Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002143 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO MANOBRA PERIGOSA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PRISÃO EFECTIVA SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PEDIDO CIVEL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140135 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N5 ART59 B ART61 N1. CP82 ART48 ART72. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Se o acidente de que resultou a morte ocorreu em consequencia de alguma manobra definida como perigosa no artigo 61, n. 1 do Codigo da Estrada, designadamente uma ultrapassagem de outro veiculo numa curva acompanhada da invasão da metade esquerda da faixa de rodagem, tem de concluir-se que o reu, condutor do veiculo pesado ultrapassante, agiu com culpa grave cometendo, por isso, o crime do artigo 59, alinea b) parte final, daquele Codigo. II - Perante o elevado grau de culpa ( grave e exclusiva ) e a ausencia de circunstancias atenuantes de especial relevo, mostra-se adequada uma pena de 9 meses de prisão e 110 dias de multa e desaconselhavel a suspensão da sua execução, por não ocorrer o condicionalismo indicado no artigo 48 do Codigo Penal e por a censura do facto e a ameaça da pena não satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - A não atribuição a requerente de juros moratorios na parte civel da decisão não representa qualquer violação do disposto no artigo 805, n. 3 do Codigo Civil e e perfeitamente correcta, se o pagamento de tais juros não foi requerido na petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||