Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020478 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | MARCAS DENOMINAÇÃO SOCIAL REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS COMUNICAÇÃO DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199702139630855 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART212. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N6 ART6 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo a apelante comunicado a sua marca ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas ( R.N.P.C.) antes de ter sido proferido o despacho do Sr. Director Geral a manter a denominação da apelada, fê-lo " em tempo oportuno " como determina o n.6 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 42/89 de 6 de Dezembro. Não faria sentido que, permitindo a lei recurso hierárquico à apelante para provocar uma reapreciação da admissibilidade da denominação da apelada, se não pudesse, nesse recurso, analizar a identidade e confundibilidade dela com a marca da apelante, apenas pela circunstância de não ter comunicado a marca antes do despacho liminar de admissibilidade da denominação da apelada. | ||
| Reclamações: | |||