resolução do problema do aumento explosivo da litigiosidade cível de baixo valor” e, por isso, “preconiza-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial (…) às
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples. O aumento do valor das causas abrangidas pela presente acção especial implicou, no entanto, a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção”.
Portanto, actualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.
Ora, e no que respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias, uma vez que ao caso em apreço não revela a situação das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, a verdade é que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias.
Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, o valor de €15.000,00.
E se o regime em causa parece ter tido em vista acções de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores, conforme decorre do respectivo preâmbulo, a verdade é que a redacção do referido art.º 1.º não consente uma interpretação restritiva, apenas se exigindo que se trate de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00. Não se estabelece, nem se sugere, qualquer limitação quanto à forma de fixação dessa obrigação.
Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia devida pelo incumprimento da fiança dada pelos ora apelantes ao arrendatário, no âmbito de um contrato de arrendamento que celebrou com E… e onde os réus, ora apelantes, intervieram na qualidade de fiadores e principais pagadores, entende-se não estar excluída de tal previsão a obrigação de pagamento do valor em dívida.
Ademais, no caso dos autos, o autor deu cumprimento ao disposto no art.º 10.º, n.º 2 al d), do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1.09, na redacção do DL 107/2005 de 1.07, que estipula que este deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, sendo certo que os réus/apelantes contestaram a pretensão em causa, verificando-se, pelo teor da contestação, que interpretaram convenientemente a petição inicial. Quanto ao inconveniente de a acção declarativa especial que se seguiu à dedução de oposição à execução por parte dos ora apelantes, não comportar mais do que dois articulados (petição e contestação), e consequentemente não ser processualmente possível a dedução de qualquer incidente de intervenção de terceiros, tal decorre da simplificação processual e suas consequências, bem ponderadas pelo legislador, tendo, no dizer do mesmo, se procurado “uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção”. Doutra forma, e como se escreveu na decisão recorrida citando o Ac. da Relação de Coimbra de 18.05.2004, in www.dgsi.pt “frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”.
Pelo que e em conclusão não se verifica a excepção de erro na forma do processo.
Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes, confirmando-se a decisão recorrida.

Sumário – I- O procedimento de injunção mostra-se adequado e é aplicável a todas as situações em que ser pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda o valor de €15.000.00.
II – Pelo que ele é adequado ao pedido do pagamento de rendas ao fiador do locatário.

IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2014.03.11
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho