Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050109
Nº Convencional: JTRP00028910
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP200004100050109
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 361/98-1S
Data Dec. Recorrida: 06/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO GIRA EM TORNO DE MATÉRIA NOVA EMERGENTE DA REFORMA DE 1995/1996 DO PROCESSO CIVIL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC ART176 N5 N6 ART486 N6 ART161 N6 ART201 N1 ART205 N1 ART203 N2.
Sumário: I - O requerimento de prorrogação do prazo para contestar deve ser submetido imediatamente ao juiz, este deve despachar no prazo de 24 horas e a secretaria deve notificar imediatamente ao requerente o despacho proferido.
II - Tendo a secretaria, perante um tal requerimento, só aberto conclusão vários dias depois e (não obstante o despacho proferido na mesma data pelo juiz) tendo, só passados também vários dias, notificado o requerente, foi cometida uma nulidade processual secundária.
III - Como tal, não tendo sido arguida perante o tribunal que a cometeu, ficou sanada.
IV - Consequentemente, a contestação apresentada fora do prazo normal, é intempestiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: