Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240278
Nº Convencional: JTRP00004351
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199205279240278
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 535/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 N1 N2.
Sumário: I - Age com culpa exclusiva o condutor que, circulando a velocidade superior a 90 quilómetros/hora, numa recta que permitia ver a faixa de rodagem, de 7 metros de largura, numa extensão de mais de 100 metros, estando a velocidade limitada a 50 quilómetros/hora por sinalização, atropela a vítima que se encontrava parada na faixa de rodagem, a cerca de 50 centímetros da berma do seu lado direito à espera que o veículo atropelante passasse para atravessar a estrada, onde não circulava qualquer veículo em sentido oposto.
II - A indemnização por danos materiais, que contempla o que a ofendida deixou de ganhar no período de doença com incapacidade de trabalho e fez corresponder 1500 contos à incapacidade de trabalho permanente de 35%, atenta a idade de 52 anos e o vencimento mensal de 40 contos, mostra-se correctamente fixada.
Reclamações: