Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026990 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR SEGURO OBRIGATÓRIO APÓLICE DE SEGURO SEGURADORA LESÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPACETE DE PROTECÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200002039931352 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376-A/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N1 A N2 ART8 N1. CCIV66 ART495 N1 N2 ART570. | ||
| Sumário: | I - Quer o condutor do veículo interveniente em acidente, quer o titular da apólice àquele referente, estão excluídos do âmbito de cobertura do seguro obrigatório. II - Contudo, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, em caso de ocorrência de lesões corporais, os estabelecimentos hospitalares que hajam tratado o lesado têm direito, como terceiros que são, a ser indemnizados das despesas feitas, por parte do responsável. III - Embora o condutor seja responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos encargos hospitalares decorrentes dos serviços que lhe hajam sido prestados pelas unidades de saúde, tal responsabilidade está excluída do âmbito de cobertura do seguro obrigatório, constituindo um encargo exclusivo daquele condutor a menos que tenha sido celebrado um seguro específico para a cobertura de tais despesas. IV - A circunstância de o assistido, que sofreu lesões ao nível da cabeça, não usar, aquando do acidente, capacete de protecção, não integra qualquer situação que possa constituir factor de exclusão da responsabilidade da seguradora porque o pedido de indemnização se destina apenas a satisfazer custos de serviços prestados por terceiros, que são totalmente alheios às causas geradoras das lesões que deram origem à prestação desses serviços. | ||
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| Decisão Texto Integral: |