Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150892
Nº Convencional: JTRP00003539
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
DILAÇÃO DO PRAZO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199202129150892
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVII PAG252
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 332-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART104 ART111 ART123 ART287 N1 N2.
CPC67 ART145 ART180 ART256.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/15 CJ ANOXIV T5 PAG225.
AC RP PROC9140489 DE 1991/10/22.
AC RP PROC9250715 DE 1992/01/08.
Sumário: I - Ao prazo de 5 dias legalmente previsto para se requerer a abertura da instrução criminal, há que acrescer a dilação, que deverá ser marcada entre
5 e 10 dias, se o Tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente.
II - A não marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
Reclamações: