Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
482/10.2TBBAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: COMPRA E VENDA
NEGÓCIO SIMULADO
VÍCIO DE VONTADE DO REPRESENTANTE
IGNORÂNCIA DA SIMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
VALIDADE DO NEGÓCIO
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
Nº do Documento: RP20160210482/10.2TBBAO.P1
Data do Acordão: 02/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 702, FLS.24-54)
Área Temática: .
Sumário: I – O vício de vontade, radicando no representante, não exprime a declaração de vontade do representado que, por isso, não fica vinculado pela declaração daquele a quem conferiu poderes representativos – art. 259º do C.Civil.
II – Por assim ser, pode concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394º, nº3, do C.Civil, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.
III – Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 243º, nº2 do C.Civil, o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da boa fé, ou seja, a ignorância da simulação, impende sobre os RR., por constituir matéria de exceção.
IV – O nosso Código Civil adotou como regra no art. 261º do C.Civil a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três exceções no sentido da validade do negócio, a saber: - quando uma disposição especial da lei permita o negócio; - quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio; - quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (n°l, in fine, desse normativo).
V – In casu, tratando-se de uma aquisição onerosa, o conflito de interesses por parte do pretenso procurador era inegável, sendo que tal só não ocorreria se o preço estivesse tabelado ou ele tivesse poderes para vender por um certo preço – pois que só nesses casos, estando o conteúdo do contrato pré-determinado, o representado não pode ser prejudicado pelo facto de o representante concluir o contrato consigo mesmo.
VI – O acórdão uniformizador n.º 3/99 (publicado no DR. I-A, de 10-07-1999) estabeleceu, quanto ao conceito de “terceiros” para efeitos de registo, um entendimento diferente do anterior acórdão uniformizador n.º 15/97 (publicado no DR, 1.ª Série, de 04-07-1997), no qual estava perfilhado um conceito de “terceiros” de forma lata, sendo certo que a polémica não tem hoje razão de existir, em virtude do legislador ordinário ter, entretanto, tomado posição sobre o assunto, definindo o que se deve entender por “terceiros”, no art. 5º, nº 4, do C.R.Predial (cf. DL n.º 533/99, de 11-12), aderindo à tese do Prof. Manuel Andrade e do acórdão uniformizador n.º 3/99, no sentido de que “terceiros” «(…) são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
VII – Configura entendimento prevalecente a nível jurisprudencial o de que o art. 291º do C.Civil e o art. 17º do C.R.Predial se conciliam deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal de origem: Instância Central de Penafiel – Seção Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto Este
Proc. nº 482/10.2TBBAO.P1
Apelação (1ª)
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Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
B… LDA.”, NIPC ………, com sede … nº .., lugar e freguesia de …, Baião, representada pelo seu sócio gerente C…, veio propor contra “D… LDA.”, NIPC ………, com sede na Rua dos … s/n freguesia de …, Baião, E…, casado, NIF … … …, residente na Rua dos …, s/n, freguesia de …, Baião, F…, …, NIF ………, residente na Rua do … s/n, …, Alijó, G…, NIF ………, e marido H, NIF ………, residentes na Rua …, Sesimbra, a presente ação sob a forma de processo ordinário, pedindo:
- relativamente à escritura de compra e venda dos imóveis descritos nos Pontos I a V do art. 1º da P.I., realizadas em 04 de Maio de 2010 no Cartório Notarial de Bragança de I… requer-se que se decrete a nulidade da “procuração/delegação de poderes” e consequentemente nulas e de nenhum efeito as aludidas compras e vendas da Autora para a Primeira Ré, por ser contrário à lei em virtude da falta de poderes para tanto por parte do legal representante da Autora;
- relativamente às escrituras de compra e venda da Primeira R. para os Terceiro e Quartos RR. que tiveram por objeto os imóveis descrito no Ponto I e Ponto II do art. 1º da P.I. correspondente aos Lotes ../ Descrição predial 2671 e Lote ../ Descrição predial 2672, que seja decretada a sua nulidade uma vez que se trata de acto gratuito estando todos os intervenientes de má fé pois, tinham plena consciência dos prejuízos que estavam a causar à A.;
- subsidiariamente, tratando-se de atos simulados, e havendo diminuição das garantias patrimoniais daquela R., há lugar à Impugnação Pauliana daquelas vendas pelo que, devem ser consideradas ineficazes e de nenhum feito em relação à A.;
- subsidiariamente, ser decretada a nulidade daquelas duas vendas atenta a legitimidade da credora A.;
- que se reconheça o direito de propriedade pleno da Autora sobre os imóveis descritos no art. 1º da P.I., decretando-se o cancelamento das inscrições registrais a favor dos RR que se passam a descrever: - Ap. 851 de 2010/11/05 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2671, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 1200 de 2010/07/13 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2672, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2673, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2674, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao terreno para construção/Descrição Predial 1154, da freguesia de …, concelho de Baião;
- que se declare o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre tais imóveis, anteriores ao registo da presente ação;
- subsidiariamente caso as aludidas nulidades e/ou impugnação pauliana não procedam, que os Primeiro e Segundo RR sejam, solidariamente, a ser condenados no pagamento à A. do valor dos bens vendidos, conforme valor indemnizatório que venha a ser determinado tendo em conta o seu real valor de mercado, a apurar mediante perícia a realizar nos autos; vindo, a final, a ser restituindo ao património da A. aqueles cinco imóveis descritos ou indemnização correspondente.
Tudo isto por ter sido falsificada a assinatura do legal representante da A. num termo de autenticação de uma procuração, que serviu de base à outorga de escritura de compra e venda dos aludidos imóveis à 1ª R, tendo em tal ato o 2º R. abusado ainda da procuração ao realizar sem autorização “negócio consigo mesmo”, sendo que ulteriormente os referidos prédios foram declarados vendidos aos 3ºs e 4ºs RR. Por outro lado, as referidas vendas foram simuladas com o único intuito de prejudicar os credores da 1ª R, em particular a A., tratando-se de meros atos gratuitos e havendo má fé de todos os intervenientes nos negócios, tudo para que o 2º R se apossasse dos referidos bens, causando prejuízo à A.
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Regularmente citado, o 2º R contestou impugnando a factualidade aduzida pela A. e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, pelo que pugnou pela improcedência da ação.
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Os 3ºs e 4ºs RR também contestaram impugnando a factualidade alegada pela A.
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Respondeu o A., alegando que o documento junto pelo 2º RR. a fls. 165 é falso, assim deduzindo incidente de falsidade de tal documento fotocopiado, e pediu a condenação do mesmo 2º R. como litigante de má fé.
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Prosseguiram os autos com elaboração do saneador, contemplando afirmação tabelar dos pressupostos processuais seguida da seleção da matéria de facto que mereceu oportuna reclamação atendida.
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Instruída a causa, procedeu-se a audiência de julgamento a qual decorreu com observância do legal formalismo, conforme das atas elaboradas melhor consta.
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Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual, após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se começou por decidir o dito incidente de falsidade (o qual foi julgado procedente, concomitantemente se declarando o documento em causa destituído de qualquer força probatória), seguindo-se o alinhamento dos factos provados e não provados atinentes ao mérito da causa propriamente dito, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que tratou de apreciar se se verificava a nulidade das compras e vendas dos imóveis objeto dos autos, por falsificação de assinatura constante da autenticação de instrumento de procuração e/ou por simulação absoluta, ao que se respondeu positivamente, termos em que se considerou que procedia a ação, o que se traduziu no seguinte concreto “Dispositivo”:
«Nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente:
1) Declaro a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados por escritura de compra e venda realizada em 04 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Bragança de I…, que tiveram por objecto os seguintes imóveis:
a) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 280 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2671 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 973 da freguesia de ….
b) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 300 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2672 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 974 da freguesia de ….
c) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 312 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2673 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 975 da freguesia de ….
d) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 312 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2674 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o artº 976 da freguesia de ….
e) Terreno para Construção urbana, com a área de 660m2, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo predial sob o número 1154 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o artº 1883 da freguesia de ….
2) Declaro nulos os negócios jurídicos de compra e venda celebrados por escrituras de compra e venda entre a Primeira R. D… LDA e Terceiro a Quintos RR., F…, G…, H… que tiveram por objecto os seguintes imóveis:
a) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 280 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2671 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 973 da freguesia de ….
b) Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 300 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2672 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 974 da freguesia de ….
3) Declaro que a A B… LDA goza de direito de propriedade pleno sobre os imóveis referidos em a1), determinando o cancelamento das inscrições registrais a favor dos RR que se passam a descrever: - Ap. 851 de 2010/11/05 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2671, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 1200 de 2010/07/13 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2672, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2673, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao Lote ../ Descrição Predial 2674, da freguesia de …, concelho de Sabrosa; - Ap. 58 de 2010/05/11 correspondente ao terreno para construção/Descrição Predial 1154, da freguesia de …, concelho de Baião;
4) Declaro o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre tais imóveis, anteriores ao registo da presente acção e com contendam com vertido em 3).
Custas pelos RR (artigo 527º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.»
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Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu E… recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1 - Da conjugação da factualidade vertida nos pontos 24.) a 32.) resulta inequívoco que apenas e tão só a partir de meados de 2010 é que surgiu um conflito entre ambos os sócios da Autora, C… e o aqui recorrente, o qual foi mediado por terceiros, nomeadamente pelos responsáveis da J… e pelo Eng.º técnico responsável ;
No entanto,
2 - O escrito de fls. 162 denominado “Acordo parassocial” foi outorgado em 20 de Agosto de 2009 e, portanto, cerca de um ano antes de ter ocorrido o desentendimento entre os sócios gerentes da Autora, e que determinou a mediação de terceiros ;
Pelo que,
3 - A factualidade constante do ponto 32.) foi incorretamente julgada, revelando-se em contradição com a matéria de facto que resulta dos pontos 10.) e 24.) a 31.) da fundamentação de facto da sentença final proferida, devendo assim ser eliminada e ter-se por não escrita.
Por outro lado,
4 - E no que se reporta à factualidade constante do ponto 37.), haverá que notar que para além de ter sido outorgado o “Acordo parassocial” constante do ponto 10.), mediante o qual os sócios e gerentes da Autora distribuíram entre si bens da sociedade, também resulta da matéria de facto provada sob os pontos 33.) e 34.) que este acordo apenas não foi integralmente cumprido, e que foram entregues ao aqui recorrente as máquinas e equipamentos da empresa ;
5 - Acresce que não resulta do teor expresso do contrato denominado “Cessão de Quotas”, constante do ponto 15.), qualquer cláusula relativa à existência ou partilha de bens que, aliás, já anteriormente havia sido contratada e processada pelos sócios, nomeadamente com respeito a máquinas e equipamentos, nos exatos termos vertidos nos pontos 10.), 33.) e 34.) da factualidade, mais tendo resultado provado sob ponto 52.) que os aí outorgantes C… e S… foram acompanhados por Advogado nos preliminares da cessão de quotas;
6 - Razões pelas quais, a factualidade constante do ponto 37.) também se encontra incorretamente julgada, revelando-se em contradição com a matéria de facto que resulta dos pontos 10.), 33.) e 34.) da fundamentação de facto da sentença final proferida, devendo assim ter-se por eliminada e não escrita ou, pelo menos, deverá ser retificada com o aditamento da menção “existentes à data” ;
7 - O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto constante dos pontos 32.) e 37.) da fundamentação de facto da sentença proferida, a qual considera incorretamente julgada e contraditória nos termos supra expostos, assim requerendo a sua valoração “ex novo”.
Por outro lado,
8 - Na fundamentação / motivação processada pelo Tribunal a quo, resulta sem qualquer margem para dúvidas que o Tribunal fundamentou a concreta resposta positiva dada ao ponto 42.) da factualidade tendo em consideração as perícias de fls. 371 e segs., e 620 e segs. dos autos e, por isso, o Tribunal a quo também considerou como não provada a matéria factual constante das alíneas xx), yy), zz), aaa) e bbb) da matéria de facto considerada não provada na fundamentação de facto da sentença proferida ;
Isto posto,
9 - Ao abrigo do preceituado no art.º 342º, n.º1, do Código Civil, à Autora incumbia a prova dos factos por si alegados, e mais exatamente que a assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77 não foi aposta pelo punho de C…;
10 - Depois, haverá que assentar que o termo de autenticação em análise configura ser um documento autêntico, nos exatos termos definidos pelo art.º 38º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 76- A/2006, de 29 de Março, e art.ºs 363º, n.ºs 1 e 2, 369º e 370º, do Código Civil, o qual faz prova plena dos factos nele constantes, nos exatos termos do disposto no art.º 347º, do Código Civil ;
Sendo que,
11 - A prova testemunhal nesta matéria não é admissível ao abrigo do preceituado no art.º 393º, n.º2, do Código Civil, sendo certo que para além da Autora a não ter indicado, as únicas três testemunhas que depuseram sobre esta matéria, arroladas pelo Réu aqui recorrente, L…, Dr. M… e Dr. N…, relataram factos tendentes à conclusão que efetivamente foi o C… que por seu punho exarou a sua assinatura no termo de autenticação de fls. 77 ;
Outrossim,
12 - Se à Autora incumbia fazer prova da factualidade do identificado documento autêntico, atento o disposto nos art.ºs 371º e 372º, do Código Civil, não menos certo será que essa falsidade deveria ter sido deduzida através de incidente, nos termos dos art.ºs 444º e segs., do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser também deduzido contra o Senhor Advogado (Dr. N…) que interveio no documento, o que não foi feito ;
Acresce ainda que,
13 – Se é certo que o Tribunal a quo fundamentou a resposta ao ponto 42) da factualidade, tendo em consideração as perícias de fls. 371 e segs., e 620 e segs. dos autos, não menos certo é que nenhuma das perícias efetuadas exclui a assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77 como sendo do identificado C…, pois que se limitam a adiantar probabilidades de significância que estão longe da exclusão ou sequer do mínimo grau das tabelas aí constantes ;
Aliás,
14 - Bastará notar, o que se revela evidente aos “olhos” de qualquer comum mortal, que são várias e diversas as assinaturas do identificado C… e, nomeadamente, por confronto com as suas assinaturas constantes dos documentos juntos aos autos, e que não foram impugnados, tais como as suas assinaturas constantes da procuração e do documento n.º4 juntos com a p.i., bem como por confronto com a sua assinatura constante do documento junto sob o n.º1 com o articulado de contestação do aqui recorrente ;
Mas mais,
15 - Ambas as identificadas perícias também não foram efetuadas no âmbito dos presentes autos, em clara violação do preceituado no art.º 421º, do Código de Processo Civil, pois que se a perícia constante de fls. 371 e segs. foi junta pela Autora no seu requerimento probatório, e por alegadamente a ter requerido e contratado por sua livre iniciativa e extraprocessualmente, sem o prévio exercício de qualquer contraditório, também a perícia de fls. 620 e segs. foi produzida num outro processo judicial, com natureza diversa e distintas partes, sendo que aí também se exarou expressamente que a perícia foi de natureza limitada ;
Na verdade,
16 - Não faz qualquer sentido, sendo contrário às mais básicas regras da experiência comum, e da normalidade das coisas, que o Autor tenha assumido ter assinado a procuração a que se reporta o identificado termo de autenticação, e tal como resultou provado no ponto 11.) da factualidade, e não o tenha feito com respeito ao termo de autenticação, e note-se que esta dúvida não é esclarecida do elenco da factualidade provada ;
Por outro lado,
17 - Em termos de análise crítica da prova produzida quanto à factualidade em apreço, também a prova testemunhal produzida foi tendente à demonstração inequívoca que o identificado C… assinou por seu punho e letra o termo de autenticação em apreço de fls. 77;
18 - Tal conclusão resulta evidente do depoimento do documentador, Dr. N…, prestado de forma inequívoca, sem hesitações e com segurança, e sem ter sido minimamente contraditado ou melindrado por qualquer um dos intervenientes processuais, afirmando e garantindo que os factos que documentou se passaram, e descrevendo minuciosamente as circunstâncias em que o mesmo decorreu, que leu, explicou e conferiu o respetivo conteúdo, o qual foi aceite sem reservas, tal como se extrai com serenidade do seu depoimento prestado no dia 19/Janeiro/2015, pelas11:51 horas, na seguinte passagem: Passagem com início de gravação ao minuto 00:04 e termo de gravação ao minuto 19:41.
Por outro lado,
19 - E se a Autora alegou falsamente no seu articulado de réplica (art.ºs 52º a 54º) que não se deslocou à cidade de Vila Real no dia 22 de Abril de 2010, ou seja na data da elaboração do termo de autenticação, o certo é que para além de ter resultado provado sob o ponto 51.) da factualidade, que no dia 22 de Abril de 2010, o sócio e gerente da Autora, C…, o aqui recorrente, e o Sr. Dr. M… se deslocaram em conjunto a Sabrosa, com evidente passagem pela cidade de Vila Real, também as testemunhas Sr. Dr. M… e L… relataram factos circunstanciais, seguros, e sem a mínima contradição, da comparência do identificado sócio gerente no escritório do Sr. Dr. N… para efeitos da realização da autenticação em apreço ;
20 - É o que resulta do depoimento da testemunha L…, prestado no dia 19/Janeiro/2015, com início de gravação ao minuto 00:03 e fim de gravação ao minuto 35:34, nas seguintes passagens: Passagem com início de gravação ao minuto 11:09 e termo de gravação ao minuto 16:53. Passagem com início de gravação ao minuto 31:29 e termo de gravação ao minuto 34:00.
21 - O mesmo também sucedendo com o depoimento do Sr. Dr. M…, prestado no dia 19/Janeiro/2015, com início de gravação ao minuto 00:00 e fim de gravação ao minuto 01:11:25, na seguinte passagem: Passagem com início de gravação ao minuto 16:54 e termo de gravação ao minuto 28:53.
22 - Em face do exposto, não resulta dos autos qualquer prova minimamente sustentável e segura que permitisse dar como provado, tal como processou o Tribunal a quo, a factualidade inserta no ponto 42.), contrariando a prova plena que resulta de documento autêntico, e no sentido de concluir que a assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77, não foi aposta pelo punho de C…, sendo certo que se trata de factualidade negativa, de manifesta dificuldade de prova ;
23 - O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto constante do ponto 42.) da fundamentação de facto da sentença proferida, a qual considera incorretamente julgada e sem suporte probatório, pois que em face da supra descrita prova documental, pericial e testemunhal, devia o Tribunal a quo, e pelo menos, ter dado tal factualidade como não provada e, em consequência, deveria ter dado como provada a matéria constante das alíneas xx), yy), zz), aaa) e bbb) da matéria de facto considerada não provada na fundamentação de facto da sentença final proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”.
Por outro lado,
24 - O Tribunal a quo fundamentou/motivou a concreta resposta dada aos pontos 46.) a 48.) da factualidade, unicamente com base no depoimento de O…, TOC da Autora, bem como teve em consideração juízos de experiência comum;
No entanto,
25 - Os identificados pontos 46.) a 48.) da factualidade considerada provada são conclusivos, no sentido de que encerram em si não só matéria de direito, como juízos de valor, sendo que a fundamentação de facto não deve, em regra, incidir sobre matéria de direito ;
Por isso,
26 - Por se tratar de matéria conclusiva, os identificados pontos 46.) a 48.) da factualidade, enfermam de vício que determina a respetiva nulidade por não poder ser objeto de prova, pelo que não deveria o Tribunal a quo ter proferido qualquer resposta, devendo considerar-se como não escrita, seja por aplicação analógica do art.º 646º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, seja por aplicação dos art.ºs 341º, do Código Civil, e art.º 410º e 674º, n.º 3, do atual Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prescidir,
27 - Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, haverá que atentar que os identificados pontos da factualidade versam todos eles sobre o conteúdo da escritura pública identificada no ponto 12.) da factualidade provada, outorgada em Cartório Notarial no dia 04/Maio/2010, enquanto documento autêntico que é, e gozando de força probatória plena dos factos que refere como praticados pela autoridade oficial pública que os realiza, ou daqueles que são diretamente percecionados pela referida entidade documentadora – art.ºs 363º, n.ºs 1 e 2, 369º, 370º e 371º, do Código Civil ;
Ou seja,
28 - O documento não prova nem garante, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coação ou simuladas e, por isso mesmo, a prova testemunhal se não pode considerar legalmente interdita.
No entanto, e em primeiro lugar,
29 - No que se reporta aos juízos de experiência comum invocados, e nos termos do preceituado no art.º 351º, do Código Civil, estava vedado ao Tribunal a quo tirar conclusões presuntivas contra a declaração negocial que, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito (art.º 393º, n.º 1, do Código Civil), ou contrariamente o facto que esteja provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (art.º 393º, n.º 2, do Código Civil), e ainda sobre matéria de direito ;
E, por isso,
30 - Os juízos de experiência comum invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a concreta resposta aos pontos 46.) a 48.) da factualidade, ou se revelam legalmente inadmissíveis ou insuficientes, não se podendo, através delas, provar que as declarações constantes de documento autêntico estejam viciadas por erro, dolo, coação ou simulação, nos exatos termos constantes dos art.ºs 351º, 393º e 394º, do Código Civil;
Por outro lado,
31 - Resta o depoimento do TOC da Autora, O…, o qual se revelou completamente alheado da existência e da situação fiscal dos imóveis que os autos documentam, inclusive à data em que a própria Autora os adquiriu, afirmando desconhece-los em absoluto, nada tendo declarado ou revelado conhecimento quanto ao exato conteúdo da escritura pública identificada no ponto 12.) da factualidade, tal como resulta do seu depoimento prestado no dia 03/12/2014, às 11:50 horas, com início de gravação ao minuto 00:46 e fim de gravação ao minuto 19:31, nas seguintes passagens: Passagem com início de gravação ao minuto 03:46 e termo de gravação ao minuto 06:10. Passagem com início de gravação ao minuto 10:52 e termo de gravação ao minuto 19:17.
Por outro lado,
32 - Também inexiste nos autos qualquer começo de prova em sentido não concordante com a prova que resulta da escritura pública vertida no ponto 12.) da factualidade, antes pelo contrário, para além de ter resultado provado a existência de prévia partilha dos bens da Autora entre os respetivos sócios e gerentes, também resultou provado sob o ponto 11.) da factualidade que o sócio da Autora, C…, subscreveu, na qualidade de gerente da Autora, nele apondo a sua assinatura, e entregou ao 2º Réu o escrito datado de 14/04/2010, de fls. 75 e 76, intitulado “Procuração/delegação de poderes”, e que configura ser a exata procuração que permitiu a outorga da escritura pública constante do ponto 12.) da factualidade, e aqui em discussão ;
33 - Além disso, bastará admitir que não resultou provado que o sócio da Autora não assinou o termo de autenticação de fls. 77, para daí se extrair a inevitável conclusão de que também não deveriam ter sido considerados provados os factos constantes das alíneas 46.) a 48.) da factualidade;
Ou seja,
34 - Não foi feita qualquer prova, nem existia qualquer elemento de prova ou de começo de prova que ponha em questão a força probatória plena que resulta da escritura pública constante do ponto 12.) da factualidade, e no sentido de se concluir que a intenção do aqui recorrente fosse prejudicar a Autora, ou que a escritura não seja o reflexo das vontades aí declaradas;
35 - O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto constante dos pontos 46.) a 48.) da fundamentação de facto da sentença final proferida, a qual considera incorretamente julgada e sem suporte probatório, pois que em face da supra descrita prova documental, e testemunhal, o Tribunal a quo deveria ter dado tal factualidade como não provada, assim requerendo a sua valoração “ex novo”.
E, assim,
36 - Em face de todo o exposto, e da alteração da factualidade considerada provada, não poderia o Tribunal a quo condenar os Réus, e tal como processou, tendo por base o instituto da simulação relativa e do abuso dos poderes de representação, e por não se encontrarem demonstrados os pressupostos de que a lei substantiva faz depender a respetiva verificação, pelo que porque assim não decidiu violou o preceituado nos art.ºs 240º, 241º, 268º, 269º, 342º, 347º, 351º, 363º, 369º, 370º, 371º, 372º, 393º, 394º, todos do Código Civil, art.ºs 444º e segs., do Código de Processo Civil, e art.º 38º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29/Março.
Sem prescindir,
37 - Não poderia o Tribunal a quo ter considerado, e partido do pressuposto para efeitos de aplicação do direito, que o aqui recorrente (2º Réu) queria e pretendia efetuar uma “doação” da Autora à 1ª Ré, recorrendo à outorga da escritura pública de compra e venda identificada no ponto 12.) da factualidade, pois que inexiste nos autos qualquer factualidade que sustente tal intenção de efetuar uma “doação”, pelo que também por esta via violou o preceituado nos art.ºs 3º, n.º1, 5º, 607º, n.º4, e 609, n.º1, todos do Código de Processo Civil.
Ainda sem prescindir,
38 - Tal como peticionado pela Autora, a presente ação está assente no pedido de declaração de nulidade por falsidade de um termo de autenticação de uma procuração/delegação de poderes, que serviu de base à outorga de escritura de compra e venda de identificados imóveis à 1ª- Ré, sendo que ulteriormente os referidos prédios foram declarados vendidos aos 3ºs e 4º-Réus e, subsidiariamente no pedido de impugnação pauliana daquelas vendas;
No entanto,
39 - Apesar de não o especificar no dispositivo da Sentença final proferida, o Tribunal a quo declarou a procedência da ação, mediante declaração de nulidade, tendo por referência o instituto da simulação relativa e do abuso de poderes de representação ;
Ora,
40 - Inexistem dúvidas de que não existe correspondência formal entre o peticionado e o decidido, sendo certo que por força do principio do dispositivo o Tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objetivo, jamais poderá condenar em objeto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo Autor – Artº. 609º, nº 1, do Código de Processo Civil;
Assim, e em primeiro lugar,
41 - O declarado abuso de poderes de representação, para além de não ter sido peticionado pela Autora, também não tem como consequência a nulidade declarada pelo Tribunal a quo, mas antes a respetiva ineficácia, em ação própria a intentar para o efeito, e nos termos dos artºs. 269º e 268º, nº 1, do Código Civil, pelo que nesta parte, a sentença em crise enferma de nulidade, que aqui expressamente se invoca nos termos do preceituado no artº. 615º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil;
Por outro lado,
42 - Declaração de nulidade por falsificação de um documento, ou a ocorrência de impugnação pauliana, configuram ser temas e conceitos manifestamente distintos, e com objetos diversos, de declaração de nulidade por simulação relativa;
É que,
43 - A simulação pressupõe um conluio, é uma situação possível quanto a atos jurídicos, é um fenómeno do domínio da violação; Falsidade é uma qualidade possível quanto a fatores de convicção, mais especificamente meios de prova, e é um fenómeno do domínio da cognição;
Por outro lado,
44 - Numa ação de impugnação pauliana o cerne do seu interesse será para o credor, a restituição efetiva dos bens ao alienante/devedor e o direito de execução no património do obrigado à restituição;
45 - Daí que, para além de se tratar de instituto formalmente distinto, a simulação relativa também produz consequências distintas quer da falsidade que da impugnação pauliana;
Ora,
46 - Sem embargo de eventuais modificações, a necessidade de formulação do pedido é concretizada no Artº. 552º, nº 1, al. e), do CPC, cumprindo os artºs. 609º e 615, nº 1, al. e), respetivamente, a função de delimitação do poder decisório do Tribunal e o sancionamento da sua violação; Ou seja, o Tribunal estava impedido de se sobrepor à vontade manifestada pelo Autor, sobpena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
47 - Pelo que, e também na parte da condenação por verificação de simulação relativa, a sentença em crise enferma de nulidade, que aqui expressamente se invoca nos termos do preceituado no artº. 615º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil.
E, assim, Vossas Excelências revogando a decisão de que se recorre e substituindo-a por outra que declare a improcedência total da ação, farão a costumada
JUSTIÇA.»
*
Apresentaram os RR. H…, G… e F… igualmente recurso de apelação dessa sentença, da qual extraíram as seguintes conclusões:
«1. Na fundamentação / motivação processada pelo Tribunal a quo, resulta sem qualquer margem para dúvidas que o Tribunal fundamentou a concreta resposta positiva dada ao ponto 42.) da factualidade tendo em consideração as perícias de fls. 371 e segs., e 620 e segs. dos autos e, por isso, o Tribunal a quo também considerou como não provada a matéria factual constante das alíneas xx), yy), zz), aaa) e bbb) da matéria de facto considerada não provada na fundamentação de facto da sentença proferida.
2. Nos termos do art.º 342º, n.º1, do Código Civil, incumbia à Autora incumbia a prova dos factos por si alegados, e mais exatamente que a assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77 não foi aposta pelo punho de C….
3. A procuração e o termo de autenticação em apreço configura ser um documento autêntico, nos exatos termos definidos pelo art.º 38º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 76- A/2006, de 29 de Março, e art.ºs 363º, n.ºs 1 e 2, 369º e 370º, do Código Civil, o qual faz prova plena dos factos nele constantes, nos exatos termos do disposto no art.º 347º, do Código Civil.
4. Ora o Autor/Recorrido nunca arguiu a falsidade da procuração e em momento algum tal facto foi provado.
5. Ora, no caso em apreço, nenhuma das perícias (fls 371 seg. e 620 seg.) exclui a assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77 como sendo do identificado C…, pois que se limitam a adiantar probabilidades de significância que estão longe da exclusão ou sequer do mínimo grau das tabelas aí constantes.
6. Além do mais, não nos podemos olvidar do facto de ambas as perícias não terem sido efetuadas no âmbito dos presentes autos, violando o preceituado no art.º 421º, do CPC.
7. Também a prova testemunhal produzida que o tribunal a quo, designadamente pelo depoimento prestado pelo Ilustre Advogado Dr. N…, foi tendente à demonstração que o legal representante da Autora, C… assinou por seu punho e letra o termo de autenticação em apreço de fls. 77.
8. Além do mais, a Autora alegou que o seu representante legal, Sr. C…, não se deslocou à cidade de Vila Real no dia 22 de Abril de 2010 - data da elaboração do termo de autenticação, co tudo resultado provado, sob o ponto 51.) da factualidade da matéria dada como provada, que no dia 22 de Abril de 2010, o sócio-gerente da Autora, C…, o Réu E… e o Sr. Dr. M… se deslocaram, TODOS, a Sabrosa, com passagem pela cidade de Vila Real - Corroboram este facto as testemunhas Sr. Dr. M… e L….
9. Assim, na procedência do presente recurso, cumpre revogar a sentença no segmento que foi objecto de impugnação e considerar o PONTO 42.) constante dos factos Provados e correspondentes ao artigo 26º DA BASE INSTRUTÓRIA como FACTO NÃO PROVADOS .
10. Bem como, Revogar a sentença no segmento que foi objecto de impugnação e considerar as ALÍNEAS XX); YY); ZZ); AAA); e BBB) constante dos factos não Provados e como FACTOS PROVADOS.
11. Impõe-se, também, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento feito traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts.369º, 371º, 372º, todos o CCivil e 421º do CPC.
12. O Tribunal a quo fundamentou/motivou a concreta resposta dada aos pontos 46.) a 48.) da factualidade, unicamente com base no depoimento de O…, TOC da Autora, bem como teve em consideração juízos de experiência comum.
13. Os identificados pontos 46.) a 48.) da factualidade considerada provada são conclusivos, no sentido de que encerram em si não só matéria de direito, como juízos de valor, sendo que a fundamentação de facto não deve, em regra, incidir sobre matéria de direito.
14. Nas respostas à matéria controvertida nos quesitos 40º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º da Base Instrutória o tribunal a quo limitou-se a emitir juízos de valor acerca da realidade factual em litígio, apresentando apenas as suas próprias conclusões, ao invés de apresentar verdadeiras resposta à matéria factual controvertida.
15. Ora as respostas dadas pelo tribunal a quo à matéria prevista na BI não fazem uma afirmação de conteúdo patentemente factual relativamente àquela matéria controvertida específica, mas sim uma ponderação assente em juízos de valor dedutivos.
16. Atento ao exposto, deverão as respostas dadas pelo tribunal quo ter considerarem-se como não escritas, nos termos do artg. 341º, do CCivil e art.º 410º do CPC.
17. A escritura pública de compra e venda constitui um tipo de documento autêntico (artºs 362º, 363º nºs 1 e 2 e 369º nº 1 do CCivil).
18. A força probatória formal do documento diz respeito à proveniência dele, à pessoa de que emana. No tocante à proveniência do documento, estabelece a nossa lei substantiva civil fundamental uma presunção de autenticidade desde que o documento se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço (artº 370º nºs 1 e 2 do CCivil).
19. No tocante à força probatória material do documento, quer dizer, quanto às declarações ou narrações que contém, em primeiro lugar, o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (artº 371º nº 1, 1ª parte, do CCivil).
20. Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (artº 371º nº 1, 2ª parte, do CCivil).
21. De harmonia com as regras de experiência e critérios sociais é licito concluir que quem, depois de comprar os prédios urbanos, participa com o mesmo vendedor em posterior escritura de venda dos mesmos terrenos, paga o respectivo preço, entra na sua posse actuando sobre eles em termos perfeitamente correspondentes ao direito real de propriedade, com conhecimento e sem oposição do vendedor, e na convicção de que um tal direito lhe pertence, age também na convicção de que com aquele exercício não está a lesar direito de qualquer outra pessoa, maxime, daquela que lho alienou (artº 349º do Código Civil).
22. Contudo, já não será lícito o tribunal concluir, fundando-se em meros juízos de experiência tirar conclusões presumíveis sobre a declaração negocial das partes, que por disposição legal houver de ser reduzida a escrito e esteja provada por documento autêntico.
23. No que respeita ao depoimento do Toc da Autora, O…, que fundamentou a resposta positiva pelo tribunal a quo aos quesitos supra enunciados da BI, verificamos que o mesmo desconhecia em absoluto quer a situação fiscal dos imóveis como qualquer facto subsumível ao conteúdo da escritura pública identificada no ponto 12.) da factualidade.
24. Além do mais no que toca ao pagamento do preço não considerou o tribunal a quo que consta da escritura pública a que o 2º Réu, enquanto vendedor e na qualidade de representante da Autora que vendia à sociedade D…, Lda, conforme procuração que ficou arquivada, que o vendedor, declarou perante o notário, que já tinha recebido do comprador o preço acordado para a venda.
25. A prova produzida na audiência de julgamento a propósito do pagamento do preço é de natureza indirecta e não é, de facto, abundante, já que ninguém referiu ter assistido ao pagamento e todos os depoimentos prestados têm, por uma razão ou outra, que ser analisados com alguma reserva.
26. Mas é um facto assente e incontroverso que o representante da Autora na escritura e a sociedade compradora declararam na escritura pública que o vendedor já tinha recebido da compradora o preço.
27. Coloca-se então a seguinte questão: Qual o valor probatório que se deve atribuir a tal declaração? Mesmo que se considere que o documento não faz prova plena da verdade do que foi declarado, faz, no entanto, prova plena da declaração de ter sido recebido pelo vendedor o preço acordado.
28. Ou seja, a escritura celebrada faz prova plena de que o autor declarou ter recebido o preço relativo ao negócio celebrado.
29. Tal declaração constitui confissão extrajudicial feita em documento autêntico perante o representante da contraparte, pelo que goza igualmente de força probatória plena (artigo 358° n° 2 do CCivil).
30. A força probatória plena da confissão extrajudicial podia ser destruída pela prova do contrário, isto é, pela prova de que o autor não tinha recebido o preço acordado, apesar da declaração constante da escritura. Cabia ao autor o ónus de fazer a prova de que o preço não tinha sido pago, o que não logrou fazer.
31. Ora o autor não só não fez essa prova como nem sequer alegou a falsidade da escritura onde ficou exarada a confissão extrajudicial (cfr artigo 372º n° 1 do CCivil).
32. De tudo o que vem de ser dito se conclui que o autor não conseguiu fazer prova suficiente do facto contrário ao confessado na escritura, pelo que, beneficiando os réus do especial valor da confissão extrajudicial do facto perguntado mal andou a douta decisão ora impugnada ao dar como provado que não foi efectuado o pagamento do preço acordado para a compra e venda.
33. Além do que não foi feita qualquer prova, nem existia qualquer elemento de prova ou de começo de prova que ponha em questão a força probatória plena que resulta da escritura pública constante do ponto 12.) da factualidade, e no sentido de se concluir que a intenção do 2º Réu fosse prejudicar a Autora, ou que a escritura não seja o reflexo das vontades aí declaradas.
34. Assim, na procedência do presente recurso, cumpre revogar a sentença no segmento que foi objecto de impugnação e considerar os PONTOS 46.), 47.) e 48.) constantes dos factos Provados e correspondentes aos artigos 40º, 41º, 42º, 44º 45º DA BASE INSTRUTÓRIA como FACTO NÃO PROVADOS.
35. Bem como, Impõe-se, também, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento feito traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts.362º, 363º nº 1 e 2, 369º, 370º nº 2, 239º, 371º, 358º nº 2 e 372º nº 1, todos os CCivil e 410º do CPC.
36. No que toca à fundamentação de Direito e atento ao exposto também andou mal o tribunal a quo, porquanto apesar de não o especificar no dispositivo da Sentença final proferida, o Tribunal a quo declarou a procedência da ação, mediante declaração de nulidade, tendo por referência o instituto da simulação relativa e do abuso de poderes de representação.
37. Há que notar que o tribunal a quo ao considerar que o 2º Réu pretendeu efectuar uma doação ao invés de um contrato compra e venda extravasa, largamente, o que foi ALEGADO E PROVADO PELAS PARTES.
38. Serão os factos alegados e provados pelas partes hão-de sustentar a decisão final proferida.
39. Ora, inexiste nos autos qualquer factualidade alegada e nem sequer indiciada que sustente tal intenção do 2º Réu - de efetuar uma “doação”.
40. Acresce ainda que, no caso em apreço não existe matéria de facto assente e provada que preencha os requisitos da simulação, previstos no artigo o art.240ºdo CCivil e/ou art. 241º CCivil.
41. Ora salvo melhor opinião, o tribunal a quo não poderia considerar existente a simulação com base em simples indícios, não confirmados pela decisão da matéria de facto.
42. No caso em concreto não se tendo provado, como não se provou que houve simulação, não se pode concluir que existiu um negócio (não querido) que encobrisse um outro, o negócio dissimulado, neste caso a doação, porque, para que se pudesse considerar a validade do negócio dissimulado, teria que haver um outro declarado nulo, no caso, o contrato de compra e venda, celebrado com os três requisitos do art. 240º, nº1, do Código Civil, e ainda que existisse vontade de celebrar o negócio dissimulado.
43. Contudo, mesmo se considere que houve simulação do negócio que consta da escritura patente no ponto 12º dos factos dados como provados, entroncamos numa outra da violação: o disposto no artigo 234º do CCivil relativamente aos 3º, 4º e 5º Réus, ora Recorrentes.
44. O art.º 243.ºCCivil - disposição legal que foi violado pela douta sentença recorrida consagra
a inoponibilidade da simulação a terceiros de boa- fé.
45. Assim, tendo o tribunal a quo considerado que o negócio realizado e descrito no ponto 12.) da matéria de facto dada como provado é nulo por simulação, tal nulidade não pode ser invocada contra os 3º, 4º e 5º Réus, ora Recorrentes.
46. Sendo correcto que a inoponibilidade consagrada no preceito não está limitada àqueles que com o acto simulado os simuladores visavam enganar ou prejudicar mas sim visa também os interesses daqueles que, em virtude da nulidade, sofrem um prejuízo, são aqui visados, só em atenção a eles tendo sido consagrada a inoponibilidade da simulação – que é o caso dos ora Recorrentes que viram o seu negócio de compra e venda anulado em virtude da simulação.
47. Atento ao exposto, nunca poderiam os ora recorrentes verem o seu negócio anulável e/ou ser declarado nulo pela existência de simulação do negócio descrito no ponto 12.) da matéria de facto.
48. Também o declarado abuso de poderes de representação, para além de não ter sido peticionado pela Autora, também não tem como consequência a nulidade declarada pelo Tribunal a quo, mas antes a respetiva ineficácia, em ação própria a intentar para o efeito, e nos termos dos artºs. 269º e 268º, nº 1, do Código Civil.
49. Decorre do disposto no art. 939º Ccivil, que as normas de compra e venda são aplicáveis a outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles (na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas).
50. Ora no caso em apreço, não existem dúvidas nem foi colocado em causa pelo tribunal a quo ou pelas partes que o negócio jurídico celebrado em que foram intervenientes os 3º, 4º e 5º Réus, ora Recorrentes é um contrato compra e venda, dendo aplicar-se as normas de compra e venda.
51. Em relação à nulidade estabelece o art. 291º: “1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação. 2- Os direitos de terceiro não são, todavia reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.3- É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
52. Visa este dispositivo a protecção do terceiro de boa fé, ou seja, do terceiro adquirente (ou subadquirente) que no momento da aquisição, sem culpa, desconhecia o vício do negócio nulo ou anulável, estabelecendo, assim, um desvio ao princípio geral sobre os efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio (art. 289º), quando estão em causa bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo.
53. Haverá, pois, a reter que o terceiro adquirente do bem proveniente do acto inválido, fica nos termos da disposição, protegido pelo registo público, desde que se verifiquem os requisitos aí enunciados.
54. Mas será sempre necessário que o negócio inválido conste do registo. Se o terceiro adquire na pendência desse registo e regista por sua vez, o registo tem efeito atributivo, ele torna-se o titular verdadeiro, substituindo quem o era até então.
55. Ora, como se refere e se aceita na douta sentença recorrida, a presente acção foi registada menos de três anos depois da conclusão do negócio outorgado pelos 3º, 4º e 5º Réus, ora Recorrentes.
56. Sobre esta matéria estabelece também o art. 17º nº 1 do C.R.Predial que “a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado”.
Acrescenta o nº 2 da disposição (com interesse directo para a decisão) que “a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade”.
57. Quer dizer, segundo este dispositivo, desde que o registo do acto seja anterior ao registo de acção de nulidade, a declaração de invalidade do negócio não estorva os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro Terceiros para efeito de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si (art. 5º nº 4 do C.R.Predial (vide ainda Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/99, publicado no D.R.-I-A de 10/7/1999).
58. Esta disposição, em confronto com o referido art. 291º (que está inserido na secção de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico), estabelece, a propósito das causas de nulidade do registo, as condições de invocação da nulidade (nº 1) e as circunstâncias em que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé.
59. Da leitura e confronto das duas normas (artigos 291/1CC e 17/2 CRP), não resulta qualquer indicação expressa que possa suportar o argumento de que nas suas previsões legais se integram situações fácticas diversas, baseando-se essa diversidade na diferente posição relativa do terceiro adquirente de boa fé.
60. Por isso, concluiu que “a delimitação entre as hipóteses que caem sob a alçada do n.º 2 do artigo 17.º do CRP e as que estão sujeitas ao regime previsto no art.º 291º do Código Civil deve fazer-se de acordo com o seguinte critério: o regime previsto no art.º 291.º do Código Civil só deve aplicar-se quando o terceiro de boa-fé não tenha actuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado”.
61. Se tal foi registado, merece a protecção registral e o acto mantém-se válido.
62. Em face de todo o exposto, e da alteração da factualidade considerada provada, não poderia o Tribunal a quo proferir a sentença nos termos em que o fez, e tal como processou, tendo por base o instituto da simulação relativa e do abuso dos poderes de representação, e por não se encontrarem demonstrados os pressupostos de que a lei substantiva faz depender a respetiva verificação, pelo que porque assim não decidiu violou o preceituado nos art.ºs 240º, 241º, 243º, 268º, 269º, 342º, 347º, 351º, 363º, 369º, 370º, 371º, 372º, 393º, 394º, todos do Código Civil e 17º do C. Reg. Predial.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Excelência mui doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que atenda à pretensão dos ora Recorrentes, nos termos expostos, em conformidade com o direito substantivo a aplicar, Fazendo-se Sã JUSTIÇA.»
*
Apresentou a A. as suas contra-alegações a ambos esses recursos, o que finalizou através das seguintes conclusões:
«A. Resulta das Alegações formuladas pelos R.R. /Recorrentes a invocação de errada interpretação da matéria dada, ou não, como assente, e a correspondente errada aplicação da lei, peticionando, aqueles, em conclusão, a revogação da sentença proferida pela primeira instância.
B. É, forte convicção da A. que, aqueles R.R. não tem qualquer razão e que a sentença em recurso, faz, simplesmente justiça, repondo na posse e propriedade daquela os bens imóveis dos quais injusta e ilicitamente foi desapropriada.
C. Porquanto o preço da “venda” não foi pago, não entrou nos cofres da A., nem correspondia ao real valor dos imóveis em causa.
D. A A. aceita e concorda, quer com matéria que foi dada como assente nos autos quer, com a que não foi dada como provada.
E. Começa o R.R. E… por impugnar os Pontos 32 e 37 dos factos Assentes, porquanto, na opinião daquele R., a matéria dada como provado em Ponto 32) estaria em contradição com a dada como assente nos Pontos 10 e 24 a 31 daqueles mesmo Factos.
F. Não tem razão aquele R. pois, se é verdade que o “acordo parassocial” foi outorgado pelas partes em 20/08/2009, não deixa, também, de ser verdade que se alegou e levou à B.I. a alegação da existência de um acordo de partilhas, “inicialmente”;
G. Não se alegou que foi em meados de 2010, pelo que não ocorre a invocada contradição temporal.
H. Já no que respeita à invocada contradição da matéria dada como assente em 37 dos Factos Provados, com a dos Pontos 10, 33 e 34 dos Factos assentes, também aquela não ocorre.
I. Veja-se que, do outorgado “acordo parassocial” apenas foi cumprido parcialmente, com adjudicação ao R. E…, das máquinas e equipamentos da A.
J. Pelo que, não houve qualquer partilha ou adjudicação de outros bens, em particular aqueles que estão em discussão nos autos.
K. Não há, assim, lugar ao requerido aditamento da expressão “existentes à data” podendo, em última instância, clarificar-se tal matéria, excepcionando os bens entregues ao R. E…, dado como provado em 34) dos Factos Provados.
L. Pugnam, por outro lado, os R.R. pela errada interpretação da prova no que respeita à matéria dada com assente em 42 dos Factos Provados e em xx), zz) aaa) e bb) dos factos Não Provados
M. A matéria dada como assente em 42) dos Factos Provados: - de que não foi o C… a apor a assinatura no termos de autenticação de Fls.. dos autos - funda-se, antes do mais, em dois relatórios periciais, juntos aos autos, dos quais se alcança a forte possibilidade ou, quase certeza, de não ter sido aposta pelo punho do C….
N. Invocam aqueles R.R., por um lado que, não tendo sido produzidos nos autos, não poderiam ser tidos em conta na decisão proferida.
O. Não merece acolhimento tal teoria pois, os Relatórios Periciais foram juntos pela A. para fazer prova do por si alegado, foram, aceites e admitidos e os R.R. notificados para o contraditório ou requererem outras provas que os contradissessem.
P. Vindo a ser livremente apreciados pelo Tribunal.
Q. Invocam, de seguida a impossibilidade de impugnar testemunhalmente a assinatura aposta no termo de autenticação por se tratar de documento autêntico.
R. Também por aí não tem razão os R.R. /Recorrentes: antes do mais, porque, não se trata de um verdadeiro documento autêntico mas, de um documento particular que, supostamente, foi “autenticado”.
S. E, porque, o Tribunal de Primeira instância, na fundamentação da motivação remete não só, para prova testemunhal.
T. Sendo que, a resposta dada àquele ponto resulta da conjugação daquela prova pericial com a vasta prova documental e com a testemunhal, particularmente da A., que não infirma - antes pelo contrário - a possibilidade de tal assinatura ter sido feita pelo punho do C….
U. Pugnam depois, pela necessidade de que, a invocada falsidade, deveria ter sido suscitada de modo incidental.
V. Não é de acolher tal tese pois que, a junção de tal documento, assim como de muitos outros, foi feito com a P.I. e aí, invocada a falsidade do mesmo.
W. Sendo que os RR., nos articulados seguintes não deixaram de se pronunciar e exercer o contraditório respectivo que, mereceu, aliás Réplica da A.
X. Não havendo assim, obrigatoriedade ou necessidade, da sua tramitação em sede incidental.
Y. Invocam depois os R.R./Recorrentes que a prova testemunhal por eles produzida aponta no sentido de ter sido o C… a assinar o termo de autenticação, em particular das testemunhas L…, Dr. M… e Dr. N… e que, devia ser dado como não provada a matéria do Ponto 42 dos factos Provados e, provadas as matérias das alíneas xx), yy), zz), aaa) e bbb) dos factos Não provados
Z. Omitem, aqueles R.R., que tais testemunhas não mereceram qualquer credibilidade ao Tribunal, até porque, pelo menos duas delas tinham interesses directos no desfecho dos presentes autos.
AA. Veja-se, entre outros, a existência de uma declaração de divida favor da testemunha L… – a Fls.. dos autos - ou a declaração da testemunha Dr. M…, de que recebeu, de um dos R.R., a quantia de Eur.12.500,00€.
BB. Sendo que, no que respeita à testemunha Dr. N…, autor do elaborado termo de autenticação, apresentou um depoimento rebuscado e demasiado justificativo que, não se compreende, a não ser apenas, para iludir eventuais responsabilidades criminais.
CC. Sendo, assim, manifestamente assertiva a conclusão do Tribunal que decretou a falta de credibilidade dos mesmos.
DD. Pelo contrário, a prova pericial documental e testemunhal produzida pela A., contrariam fortemente a tese dos R.R.
EE. Veja-se a testemunha P…, cujo depoimento gravado consta de 11.02,20 a 11.42,43 da Audiência de julgamento de 03/12/2014 que, refere, entre muitos outros que, na qualidade de mediador, sempre entendeu que, quem ia ficar com a empresa, ia ficar com todos os bens; ou que, o acordo pressupunha que a empresa ficasse com todo o património; ou que, o prédio de … ficava para a empresa e que o E… nunca lhe disse que os Lotes de … eram para ele; ou que, o E… nunca lhe disse que partilhara os bens da empresa, entre outros.
FF. Veja-se o depoimento gravado da testemunha Engº Q… que consta de 12.10,01 a 13.23,01 da Audiência de julgamento de 03/12/214, que também na qualidade de mediador refere, entre outros que, o contrato que, supunha, ia resolver o problema entre eles, era a cessão de quotas; que, no que respeita às condições do acordo de cessão, o C… assumia todas as dividas, ficava com todo o património da A. e pagava 45.000,00€ ao E…; que, não falaram em partilha de bens; que, o prédio do … e os Lotes de … estavam integrados no património da empresa; que, em Outubro de 2010, contactou o E… por causa do termo do Alvará do prédio do … e que, aquele, naquela altura, lhe disse para tratar com o C…; que, depois de assinada a cessão foi confrontado pelo C… com a posição do E…: de que o prédio lhe pertencia; e que, ficou de boca aberta, sem saber o que dizer.
GG. Veja-se, também, o depoimento de S…, cuja gravação consta de 14.33,05 a 15.15,13 da Audiência de julgamento de 03/12/2014 que, entre outros, refere: que, depois da cessão, o C… foi lá com dois homens para vedar o terreno e o E… disse-lhe que não era dele; ou que, quando fez a cessão, partiu do pressuposto que os terrenos eram do C… e dela.
HH. Veja-se, ainda o depoimento gravado de T… constante de 15.15,22 a 15.41,11 da Audiência de julgamento de 03/12/2014 que refere, entre outros, que, teve conhecimento da compra dos lotes de … porque também comprou na mesma altura; que, sabe da cessão e do pressuposto de pagamento de 45.000,00€ e que ficava com todos os imóveis na empresa; sabe, ainda, que as obras do … foram feitas pela B… e que o C… sempre “abancou”
II. Veja-se, por fim, o depoimento testemunhal - TOC da A.- O…, cujo depoimento está gravado de 11.50,21 a 12.09,59 da Audiência de julgamento de 03/12/2015 e que relatou, que, não teve conhecimento, porque não lhe foi comunicado, a venda dos Lotes em …, nem do terreno em …, mas, que, teve conhecimento de outras vendas: apartamentos porque nesses casos, foram-lhe entregues os documentos, que, nunca lhe disseram, em particular o E… que, tinham feito partilha de bens.
JJ. Em suma, a vasta prova pericial, documental e testemunhal da A. que, mereceram credibilidade ao Tribunal, impunham, tal como impuseram, decisão diferente da peticionada pelos R.R./Recorrentes na alteração às matérias dos Pontos 42 dos Factos Assentes e alíneas xx), yy), aaa) e bbb), por aqueles peticionada.
KK. Veja-se, ainda que, assentando a tese do R. E…, de que a escritura pela qual operou a transferência da propriedade dos bens da A. para a D… mais não era do que uma partilha de bens;
LL. E, ainda segundo aquele R., que, tal partilha foi feita na sequência do “acordo parassocial”;
MM. E, prossegue o mesmo R., ainda de um “aditamento” a tal acordo parassocial.
NN. Ora, temos que, não se provando, como não se provou, que fosse verdadeira a assinatura do sócio C… nesse aditamento - decisão com a qual os R.R. se conformaram – não se vislumbra como pode fundamentar a invocada partilha;
OO. Pois, se do acordo parassocial se alcança que dos imóveis em discussão, apenas um está identificado e, mesmo esse, está destinado ao sócio C… e, não, ao R. E….
PP. Não havendo, por outro lado, qualquer referência ao prédio do … ou aos restantes três lotes.
QQ. Como justificar, então a invocada partilha e subsequente “adjudicação” ao R. E… de tais bens, se, na sua grande maioria não constavam dos descritos no acordo parassocial e, o que constava, não lhe estava destinado?
RR. Pelo que, tal posição, sendo manifestamente contraditória e materialmente impossível, atesta a inverdade de toda a factualidade alegada pelos R.R. nos autos.
SS. Não sendo idónea a produzir as requeridas alterações às respostas dadas pelo Tribunal de Primeira instância aos específicos pontos da matéria assente, ou não assente.
TT. Igualmente, não há motivo justificativo para que procedam as alterações aos Pontos 46, 47 e 48 dos factos Provados, requerida pelos R.R., porquanto da conjugação de toda a prova produzida nos autos, particularmente da apresentada pela A., é possível e permite ilidir, com segurança, as matérias de facto dadas como assente nos invocados pontos.
UU. Sendo certo que, é pacífico nos autos - até para os próprios R.R. – que a A. não recebeu o preço das vendas ou qualquer outro.
VV. Ou que, tenha havido um motivo suficientemente forte, justificativo e ponderoso para não o receber.
WW. Pelo que, não se alcança como, de tal premissa, não é lícito concluir pelo prejuízo causado, pelo não pagamento do preço ou pela falsidade das declarações constantes da escritura referenciada o Ponto 12 dos factos Assentes.
XX. Apontam por fim, os R.R., ilegalidades à decisão da primeira instância porquanto, na opinião deles, terá ocorrido errada aplicação da lei.
YY. É firme convicção da A. que a lei aplicada é a adequada, resulta de uma correcta aplicação do direito à matéria de facto dada, ou não, como assente, é própria e não contraria ou extravasa o pedido formulado pela A.
ZZ. Pelo que, é, manifestamente legitima a conclusão da existência de um negócio simulado e que, o negócio dissimulado mais, não era, do que uma doação.
AAA. Sendo que da aplicação da lei, sobressaem todas as consequências, assim determinando a inevitável declaração da nulidade do negócio com efeitos retroactivos: a restituição à A. dos bens imóveis de que ilicitamente fora desapropriada.
BBB. Não procedendo por fim a invocada inoponibilidade da simulação aos R.R. H…, G…, e F… porque, não se mostrou provado nos autos, que aqueles estivessem de boa-fé ou que os negócios por eles realizados tivessem natureza onerosa.
CCC. Pelo que considerando improcedentes tais alegações, mantendo-se, a sentença proferida que, como se alegou e frisa-se novamente, faz a devida e necessária justiça, repondo na posse e propriedade da A., os bens imóveis de que, injustificada e ilicitamente, foi desapropriada.
DDD. MANTENDO-A fazem V.Exas. a necessária e devida JUSTIÇA»
*
De referir que quanto à arguição de nulidades da sentença, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, sustentou a sua inverificação em ato simultâneo ao da admissão do recurso (cf. fls. 1109-1110).
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- nulidades da sentença, por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [art. 615º, nº1, al.e) do n.C.P.Civil];
- impugnação da matéria de facto, quanto à resposta de “provado” constante do ponto “32º” (pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º” e “24º” a “31º”), do ponto “37º”(pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º”, “33º” e “34º”), do ponto “42º” (por incorretamente julgada e falta de suporte probatório, sendo que, ex adversu, se deveria dar como “provada” a matéria constante das alíneas “xx)”, “yy)”, “zz)”, “aaa)” e “bbb)” da matéria de facto considerada “não provada” na sentença), e a dos pontos “46º” a “48º” (por serem “conclusivos” e sem suporte probatório);
- incorreto julgamento de direito [não estarem provados os requisitos da simulação (art. 241º do C.Civil); inoponibilidade da simulação/abuso de poderes de representação, a terceiros de boa-fé (arts. 243º e 268º-269º do C.Civil); proteção dos terceiros adquirentes, mormente por ter sido uma aquisição onerosa e de boa fé (art. 291º do C.Civil); proteção dos terceiros por via do registo (art. 17º, nº2 do C.R.Predial)].
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:
1) Encontram-se descritos nas respectivas conservatórias do registo predial os seguintes
prédios:
A. Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 280 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2671 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 973 da freguesia de ….
B. Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 300 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2672 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 974 da freguesia de ….
C. Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 312 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2673 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o Artº 975 da freguesia de ….
D. Terreno para Construção correspondente ao Lote nº .., com a área de 312 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do registo predial sob o número 2674 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o artº 976 da freguesia de ….
E. Terreno para Construção urbana, com a área de 660m2, sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo predial sob o número 1154 da freguesia de …, e inscrito na competente matriz predial sob o artº 1883 da freguesia de ….
2) A aquisição dos prédios identificados na al. 1º), encontra-se inscrita:
A. O prédio descrito sob o n.º 2671 a favor do 3.º Réu, F…, desde 5- 11-2010;
B. O prédio descrito sob o n.º 2672 a favor dos 4.ª e 5.º Réus, G… e H…, desde 13-07-2010;
C. O prédio descrito sob o n.º 2673 a favor da 1.ª Ré, D…, lda., desde 11-05-2010;
D. O prédio descrito sob o n.º 2674 a favor da 1.ª Ré D…, lda., desde 11-05-2010;
E. O prédio descrito sob o n.º 1154 a favor da 1.ª Ré D…, lda., desde 11-05-2010.
3) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de €230.000,00, que era detido em duas quotas de igual valor pelo aqui legal representante da Autora C… e pelo segundo Réu E…, que é o legal representante da Primeira Ré.
4) No presente momento, fruto de cessão da quota por parte do segundo Réu, realizado no dia 11 de Novembro de 2010, o capital social é detido pelo legal representante da Autora, C…, e pelo seu ex-cônjuge, S…, em duas quotas €115.000,00 cada.
5) A Autora dedica-se, entre outros, à execução de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem assim como à construção e reparação de imóveis por conta de outrem, possuindo, já em fase final de construção, ou prontos para venda, alguns imóveis no concelho de Baião.
6) A forma de obrigar a sociedade é, até à presente data, a assinatura de dois gerentes.
7) Em 13-10-2008, pela Câmara Municipal de …, foi emitido o Alvará de Obras de Construção n.º …/…., em nome da Sociedade B…, Lda, no qual consta, para além do mais:
A. “…As obras, aprovadas por despacho do Vereador do Pelouro do urbanismo de 13-06-2008, respeitam o disposto no P.D.M. de … e apresentam as seguintes características:
i. 1 – Área de Construção: 798.60 m2; volume de construção: 1592.00 m3, áreas de implantação: 268.90 m2; n.º de pisos: 4; sendo 3 acima da cota soleira e 1 abaixo da mesma cota; cércea:9.00 metros de altura; n.º de fogos:3; comércios – 2 uso a que se destina a edificação: “Habitação e Comercio” …. Averbamentos: Titular – Averbado em nome de D…, Lda, com o contribuinte n.º … … …, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Ambiente e urbanismo de 12-12-2010.”
8) Em 11-11-2008, a Sr.ª Advogada U…, em representação da D…, Lda, enviou à B…, Lda, um oficio acompanhado de cópia da reclamação que, nessa data, entregou na Câmara Municipal de …, referente à obra projectada para a Rua … e ….
9) Através do oficio com a referência 13124/2008 de 24-11-2008, que enviou à Imobiliária B… Lda, a Câmara Municipal de … comunicou àquela que, após a deslocação da Fiscalização Municipal, ao lugar do …, Freguesia de … e constatando que existem falhas que põem em risco a segurança das pessoas e bens, ficava notificada para, no prazo de 20 dias, tomar medidas de estabilização e contenção periférica necessárias para repor a segurança das habitações e arruamentos adjacentes à zona de intervenção.
10) C… e E… subscreveram o escrito de fls. 162 a 164, intitulado "Acordo parassocial" e com data de 20-08-2009, no qual apuseram as respectivas assinaturas, reconhecidas presencialmente por W…, Advogado, com o seguinte teor:
A. "Considerando que os outorgantes (C… e E…), são os únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade comercial por quotas "B…, Lda", com sede no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, pessoa colectiva n.º … … …;
B. Considerando que, ao longo da vida da sociedade e para fazer face às despesas e investimentos por esta realizados, os sócios investiram dinheiro próprio na mesma;
C. Considerando que, não obstante serem detentores, cada um, de 50% do capital social daquela sociedade, o sócio C… investiu mais do que o sócio E…;
D. É celebrado o presente acordo, com vista à partilha entre os sócios de alguns dos bens da sociedade, por forma a que, daqui em diante, ambos sejam pagos dos respectivos valores que nela investiram:
i. 1º - A sociedade comercial detida pelos ora outorgantes é proprietária para além de outros, dos seguintes bens:
1. - Prédio urbano que se encontra em fase adiantada de construção, erigido no prédio rústico sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Baião sob o n.º 394 e inscrito na matriz respectiva sob o n.º 369;
2. - Prédio urbano que se encontra construído, erigido no prédio rústico sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do registo Comercial de baião sob o n.º 599 e inscrito na matriz respectiva sob o n.º 812;
3. - Dois lotes de terreno destinados à construção urbana, identificados pelos números .. e .., sitos na freguesia de …, concelho de Sabrosa, distrito de Vila Real. – Vários equipamentos de construção civil, tais como máquinas, gruas, camiões, cofragens. etc.
ii. 2.º - Os prédios urbanos construídos nos rústicos acima identificados, são constituídos por diversas fracções, sendo que algumas delas encontram-se já vendidas a terceiros;
iii. 3.º - Pelo presente acordo, os sócios procedem à partilha de algumas daquelas fracções, bem como daqueles dois lotes de terreno, que irão integrar o seu património pessoal e, dessa forma ficando ambos pagos das quantias que investiram na sociedade.
iv. 4º - Assim que se encontrarem distratadas as hipotecas que recaem sobre aqueles prédios e respectivas fracções e estas se encontrem livres de quaisquer ónus ou encargos, os sócios procederão à partilha de algumas delas, entre si, da seguinte forma:
1. Para o sócio C…
a. 1.º - Prédio de … (…).
i. - Fracções "A", "B" e "C", correspondentes às lojas destinadas a comércio, existentes no rés-do-chão.
ii. - Fracção "E", correspondente a um apartamento T3, sito no 1.º andar.
iii. - Fracções "M" e "K", correspondentes a 2 garagens sitas na cave do prédio.
b. 2.º - Prédio de ….
i. 2.1 - Fracção "C", correspondente a uma loja destinada a comércio, existente no rés-do-chão.
c. 3.º - Dois lotes de terreno destinados à construção urbana, identificados pelos números .. e .., sitos na freguesia de …, concelho de Sabrosa, distrito de Vila Real.
2. Para o sócio E…
a. 1.º - Prédio de … (…).
i. - Fracção "I", correspondente a um apartamento T2, existente no 2.º andar.
ii. - Fracções "J" e "L", correspondentes a 2 garagens sitas na cave.
b. 2.º - Todos os equipamentos que a firma detém, tais como máquinas, gruas, camiões, cofragens. etc.
v. 5 - Assim que todos os bens acima descritos estiverem em condições de serem transaccionados, os sócios comprometem-se a proceder aos actos formais necessários à efectivação da partilha dos mesmos da forma atrás mencionada, nomeadamente a distrates de hipotecas, escrituras públicas a favor do respectivo sócio e subsequentes registos prediais.
vi. 6 - O presente contrato resulta da vontade dos outorgantes e vincula a sociedade na medida em que são os seus únicos sócios."
11) O sócio da autora, C… subscreveu, na qualidade de gerente da autora, nele apondo a sua assinatura, e entregou ao 2.º Réu o escrito datado de 14-04-2010 de fls. 75 e 76, intitulado "Procuração/delegação de poderes", do qual consta que:
A. “C…, na qualidade de gerente da sociedade por quotas “B…, com sede no lugar de …, freguesia de …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Baião, sob o número … … …, pessoa colectiva … … …, delega os seus poderes de gerência no, também gerente da mesma sociedade, E…, mas, tão somente, quanto aos poderes para, podendo por si só vincular a sociedade, na venda, pelo preço e condições que entender convenientes, dos seguintes prédios:
i. 1.º - Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, com a área de 280 metros quadrados, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2671/ …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 973;
ii. 2.º - Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, com a área de 300 metros quadrados, designado por lote número .., sito em “…”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2672/…, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 974;
iii. 3.º - Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, com a área de 312 metros quadrados, designado por lote número ..., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2673/…, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 975;
iv. 4.º - Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, com a área de 312 metros quadrados, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2674/ …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 976;
v. 5.º - Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana, com a área de 670 metros quadrados, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião, sob o número 1154/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1883;
B. Assinando a competente escritura ou documento similar, receber o respectivo preço, bem assim como dar a devida quitação.
12) Através de escritura lavrada no dia 4-05-2010, no Cartório Notarial, sito na …, em Bragança, o 2.º Réu, outorgando na qualidade de sócio e gerente em representação da autora e na qualidade de único sócio gerente em representação da 1.ª Ré, declarou que, pelo preço de global de € 56.304,00, que para a mesma já havia recebido, vendia à sociedade D…, Lda, que também representava, os seguintes prédios:
A. 1 – Por € 7.280,00, o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número ….., onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-…., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26-07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação quatro, de 28-06-2006, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 973, com o valor patrimonial tributário de €6.800,00;
B. 2 – Por €7.800,00, o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2672, onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-….., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26- 07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação quatro, de 28-06-2006, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 974, com o valor patrimonial tributário de €6.830,00;
C. 3 – Por €8.112,00, o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2673, onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-…., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26-07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação quatro, de 28-06-2006, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 975, com o valor patrimonial tributário de €6.850,00;
D. 4 - Por €8.112,00, o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2674, onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-…., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26-07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação quatro, de 28-06-2006, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 976, com o valor patrimonial tributário de €6.840,00;
E. 5 - Por € 25.000,00, o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito no “…”, freguesia de …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião, sob o número 1154, onde se mostra registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação quatro, de 5-06-2006, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1883, com o valor patrimonial tributário de €9.254,50. Por ele foi ainda dito que para a “D…, a sua representada, aceita a venda nos termos exarados e que os prédios ora adquiridos se destinam a revenda no exercício da sua respectiva actividade.
13) Através de escritura lavrada no dia 12-07-2010, no Cartório Notarial sito na…, em Bragança, o 2.º Réu, na qualidade do único sócio gerente e em representação da 1.ª Ré, e o 5.º Réu disseram:
A. O 2.º Réu, que pela presente escritura, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de €8.000,00, que para a mesma declara já ter recebido, vende ao segundo outorgante H…, o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2672, onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-…., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26-07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação 58, de 11-05-2010, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 974, com o valor patrimonial tributário de €6.830,00;
B. O 5.º Réu que aceita a venda nos termos exarados.
14) Através de escritura lavrada em 28/10/2010, no Cartório Notarial sito na …, em Bragança,
o 2.º Réu na Qualidade de sócio gerente e em representação da 1.ª R, e o 3.º Réu, declararam:
A. O 2.º Réu que, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de €7.500,00, que para a mesma declara já ter recebido, vende ao 3.º Réu o prédio urbano, composto de terreno para construção, designado por lote número .., sito em “… – … (…)”, freguesia de …, concelho de Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, sob o número 2671, onde se mostram registadas, a autorização de loteamento, a que se refere o alvará número ./…., pela apresentação a .-..-….., as suas alterações pela apresentação um, de 13-01-2003, apresentação três, de 05-06-2003, apresentação dois, de 26-07-2007, e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela apresentação 58, de 11-05-2010, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 973, com o valor patrimonial tributário de €6.800,00;
B. O 3.º Réu que aceita a venda nos termos exarados.
15) Através do escrito de fls. 64 a 68 (intitulado cessão de quotas), datado de 11/11/2010, o 2.º Réu, designado cedente, C…, S… e X…, declararam, nele apondo as respectivas assinaturas, celebrar um contrato de cessão de quotas, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
A. 1.ª – Os dois primeiros outorgantes, E… e C…, são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas com a firma “B…, Lda”, com sede no referido lugar dos …, freguesia de …, concelho de Baião, pessoa colectiva número … … …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Baião, sob o número … … …, com o capital social, já integralmente realizado em dinheiro, de €230.000,00.
B. 2.ª – O referido capital encontra-se repartido por duas quotas de €115.000,00 cada, pertencendo uma, ao outorgante E… e outra, ao outorgante C….
C. 3.ª – Por si e em nome da sociedade que representam, os referidos sócios não só consentem e autorizam que o primeiro, E…, transmita à terceira, S…, a quota de que é titular na dita Imobiliária como, na referida qualidade, renunciam a todo e qualquer direito de preferência que, nos termos do respectivo pacto ou da Lei, lhes seja conferido nessa alienação.
D. 4.ª – Deste modo, pelo presente contrato, o cedente cede à cessionária a quota de que é titular na dita sociedade pelo preço de €45.000,00, que já recebeu e de que, neste acto, dá a devida quitação.
E. 5.ª – O primeiro outorgante declara que, nesta data, abdica da respectiva gerência.
F. 6.ª – Esta cessão é feita com todos os correspondentes deveres e obrigações a ela inerentes, deixando o cedente, não só de ser sócio da mencionada sociedade, como de nela ter qualquer direito, interferência, encargo ou responsabilidade.
G. 7.ª – O segundo e a terceira outorgantes declaram que, sendo agora os únicos donos e sócios da B…, Lda, por si e também em nome desta, se comprometem a liquidar todas as dividas ou compromissos que a mesma tenha ou venha a ter, nomeadamente, empréstimos bancários, fianças, impostos, taxas, contribuições para a Segurança Social, salários, bem assim como compromissos perante entidades terceiras que se vençam a partir da assinatura do presente contrato.
H. 8.ª – O segundo outorgante e a cessionária declaram ainda que, independentemente de uma futura transmissão, liquidação, extinção ou insolvência da empresa e renunciando ao beneficio da excussão prévia ficam por fiadores e principais pagadores da sociedade, assumindo, pessoalmente, perante o cedente a obrigação de o reembolsar de toda e qualquer importância que ele, primeiro outorgante e a sua esposa, quarta outorgante, eventualmente, venham a ter de liquidar enquanto garantes ou mutuários de empréstimos solicitados pela empresa ou que reverteram a favor dela.
I. 9.ª – A terceira outorgante declara que aceita esta cessão nos termos exarados e todos acordam que o omisso será regulado pelas disposições legais aplicáveis.
J. 10.ª – A quarta outorgante, X…, na qualidade de cônjuge do cedente, declara, expressamente, que consente e autoriza que o seu marido proceda à presente alienação.
K. 11.ª – A cessionária está ciente de que deve solicitar à sociedade a promoção do registo comercial do acto ora titulado, no prazo de dois meses, a contar da data da celebração deste contrato.
L. Feito este contrato (que substitui qualquer outro, da mesma índole, anteriormente celebrado) em duplicado, ficando um seu exemplar, constituído por cinco páginas, na posse do cedente e o outro, de igual dimensão, na cessionária, cada um deles, devidamente rubricado e assinado.
16) A cedência da quota do 2.º Réu foi feita, mediante a concordância de todos os outorgantes do escrito de fls. 64, ao ex cônjuge do sócio C…, S…, e não ao Sócio C…, por motivos fiscais.
17) O valor de €45.000,00, referido na cláusula 4.ª do escrito de fls. 64 e ss, foi recebido
pelo 2.º Réu, na data em que foi subscrito o mesmo escrito.
18) O estipulado no escrito de fls. 64 e ss pressupôs que os sócio C… e S…, por si e em nome da Autora, assumissem todas as dividas, compromissos e encargos que a A. tivesse, ou viesse a ter, particularmente os créditos hipotecários, que no caso da J…, perfaziam à data da cessão de quotas cerca de €700.000,00 (622.508,00€, acrescidos de juros moratórios e indemnizatórios).
19) As assinaturas do escrito de fls. 64 e seguintes, foram reconhecidos por Y…, Advogado, nos termos que constam a fls. 69 e 71.
20) No dia 14-03-2011, a Câmara Municipal de …, enviou um ofício com a referência …./2011, à D…, Lda, a comunicar a prorrogação do prazo em 90 dias, para apresentar elementos relativos ao processo n.º …/2006 – alvará de licença de construção n.º …/08, já solicitados pelo oficio n.º … de 10-01-2011.
21) E… foi sócio e gerente da A. até ao dia 11 de Novembro de 2010, data em que cedeu a sua quota a S….
22) O 1.º R. tinha uma intervenção mais directa no acompanhamento das obras em curso uma vez que o actual gerente da A. se encontrava muitas vezes em Espanha, onde
Também mantinha e mantém uma actividade profissional ligada à indústria da construção civil.
23) O que acontecia em virtude da confiança que o sócio C… nele depositava e também porque o sócio gerente C… desenvolvia e desenvolve outras actividades profissionais que levam a que, na sua maior parte do tempo, se encontre no estrangeiro, particularmente em Espanha.
24) Em meados de 2010, surgiu um conflito entre ambos os sócios da autora, C… e o ora 2.º Réu, que determinou a suspensão das obras em curso.
25) O desentendimento entre o Sócio C… e o 2.º Réu levou à ruptura de contactos entre ambos.
26) O conflito entre o Sócio C… e o 2.º Réu foi mediado por terceiros.
27) Particularmente pelo gerente da J…, Sr. P… e pelo responsável técnico da Autora, à data, Sr. Engenheiro Q….
28) A mediação referida em 26.º), por parte da J…, ocorreu em virtude de ser esta a entidade financiadora da Autora e esta ter entrado em incumprimento financeiro quanto ao pagamento dos créditos hipotecários que lhe tinham sido concedidos para efeito de construção.
29) Face à suspensão das obras por parte da autora, não foram concluídos os imóveis prometidos vender, atempadamente.
30) Não se realizaram os contratos de venda, atempadamente.
31) E não se amortizaram os créditos hipotecários, atempadamente.
32) Fruto da mediação realizada pelos responsáveis da J…, e do Engº técnico responsável da A., logrou-se o acordo constante do escrito de fls. 162, referido em 10º).
33) O acordo referido em 10º) não foi integralmente cumprido.
34) Foram entregues ao sócio E… as máquinas e equipamentos da empresa.
35) Em virtude do referido em 29º) a 31º), foram efectuadas diligências de mediação pelos responsáveis da J… e pelo responsável técnico da autora.
36) Em virtude das negociações referidas em 21º) a 31º) e 35.)º, logrou-se alcançar o acordo que consta do escrito de cessão de quotas de fls. 64 e ss, referido em 15º).
37) O acordo constante do escrito referido na al. 15º) pressupôs que não se realizasse qualquer partilha dos bens da empresa, ficando esta com todos os seus activos, em particular com todos os seus imóveis.
38) O que levou aqueles C… e S… a diligenciar e a fazer buscas quanto aos bens imóveis da autora.
39) Ao realizarem as buscas referidas em 38º), aqueles C… e S… constataram que os bens móveis descritos em 1º), haviam sido vendidos a terceiros.
40) O sócio da Autora C…, apenas tomou conhecimento das vendas efectuadas através das escrituras referidas nas alíneas 12º), 13º) e 14º) na altura referida em 38.º).
41) Na altura referida em 38º), o sócio da autora, C…, ficou a saber que a escritura referida em 13º) foi outorgado pelo 2.º réu como procurador do sócio gerente C…, mediante “documento de delegação de poderes do restante sócio da mesma”.
42) A assinatura constante do termo de autenticação de fls. 77, não foi aposta pelo punho de C….
43) O valor dos imóveis descritos em 1º) é mais elevado do que o preço de venda declarado nas escrituras de compra e venda, referidas nas alíneas 12º), 13º) e 14º).
44) O 2.º Réu não entregou na empresa responsável pela contabilidade da autora os comprovativos das aludidas vendas.
45) Nas contas bancárias da autora não entrou o pagamento de qualquer preço resultante
das vendas efectuadas através das escrituras referidas nas alíneas 12º), 13º) e 14º.
46) Ao outorgar a escritura referida em 12º), o 2.º Réu pretendeu prejudicar a A.
47) As declarações constantes da escritura na alínea 12º), emitida pelo 2º R não corresponde à vontade do mesmo.
48) O preço que consta da escritura referida na alínea 12º), ou qualquer outro preço não
foi pago.
49) O património da autora na data de cessão de quotas constante do escrito de fls. 164 e
ss, era constituído, pelo menos, por 20 fracções autónomas, destinadas a fins habitacionais, comerciais e garagens, sitas em edifícios construídos na freguesia de … e no lugar de …, freguesia de …, ambas do concelho de Baião.
50) Actualmente o edifício referido em 10.º), i), 1) tem já a sua estrutura implantada.
51) No dia 22 de Abril de 2010, pela parte da manhã, o sócio gerente da A., C…, e o 2.º R. deslocaram-se a Sabrosa, tendo estado com Senhor Advogado, M… nos lotes de terreno referidos em 1º), A) a D)
52) Os referidos C… e S…, foram acompanhados por advogado nos preliminares da cessão de quotas que consta de fls. 164 e 165.
53) Antes das datas mencionadas em 2º), a titularidade dos prédios ali referidos estava inscritos no registo predial a favor da A., por compra.
*
E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:
a) Os desentendimentos entre os sócios da A C… e E…, surgiram por motivos relacionados com o financiamento da sociedade autora.
b) Em virtude de ser apenas o sócio C… a fazer suprimentos financeiros para a autora.
c) E ainda em virtude de ser necessário concluir as obras para outorgar os contratos definitivos.
d) Após a cessão de quotas documentada no escrito referido em H) da bi, o 2.º Réu não facultou ao sócio C… e à sócia S… a documentação da empresa Autora.
e) O referido C…, não conhece o Sr. Advogado que realizou o termo de autenticação de fls. 77, nem nunca esteve no seu escritório.
f) Em Abril de 2010, o 2.º Réu acordou com o sócio da autora, C…, a venda dos imóveis descritos em A), da bi, para realizarem capital.
g) O referido em 28.º foi acordado em virtude da autora já não ter acesso a crédito bancário e ser urgente acabar as obras nas fracções autónomas para vendê-las.
h) O 2.º Réu induziu o sócio da autora, C…, a com ele reunir em Vila Real com um mediador imobiliário, que supostamente teria interessados na compra dos terrenos.
i) Na reunião referida em 30.º, da bi, e por estarem em bom andamento as negociações para fazer tais vendas, foi proposto àquele C… assinar o escrito de fls. 75.
j) O escrito de fls. 75, ficou, na altura, na posse do 2.º Réu.
k) E o sócio da Autora, C…, nunca mais soube do mesmo.
l) O 2.º Réu comunicou ao referido C… que o negócio aludido em 31.º, da bi, se frustrara.
m) O 2.º Réu agiu como descrito em 37.º, da bi, para que ninguém tivesse conhecimento de tais vendas.
n) O 2.º Réu nunca se comportou, em relação aos imóveis descritos em A), como se fossem propriedade de terceiro ou que tivessem sido vendidos.
o) O valor comercial da totalidade das fracções referidas em 46, ascendia, na data da cessão de quotas referida, a, pelo menos, € 750.000,00.
p) A sessão de quotas constante do escrito de fls. 164 e ss, foi precedida do aditamento ao acordo parassocial de fls. 165.
q) O sócio da autora, C…, subscreveu, nele apondo a sua assinatura, o escrito de fls.165.
r) O acordo parassocial de fls. 162 e ss e o aditamento do acordo de fls. 165, destinaram-se a preparar e a compensar o réu pela cedência da quota que o mesmo detinha no capital da autora.
s) Acordos esses que se destinaram a preparar e compensar o aqui R. pela cedência da quota que o mesmo detinha no capital social da A., assim procedendo à partilha de parte do respectivo património.
t) Situação que se veio a concretizar no ano de 2010.
u) Por virtude do aditamento referido em 54.º, o sócio da autora C… e o segundo réu convencionaram que o valor a pagar pela quota do aqui R. no capital social da A. não poderia ser inferior a 40.000,00€ nem superior a metade do respectivo valor nominal, ou seja a 57.500,00 €.
v) O referido em 55.º, da bi, foi convencionado porque o sócio da autora C…, pretendia controlar e deter a totalidade do capital social da A., transmitindo para si próprio ou para a sua companheira à data e actualmente, S…, a quota do aqui R..
w) O 2.º Réu, em finais do ano de 2009, iniciou, na parcela de terreno sita no lugar de Barreiro, identificado no n.º 5 da al. 1º), a construção de um edifício constituído por cave, rés-do-chão, e dois andares, destinado a comércio e habitação.
x) Com a construção referida em 57.º e 58.º, da bi, o 2.º Réu despendeu, com meios próprios, quantia não inferior a 125.000,00€.
y) Nem a A. nem o sócio C… suportaram quaisquer despesas com a obra relativa ao prédio do … referida nos art.º 57.º e 58, da bi.
z) O gerente da autora C…, deslocava-se de forma regular a …, para também ele acompanhar o andamento das obras em curso, e levar a cabo reuniões com o aqui R. para se inteirar da situação comercial, financeira e patrimonial da A..
aa) Dando sempre instruções ao aqui R. relativamente à condução da actividade e destinos da A..
bb) O 2.º Réu nada fazia sem obter do gerente da autora, C…, instruções ou consentimento prévio.
cc) A situação referida em 62.º e 63.º, da bi, causava no gerente da autora, C…, regozijo e satisfação.
dd) Sentimentos estes que o mesmo não se inibia de exibir e declarar publicamente.
ee) Pois que era e pretendia ser publicamente reconhecido como o sócio gerente com evidente e notória capacidade financeira e que determinava o controlo e os destinos da A..
ff) Ficou inicialmente convencionado entre aquele C… e o 2.º Réu que a gerência do aqui R. seria remunerada mensalmente com a quantia de €750,00/mês.
gg) Montante mensal que o 2.º réu nunca recebeu.
hh) Pese embora as sucessivas insistências nesse sentido levadas a cabo pelo 2.º Réu junto do co-gerente da A. (C…).
ii) O referido C… afirmava não ser possível cumprir tal encargo, alegando dificuldades financeiras momentâneas da A..
jj) Nomeadamente que a A. se encontrava muito endividada e, portanto, a viver uma situação económico-financeira débil.
kk) O 2.º Réu sempre fez os suprimentos que a autora necessitava.
ll) O gerente da autora, C…, obrigou-se a emitir a favor do 2.º réu uma procuração ou outro documento a delegar poderes de gerência da A., de tal forma que aquele pudesse transmitisse para si mesmo ou para quem entendesse os imóveis aludidos nas als. G), N) e P), da bi, quando lhe aprouvesse ou conviesse.
mm) Em meados de Abril de 2010, o 2.º Réu, através de L…, tomou conhecimento de que existiam pessoas interessadas na aquisição dos lotes identificados nos n.ºs 1 e 2 da al. A), da bi.
nn) Em virtude do referido em 74.º, o 2.º réu solicitou ao gerente da autora, C…, que lhe outorgasse uma procuração ou delegação de poderes para que o mesmo pudesse efectuar a aludida transmissão, caso a mesma se viesse a concretizar.
oo) O 2.º Réu solicitou ao sócio da autora, C…, a procuração referida em 75.º, da bi, porque o sócio da autora C…, se encontrava regularmente ausente, nomeadamente em Espanha.
pp) O 2.º Réu sugeriu ao referido C… que ambos se deslocassem ao escritório do ilustre Advogado Dr. Y…, com escritório em …, a fim de procederem à pretendida autenticação de tal documento.
qq) Sugestão que não foi aceite pelo gerente da A. (C…), por não pretender que o negócio entre ambos celebrado e o documento referido supra fosse conhecido por pessoas conhecidas de ambos e residentes em ….
rr) Tendo então o 2,º R. sugerido que se deslocassem a Vila Real.
ss) O 2.º Réu sugeriu o referido em 79.º porque tinha que estar em Vila Real na manhã do dia 22 de Abril de 2010, para o efeito de mostrar os lotes (12 e 13), sitos em Sabrosa,
ao Senhor Dr. M…, advogado, com escritório naquela cidade, representante dos potenciais compradores dos identificados lotes.
tt) E dirigiram-se aos escritórios do advogado, Dr. M…, sendo por este recebidos.
uu) Após terem regressado à cidade de Vila Real, e nos escritórios do referido Senhor advogado, Dr. M…, o 2.º R. e o então e actual gerente da A., C…, indagaram junto daquele se o mesmo lhe procederia à elaboração da autenticação da procuração/delegação de poderes.
vv) O que, pese embora aquele Sr. Advogado se tenha mostrado disponível para proceder à autenticação supra referida, se revelou impossível, pois que ficou temporariamente sem sistema informático, não lhe sendo possível obter a ligação à internet e ao site da Ordem dos Advogados (área reservada), e concretizar tal acto.
ww) Face à urgência de ambos (C… e 2.º R.) em obter a autenticação da procuração/delegação de poderes de que se faziam acompanhar, o Senhor advogado M… estabeleceu contacto telefónico com o seu colega Senhor Doutor N…, com escritórios na cidade de Vila Real, indagando da sua disponibilidade imediata para proceder à pretendida autenticação.
xx) Em virtude do referido Senhor advogado Doutor N… se ter mostrado disponível para efectuar tal autenticação, o então e actual gerente da A. e o 2.º R., bem como o motorista daquele e o já identificado L…, dirigiram-se aos seus escritórios, sitos na …, em Vila Real, e aí lograram obter a pretendida autenticação daquela procuração.
yy) A Procuração/delegação de poderes que foi lida e explicada ao sócio gerente da A e ao 2.º R..
zz) O referido em 88.º aconteceu por força da insistência do identificado Senhor advogado Doutor N…, pese embora o actual gerente da A. afirmar não ser necessário ler tal documento, uma vez que o mesmo tinha perfeito conhecimento dos dizeres e alcance do mesmo pois a elaboração era de sua autoria.
aaa) Termo de autenticação este que, após ser emitido pelos serviços de registo online dos actos dos advogados, além de lido e explicado o seu conteúdo, foi assinado pelo punho e letra do actual gerente da A., C….
bbb) Assinatura que foi conferida pela exibição do respectivo bilhete de identidade.
ccc) Como contrapartida ao aditamento acordo parassocial de fls. 165, o sócio da Ré C…, viu integrado no seu património e no da autora as fracções autónomas designadas pelas letras I, J e L, constantes do acordo parassocial de fls. 162 e ss.
ddd) O gerente da autora, C… e S…, encontravam-se, na data de cessão de cotas a que alude o escrito de fls. 164 e 165, a viver maritalmente, como de um casal se tratasse.
eee) O que actualmente ainda se verifica.
fff) Ao outorgar as escrituras referidas em 13) e 14), o 2.º Réu pretendeu prejudicar a A.
ggg) As declarações constantes das escrituras descritas em 13) e 14), emitidas pelo 2º R
não corresponde à vontade do mesmo.
hhh) O preço que consta das escrituras referidas em 13) e 14), ou qualquer outro preço não foi pago.
iii) O preço que consta da escrituras referidas em 13) e 14), ou qualquer outro preço, foi
pago.
jjj) Os 3º a 5os RR outorgaram as escrituras descritas em 13) e 14) sabendo que o 2º R tinha outorgado a escritura referida em 12º) para retirar do património da A os imóveis aí identificados, contra a vontade do sócio C….
kkk) Não obstante constar do acordo parassocial de fls. 162 e ss que os lotes sitos no lugar de …, concelho de Sabrosa, eram os lotes .. e .., os outorgantes pretendiam referir-se aos lotes .. e .. identificados em 1º).
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3.2 – O 2º R. pugna pela verificação da nulidade da sentença recorrida, por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [art. 615º, nº1, al.e) do n.C.P.Civil]
De referir que o mesmo assaca esse vício a vários segmentos/momentos da sentença, pelo que vamos cuidar da sua apreciação unitária.
Mas primeiro importa rememorar alguns aspetos dogmáticos e conceituais com relevo para uma tal decisão.
Segundo a referida alínea e) do art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Esta causa de nulidade está estreitamente ligada ao art. 609º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil, não podendo o Juiz pronunciar-se sobre mais do que pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, designadamente tendo em vista salvaguardar que se não condene em objeto qualitativamente diferente, na sua essência, do objeto do pedido tal como formulado no processo.
Bem se compreende assim que o objeto da sentença tem que coincidir com o objeto do processo, isto é, não pode o Juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.[1]
Acontece que, perante esta explicitação do conceito e sentido desta causa de nulidade, não vislumbramos de todo – a não ser por manifesto lapso ou deficiente compreensão dos conceitos legais – como é que se pode invocar e sustentar que a “sentença” incorreu neste vício quanto ao 1º segmento relativamente ao qual se invoca tal ocorrência, a saber, por na sentença se ter considerado e partido do pressuposto que o 2º R. queria e pretendia efetuar uma doação da A. à 1ª Ré, quando não existia nos autos qualquer factualidade que sustente tal intenção.
Ora, como é bom de ver, a invocada nulidade reporta-se à parte decisória da sentença, isto é, ao “Dispositivo”, pois é aí que fica expressa uma qualquer “condenação”, donde ser manifestamente improcedente a arguição desta nulidade neste particular…
Depois, alega o 2º R. que essa nulidade ocorre na medida em que “a presente ação está assente no pedido de declaração de nulidade por falsidade de um termo de autenticação de uma procuração/delegação de poderes, que serviu de base à outorga de escritura de compra e venda de identificados imóveis à 1ª-Ré, sendo que ulteriormente os referidos prédios foram declarados vendidos aos 3ºs e 4º- Réus e, subsidiariamente no pedido de impugnação pauliana daquelas vendas. No entanto, Apesar de não o especificar no dispositivo da Sentença final proferida, o Tribunal a quo declarou a procedência da ação, mediante declaração de nulidade, tendo por referência o instituto da simulação relativa e do abuso de poderes de representação.
Acrescendo que mas adiante insiste que “também na parte da condenação por verificação de simulação relativa, a sentença em crise enferma de nulidade, que aqui expressamente se invoca nos termos do preceituado no artº. 615º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, incorre nesta parte o 2º R. em vários equívocos.
É certo que a A. não foi nem muito clara, nem acertada, nem sequer logicamente ordenada na formulação dos pedidos, mas uma coisa resulta inequívoca: invocou a nulidade das vendas por simulação (art. 241º do C.Civil) e por abuso de poderes de representação (art. 261º do C.Civil), para além de também ter invocado essa nulidade como decorrência da nulidade da “procuração/delegação de poderes” (art. 268º do C.Civil), quando tal apenas gera “ineficácia”, sendo que só subsidiariamente pediu a “ineficácia” das vendas por efeito da impugnação pauliana.
O que tudo revela que não fez obedecer o seu “petitório” a qualquer prevalência substantiva.
Sucede que quando aparecem formuladas a impugnação pauliana de um negócio e a declaração da sua nulidade por simulação “O Tribunal deve, porém, sempre conhecer as questões jurídicas de conhecimento oficioso pela ordem de precedência imposta pelo direito substantivo (art. 660-2); assim, nos exemplos dados, se estiverem verificados os requisitos de que depende a nulidade do contrato, terá sempre de a declarar, ainda que se verifiquem também os requisitos da impugnação pauliana deduzida a título principal ou que, no pressuposto da validade do contrato, o réu devesse ser condenado a cumprir as obrigações contratuais, de acordo com a primeira preferência manifestada pelo autor.”[2]
Dito de outra forma: os vícios “genéticos” do contrato – como é o caso da sua “nulidade” – devem ser decretados com precedência sobre outras causas da sua invalidade, ou mera “ineficácia parcial” (como é o caso do da falta de “procuração/delegação de poderes” ou da impugnação pauliana[3]).
Ora se assim é, tendo sido decretada a nulidade nos termos em que o foi na sentença (tendo por referência o instituto da simulação relativa e do abuso de poderes de representação), obviamente que não ocorre esta invocada nulidade.
Sendo certo que, como flui claramente do “Relatório” supra elaborado, a A. na p.i. logo invocou e peticionou a declaração de nulidade como consequência do abuso de poderes de representação, sendo esta reportada ao instituto do “negócio consigo mesmo”, isto é, apelando ao art. 261º do C.Civil, não propriamente ao “abuso de representação” a que alude o art. 269º do mesmo C.Civil…
*
3.3 – Os Recorrentes sustentam a impugnação da matéria de facto, quanto à resposta de “provado” constante do ponto “32º” (pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º” e “24º” a “31º”), do ponto “37º”(pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º”, “33º” e “34º”), do ponto “42º” (por incorretamente julgada e falta de suporte probatório, sendo que, ex adversu, se deveria dar como “provada” a matéria constante das alíneas “xx)”, “yy)”, “zz)”, “aaa)” e “bbb)” da matéria de facto considerada “não provada” na sentença), e a dos pontos “46º” a “48º” (por serem “conclusivos” e sem suporte probatório)
Que dizer?
Vamos proceder à apreciação da pretensão seguindo a ordem com que as questões foram apresentadas, por uma questão de respeito pela lógica com que o foram e boa ordem prática na correspondente exposição.
Vejamos então.
Resposta de “provado” constante do ponto “32º” (pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º” e “24º” a “31º”):
Recorde-se que o dito ponto “32º” tem o seguinte teor: “Fruto da mediação realizada pelos responsáveis da J…, e do Eng.º técnico responsável da A., logrou-se o acordo constante do escrito de fls. 162, referido em 10º”.
Sendo que a contradição residiria precisamente em resultar da conjugação dos pontos “24º” a “31º” que o conflito entre os sócios surgiu a partir de meados de 2010 e, não obstante, estar apurado que o dito escrito de fls. 162 (denominado “Acordo parassocial”) foi outorgado em 20 de Agosto de 2009 e, portanto, cerca de um ano antes de ter ocorrido o desentendimento entre os sócios gerentes da Autora, e que determinou a mediação de terceiros.
Naturalmente que esta apontada contradição só se verifica num pressuposto de que o 2º R. parte nas suas alegações, a saber, resultar inequívoco que apenas e tão-só a partir de meados de 2010 é que surgiu um conflito entre ambos os sócios da Autora.
Sucede que, quanto a nós subsiste indemonstrado – por não resultar insofismavelmente do conjunto dos factos provados! – que apenas e tão só a partir de meados de 2010 é que os sócios da A. (C… e o aqui 2º R., E…) se desentenderam…
Nem, aliás, uma partilha acordada em “Acordo parassocial” tinha necessariamente que ser fruto de um desentendimento entre os sócios…
Antes, e ao invés, resulta perfeitamente compaginável pelo confronto dessa factualidade, isto é, ser coerente face a ela, que tivesse havido já anteriormente a meados de 2010 uma mediação entre os sócios, sendo isto quanto basta para se concluir pela improcedência desta impugnação.

Resposta de “provado” constante do ponto “37º”(pela contradição com a dada por assente nos pontos “10º”, “33º” e “34º”):
Recorde-se que o dito ponto “37º” tem o seguinte teor: O acordo constante do escrito referido na al. 15º) pressupôs que não se realizasse qualquer partilha dos bens da empresa, ficando esta com todos os seus ativos, em particular com todos os seus imóveis.”
Sendo que a contradição residiria precisamente em resultar da conjugação do assente sob os pontos “10º”, “33º” e “34º” que com referência ao outorgado “Acordo parassocial” (mediante o qual os sócios e gerentes da Autora distribuíram entre si bens da sociedade), também resultava da matéria de facto provada sob os pontos “33º” e “34º” que se este acordo não fora integralmente cumprido, ainda assim haviam sido entregues ao aqui recorrente as máquinas e equipamentos da empresa, o que não se compadece (contradiz) com o teor do “provado” sob o ponto ponto “37º”, na medida em que neste se desconsidera a parte do que de positivo (entrega de máquinas e equipamentos, fruto da partilha) já fora operado.
Quanto a nós assiste efetivamente razão ao 2º R. quando suscita uma tal questão, vício que pode e deve ser solucionado com uma clarificação da resposta dada, o que passará por salvaguardar nela o que já resultava assente nos anteriores pontos de facto.
Assim sendo, no acolhimento desta parte da impugnação, determina-se que o dito ponto “37º” passe a ter o seguinte teor: O acordo constante do escrito referido na alínea 15º pressupôs que não se realizasse qualquer partilha de bens da empresa, com exceção da entrega ao sócio E… das máquinas e equipamentos da empresa a que se reporta o ponto 34º), ficando esta com todos os seus activos, em particular com todos os seus imóveis”.

Resposta de “provado” constante do ponto “42º” (por incorretamente julgada e falta de suporte probatório, sendo que, ex adversu, se deveria dar como “provada” a matéria constante das alíneas “xx)”, “yy)”, “zz)”, “aaa)” e “bbb)” da matéria de facto considerada “não provada” na sentença):
É este efetivamente um dos pontos cruciais deste recurso, por dele depender decisivamente a sorte do mesmo, isto é, a procedência ou improcedência da ação.
Senão vejamos.
Encontra-se “provado” sob o ponto “42º” que: “a assinatura constante do termo de autenticação de Fls. 77, não foi aposta pelo punho de C…”.
Por outro lado, figura entre os Factos “Não Provados”, que:
alínea xx):
“em virtude do referido Senhor advogado Dr. N… se ter mostrado disponível para efectuar tal autenticação, o então e actual gerente da A. e o 2º R., bom como o motorista daquele e o já identificado L…, dirigiram-se aos seus escritórios, sitos na … em Vila Real, e aí lograram obter a pretendida autenticação daquela procuração;
alínea yy):
“ A procuração/delegação de poderes que foi lida e explicada ao sócio gerente da A. e ao 2º R.”
alínea zz):
“o referido em 88 aconteceu por força da insistência do identificado senhor advogado Doutor N…, pese embora o actual gerente da A. afirmar não ser necessário ler tal documento, uma vez que o mesmo tinha perfeito conhecimento dos dizeres e alcance do mesmo pois a elaboração era da sua autoria”.
alínea aaa),
“termo de autenticação este que , após ser emitido pelos serviços de registo online dos actos dos advogados, além de lido e explicado o seu conteúdo, foi assinado pelo punho e letra do actual gerente da A. C…”.
alínea bbb):
“assinatura que foi conferida pela exibição do respectivo Bilhete de Identidade”

Neste conspecto, começam por sustentar os RR./Recorrentes, para fundamentar que este ponto foi incorretamente julgado, que as perícias realizadas não excluíam a assinatura em causa (constante do termo de autenticação de fls. 77) como sendo do identificado C… (na medida em que se limitam a adiantar probabilidades de significância), acrescendo que também não foram efetuadas no âmbito dos presentes autos, donde em violação do preceituado no art. 421º, do n.C.P.Civil, e, para finalizar, que tratando-se como se tratava da alegação de uma falsidade, ela deveria ter sido deduzida através de incidente, nos termos dos arts. 444º e segs., do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser também deduzido contra o Senhor Advogado (Dr. N…) que interveio no documento, o que não foi feito.
Depois, porque teriam produzido prova testemunhal que deveria ter conduzido a resultado inverso daquele a que chegou o Tribunal a quo, isto é, aquele pelo qual ora pugnam.
Mas vejamos como é que o Tribunal a quo efetivamente explicitou a sua “motivação” neste particular:
«(…)
Como já expusemos acima, não nos mereceu credibilidade o depoimento da testemunha L…, na parte em que relatou ter acompanhado C… ao escritório do senhor advogado M…, nem ao escritório do senhor advogado N…, assim como não nos mereceram credibilidade as declarações destas duas testemunhas. Não se pode descurar, como já atrás expusemos, que existem duas perícias à letra da assinatura aposta no termo de autenticação da procuração junta a fls. 74 a 77 (ponto 42) da matéria de facto), que concluíram ser pouco provável que a mesma tenha sido escrita pelo punho do sócio C…, sendo que na primeira das perícias referidas a taxa de probabilidade é < a 50% e na segunda – realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ – conclui-se que é muito provável que o referido C… não fosse o autor de tal assinatura, sendo que tal fotocópia de procuração autenticada foi usada para celebrar a escritura de venda de um terreno – lote n.º .. – lavrada em 12/7/2010, em Bragança, no Cartório Notarial da testemunha I… (que se limitou a confirmar ter celebrado a escritura e os documentos que analisou – nela descritos) – cidade muito distante do domicílio do 2º e 5º RR – que nela intervieram – e da sede da A, não se compreendendo, neste quadro, a necessidade de deslocação a cidade diversa daquela onde residiam as partes nela intervenientes que não por motivo de “ocultação” do negócio – cfr. fls. 371 e ss e 620 e ss..
Tudo isto sem prejuízo de se ter comprovado que C… se deslocou aos terrenos de Sabrosa no dia referido no ponto 51) da matéria de facto provada, como atestam as fotografias de fls. 867 e ss, o que as testemunhas L…, o senhor advogado M… e o senhor advogado N… afirmaram ter sucedido.
(…)
Quanto ao facto descrito em 42), como já se disse, teve-se em consideração as perícias de fls. fls. 371 e ss e 620 e ss.»
Neste quadro, queremos desde já vincar que a opção pela reprodução que vimos de fazer deste segmento da “Motivação” cumpre uma função muito particular e decisiva.
É que perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é impetrada uma decisão à luz do disposto no art. 662º do n.C.P.Civil, a “Fundamentação”/“Motivação” do tribunal a quo vai ser o objeto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a deteção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida.
Sendo certo que, “não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento”.[4]
Isto sem embargo do entendimento de que a efetiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662º do n.C.P.Civil), impõe que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.
É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento, fixado no art. 607º, nº5 do n.C.P.Civil.
Que dizer no caso vertente?
Que, salvo o devido respeito, não assiste mínima razão aos RR./recorrentes em qualquer um dos seus argumentos.
Quanto à valia probatória dos Relatórios Periciais, parece-nos inquestionável a conclusão do Tribunal a quo.
Isto na medida em que o primeiro deles muito expressamente na sua conclusão refere o seguinte:“ a análise comparativa ente si dos caracteres apostos na assinatura constante do documento questionado referenciado como DOC.1 e as assinaturas manuscritas pelo punho de C… constantes dos Doc. 2, Doc.3 e Doc. 4 mostra diferenças ente si o que indicia que é pouco provável que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho de C… a que segundo a tabela de significância usada neste centro para orientar este tipo de perícias corresponde a probabilidade inferior a 50% ”.
Por outro lado, nas suas conclusões, refere o seguinte o segundo deles: “admite-se como muito provável que a escrita suspeita da assinatura aposta no Doc. 1 não seja da autoria de C…”.[5]
Ora se assim é, ao invés do sustentado pelos RR./Recorrentes, temos para nós que se pode falar de uma forte possibilidade, senão mesmo quase certeza, da assinatura em crise não ter sido aposta em tal documento pelo punho do gerente da A., C….
Acresce que sendo certo que tais Perícias não foram realizadas no âmbito dos presentes autos, tal não invalida que, ao ter sido admitida a sua junção aos autos, com pleno e integral respeito pelo contraditório, à luz do disposto no art. 421º do n.C.P.civil resulta inquestionável quer a validade e licitude dessa junção, quer a sua valia probatória, aliás, não se compreendendo sequer o sentido do questionado sob o ponto de vista jurídico-processual!
Depois, o argumento de que por se tratar da alegação de uma falsidade, ela deveria ter sido deduzida através de incidente, improcede manifestamente, sendo até carecido de qualquer sentido: é que foi a própria A. que logo na p.i. juntou o documento e arguiu a sua falsidade, donde não se justificar a tramitação da questão como “incidente” (cf. art. 547º do C.P.Civil aplicável), acrescendo que com o DL nº 180/96 de 25 de Setembro foram revogados os arts. 360º a 370º do Código de Processo Civil de 1939, que regulavam o “incidente de falsidade”, sendo que, em sua substituição, os arts. 546º a 550º passaram a regular um incidente “simplificado”, deixando de ser condição para o seguimento do incidente a dedução do mesmo também contra o funcionário que interveio no documento (nos termos do anterior art. 361º, nº 3 do CPC)[6], importando para finalizar apenas clarificar que aquele era (passou a ser) efetivamente o regime aplicável ao caso vertente!
Dito isto, será que a invocada prova testemunhal indicada/produzida pelo R. E… poderia e deveria conduzir a conclusão distinta, qual seja, à reclamada pelos RR./recorrentes em sede de impugnação da matéria de facto quanto a este particular, mais concretamente, que o sócio C… assinou pelo seu punho e letra o termo de autenticação em referência?
Dito de outra forma: será que a prova testemunhal indicada/produzida pelo R. E… invalida os laudos dos peritos?
Cremos bem que não pela seguinte ordem de razões.
Desde logo porque das ditas 3 testemunhas em causa – L… (que sustentou ser um fornecedor da A. e também da sociedade de C… em Espanha, também tendo conhecimento da vida comercial da A., sabendo ainda como foi feita a compra dos terrenos em Sabrosa, por também ter adquirido terrenos no mesmo local e pela mesma ocasião, sendo que relatou ainda uma deslocação de C… e do 2º R. aos lotes, tendo estado também presente o senhor advogado M…, mais afirmando ter acompanhado C… ao escritório dos senhores Advogados que são as duas demais testemunhas que se vão passar a referir), Dr. M… (o Exmo. Advogado que afirmou que C… lhe pediu para autenticar a cópia da procuração, o que apenas não fez por não ter tido acesso imediato ao “site” da Ordem dos Advogados, alegando ter recomendado o colega Dr. N…) e Dr. N… (o Exmo. Advogado que enquanto certificador do “Termo de autenticação” em causa, o de fls. 77, o subscreve) – afinal apenas uma delas (precisamente o “documentador” em causa, Dr. N…) afirma ter conhecimento direto e pessoal dessa situação (assinatura pelo seu punho e letra por parte de C…), na medida em que terá ocorrido perante o próprio e para certificação/reconhecimento por si dessa circunstância.
Na verdade, a já referida testemunha L… esclarece que ficou à porta do escritório do dito Dr. N… – onde acompanhou os demais para lhes indicar uma tal localização…
Já a testemunha Dr. M… assume que apenas contatou o colega Dr. N… para um tal efeito, na medida em que teve uma impossibilidade momentânea e inexplicável de acesso ao sistema informático da Ordem dos Advogados que lhe permitiria a ele próprio a tal reconhecimento proceder, isto é, acabando por não se deslocar nem presenciar pessoalmente tal reconhecimento por parte do colega Dr. N….
É certo que estas três testemunhas fazem um relato circunstancial dos factos, com suficiente coerência entre si, no sentido pretendido/afirmado pelos RR./recorrentes.
Sucede que a credibilidade dessas testemunhas quanto à ocorrência positiva e real do crucial ato em questão – a assinatura pelo seu punho e letra por parte de C… – acaba por não resultar segura e consistente: precisamente porque não se logra obter justificação plausível para o reconhecimento da assinatura de quem era residente em …, concelho de Baião, ter tido lugar alegadamente no escritório de um Sr. Advogado, aparentemente desconhecido de todos os intervenientes, sito em local distante (na cidade de Vila Real), em dia (22 de Abril de 2010) em que a “Procuração/Delegação de Poderes” não ia ser utilizada, só o vindo a ser quase 15 dias depois (na escritura de 04.05.2010 – cf. facto 12º), pelo que, não se percebe – nem é apresentada! – explicação para ter sido feita naquele dia e local, isto é, a “urgência” em assim se ter procedido, designadamente não se aguardando que o Dr. M… superasse a sua “dificuldade técnica” (em aceder ao sistema informático da Ordem dos Advogados )…
Com efeito, resultando dos dados dos autos – como nesta parte bem evidenciado pela A. nas suas contra-alegações – que esta testemunha teve um papel do maior relevo no acompanhamento jurídico de toda a sucessão de actos envolvendo os RR., na situação ajuizada, qual o porquê de não ter sido ele a fazer o “termo de autenticação”?
Ou será que não o foi porque não convinha…, designadamente por haver receio de alguma suspeição!?
Quando é certo que outras pessoas poderiam validamente tê-lo feito, sendo disso caso, nos dias subsequentes no próprio concelho do Baião – recorde-se que nos termos do normativo aplicável[7], o dito reconhecimento da assinatura poderia ser feito, para além das câmaras de comércio e indústria que por ali existissem, também por conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores.
Assim, temos presente que nos termos do nº2 do citado art. 38º do DL n.º 76-A/2006, «Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.»
E da conjugação deste normativo com o disposto no art. 393º, nº2 do C.Civil, resultava ad limine a inadmissibilidade da prova testemunhal quanto à inverificação de tal assinatura pelo punho e letra por parte de C…!
Acontece que a A. fez prova decisiva dessa inverificação, mormente pela prova pericial já indicada.
Sendo que, ao invés, os demais elementos úteis de prova existentes nos autos, designadamente as 3 testemunhas invocadas pelos RR./recorrentes, denotaram pouca isenção ou carecem decisivamente de credibilidade, termos em que não se considera invalidada, através dos seus depoimentos, o laudo dos peritos.
Donde, finaliza-se a apreciação neste particular, dizendo que se mantém a resposta de “provado” constante do ponto “42º” e bem assim as respostas de “não provado” com referência ao constante das alíneas “xx)”, “yy)”, “zz)”, “aaa)” e “bbb)” da correspondente matéria como tal alinhada na sentença.

Resposta de “provado” constante dos pontos “46º” a “48º” (por serem “conclusivos” e sem suporte probatório):
Recorde-se que os ditos pontos têm o seguinte teor:
46.): “Ao outorgar a escritura referida em 12.), o 2º Réu pretendeu prejudicar a A..”;
47.): “As declarações constantes da escritura na alínea 12.), emitida pelo 2º R. não corresponde à vontade do mesmo.
48.): “O preço que consta da escritura referida na alínea 12.), ou qualquer outro não foi pago.
Sendo que, em síntese, vem fundamentada a discordância dos RR./Recorrentes neste particular pela seguinte forma:
- que, tais pontos terão natureza conclusiva;
- que, versando sobre o conteúdo de uma escritura publica, aquela enquanto documento autentico faria prova plena da veracidade das declarações;
- que o tribunal terá fundamentado a decisão em depoimentos testemunhais e em regras da experiência comum que, serão inadmissíveis;
- que o depoimento da testemunha da A., o seu TOC, se revelou alheado da situação fiscal dos imóveis
-a admitir-se a prova testemunhal, como complementar de um elemento de prova escrito que, no caso, aquela não existiria.
-até porque, invocam, o C… assinou a procuração/ delegações de poderes.
Apreciando:
Importa começar por dizer que falece manifestamente a crítica de que se tratava de materialidade com natureza conclusiva.
Admite-se que exista alguma condensação nas respostas dadas aos quesitos que se encontravam formulados, mas sucede que assim não podia deixar de ser.
Na verdade, importa não olvidar que estando designadamente em causa o apuramento de intenções – sendo que estas pertencem à vida interior e afetiva de cada um e são, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão – só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que a(s) mesma(s) possa(m) concluir-se.
Assim, é entendimento pacificamente seguido que pode, de facto, comprovar-se a verificação da intenção de enganar terceiros por meio de presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, o que se impunha fazer na hipótese em apreço.[8]
Ora foi precisamente isto que ocorreu no caso vertente, como cremos que flui inquestionavelmente da “Motivação” aduzida na sentença neste concreto particular.
Senão vejamos.
«(…)
Relativamente ao conflito que se deu entre as mesmas pessoas, as diversas soluções que foram sendo discutidas, e a que acabou por ser acordada por C… e o Segundo R. como já referimos (Pontos 24 a 50) teve-se em consideração as declarações das testemunhas P…, Q…, S…, Z…, T….
Mais se teve em consideração os diferentes documentos juntos aos autos……… designadamente o acordo parassocial de fls..162 e ss, a procuração de Fls. 65 e ss e a cessão de quotas de fls. 64 a 68.
Não nos mereceram credibilidade as testemunhas L…, Sr. advogado M…, Sr. advogado N…Não se pode descurar que existem duas perícias à letra da assinatura aposta no termo de autenticação junta Fls.74 a 77 que concluíram, ser pouco provável que a mesma tenha sido escrita pelo punho do sócio C… ……………….
(…)
Quanto à matéria referida em 45 a 49, para além de tudo o que atrás se deixou referido, teve-se em consideração juízos de experiência comum, pois que se o sócio C… só soube das vendas muito depois das mesmas se terem realizado – como descreveram as testemunhas P…, Q…, S… e T… – afigura-se claro que a A, não recebeu nenhuma quantia como contrapartida da venda dos imóveis(…)
Aliás, todo o quadro indiciário de elaboração de documentos viciados, realização de escrituras em cartório notarial muito distante do domicilio dos sócios, sede da A, e dos próprios compradores, aponta para a clara intenção fraudulenta na realização das escrituras(…)»
Esta transcrição pretende servir designadamente para evidenciar que não se afigura ter existido qualquer “erro de julgamento” por parte do Tribunal a quo neste particular, antes pelo contrário, tendo este adquirido a convicção, pelos factos materiais comuns, da inequívoca intenção/pretensão por parte do 2º R., na outorga da escritura referida em “12.)”, de prejudicar a A., e outrossim que as declarações que o mesmo 2º R. emitiu nessa escritura não correspondiam à vontade do mesmo, respondeu positivamente a essa factualidade, nos termos que melhor resultam dos pontos “provados” em apreciação.
Acresce que lavram até os RR./Recorrentes num equívoco de enquadramento quando sustentam que a decisão se fundou incorretamente em depoimentos testemunhais e em regras da experiência comum – que seriam inadmissíveis, na medida em que, versando sobre o conteúdo de uma escritura publica, aquela enquanto documento autentico faria prova plena da veracidade das declarações.
Tal se é verdade, em tese, não o é no e para o caso vertente.
Na verdade, entendemos que não pode considerar-se à partida abrangido pela força probatória plena da declaração confessória a pretensa representada, na ação em que pretende precisamente demonstrar a inexistência e/ou abuso de poderes representativos por parte do sócio gerente que outorgou no ato de alienação.
Ora, se é de admitir, nomeadamente, que a declaração da sociedade vendedora relativa ao recebimento anterior do preço, constante da escritura pública, deva, em regra, constituir confissão extrajudicial, dotada de força probatória plena, não podendo a confitente provar a inveracidade da declaração mediante prova exclusivamente testemunhal, nos termos previstos no art. 358º, nº2, do C. Civil, já assim não será quando tal confissão extrajudicial foi feita por um dos sócios gerentes que interveio apenas ele materialmente no negócio, arrogando-se poderes representativos do outro sócio gerente – cuja existência e suficiência a sociedade vendedora impugna nesta ação, ao sustentar que – a tratar-se realmente de ato de alienação gratuita dos imóveis, como pretende demonstrar – o representante extravasou o âmbito da autorização que constava da procuração outorgada, carecendo consequentemente de legitimidade representativa e da indispensável autorização para a prática do tipo negocial efetivamente celebrado.
Dito de outra forma: a confissão operada pelo 2º R., E…, em causa, apenas vincula e pode vincular o confitente enquanto sócio e representante ele próprio da sociedade vendedora, e não já enquanto pretenso representante do outro sócio dessa sociedade vendedora, o C….
Isto mesmo foi sustentado em douto aresto jurisprudencial com referência a uma situação com similitude com a presente, ali se sublinhando designadamente o seguinte segmento relevante do seu sumário:
«2. Mesmo que se admita que a declaração do vendedor relativa ao recebimento anterior do preço, constante da escritura pública, deva, em regra, constituir confissão extrajudicial, dotada de força probatória plena, não podendo o confitente provar a inveracidade de tal declaração mediante prova exclusivamente testemunhal, nos termos previstos no art. 358º, nº2, do CC, tal confissão apenas vincula o próprio confitente – e não também, por força do princípio da tutela provisória da aparência, um seu pretenso representado, no âmbito da acção em que este pretende precisamente controverter a existência de poderes de representação, que dependem decisivamente do carácter oneroso ou gratuito do acto: ser este uma compra e venda ou antes uma encapotada transmissão gratuita da propriedade de um bem imóvel, para o qual inexistia manifestamente autorização do pretenso representado.»[9]
Sendo que para explicitar uma tal linha de entendimento, apresentou-se no texto desse mesmo aresto a seguinte linha de argumentação:
«É que, para o representado ficar vinculado – como parte no negócio – pela declaração confessória, feita - também em seu nome - à contraparte, é indispensável que existam os poderes representativos em que se funda a actuação do representante, podendo o pretenso representado – exactamente na medida em que pretenda demonstrar a inexistência de tais poderes de representação – lançar mão de quaisquer meios probatórios, já que não pode considerar-se cerceado o seu direito à prova enquanto não estiver apurada a existência de uma relação de representação legítima: trata-se, afinal, de aplicar nesta sede o princípio da tutela provisória da aparência, admitindo o interessado a exercer plenamente os direitos processuais, incluindo o direito à prova, na estrita medida em que tal seja necessário para demonstrar a ocorrência de uma actuação ilegítima de quem se arrogou como seu pretenso representante.
Em suma: não pode ter-se por cerceado o direito à prova do pretenso representado em certo negócio jurídico - que decorreria da existência de uma relação de representação legítima - num caso em que o interessado impugna precisamente a existência dessa relação de representação – dependendo esta matéria decisivamente do apuramento da natureza real do negócio celebrado – ser este uma compra e venda ou antes uma encapotada transmissão gratuita da propriedade de um bem imóvel, para o qual inexistia manifestamente autorização do pretenso representado.»
Nesta mesma linha já foi sustentado que «Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.»[10]
O que tudo serve para dizer, mutatis mutandis, que não estava a Autora/recorrida inibida de se prevalecer de prova testemunhal nesta sede.
Sendo certo que, como muito bem evidenciou a Autora nas suas contra-alegações, do depoimento da testemunha O… (o TOC da Autora) devidamente interpretado, extraem-se elementos indiciários relevantes para o que estava em causa, a saber, que não foi pago qualquer preço à A. no contexto da outorga da escritura referida em “12.)” – designadamente ao referir que não teve conhecimento (porque não lhe foi comunicado), da venda dos Lotes em Sabrosa, nem do Terreno em Santa Marinha, que nem uma, nem outra empresa, lhe entregaram os documentos de compra e venda, e que a “B…” fez outras vendas (apartamentos) e, nesses casos, foram-lhe entregues os documentos – o que tudo é sintomático de que sucedeu o que na convicção do Tribunal a quo se afirmou como prevalecente.
Finalmente, cremos que não pode ser de todo desconsiderado que o próprio 2º R. logo no seu articulado de contestação admitiu que não foi pago qualquer preço constante da escritura – isto em linha com a sua “tese” de que se tratava de efetuar uma partilha entre os sócios, não sendo devido o pagamento de qualquer preço nesse contexto, relativamente ao que a convicção do Tribunal a quo foi manifestamente contrária, desde logo na decisão (indeferimento) do incidente de falsidade integrante da sentença, que não é questionado em sede de recurso – donde, ao soçobrar essa justificação para o não pagamento de qualquer preço, fica este último facto só por si, com as consequências que legitimamente dele se poderão retirar!
Termos em que improcede também claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para este último ponto da impugnação da matéria de facto, o qual assim se declara igualmente improcedente.
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incorreto julgamento de direito [não estarem provados os requisitos da simulação (art. 241º do C.Civil); inoponibilidade da simulação/abuso de poderes de representação, a terceiros de boa-fé (arts. 243º e 268º-269º do C.Civil); proteção dos terceiros adquirentes, mormente por ter sido uma aquisição onerosa e de boa fé (art. 291º do C.Civil); proteção dos terceiros por via do registo (art. 17º, nº2 do C.R.Predial)]:
Que dizer?
Se bem captamos o sentido do alegado pelos RR./recorrentes, estes seus fundamentos, tinham como pressuposto lógico e jurídico necessário a exclusão de um conjunto de pressupostos de facto (isso por via da procedência da impugnação à matéria de facto que haviam deduzido, particularmente no que à simulação diz respeito), ou então porque se encontrava adquirida/provada a factualidade pertinente.
Quanto a essa primeira vertente, tal não ocorreu, como flui da decisão que antecede, sem embargo de poder vir a não estar fatalmente votado ao insucesso o sustentado nesse particular, por via de outras e distintas razões puramente jurídicas (de enquadramento dogmático), invocadas ou não pelos RR./recorrentes.
Quanto à segunda vertente, salvo o devido respeito – o que é notório quanto aos 3º, 4º e 5º RR/recorrentes – os mesmos desenvolveram a sua argumentação recursiva na suposição ou equívoco de que tal estava totalmente apurado, o que não sucede, donde uma incontornável consequência negativa para os próprios.
Mas vejamos ponto por ponto cada uma das sub-questões supra enunciadas, sem prejuízo de que a tal iremos proceder com o sintetismo e brevidade que a situação permite e justifica quando disso for caso.

Simulação
Recorde-se que na sentença recorrida foi decretada a nulidade da escritura referida em “12.)”, tendo por fundamento o instituto da simulação relativa e do abuso de poderes de representação.
Consabidamente, a simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico, sendo que pode ser subjetiva ou objetiva, consoante diga respeito às partes do negócio jurídico ou ao objeto e conteúdo do mesmo.
O art. 240°, nºl do C.Civil[11], estabelece três requisitos para a simulação: - o pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;
- a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico – simuladamente – celebrado;
- o intuito de enganar terceiros.
Por outro lado, o art. 241º do mesmo C.Civil estatui o seguinte:
«1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.»
Assim, enquanto o negócio simulado é sempre nulo (art. 240º, nº2), o negócio dissimulado fica sujeito a uma valoração jurídica autónoma, destinada a verificar se os requisitos legais de validade para o negócio em causa foram ou não observados com a celebração do negócio simulado, sendo que se houverem sido, o negócio dissimulado é válido; se não foram, o negócio será nulo ou anulável, conforme o vício que estiver em causa.
Ora, na sentença recorrida, depois de se desenvolver um enquadramento teorético sobre a simulação e os seus requisitos, conclui-se pela verificação destes pela seguinte forma (no que ora releva):
«No caso ajuizado, não há dúvidas de que a escritura de compra e venda celebrada pelo 2º R, alegadamente em representação da A e da 1ª R, declarando o 2º R que a A vendia imóveis à 1ª R, descrita em 12º da matéria de facto provada, foi simulado.
Outrossim, ficou demonstrado a existência de uma vontade simulatória sendo declarante e declaratário a mesma pessoa, a divergência intencional entre a declaração e a vontade do 2º R e o intuito de enganar e prejudicar terceiros, a ora A – cfr. pontos 45) a 48) da matéria de facto provada.
Trata-se de uma simulação relativa e fraudulenta, visto que o 2ª R queria antes efectuar uma doação da A à 1ª R e apenas pretendeu prejudicar a A.»
Sucede que se quanto aos dois apontados primeiros requisitos da simulação nada vemos como objetar quanto a esta conclusão, o mesmo se diga quanto ao último deles, precisamente o de que, in casu, também teria resultado provado o requisito “intuito de enganar e prejudicar terceiros”, sendo estes na circunstância a ora A..
Senão vejamos.
Como já foi doutamente ensinado “O conceito de terceiros, para efeitos de invocação da simulação é, normalmente, definido de forma a abranger quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus). Para lá do relevo que este aspecto assume no tocante aos meios de prova a utilizar esta distinção tem ainda importância para outros efeitos, designadamente a respeito da legitimidade dos herdeiros para invocarem a simulação”.[12]
Sendo que em clarificação deste conceito importa ter presente que, no âmbito da definição de “terceiro” tutelado pelo regime da simulação contratual, pode inscrever-se o próprio representado de algum dos outorgantes no negócio jurídico, dado que, nos termos do art. 259º do C.Civil, o que releva é a ocorrência dos vícios da vontade na pessoa do representante.[13]
Face a este entendimento, não vemos como questionar que a A. era o terceiro que com o negócio declarado na escritura se queria prejudicar, na medida em que, tal até resultou positivamente apurado de modo expresso (cf. facto “46)”…
Assim sendo, cremos ter sido perfeitamente acertada a conclusão da sentença recorrida no sentido de que estavam verificados todos os requisitos da simulação, sendo o negócio simulado nulo, assim como o dissimulado (que se afirmou ser uma “doação”).
Acrescendo que, quanto a nós, também não merece acolhimento a objeção constante das alegações recursivas dos RR./recorrentes estribada em ser desacertado afirmar-se que aquando da celebração da escritura se queria antes efetuar uma “doação” (por alegadamente inexistir nos autos qualquer factualidade que sustente tal intenção de efetuar uma “doação”).
Na verdade, e ao invés, essa é conclusão de facto que se impõe de maneira incontornável até pelo facto amplamente sustentado pelo 2º R. na sua contestação e já supra aludido, a saber, de que se tratava de efetuar uma partilha entre os sócios, não sendo devido o pagamento de qualquer preço nesse contexto, ainda que, quanto a nós fosse preferível falar-se de “alienação/transmissão gratuita” para traduzir essa realidade…
Sendo certo que, constitui jurisprudência corrente que - “É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto (…).”[14]
Assim sendo, atenta a plena verificação dos requisitos supra aludidos, temos que se pode legitimamente concluir pela nulidade dos negócios constantes da escritura ajuizada, enquanto fundamentada no instituto ou figura da simulação!
Finalmente, também improcede o que foi suscitado como questão conexa a esta, pelos 3º, 4º e 5º RR/recorrentes, a saber, o da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa-fé (art. 243º do C.Civil), pela singela e incontornável razão de que ficou por provar que estes RR/recorrentes se encontravam de boa fé.
Com efeito, face ao teor expresso do art. 243º, nº2 do C.Civil[15], designadamente estando como está em causa a boa fé “subjetiva”, é perfeitamente pacífico o entendimento de que o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da boa fé, ou seja, a ignorância da simulação, impendia sobre estes RR., por constituir matéria de exceção[16].
Ora, resulta inequívoco que tal factualidade não se encontra provada.
Termos em que improcede inapelavelmente este argumento recursivo.
Sem embargo, sempre acresce que a nulidade até poderá ser consequência de declaração com outro fundamento, tal como foi operado na sentença recorrida.
É o que se verá de seguida.

Abuso de poderes de representação
Sustentam enfaticamente os RR./recorrentes que o declarado abuso de poderes de representação (nos termos dos arts. 269º e 268º, nº 1, do Código Civil) não tem como consequência a nulidade declarada pelo Tribunal a quo, mas antes a respetiva ineficácia.
Já supra anuímos a tal.
Sucede que os RR./recorrentes não consideram o que verdadeiramente foi sustentado na sentença recorrida quanto a este aspeto, isto é, que se verificava a nulidade das vendas por abuso de poderes de representação, mas sim nos termos do art. 261º do C.Civil.
Na verdade foi inequivocamente com este fundamento – com referência ao instituto jurídico do negócio consigo mesmo – que na sentença foi declarado ocorrer a nulidade em causa.
Efetivamente, o negócio consigo mesmo é uma manifestação particular da representação sem poderes, donde, e bem, ter sido com base nele que se concluiu na sentença pela nulidade.
De referir que o nosso Código Civil adotou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, exceções no sentido da validade do negócio.
Essas exceções são três:
- quando uma disposição especial da lei permita o negócio;
- quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio;
- quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (art. 261°, n°l, in fine, do C.Civil)”.
Isto porque se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a atuação do representante a quem, além da representação são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato.
Assim, a lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao ato jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta atuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de atuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.
Pelo que, é condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no ato de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses o contrato é anulável.
Temos então que o representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
Ora é precisamente uma tal apreciação positiva que não se consegue fazer em relação ao 2º R. quando se serviu da “procuração/delegação de poderes” ajuizada.
Parecendo-nos inquestionável que não era caso de nenhuma das duas primeiras exceções supra referidas, também nos parece incontroverso que, na circunstância, o negócio não excluía “por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.
Antes pelo contrário: tenha-se em conta que tratando-se de uma aquisição onerosa, o conflito de interesses era inegável, sendo que tal só não ocorreria se o preço estivesse tabelado ou ele tivesse poderes para vender por um certo preço – pois que só nesses casos, estando o conteúdo do contrato pré-determinado, o representado não pode ser prejudicado pelo facto de o representante concluir o contrato consigo mesmo.[17]
Esta mesma linha de entendimento foi sustentada no correspondente segmento da decisão recorrida, e, aliás, não foi contrariada de qualquer forma nas alegações recursivas.
O que tudo serve para dizer que conferimos a nossa integral concordância à decisão perfilhada na sentença recorrida de invalidação do negócio com este fundamento.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, nada há a censurar à decisão recorrida neste aspeto.
Sem embargo de os RR./recorrentes invocarem a tutela para a sua posição no quadro da proteção de terceiros legalmente prevista.
Da sua procedência se cuidará de seguida.

Proteção dos terceiros adquirentes (art. 291º do C.Civil)
Esta via de argumentação foi deduzida pelos 3º, 4º e 5º RR./recorrentes na sua alegações de recurso, o que bem se compreende, pois que apenas eles se podiam efetivamente qualificar de “terceiros” para este efeito, donde ser meio de defesa que só pelos mesmos podia ser suscitado (ou só a eles interessava).
Preceitua-se da seguinte forma neste art. 291º:
“1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação.
2- Os direitos de terceiro não são, todavia reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3- É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
Ocorre que inapelavelmente se conclui pela improcedência deste argumento recursivo, dada a incontornável inverificação de dois dos requisitos a tanto necessários, a saber, tratar-se de uma aquisição onerosa e estarem eles de boa fé.
Sendo certo que por constituir matéria de exceção, aos mesmos competia o ónus da alegação e prova dos factos integrantes quer do pagamento do preço, quer de estarem de boa fé (prevista neste normativo, ou seja, a ignorância da simulação ou o seu desconhecimento sem culpa), entendimento este que já supra se referenciou e ora se invoca de novo.
Em todo o caso, quanto ao pagamento do preço, a A. até fez contraprova válida do contrário – cf. facto provado sob “45)”.
Assim sendo, e brevitatis causa, soçobra esta via de argumentação.

Proteção dos terceiros por via do registo (art. 17º, nº2 do C.R.Predial)
Esta configura a última via de defesa dos mesmos 3º, 4º e 5º RR./recorrentes na sua alegações de recurso.
Só que – e releve-se o juízo antecipatório! – também por aqui não se lhes concede qualquer razão.
Recorde-se que na sentença recorrida foi decretada a nulidade do registo como uma consequência ex officio da anulação de atos ou negócios que respeitavam a imóveis, o que se nos afigura ser inteiramente correto.
Depois, é certo que de acordo com o art. 17º do C.R.Predial, desde que o registo do ato seja anterior ao registo de nulidade, a declaração de invalidade do negócio não estorva os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé.
Sucede que liminarmente se deteta um óbice à aplicação da disciplina deste normativo em defesa destes RR./recorrentes, qual seja, a de não serem eles “terceiros” para efeitos do registo predial.
Isto porque o acórdão uniformizador n.º 3/99 (publicado no DR. I-A, de 10-07-1999) estabeleceu, quanto ao conceito de “terceiros” para efeitos de registo, um entendimento diferente do anterior acórdão uniformizador n.º 15/97 (publicado no DR, 1.ª Série, de 04-07-1997), no qual estava perfilhado um conceito de “terceiros” de forma lata, sendo certo que a polémica não tem hoje razão de existir, em virtude do legislador ordinário ter, entretanto, tomado posição sobre o assunto, definindo o que se deve entender por “terceiros”, no art. 5º, nº 4, do C.R.Predial (cf. DL n.º 533/99, de 11-12), aderindo à tese do Prof. Manuel Andrade e do acórdão uniformizador n.º 3/99, no sentido de que “terceiros” «(…) são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».[18]
Tudo para dizer que os aqui 3º, 4º e 5º RR. não haviam adquirido os imóveis da A., mas sim de uma outra sociedade, a 1ª Ré, donde não serem “terceiros” para efeitos da tutela conferida por este normativo!
Acresce uma outra ordem de razões para a sem razão destes RR.Recorrentes: é ela a de que configura entendimento prevalecente a nível jurisprudencial[19] o de que o art. 291º do C.Civil e o art. 17º do C.R.Predial se conciliam deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.
Isto segundo a interpretação de que tendo presente o art. 17º do C.R.Predial, desde que o registo do ato seja anterior ao registo de ação de nulidade, a declaração de invalidade do negócio não estorva os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, resulta que esta disposição, em confronto com o art. 291º do C.Civil, estabelece, a propósito das causas de nulidade do registo, as condições de invocação da nulidade (nº 1) e as circunstâncias em que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título onerosos por terceiro de boa fé, ou seja, o art. 291º trata da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico (nulidade substantiva), ao passo que o art. 17º trata da nulidade do registo (nulidade registral).[20]
Donde, também sem necessidade de maiores considerações, improcede igualmente este argumento recursivo.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O vício de vontade, radicando no representante, não exprime a declaração de vontade do representado que, por isso, não fica vinculado pela declaração daquele a quem conferiu poderes representativos – art. 259º do C.Civil.
II – Por assim ser, pode concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394º, nº3, do C.Civil, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.
III – Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 243º, nº2 do C.Civil, o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da boa fé, ou seja, a ignorância da simulação, impende sobre os RR., por constituir matéria de exceção.
IV – O nosso Código Civil adotou como regra no art. 261º do C.Civil a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três exceções no sentido da validade do negócio, a saber: - quando uma disposição especial da lei permita o negócio; - quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio; - quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (n°l, in fine, desse normativo).
V – In casu, tratando-se de uma aquisição onerosa, o conflito de interesses por parte do pretenso procurador era inegável, sendo que tal só não ocorreria se o preço estivesse tabelado ou ele tivesse poderes para vender por um certo preço – pois que só nesses casos, estando o conteúdo do contrato pré-determinado, o representado não pode ser prejudicado pelo facto de o representante concluir o contrato consigo mesmo.
VI – O acórdão uniformizador n.º 3/99 (publicado no DR. I-A, de 10-07-1999) estabeleceu, quanto ao conceito de “terceiros” para efeitos de registo, um entendimento diferente do anterior acórdão uniformizador n.º 15/97 (publicado no DR, 1.ª Série, de 04-07-1997), no qual estava perfilhado um conceito de “terceiros” de forma lata, sendo certo que a polémica não tem hoje razão de existir, em virtude do legislador ordinário ter, entretanto, tomado posição sobre o assunto, definindo o que se deve entender por “terceiros”, no art. 5º, nº 4, do C.R.Predial (cf. DL n.º 533/99, de 11-12), aderindo à tese do Prof. Manuel Andrade e do acórdão uniformizador n.º 3/99, no sentido de que “terceiros” «(…) são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
VII – Configura entendimento prevalecente a nível jurisprudencial o de que o art. 291º do C.Civil e o art. 17º do C.R.Predial se conciliam deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedentes as apelações, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelos RR./recorrentes.

Porto, 10 de Fevereiro de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Assim LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, a págs. 682, perfilhando entendimento totalmente transponível para o atual n.C.P.Civil, dado não ter havido qualquer alteração normativa nem dogmática neste particular.
[2] Citámos LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, a págs. 259, obra esta já supra referida em nota (3), relativamente ao que igualmente se invoca a atualidade desse entendimento.
[3] Se bem que quanto a esta última o legislador expressamente salvaguardou solução distinta, a saber, temos que, “Perante a faculdade concedida pelo art. 615º, nº1 do C.Civil, o credor, face a um acto nulo em que se verificam os requisitos da impugnação pauliana, pode optar entre invocar a sua nulidade ou limitar-se a impugná-lo, ignorando o vício que o afecta” – assim J. CURA MARIANO, in “Impugnação Pauliana”, Livª Almedina, Coimbra, 2004, a págs. 123.
[4] Citámos o Ac. do T.R de Coimbra de 17-04-2012, proc. nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, que embora tendo sido prolatado na vigência do C.P.Civil, perfilha um entendimento perfeitamente transponível para o atual n.C.P.Civil; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in “Julgar”, nº 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.T.J. de 15-09-2010, proferido no proc. nº 241/05.4TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, relativamente ao qual também se invoca a atualidade do entendimento nele perfilhado.
[5] Sendo de referir que na tabela hierarquizada das expressões, daquele relatório, o “muito provável” apenas aparece abaixo do “muitíssimo provável”…
[6] De referir, aliás, que tudo isto decorre muito claramente de um dos arestos invocados neste particular nas alegações recursivas, ainda que com lapso quanto à indicação do Tribunal da Relação – trata-se, na verdade, do acórdão do T. Rel. de Lisboa de 09.04.2013, no proc. nº 32399/89.2TVLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl – sendo que o outro aresto nem sequer foi localizado…
[7] É o art. 38º, nº1 do DL n.º 76-A/2006, de 29/03.
[8] Assim, se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 22.06.73, in BMJ, n.º 229, a págs. 235, ao julgar-se que a simulação, pela dificuldade de prova direta, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir.
[9] Trata-se do acórdão do STJ de 15.05.2013, no proc. nº 279/10.0TBMIR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Citámos agora o acórdão do STJ de 12.09.2013, no proc. nº 2154/08.9TBMGR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, aliás, suportado em ampla referenciação doutrinal e jurisprudencial, na qual igualmente nos louvamos para este efeito.
[11] No qual se estatui: «1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.»
[12] Assim MOTA PINTO, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed. (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, 2015, a págs. 477.
[13] Neste sentido MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil”, Parte I, Tomo I, a págs. 844, autor para quem “terceiro” é aquele que é alheio ao acordo simulatório e não necessariamente ao contrato simulado; no mesmo sentido do texto, vide o acórdão do STJ de 27.06.2000, in CJSTJ, tomo II, a págs. 135.
[14] Inter alia, o acórdão do STJ de 19.10.1994, in BMJ nº 440, a págs. 361.
[15] Cujo teor é o seguinte: “A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respetivos direitos.
[16] Neste sentido o acórdão do STJ de 26.10.2004, no proc. nº 04A1054, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[17] Neste sentido, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, a págs. 243-244.
[18] Neste sentido e mais aprofundadamente, vide o acórdão do STJ de 21.04.2009, no proc. nº 5/09.6YFLSB, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[19] Não obstante a posição invocada nas alegações recursivas de Isabel Pereira Mendes in “Código do Registo Predial – Anotado e Comentado” 15.ª ed., a págs 169, no sentido de serem disposições com igual âmbito de aplicação …
[20] Neste sentido, para além do acórdão citado na nota anterior, o acórdão do mesmo STJ de 26.10.2010, no proc. nº 1268/03.6TBSCR.L1.S1, acessível no mesmo sítio.