Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027961 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR PRESSUPOSTOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP200006120040317 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 A B. CPC67 ART661 N2. | ||
| Referências Internacionais: | AC STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG122. | ||
| Sumário: | I - É trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. II - Não pode ser considerado trabalho suplementar o prestado por um motorista TIR, aos sábados, domingos e feriados no estrangeiro, não só por inexistência de horário de trabalho, mas também por não ter sido provado que ao trabalhador foi dada ordem para a sua prestação. III - Provado que o trabalhador passou, em média, 3 a 4 sábados, domingos e feriados no estrangeiro, é legal a condenação da empresa no que se liquidar em execução de sentença por os autos não conterem todos os elementos para fixação do montante em dívida. IV - Assiste ao trabalhador justa causa para rescindir o contrato de trabalho se a entidade patronal não lhe paga parte da sua retribuição, sendo que esta é o meio da sua subsistência, pelo que o seu não cumprimento lhe acarreta graves prejuízos. V - A remuneração especial da cláusula 74 n.7 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAM e a FESTRU constitui elemento integrador da retribuição, pelo que entra no cálculo das férias e dos subsídios de férias e de Natal e não pode, na medida em que emerge de IRCT, ser alterada unilateralmente pela entidade patronal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |