Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018495 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199612029640563 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG253 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/11/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG102. AC RL DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG184. | ||
| Sumário: | I - A suspensão do trabalhador, após a entrega da nota de culpa base da instrução do processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa, não é uma sanção mas uma medida cautelar a utilizar mediante o livre critério do empregador. II - O livre critério do empregador filia-se, especialmente, no facto de, durante o período de suspensão, deverem ser pagas as remunerações ao trabalhador. III - Se o empregador não suspendeu o trabalhador e este prestou serviços durante cerca de meio ano ( o tempo que levou a instrução do processo disciplinar ), sendo despedido com justa causa, não pode atender-se a esse tempo para concluir que as infracções objecto do processo não eram de molde a inviabilizar a relação laboral. | ||
| Reclamações: | |||