Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013459 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS GERENTE DESTITUIÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199505119530277 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397. CCIV66 ART1156 ART1170. CSC86 ART257 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da suspensão de deliberação social, que ela seja ilegal e que da sua imediata execução possa resultar dano apreciável. II - O primeiro diz respeito à demonstração pelo sócio, autor da acção cautelar, em termos de " aparência de direito ", que a sociedade tomou deliberação contrária à lei geral ou aos estatutos. III - O segundo traduz-se na necessidade de o requerente provar que da execução da deliberação podem advir consequências ou ser produzidas situações irreversíveis, não susceptíveis de eliminação pela sentença a proferir na acção de que é dependência o procedimento cautelar, as quais devem ainda acarretar para o requerente prejuízos importantes ou relevantes. IV - Não se provando que o requerente sofra dano apreciável com a execução da deliberação que o destituiu da gerência da sociedade, não pode suspender-se a referida deliberação. V - A nomeação, no pacto social, como gerentes de todos os sócios da sociedade não implica, por si só, a concessão de um direito especial à gerência. | ||
| Reclamações: | |||