Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017651 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601099520867 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3487-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART30 ART351 ART352. CCIV66 ART755 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG136. | ||
| Sumário: | I - Na acção em que o autor invoca o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracção predial autónoma celebrado com o réu, e com base nele deduz pedido indemnizatório, não é de admitir, como interveniente principal ao lado do réu, quem invoca um direito de crédito cuja garantia é uma hipoteca sobre aquele prometido imóvel. II - A circunstância de o autor ainda pedir se declare ter direito de retenção sobre a referida fracção, pelo crédito mencionado no pedido de indemnização, não pode justificar, também o referido pedido de intervenção principal. | ||
| Reclamações: | |||