Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520868
Nº Convencional: JTRP00016128
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199511219520868
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 110/93-U
Data Dec. Recorrida: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/01/21 IN CJ T1 ANOXVII PAG228.
Sumário: I - O registo da acção visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu, evitando um novo pleito.
II - Não é necessário registar a acção se o direito já está registado a favor dos outros e não é posto em causa na acção.
III - A suspensão da instância tem apenas por finalidade permitir que o competente serviço de registo se pronuncie sobre a necessidade ou desnecessidade desse registo.
Reclamações: