Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016128 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520868 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/93-U | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/21 IN CJ T1 ANOXVII PAG228. | ||
| Sumário: | I - O registo da acção visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu, evitando um novo pleito. II - Não é necessário registar a acção se o direito já está registado a favor dos outros e não é posto em causa na acção. III - A suspensão da instância tem apenas por finalidade permitir que o competente serviço de registo se pronuncie sobre a necessidade ou desnecessidade desse registo. | ||
| Reclamações: | |||