Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004351 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199205279240278 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 535/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART566 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Age com culpa exclusiva o condutor que, circulando a velocidade superior a 90 quilómetros/hora, numa recta que permitia ver a faixa de rodagem, de 7 metros de largura, numa extensão de mais de 100 metros, estando a velocidade limitada a 50 quilómetros/hora por sinalização, atropela a vítima que se encontrava parada na faixa de rodagem, a cerca de 50 centímetros da berma do seu lado direito à espera que o veículo atropelante passasse para atravessar a estrada, onde não circulava qualquer veículo em sentido oposto. II - A indemnização por danos materiais, que contempla o que a ofendida deixou de ganhar no período de doença com incapacidade de trabalho e fez corresponder 1500 contos à incapacidade de trabalho permanente de 35%, atenta a idade de 52 anos e o vencimento mensal de 40 contos, mostra-se correctamente fixada. | ||
| Reclamações: | |||