Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040317
Nº Convencional: JTRP00027961
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
PRESSUPOSTOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RP200006120040317
Data do Acordão: 06/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/98
Data Dec. Recorrida: 09/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 A B.
CPC67 ART661 N2.
Referências Internacionais: AC STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG122.
Sumário: I - É trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
II - Não pode ser considerado trabalho suplementar o prestado por um motorista TIR, aos sábados, domingos e feriados no estrangeiro, não só por inexistência de horário de trabalho, mas também por não ter sido provado que ao trabalhador foi dada ordem para a sua prestação.
III - Provado que o trabalhador passou, em média, 3 a 4 sábados, domingos e feriados no estrangeiro, é legal a condenação da empresa no que se liquidar em execução de sentença por os autos não conterem todos os elementos para fixação do montante em dívida.
IV - Assiste ao trabalhador justa causa para rescindir o contrato de trabalho se a entidade patronal não lhe paga parte da sua retribuição, sendo que esta é o meio da sua subsistência, pelo que o seu não cumprimento lhe acarreta graves prejuízos.
V - A remuneração especial da cláusula 74 n.7 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAM e a FESTRU constitui elemento integrador da retribuição, pelo que entra no cálculo das férias e dos subsídios de férias e de Natal e não pode, na medida em que emerge de IRCT, ser alterada unilateralmente pela entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: