Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140135
Nº Convencional: JTRP00002143
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
MANOBRA PERIGOSA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PRISÃO EFECTIVA
SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PEDIDO CIVEL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199106129140135
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N5 ART59 B ART61 N1.
CP82 ART48 ART72.
CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - Se o acidente de que resultou a morte ocorreu em consequencia de alguma manobra definida como perigosa no artigo 61, n. 1 do Codigo da Estrada, designadamente uma ultrapassagem de outro veiculo numa curva acompanhada da invasão da metade esquerda da faixa de rodagem, tem de concluir-se que o reu, condutor do veiculo pesado ultrapassante, agiu com culpa grave cometendo, por isso, o crime do artigo
59, alinea b) parte final, daquele Codigo.
II - Perante o elevado grau de culpa ( grave e exclusiva ) e a ausencia de circunstancias atenuantes de especial relevo, mostra-se adequada uma pena de 9 meses de prisão e 110 dias de multa e desaconselhavel a suspensão da sua execução, por não ocorrer o condicionalismo indicado no artigo 48 do Codigo Penal e por a censura do facto e a ameaça da pena não satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III - A não atribuição a requerente de juros moratorios na parte civel da decisão não representa qualquer violação do disposto no artigo 805, n. 3 do Codigo Civil e e perfeitamente correcta, se o pagamento de tais juros não foi requerido na petição inicial.
Reclamações: