Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530277
Nº Convencional: JTRP00013459
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
Nº do Documento: RP199505119530277
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART397.
CCIV66 ART1156 ART1170.
CSC86 ART257 N2 N3.
Sumário: I - São requisitos da suspensão de deliberação social, que ela seja ilegal e que da sua imediata execução possa resultar dano apreciável.
II - O primeiro diz respeito à demonstração pelo sócio, autor da acção cautelar, em termos de " aparência de direito ", que a sociedade tomou deliberação contrária à lei geral ou aos estatutos.
III - O segundo traduz-se na necessidade de o requerente provar que da execução da deliberação podem advir consequências ou ser produzidas situações irreversíveis, não susceptíveis de eliminação pela sentença a proferir na acção de que é dependência o procedimento cautelar, as quais devem ainda acarretar para o requerente prejuízos importantes ou relevantes.
IV - Não se provando que o requerente sofra dano apreciável com a execução da deliberação que o destituiu da gerência da sociedade, não pode suspender-se a referida deliberação.
V - A nomeação, no pacto social, como gerentes de todos os sócios da sociedade não implica, por si só, a concessão de um direito especial à gerência.
Reclamações: