Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931552
Nº Convencional: JTRP00029074
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PODERES DO JUIZ
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200005119931552
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 193/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART395.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG445.
AC STJ DE 1997/02/25 IN BMJ N464 PAG463.
AC RP DE 1980/01/17 IN CJ T1 ANOV PAG13.
AC RP DE 1982/10/26 IN CJ T4 ANOVII PAG246.
AC RP DE 1989/10/12 IN CJ T4 ANOXIV PAG215.
AC RP DE 1990/10/28 IN BMJ N400 PAG736.
AC RP DE 1995/07/03 IN BMJ N449 PAG444.
AC RL DE 1993/06/08 IN CJ T3 ANOXVIII PAG123.
Sumário: I - O disposto no artigo 392 do Código de Processo Civil, estabelece um poder/dever do juiz de convolar a providência concretamente requerida para a que considere legalmente adequada ou mais eficaz.
II - Esse poder/dever confere ao tribunal a liberdade para integrar na decisão a medida que entenda mais adequada a tutelar a situação e determinar aquilo que melhor favoreça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da acção definitiva se procuraria atingir.
III- Contrariando o entendimento sustentado no domínio da anterior redacção do artigo 393 do Código de Processo Civil, de que a única providência capaz de assegurar a defesa da posse era a de restituição de posse, permite-se hoje que, na ausência de esbulho violento se convole para a providência adequada, através de procedimento cautelar comum.
IV - Assim, é adequada a providência cautelar comum para a defesa da posse de direito de que o requerente foi esbulhado sem violência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: