Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020844 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199704149651098 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1283/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N285 PAG190. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado não abrange todos os motivos objectivos da sentença, mas apenas as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material. II - Embora o caso julgado se forme, em princípio e apenas, sobre a parte decisória da sentença e não sobre os respectivos fundamentos ou motivos, o certo é que os motivos podem e devem ser tidos em conta sempre que isso se mostre necessário para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||