Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028910 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004100050109 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 361/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO GIRA EM TORNO DE MATÉRIA NOVA EMERGENTE DA REFORMA DE 1995/1996 DO PROCESSO CIVIL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART176 N5 N6 ART486 N6 ART161 N6 ART201 N1 ART205 N1 ART203 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de prorrogação do prazo para contestar deve ser submetido imediatamente ao juiz, este deve despachar no prazo de 24 horas e a secretaria deve notificar imediatamente ao requerente o despacho proferido. II - Tendo a secretaria, perante um tal requerimento, só aberto conclusão vários dias depois e (não obstante o despacho proferido na mesma data pelo juiz) tendo, só passados também vários dias, notificado o requerente, foi cometida uma nulidade processual secundária. III - Como tal, não tendo sido arguida perante o tribunal que a cometeu, ficou sanada. IV - Consequentemente, a contestação apresentada fora do prazo normal, é intempestiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |