Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021157 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO TRABALHADOR SALÁRIO CRÉDITO LABORAL INSTITUTO PÚBLICO CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621215 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART152. CCIV66 ART686 ART748. CONST92 ART13. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART2. | ||
| Sumário: | I - Os créditos dos trabalhadores por salários beneficiam, conforme estabelece o artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, de privilégio creditório imobiliário, o que lhes confere preferência no pagamento mesmo sobre os abrangidos por hipoteca, nos termos do artigo 686 do Código Civil, independentemente da ocasião em que se tenham vencido, nada tendo a ver com a questão o princípio da igualdade constante do artigo 13 da Constituição da República. II - O crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, proveniente de dívidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, é crédito do Estado, estando directamente abrangido pelo artigo 152 do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, por força do qual se extinguiram os privilégios creditórios de que beneficiasse. III - Face à declaração de falência de determinada cooperativa, o crédito reclamado por uma Caixa de Crédito Agrícola advindo de um empréstimo que concedeu àquela, garantido por hipoteca voluntária, deverá ser graduado para ser pago a seguir ao crédito dos trabalhadores e antes do crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional que tem de ser considerado comum. | ||
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