Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252170
Nº Convencional: JTRP00035505
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EMPREITADA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PAGAMENTO
PREÇO
DANOS MORAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200301130252170
Data do Acordão: 01/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART1211 N2.
CPC95 ART456 N1 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/17 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG124.
Sumário: I - O sistema de gravação sonora dos meios de prova é só por si insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do Juiz.
II - Na falta de cláusula contratual ou de uso em contrário, o preço de empreitada deve ser pago no acto de aceitação da obra.
III - Não merece a tutela do direito, por insuficiência da gravidade do dano, o desgaste psíquico e nervoso sofrido pelo dono da obra e esposa pelo facto de o empreiteiro não a ter acabado nem eliminado os defeitos.
IV - Os pagamentos efectuados no decorrer das empreitadas e os defeitos existentes nos trabalhos realizados, não constituem suporte bastante para se concluir que o empreiteiro tenha actuado com dolo ou negligência grave, como litigante de má fé, ao accionar o dono da obra para lhe cobrar o remanescente do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: