Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640563
Nº Convencional: JTRP00018495
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199612029640563
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG253
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 31-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/11/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG102.
AC RL DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG184.
Sumário: I - A suspensão do trabalhador, após a entrega da nota de culpa base da instrução do processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa, não é uma sanção mas uma medida cautelar a utilizar mediante o livre critério do empregador.
II - O livre critério do empregador filia-se, especialmente, no facto de, durante o período de suspensão, deverem ser pagas as remunerações ao trabalhador.
III - Se o empregador não suspendeu o trabalhador e este prestou serviços durante cerca de meio ano ( o tempo que levou a instrução do processo disciplinar ), sendo despedido com justa causa, não pode atender-se a esse tempo para concluir que as infracções objecto do processo não eram de molde a inviabilizar a relação laboral.
Reclamações: