Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621215
Nº Convencional: JTRP00021157
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TRABALHADOR
SALÁRIO
CRÉDITO LABORAL
INSTITUTO PÚBLICO
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP199705209621215
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 96/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART152.
CCIV66 ART686 ART748.
CONST92 ART13.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART2.
Sumário: I - Os créditos dos trabalhadores por salários beneficiam, conforme estabelece o artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, de privilégio creditório imobiliário, o que lhes confere preferência no pagamento mesmo sobre os abrangidos por hipoteca, nos termos do artigo 686 do Código Civil, independentemente da ocasião em que se tenham vencido, nada tendo a ver com a questão o princípio da igualdade constante do artigo 13 da Constituição da República.
II - O crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, proveniente de dívidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, é crédito do Estado, estando directamente abrangido pelo artigo
152 do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, por força do qual se extinguiram os privilégios creditórios de que beneficiasse.
III - Face à declaração de falência de determinada cooperativa, o crédito reclamado por uma Caixa de Crédito Agrícola advindo de um empréstimo que concedeu àquela, garantido por hipoteca voluntária, deverá ser graduado para ser pago a seguir ao crédito dos trabalhadores e antes do crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional que tem de ser considerado comum.
Reclamações: