Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630855
Nº Convencional: JTRP00020478
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: MARCAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
COMUNICAÇÃO
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RP199702139630855
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART212.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N6 ART6 N1 N2 N3.
Sumário: I - Tendo a apelante comunicado a sua marca ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas ( R.N.P.C.) antes de ter sido proferido o despacho do Sr. Director Geral a manter a denominação da apelada, fê-lo " em tempo oportuno " como determina o n.6 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 42/89 de 6 de Dezembro.
Não faria sentido que, permitindo a lei recurso hierárquico à apelante para provocar uma reapreciação da admissibilidade da denominação da apelada, se não pudesse, nesse recurso, analizar a identidade e confundibilidade dela com a marca da apelante, apenas pela circunstância de não ter comunicado a marca antes do despacho liminar de admissibilidade da denominação da apelada.
Reclamações: