Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003539 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO DILAÇÃO DO PRAZO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199202129150892 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVII PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART104 ART111 ART123 ART287 N1 N2. CPC67 ART145 ART180 ART256. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/11/15 CJ ANOXIV T5 PAG225. AC RP PROC9140489 DE 1991/10/22. AC RP PROC9250715 DE 1992/01/08. | ||
| Sumário: | I - Ao prazo de 5 dias legalmente previsto para se requerer a abertura da instrução criminal, há que acrescer a dilação, que deverá ser marcada entre 5 e 10 dias, se o Tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente. II - A não marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo, por isso, de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||