Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034878 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICAÇÃO EFEITOS INTERESSE EM AGIR FALTA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230735 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART274 N1 ART276. CRP84 ART1 ART2 N1 A ART5 N1 ART7 ART34 N2. CPC95 ART493 N2 ART494 ART495. | ||
| Sumário: | I - A verificação da condição resolutiva aposta a um negócio jurídico tem, como directa e imediata consequência a destruição automática e retroactiva dos efeitos do mesmo, com a consequente ineficácia dos actos de disposição praticados na pendência da referida condição. II - Encontrando-se cancelada a inscrição de aquisição do prédio rústico alienado sob condição resolutiva, prédio que está inscrito em nome do autor, não há qualquer situação de incerteza quanto à titularidade, na esfera jurídica e patrimonial do autor, do direito de propriedade. III - Assim, há manifesta falta de interesse processual em agir por parte do autor relativamente a situação jurídica do prédio, o que configura uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, geradora da absolvição do demandado da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |