Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE EX-CÔNJUGES (ESTADO DE INDIVISÃO) | ||
| Nº do Documento: | RP202209132578/19.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum durante estado de indivisão, é possível retirar da norma do art.º 1678º, nº 3, do Código Civil, um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal nesse período intermédio entre a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento e a partilha do património comum. II - Tratando-se de obras realizadas por um dos cônjuges em bem comum, posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento a sua apreciação é necessariamente remetida para questão do âmbito dos poderes de administração e, consequentemente, da natureza das obras realizadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2578/19.6T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Autor AA, residente na Rua ..., nº ..., 1º Esquerdo, Trofa, intentou acção de processo comum contra BB, residente na Rua ..., nº ..., ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, peticionando a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: a) € 11.309,59 (onze mil, trezentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), quantia esta custeada pelo Autor nas obras da casa de morada de família, a que acrescem os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. b) € 1.495,00 (mil, quatrocentos e noventa e cinco euros), quantia esta referente a metade do valor dos bens comuns do casal, dos quais o autor também era proprietário, mas que foram retirados pela ré sem a sua autorização, a que acrescem os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. c) € 1.488,98 (mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), quantia esta referente a metade do saldo positivo, no dia 05 de Setembro de 2017, na conta bancária comum. d) € 1.510,76 (mil, quinhentos e dez euros, e setenta e seis cêntimos), quantia esta referente aos pagamentos assumidos por parte do Autor, face ao incumprimento contratual da ré com os pagamentos do IMI, pedido de um requerimento, e ainda com as prestações do empréstimo hipotecário da casa de morada de família que a ré também deixou de cumprir, a que acresce juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, sumariamente, que: (i) No dia 1 de Abril de 2014, requereram perante a Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, divórcio por mútuo consentimento; (ii) A casa de morada de família foi afecta à Ré; (iii) Acordaram ainda que, as prestações bancárias e respectivos seguros inerentes à casa de morada de família, seriam pagos todos os meses em partes iguais pelos ex-cônjuges; (iv) no dia 26 de Março de 2018, a “C..., Lda., conseguiu um comprador para o prédio onde estava instalada a morada de família; (v) Os promitentes-compradores exigiram a realização de obras; (vi) Em consequência do não cumprimento pela ré do pagamento das prestações bancárias e dos seguros, o autor despendeu a quantia global de 11.309,59€. A Ré BB, regularmente citada, aduziu contestação com reconvenção, arguindo a excepção de erro na forma do processo e impugnando, sinteticamente, as obras e os pagamentos invocados na petição inicial. Concluiu, propugnando a improcedência da acção e impetrando a condenação do Autor a pagar à Ré-Reconvinte a quantia global equivalente a 50% do saldo da conta bancária titulada por autor-reconvindo e ré-reconvinte, acima peticionada, e conforme a informação bancária a juntar aos autos, acrescida dos legais juros moratórios a liquidar, até integral cumprimento. O autor apresentou réplica, advogando a improcedência da reconvenção. Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Efectivou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo processual. E foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” 1) Julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré BB do peticionado; B) Condenar o Autor AA no pagamento das custas processuais. 1) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver o Autor/Reconvindo AA do peticionado; B) Condenar a Ré/Reconvinte BB no pagamento das custas processuais.” AA veio interpor recurso, concluindo: I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, incidindo sobre a seguinte questão de Direito: da Sentença, na parte em que julgou a acção intentada pelo Autor/Recorrente totalmente improcedente, e que é passível de Recurso nos termos do art. 644.º, n.º 1, al. a) do CPC. II – O Recorrente não se pode conformar com a parte da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou o pedido do Autor totalmente improcedente, pese embora tenha sido dada por provada a matéria de facto relevante para o pedido do Recorrente. É que, no que concerne à motivação do Tribunal a quo, na parte que nos interessa, ou seja, relativamente às obras realizadas e suportadas pelo Recorrente, cujos custos eram da responsabilidade quer do Autor quer da Ré, em partes iguais, o Tribunal considerou tal matéria como provada, não se conseguindo perceber, assim, como é que o Tribunal Recorrido julgou, pelo menos, este pedido, improcedente. III – Neste sentido, vide o argumento justificativo do Tribunal a quo: ‘’In casu, o acordo mencionado em 5) é passível de consubstanciar um contrato atípico com força jurígena inter partes, o qual adstringiu o Autor e a Ré à obrigação de assegurar o pagamento das prestações bancárias e respetivos seguros até à venda ou partilha do imóvel. Concomitantemente, à luz da causa de pedir aduzida pelo Autor com referência ao custo das obras na casa de morada de família, o qual delimita os poderes de cognição do Tribunal, decaiu a comprovação de factos suscetíveis de configurar o inadimplemento do antedito contrato atípico pela Ré. Destarte, aferindo-se que o Autor se estriba tão-só na predita causa de pedir, a sucumbência dos pressupostos do incumprimento contratual postula inelutável improcedência do pedido de pagamento da quantia de 11.309.59€ atinentes às obras.’’ IV – Ora, em ordem a uma melhor contextualização, vejamos que o Recorrente intentou uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a sua ex-mulher, ora Recorrida, tendo pugnado que, no processo da venda da casa de morada de família, que era propriedade de ambos, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da antedita habitação, o Recorrente e Recorrida (Promitentes Vendedores) acordaram com o Promitente Comprador que seria condição necessária para a venda da predita habitação, a realização de uma série de obras, cuja estipulação ficou formalmente consignada no próprio contrato promessa de compra e venda. Desta feita, como se logrou mostrar e foi dado por provado pelo Tribunal a quo, foi somente o Recorrente que suportou por inteiro os custos relacionados com as obras realizadas, quando estas despesas deveriam ter sido suportadas pelo Recorrente e a Recorrida, a meias. V – Assim sendo, e como ficou provado, apresentada prova documental e prova testemunhal nesse sentido, foi somente o Autor que suportou por inteiro os custos relacionado com as obras realizadas, quando estas despesas deveriam ter sido suportadas por ambos, em partes iguais. VI – Posto isto, não se consegue compreender como é que o Tribunal, face à causa de pedir e ao pedido do Autor/Recorrente, alegou que ‘’decaiu a comprovação de factos suscetíveis de configurar a falta de cumprimento do contrato atípico pela Ré’’, pois para nós, pelo menos, é clarividente que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual. VII – Assim sendo, no nosso entender, só um fundamento de Direito poderia fazer cair a pretensão do Autor/Recorrente o que, como supra alegado, não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que não estão em crise pedidos incompatíveis, causas de pedir e/ou pedidos contraditórios entre si, nem tampouco falta ou ininteligibilidade da causa de pedir/pedido. VIII – Termos em que, há que concluir que a Sentença ora recorrida, porque completamente ininteligível, obscura, deficiente e ilógica, é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, o que aqui vai requerido, com as demais consequências legais. XIX – Por fim, e seguindo o mesmo raciocínio lógico, não se consegue entender, tendo em conta a matéria de facto dada por provada em 5), 15) e 16), como é que o Tribunal a quo não condenou a Recorrida no pagamento dessas mesmas quantias, quando deu como provadas as mesmas, o que não se pode consentir, o que aqui também vai defendido, com as demais consequências legais. X – Em suma, e atento o exposto, deve o Douto Tribunal da Relação do Porto julgar nula a Sentença recorrida, na parte do pedido do Recorrente, porque obscura, deficitária, ilógica e sem qualquer fundamento legal que a sustente, substituindo-a por uma outra que condene a Recorrida no pagamento de metade das despesas relativas às obras suportadas pelo Autor com a (antiga) casa de morada de família, bem como condene a Recorrida no pagamento de metade dos custos suportados pelo Autor com o pagamento do IMI e da ficha técnica da sobredita habitação, o que aqui vai peticionado, com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER JULGADA NULA A SENTENÇA ORA EM CRISE, NA PARTE EM QUE JULGOU O PEDIDO DO RECORRENTE IMPROCEDENTE, DEVENDO ESTA SER SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE CONDENE A RECORRIDA NO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO RECORRENTE, NO QUE CONCERNE AO CUSTO DAS OBRAS DA (ANTIGA) CASA DE MORADA DE FAMÍLIA E O VALOR DO IMI DO ANO DE 2018 E RESPETIVA FICHA TÉCNICA DO ANTEDITO PRÉDIO, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA. A ré BB apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser mantida na integra a decisão recorrida. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se deve a recorrida ser condenada no pagamento de metade das despesas relativas às obras suportadas pelo Autor com a (antiga) casa de morada de família, bem como no pagamento de metade dos custos suportados pelo Autor com o pagamento do IMI e da ficha técnica da sobredita habitação. II – Fundamentação de facto O tribunal recorrido considerou A) Factos provados 1. Em 14 de Fevereiro de 2009, o Autor AA e a Ré BB declararam celebrar casamento, sem convenção nupcial. 2. Em agosto de 2009, o Autor AA e a Ré BB declararam comprar o prédio urbano sito no lugar ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .... 3. No dia 1 de Abril de 2014, o Autor AA e a Ré BB apresentaram requerimento na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, declarando requerer o divórcio por mútuo consentimento. 4. Em decorrência do mencionado em 3), no âmbito do Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, proferiu-se decisão que declarou o divórcio por mútuo consentimento entre o Autor AA e a Ré BB. 5. No âmbito do referenciado em 3) e 4), relativamente à “casa de morada de família”, sita no lugar ..., ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Famalicão descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., o Autor e a Ré, declararam acordar que “a casa de morada de família é atribuída à Requerente mulher, até que seja vendida ou partilhada” e que as prestações bancárias e respectivos seguros seriam pagos todos os meses em partes iguais pelos ex-cônjuges. 6. Em 4 de agosto de 2014, o Autor AA e a Ré BB subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Arrendamento de Prazo Certo”, no âmbito do qual os mesmos declararam dar de arrendamento o prédio referido em 2) a 5) a CC e DD, consignando-se a renda mensal de 575,00€ (quinhentos e setenta e cinco euros). 7. No circunstancialismo referenciado em 6), o Autor e a Ré declararam acordar que a predita renda seria depositada e/ou transferida para a conta bancária aberta pelos mesmos no Banco 1..., S.A., com o IBAN PT50 ..., para pagamento das prestações bancárias referentes aos créditos à habitação subscritos com referência ao sobredito prédio e respectivos seguros. 8. Os indicados CC e DD residiram no antedito prédio até agosto de 2017. 9. Entre Setembro de 2017 e maio de 2018, o Autor residiu no sobredito prédio. 10. No dia 1 de Fevereiro de 2017, a C..., Lda, na qualidade de mediadora, e o Autor e a Ré, como clientes, subscreveram um escrito com a epígrafe “contrato de mediação imobiliária”, com referência à promoção da venda do prédio descrito em 2). 11. Em 26 de Março de 2018, o Autor e a Ré, na qualidade de promitentes-vendedores, e EE e FF, como promitentes-compradores, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda, no qual o Autor e a Ré declararam prometer vender o prédio urbano sito no lugar de ..., ... ou ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo preço de 164.000,00€ (cento e sessenta e quatro mil euros). 12. No âmbito do escrito referido em 11), o Autor e a Ré declararam que “o imóvel será vendido com a reparação da fachada de madeira ou fixação adequada (…) aplicação das placas em falta e da impermeabilização da caixilharia das janelas (…) revestimento interior em madeira das janelas e do estore eléctrico da cozinha (…) substituição do revestimento interior das telas da suite, pintura no interior de todo o imóvel”. 13. Na sequência do enunciado em 11) e 12) e com referência ao antedito prédio, o Autor despendeu: a) 765,59€ (setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), com a instalação eléctrica (que incluiu a colocação de projectores na sala de jantar, colocação de projectores na sala de estar, colocação de projectores no WC/Serviço, colocação de projectores no quarto nº1, colocação de tomadas novas e respectivas cablagens (sala de estar + copa), verificação e inspecção, de instalação eléctricas de toda a casa (interior); b) 60,00€ (sessenta euros), com o estore eléctrico da cozinha (que incluiu o fornecimento e colocação de seis réguas lacadas cinza, a reparação de réguas existentes e a reparação da parte eléctrica do este da cozinha); c) 1.845,00€ (mil, oitocentos e quarenta e cinco euros), com a fachada exterior (norte) (que incluiu o fornecimento e colocação de painéis novos (TRESPA), e aparafusar painéis (TRESPA), novos e existentes); com as janelas (que incluiu o fornecimento e colocação de apainelados de madeira para a janela interior da Suite, e o fornecimento e colocação de apainelados de madeira para janela interior no quarto nº1); d) 6.250,00€ (Seis mil, duzentos e cinquenta euros), com a pintura de todo o rés-do-chão (lavandaria, dispensa e garagem); pintura de todo o 1º andar (WC/Serviço, Sala de jantar Sala de jantar Sala de estar, Copa, cozinha, e escadas/Garagem -Sala); pintura de todo 2º andar (Suite, Wc/suite, quarto 1, quarto 2, quarto 3/Escritório, WC/comum e Hall); e ainda com os envernizamentos, que incluiu lixar e envernizar a janela do quarto 2; lixar e envernizar a janela do quarto 3/escritório; lixar e envernizar a janela da sala de jantar; lixar e envernizar a janela da copa; lixar e envernizar a porta da cozinha (acesso ao exterior); fornecimento e envernizamento de apainelado de madeira para a sala de jantar; fornecimento e envernizamento de rodapé para as salas e copas; e) 2.389.00€ (dois mil, trezentos e oitenta e nove euros), com a colocação de pladur (novo); reparações/remoção de paredes e tectos (que incluiu uma parede nova e a separação de salas e copa, a reparação do tecto (entrada das salas). 14. Em 13 de agosto de 2018, o Autor e a Ré, na qualidade de vendedores, e EE e FF, como compradores, subscreveram um escrito com a epígrafe “Compra e Venda”, no qual o Autor e a Ré declararam vender o prédio indicado em 2), pelo preço de 164.000,00€ (cento e sessenta e quatro mil euros). 15. Durante o ano de 2018, o Autor pagou a quantia de 542,56€ (quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) de IMI com referência ao sobredito prédio. 16. Em 9 de agosto de 2018, o Autor despendeu a quantia de 24,93€ (vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos) com a segunda via da ficha técnica do antedito prédio. B) Factos não provados 17. No circunstancialismo referido em 5), o Autor e a Ré declararam acordar a partilha do recheio da casa de morada de família. 18. Em Outubro de 2017, a Ré deixou de pagar as prestações bancárias referentes aos créditos à habitação subscritos com referência ao sobredito prédio e respectivos seguros. 19. O Autor despendeu as quantias descritas em 13) em consequência do enunciado em 17) e da impossibilidade de accionar o seguro da habitação. 20. A Ré levou da “casa de morada de família” cinco carpetes, cada uma no valor aproximado de € 200.00 (duzentos euros), perfazendo, portanto, o valor total de € 800,00 (oitocentos euros); uma máquina de café da marca ... no valor de € 200,00 (duzentos euros); um armário da lavandaria no valor de € 100.00 (cem euros); dois televisores no valor total de € 900,00 (novecentos euros); um micro-ondas no valor de € 50,00 (cinquenta euros); um grelhador eléctrico no valor de € 80,00 (oitenta euros); um banco de jardim no valor de € 60,00 (sessenta euros); meia tonelada de lenha no valor de € 60,00 (sessenta euros), uma torradeira no valor de € 40,00 (quarenta euros), e ainda todas as roupas de cama (lençóis, cobertores, edredões e almofadas), todas as cortinas, todas as roupas referentes à cozinha, todas as louças da cozinha e das casas de banho e adornos de toda a casa, no valor de 700,00 (setecentos euros), perfazendo todos estes objectos e electrodomésticos a quantia total de € 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa euros). 21. Entre os meses de Outubro de 2017 e agosto de 2018, o Autor pagou a totalidade das prestações mensais relativas ao crédito para aquisição de habitação subscrito pelo Autor e pela Ré junto do Banco 1..., S.A. a quantia global de 1.936,40€ (mil novecentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos). 22. Em 5 de Setembro de 2017, a conta bancária aberta pelo Autor e pela Ré no Banco 1..., S.A., com o IBAN PT50 ..., apresentava um saldo positivo no valor de 2.977,96€ (dois mil, novecentos e setenta e sete euros e noventa e seis cêntimos). 23. A Ré procedeu ao levantamento do montante enunciado em 22). 24. No circunstancialismo citado em 9), o Autor declarou assumir a obrigação de pagar a totalidade das prestações mensais relativas ao crédito para aquisição de habitação subscrito e respectivos seguros até à venda do prédio. 25. Em 2017/2018, a conta bancária mencionada em 21) apresentava um saldo de 3.000,00€ (três mil euros). 26. O Autor procedeu ao levantamento da quantia indicada em 25). III – Fundamentação de direito Argumenta o recorrente que a sentença ora recorrida, porque completamente ininteligível, obscura, deficiente e ilógica, é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, o que vai requerido, com as demais consequências legais. Que não consegue entender, tendo em conta a matéria de facto dada por provada em 5), 15) e 16), como é que o Tribunal a quo não condenou a recorrida no pagamento dessas mesmas quantias, quando deu como provadas as mesmas. Atentemos. Devemos exarar que as nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta coerentemente a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal, ou seja, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Ora, atentando na exposição do recorrente revela-se uma ambígua utilização do regime das nulidades da sentença já que claramente se capta que, em bom rigor, aquilo que o apelante faz é dissentir do julgamento do mérito. E é neste domínio que deve ser feita a apreciação das questões colocadas. Está provado e aqui incontestado o seguinte: 1- Em 14 de Fevereiro de 2009, o Autor AA e a Ré BB declararam celebrar casamento, sem convenção nupcial. 2- Em Agosto de 2009, o Autor AA e a Ré BB declararam comprar o prédio urbano sito no lugar ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .... 3 - No dia 1 de Abril de 2014, o Autor AA e a Ré BB apresentaram requerimento na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, declarando requerer o divórcio por mútuo consentimento. 4. Em decorrência do mencionado em 3), no âmbito do Processo de Divórcio por mútuo consentimento nº ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão, proferiu-se decisão que declarou o divórcio por mútuo consentimento entre o Autor AA e a Ré BB. 11- Em 26 de Março de 2018, o Autor e a Ré, na qualidade de promitentes-vendedores, e EE e FF, como promitentes-compradores, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda, no qual o Autor e a Ré declararam prometer vender o prédio urbano sito no lugar de ..., ... ou ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo preço de 164.000,00€ (cento e sessenta e quatro mil euros). 12- No âmbito do escrito referido em 11), o Autor e a Ré declararam que “o imóvel será vendido com a reparação da fachada de madeira ou fixação adequada (…) aplicação das placas em falta e da impermeabilização da caixilharia das janelas (…) revestimento interior em madeira das janelas e do estore eléctrico da cozinha (…) substituição do revestimento interior das telas da suite, pintura no interior de todo o imóvel”. 13. Na sequência do enunciado em 11) e 12) e com referência ao antedito prédio, o Autor despendeu: a) 765,59€ (setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), com a instalação eléctrica (que incluiu a colocação de projectores na sala de jantar, colocação de projectores na sala de estar, colocação de projectores no WC/Serviço, colocação de projectores no quarto nº1, colocação de tomadas novas e respectivas cablagens (sala de estar + copa), verificação e inspecção, de instalação eléctricas de toda a casa (interior); b) 60,00€ (sessenta euros), com o estore eléctrico da cozinha (que incluiu o fornecimento e colocação de seis réguas lacadas cinza, a reparação de réguas existentes e a reparação da parte eléctrica do este da cozinha); c) 1.845,00€ (mil, oitocentos e quarenta e cinco euros), com a fachada exterior (norte) (que incluiu o fornecimento e colocação de painéis novos (TRESPA), e aparafusar painéis (TRESPA), novos e existentes); com as janelas (que incluiu o fornecimento e colocação de apainelados de madeira para a janela interior da Suite, e o fornecimento e colocação de apainelados de madeira para janela interior no quarto nº1); d) 6.250,00€ (Seis mil, duzentos e cinquenta euros), com a pintura de todo o rés- do- chão (lavandaria, dispensa e garagem); pintura de todo o 1º andar (WC/Serviço, Sala de jantar Sala de jantar Sala de estar, Copa, cozinha, e escadas/Garagem -Sala); pintura de todo 2º andar (Suite, Wc/suite, quarto 1, quarto 2, quarto 3/Escritório, WC/comum e Hall); e ainda com os envernizamentos, que incluiu lixar e envernizar a janela do quarto 2; lixar e envernizar a janela do quarto 3/escritório; lixar e envernizar a janela da sala de jantar; lixar e envernizar a janela da copa; lixar e envernizar a porta da cozinha (acesso ao exterior); fornecimento e envernizamento de apainelado de madeira para a sala de jantar; fornecimento e envernizamento de rodapé para as salas e copas; e) 2.389.00€ (dois mil, trezentos e oitenta e nove euros), com a colocação de pladur (novo); reparações/remoção de paredes e tectos (que incluiu uma parede nova e a separação de salas e copa, a reparação do tecto (entrada das salas). 14. Em 13 de agosto de 2018, o Autor e a Ré, na qualidade de vendedores, e EE e FF, como compradores, subscreveram um escrito com a epígrafe “Compra e Venda”, no qual o Autor e a Ré declararam vender o prédio indicado em 2), pelo preço de 164.000,00€ (cento e sessenta e quatro mil euros). 15. Durante o ano de 2018, o Autor pagou a quantia de 542,56€ (quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) de IMI com referência ao sobredito prédio. 16. Em 9 de agosto de 2018, o Autor despendeu a quantia de 24,93€ (vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos) com a segunda via da ficha técnica do antedito prédio. Dispõe o artigo 1691º do CC que cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artigos 1688.º e 1795.º-A do Cód. Civil). Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, os efeitos da sentença de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção. - (art.º 1789º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil). Terminadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode proceder-se à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. O inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal bem como os créditos de terceiros, cujo pagamento seja garantido pelo referido património, e, se for caso disso, os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro (artigo 1345.º do CPC e artigos 1689.º e 1697.º do Cód. Civil. Com efeito, o regime de comunhão de bens acaba com a dissolução do casamento mas o património comum subsistirá até à respectiva partilha. Dissolvido o casamento, adquirem os ex-cônjuges o direito irrenunciável à partilha e a poder dispor da sua meação. O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela. A comunhão conjugal não é nem uma sociedade, nem uma compropriedade de tipo romano, comunhão individualista, mas uma propriedade colectiva, moldada na antiga comunhão de mão comum de tipo germânico (Gemeinschaft zur Gesammte Hand), entre marido e mulher e que se distingue da compropriedade de tipo romano regulada nos artigos 1403º e ss. do Cód. Civil: quanto à administração e quanto à divisibilidade. Quanto à administração a comunhão conjugal rege-se por normas diversas das previstas no artgo 1407º do Cód. Civil. A comunhão conjugal caracteriza-se por não ser susceptível de divisão por simples vontade das partes, na constância do matrimónio, não existe a actio communis dividendi. Só no caso de dissolução do casamento, por separação judicial de pessoas e bens, morte de um ou de ambos os cônjuges, ou divórcio se pode proceder à partilha (artigos 1688º e 1689ºdo Cód. Civil) - Antunes Varela, Direito da Família, págs. 436. Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participa por metade (artigo 1730.º do Cód. Civil), ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo ao património comum tudo o que lhe deve (artigo 1689º, n.º 1, do Cód. Civil). No caso, as partes haviam contraído casamento no regime de bens de comunhão de adquiridos (regime supletivo) e dissolveram por divórcio esse vínculo com efeitos 1 de Abril de 2014, ficando por partilhar a casa de morada de família, um imóvel adquirido na constância do património, logo um bem comum (artigo 1722º a contrario). Sendo este bem o único constitutivo do património comum. Este é um património de afectação especial que tem de ser devidamente ressarcido daquilo em que for desfalcado e ao qual também é imputado o passivo comum. Em sede de operações de partilha impõe-se, logo à partida, a dedução do valor do passivo comum ao montante global a partilhar. É de acordo com a regra da metade prevista pelo artigo 1730º, nº 1 do CC que cada um dos cônjuges participa quer no activo quer no passivo comprovadamente comum. Na situação em análise, do que se trata é de montantes pagos pelo apelante posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento e que, por isso, não integram o passivo objecto das operações de compensação a cumprir no âmbito da partilha. É que a compensação refere-se ao que cada um dos cônjuges confere ao património comum e o que tem a haver desse património comum durante a relação conjugal, nos termos dos artigos 1689º, nº 3 e 1697º, nº 1 do CC. Como refere Cristina Manuela Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra Editora, 2009, págs. 774 a 792, a compensação é o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão. Especificando, as compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto, só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão; os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, tudo no decurso do casamento. Tratando-se de obras realizadas por um dos cônjuges em bem comum, posteriormente à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento a sua apreciação é necessariamente remetida para questão do âmbito dos poderes de administração e, consequentemente, da natureza das obras realizadas. E o artigo 1678º, nº 3 do CC dispõe que, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges. É sabido que os artigos 1678º e ss. do CC regulam o âmbito e objecto dos poderes de administração dos cônjuges na constância do vínculo conjugal mas sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum durante estado de indivisão, é possível retirar da norma citada um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal nesse período intermédio entre a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento e a partilha do património comum. – Vide Eva Dias Costa, em Breves Considerações Acerca do Regime Transitório Aplicável às Relações Patrimoniais dos Ex-Cônjuges Entre a Dissolução do Casamento e a Liquidação do Património do Casal, Universidade Portucalense, Departamento de Direito, Instituto Jurídico, Doutoramento em Direito (3.º Ciclo). No caso, as obras realizadas pelo recorrente tiveram o acordo da recorrida como decorre da declaração assinada por ambos ínsita no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Prefigura-se nos autos que as partes procederam à partilha do bem comum, por acordo, decidindo vendê-lo e comprometeram-se a realizar as obras que o recorrente executou antes da venda. Deste modo, as despesas apresentadas pelo recorrente, referentes às obras efectuadas no bem comum, e nos termos acordados entre ambos, são da responsabilidade dos dois, aplicando-se aqui, o mesmo critério que se extrai do citado artigo 1689.º, nº 3 do Cod. Civil, o qual preceitua que: “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.” Quer dizer, no acordo de partilha do bem comum devem as partes proceder deste modo. O mesmo acontece com as outras dívidas apresentadas que decorrem de encargos com o bens comum pagas pelo recorrente no âmbito dos seus poderes de administração ordinária. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a recorrida da totalidade do pedido formulado pelo autor/recorrente e, em substituição condena-se a ré/recorrida no pagamento de metade de 11.877,08 (5.938,54), a que acrescem os legais juros de mora desde a citação. Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento em 1ªinstância e as Custas da apelação a cargo da recorrida. Porto, 13 de Setembro de 2022 Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires Márcia Portela (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |