Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520867
Nº Convencional: JTRP00017651
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199601099520867
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3487-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1995.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART30 ART351 ART352.
CCIV66 ART755 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG136.
Sumário: I - Na acção em que o autor invoca o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracção predial autónoma celebrado com o réu, e com base nele deduz pedido indemnizatório, não é de admitir, como interveniente principal ao lado do réu, quem invoca um direito de crédito cuja garantia é uma hipoteca sobre aquele prometido imóvel.
II - A circunstância de o autor ainda pedir se declare ter direito de retenção sobre a referida fracção, pelo crédito mencionado no pedido de indemnização, não pode justificar, também o referido pedido de intervenção principal.
Reclamações: