Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039717 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PEDIDO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200611140625642 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 231 - FLS. 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não obsta a que a acção seja configurada como de reivindicação o facto de o autor não ter feito o pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, bastando o pedido de restituição/entrega do prédio, onde aquele se mostra implícito | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, a que veio a suceder o Instituto de Turismo de Portugal (Dec. Lei nº 77/2004, de 31/03), intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, a presente acção com processo ordinário contra: - B………… e mulher, C…………; - D……….. e mulher, E………..; - F………… e mulher, G…………; - H………….. e mulher, I…………; - J…………….; e - L……………., pedindo (considerando já a ampliação do pedido que deduziu na réplica e que foi admitida) que: a) Se declare a ineficácia dos contratos de arrendamento celebrados entre os Réus (bem como as subsequentes rectificações), relativamente a ela Autora; b) Os Réus (todos – considerando a ampliação do pedido) sejam condenados a entregar-lhe as fracções autónomas, livres e devolutas de pessoas e bens; c) Os 1º, 2º, 3º e 6º Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 11.222,96, correspondente ao benefício indevido que obtiveram com o arrendamento que celebraram relativamente a uma das fracções, e que os 3º, 4º, 5º e 6º Réus sejam, também solidariamente, condenados a pagar-lhe igual quantia, por causa do benefício indevido que retiraram do arrendamento que celebraram quanto à outra fracção; d) Os mesmos Réus e na mesma proporção sejam condenados a pagar-lhe a quantia mensal de € 748,60, até à data da efectiva entrega das fracções; e) Os Réus sejam condenados a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até efectivo pagamento das quantias indicadas nas alíneas anteriores. Alegou, para tanto, em resumo, que: - em 14/02/1991, celebrou com a sociedade M……….., Lda. uma escritura pública de mútuo, através da qual lhe concedeu um financiamento de 60.000.000$00; - pelo mesmo instrumento e para segurança do capital mutuado e respectivos juros, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A” (loja nº 1, direita) e “E” (loja nº 2, esquerda) do prédio urbano sito na freguesia ……., concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 111 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1509; - por não ter cumprido as obrigações que assumiu, a Autora instaurou contra a dita M.................. uma execução fiscal que correu termos na Repartição de Finanças de Lamego, na qual foram penhoradas as duas fracções autónomas acima referidas, tendo esta penhora sido registada na competente CRP a 08/05/1996; - no termo desta execução fiscal, a 22/12/1999, aquelas duas fracções autónomas foram adjudicadas à Autora, que procedeu ao registo desta aquisição; - em 08/06/2000, a Autora interpelou a M.................. para que lhe entregasse as referidas fracções, o que esta não fez; - por escrituras celebradas a 12/03/1999, no Cartório Notarial de Lamego, os 1º, 2º e 3º Réus deram de arrendamento ao 6º Réu a fracção autónoma designada pela letra “A” e os 3º, 4º e 5º Réus fizeram o mesmo relativamente à fracção “E” arrendando-a também ao último demandado, conferindo-lhe também poderes para sublocar, dar de exploração temporária ou em consignação de rendimentos o locado; - estes arrendamentos são ineficazes em relação à Autora por terem sido celebrados depois de efectuada a penhora de tais fracções autónomas na aludida acção executiva fiscal e, até, depois desta ter sido registada; - por causa daqueles contratos de arrendamento e da ocupação das ditas fracções autónomas, está a Autora impedida, por culpa dos Réus (todos), de retirar delas qualquer rendimento, sendo certo que poderia arrendá-las, pelo menos, pela quantia/renda que o 6º Réu paga aos restantes demandados (75.000$00 / mês, por cada uma das fracções autónomas), importância esta que, por isso, corresponde ao seu empobrecimento mensal e com a qual os réus se vêm indevidamente locupletando. Contestaram apenas os Réus B…………… e mulher, C…………., H………. e mulher, I………., e L………….., por excepção e por impugnação. No primeiro caso, excepcionaram a ilegitimidade da Autora, por não ter alegado nem demonstrado que sucedeu ao Fundo de Turismo que interveio como mutuante no contrato mencionado no art. 2º da p. i. e, bem assim, pelo mesmo motivo, a ineptidão da petição inicial por insuficiência de causa de pedir. No segundo, impugnaram parte relevante da factualidade alegada pela Autora, não aceitando, designadamente, a invocada (pela Autora) ineficácia dos contratos de arrendamento e que a demandante tenha direito às quantias que peticionou. A Autora replicou, pugnando pela improcedência das arguidas excepções e ampliando o pedido nos termos já referidos. Proferiu-se o despacho saneador, no qual expressamente se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora e, implicitamente, se julgou também improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial; consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, com parcial êxito, o Autor. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que decidiu: 1º - Declarar os aludidos contratos de arrendamento (e subsequentes rectificações) ineficazes / inoponíveis relativamente à Autora; 2º - Condenar os Réus a entregarem / restituírem à Autora as duas fracções autónomas supra identificadas, livres e devolutas de pessoas e bens; 3º - Condenar os Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização, a quantia mensal de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), desde a data da citação (da última) dos Réus e até que estes entreguem àquela as fracções em apreço, nos seguintes termos: - a cargo dos Réus F………. e mulher, D……… e mulher, B……….. e mulher e L………., solidariamente, fica o pagamento de metade daquela quantia (correspondente ao prejuízo da Autora pela indisponibilidade de uma das fracções); - a cargo dos Réus F…….. e mulher, H……. e mulher, J………, e L…….., também solidariamente, fica o pagamento da outra metade da mencionada quantia indemnizatória (correspondente ao prejuízo da Autora pela indisponibilidade da outra fracção); 4º - Condenar os Réus a pagarem à demandante, sobre cada uma das aludidas importâncias mensais, os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 5º - Absolver os Réus do mais peticionado pela Autora. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos; as partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do artº 664º (prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., Vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pág. 93); 2ª – Entenda-se porém – e convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido – que o seu suprimento tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as declarações inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometem, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida (ob. loc. cit.); 3ª – Isto é: fundada a pretensão no enriquecimento sem causa, sendo essa a causa de pedir e assentando nela o pedido, não pode o Tribunal substituir-se à parte, alterar essa causa de pedir e conhecer de pedido que não lhe foi dirigido ou que não lhe foi dirigido pela razão pela qual o Tribunal dele conheceu; 4ª – A decisão recorrida, ao tê-lo feito, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 664º do CPC e dessa forma conheceu de questão que lhe não foi colocada e que, por isso lhe era vedado conhecer, tendo proferido decisão que condenou os réus em objecto diverso do pedido, violando expressamente o disposto no artº 661º, nº 1 do CPC; 5ª – Em consequência, a decisão recorrida é nula (artº 668º, nº 1, al. d) e e) do CPC), invalidade que expressamente se invoca; 6ª – Da própria sentença recorrida resulta que, no caso, a lei facultava à autora outros meios, por tal forma que o Tribunal se viu tentado a usá-los, como usou, contrariando, nessa medida, a expressa invocação da Autora, contida no artigo 32º da PI, onde ela exclui qualquer outra causa de pedir que não a do enriquecimento sem causa; 7ª – Ao julgar tal pedido procedente, mesmo na forma limitada ou alterada como o fez, a decisão recorrida violou não apenas o disposto no artigo 661º do CPC, como, face à causa de pedir, o disposto no artigo 474º do Código Civil; 8ª – Demonstrado nos autos que se não verificava a situação de subsidiariedade que é seu pressuposto, o pedido de condenação dos réus formulado sob as alíneas c) e e) do Pedido contido na Petição Inicial, com fundamento único no instituto do enriquecimento sem causa, teria e terá que ser julgado improcedente e dele absolvidos os aqui recorrentes; Sem prescindir, 9ª – Os factos conducentes à prova do enriquecimento dos réus/recorrentes, constam essencialmente do alegado pela Autora recorrida no artigo 31º da PI; tal matéria não consta da que foi dada como provada; 10ª – Não existe prova quanto a saber se tais contratos conduziram à efectiva utilização da coisa por qualquer dos réus e se qualquer deles pagou ou recebeu algum valor por qualquer eventual utilização; 11ª – Aliás, a prova do enriquecimento de qualquer dos réus/recorrentes “senhorios” com fundamento no arrendamento das fracções implicaria a não prova de tal enriquecimento relativamente ao réu/recorrente arrendatário; 12ª – É que se o enriquecimento decorre do recebimento de rendas, então o arrendatário que as pagou não enriqueceu absolutamente nada, justamente porque se limitou a apagar a renda, contrapartida da ocupação e vice-versa; 13ª – Não se tendo provado qualquer facto quanto a qual ou a quais dos réus enriqueceu (ou se enriqueceu...) e sendo o enriquecimento de um ou uns, o resultado do necessário não enriquecimento do outro ou outros, não poderiam eles nunca ser conjunta ou solidariamente condenados na obrigação de restituir; 14ª – E não se tendo provado o enriquecimento, terão todos que ser absolvidos do pedido correspondente, sob pena de violação do disposto no artigo 473º, nº 1 e 2 do Código Civil, dessa forma também violados pela decisão recorrida que também por isso deve ser revogada”. Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684.º, n.º3, e 690.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se o Tribunal alterou a causa de pedir da acção, conheceu de questão que lhe era vedado conhecer e condenou em objecto diverso do pedido; por último, há que apreciar se ocorrem, no caso presente, os pressupostos do enriquecimento sem causa. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: a) A Autora, enquanto instituto de crédito do Estado, tem como atribuição, nomeadamente, a concessão de financiamentos a empreendimentos turísticos; b) No dia 14/02/1991, a Autora celebrou com a sociedade M…………, Lda., pessoa colectiva nº 502235918, com sede na ……., …/…, em Lamego, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lamego sob o nº 309, uma escritura pública de mútuo, através da qual lhe concedeu um financiamento no valor de 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos); c) Este montante destinava-se a ser aplicado na construção de um complexo de animação turística, em Lamego; d) Pelo mesmo instrumento e para segurança do capital mutuado e respectivos juros, foram constituídas as seguintes garantias: a – hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” a que corresponde a loja número um, direita e b – hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” a que corresponde a loja número dois, esquerda, ambas pertencentes ao prédio urbano, submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na freguesia da ……., concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o art. 111 e inscrito na matriz sob o art. 1509; e) A sociedade M.................. deixou de cumprir atempadamente as suas obrigações de natureza pecuniária para com a Autora, o que motivou a instauração do competente processo de execução fiscal, o qual, sob o nº 2542-93/101037.9, correu termos na Repartição de Finanças de Lamego; f) Na constância do referido processo, as fracções autónomas supra descritas foram objecto de penhora no dia 23/04/1996, tendo a mesma (penhora) sido registada (definitivamente, na dita Conservatória do Registo Predial) no dia 8 de Maio de 1996, pela apresentação 02 desse mesmo dia; g) Por escritura celebrada no dia 12/03/1999, no Cartório Notarial de Lamego, os Réus F……… e mulher, G………., D………… e mulher, E…………. (representados por aquele F……….), e B……….. e mulher, C………. (através da sua procuradora, J………..), deram de arrendamento ao Réu L……….. a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio identificado em d); h) Em 16 de Junho seguinte, os mesmos Réus celebraram um instrumento de rectificação da escritura (referida na alínea anterior) de modo a, de forma mais abrangente, conferir permissão ao arrendatário para “sublocar, dar de exploração temporária ou (em) consignação de rendimentos (a indicada fracção com a letra “A”); i) Igual procedimento, quer no que respeita ao arrendamento, quer no que toca à subsequente rectificação, foi levado a efeito relativamente à fracção designada pela letra “E”, tendo como intervenientes o mesmo arrendatário, o Réu L……….., e os Réus F……… e mulher, G………., H……… e mulher, I……….(representados por aqueles), e J…………; j) A Autora encontra-se impedida de dispor e de fruir das (ditas) fracções; l) Nunca a Autora teve qualquer contacto com o 6º Réu; m) A Autora encontra-se impedida de delas (fracções “A” e “E”) retirar qualquer rendimento; n) Por decisão de 22/12/1999, proferida na referida execução fiscal, na sequência da venda aí levada a efeito, as duas identificadas fracções autónomas foram adjudicadas à Autor; o) Em dia e mês não apurados de 1999, um dos técnicos da Autora deslocou-se às ditas fracções para efectuar uma avaliação das mesmas, tendo constatado que uma delas (não se tendo apurado qual) se encontrava ocupada por pessoa diversa dos cinco primeiros Réus (e respectivos cônjuges) (resp. ao ques. 1º da base instrutória); p) Cada uma das fracções referidas em d) proporcionaria à Autora a obtenção de um rendimento mensal de € 374,10 (resp. ao ques. 2º, corrigido); q) A Autora sabia que a sociedade M.................. não era a proprietária das fracções referidas em d) (resp. ao ques. 4º). Com interesse para a decisão da causa, a sentença deu, ainda, como provados – documentalmente – os seguintes factos: r) Na escritura pública mencionada em b), além da Autora (então designada Fundo de Turismo) e da M…………, Lda., interveio também como outorgante o Réu B…………., por si e como procurador dos Réus D…………. (então ambos gerentes daquela sociedade M..................) e mulher, E………, F……….. e mulher, G……….., C……….., H………. e mulher, I………., e J………… (também como procurador de N…………., marido da Ré acabada de identificar, posteriormente falecido) (cfr. teor da certidão junta a fls. 7 a 19); s) As hipotecas referidas em d) foram constituídas pelos 1º a 5ºs Réus (e por N………..) (cfr. teor da mesma certidão); t) Nas datas indicadas em b) e n), a propriedade (aquisição) das fracções (“A” e “E”) identificadas em d) encontrava-se registada, desde 24/08/1987, a favor dos Réus, na Conservatória do Registo Predial de Lamego (inscrições G-1), nos seguintes termos: - a fracção “A”, na proporção de 2/5 a favor de D…………. e mulher, E…………, 2/5 a favor de B……….. e mulher, C…………, e 1/5 a favor de F………… e mulher, G…………; - e a fracção “E”, na proporção de 1/5 a favor de F.................. e mulher, G.................., 2/5 a favor de N……… e mulher, J……….., e 2/5 a favor de H……….. e mulher, I……….. (cfr. certidão da CRP de Lamego constante de fls. 20 a 28); u) Na sequência da adjudicação mencionada em n), a Autora (então denominada Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo), através das ap. 04/30102000, registou a seu favor, com as inscrições G-2, na CRP de Lamego, a aquisição das duas fracções autónomas identificadas em d) (cfr. a mesma certidão predial); v) Em cada um dos contratos de arrendamento referidos em g) e i), ficou acordado que o 6º R éu pagaria aos restantes demandados, por cada uma das indicadas fracções, uma renda mensal de 75.000$00 (€ 374,10) (cfr. cláusula 2ª de cada um dos contratos juntos a fls. 35 a 37 e 45 a 47). ......... Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes. ............... O DIREITO O inconformismo maior dos apelantes em relação à sentença recorrida prende-se com a pretensa alteração da causa de pedir invocada pelo Autor/apelado. Ou seja, segundo os apelantes, tendo o Autor fundado a sua pretensão no enriquecimento sem causa, sendo essa a causa de pedir e assentando nela o pedido, não poderia o Tribunal substituir-se ao Autor, alterar essa causa de pedir e conhecer de pedido que não lhe foi dirigido ou não lhe foi dirigido pela razão que o Tribunal tomou em consideração (vide conclusão 3ª). Salvo o devido respeito, pensamos não assistir razão aos apelantes. Vejamos. Como se diz na sentença recorrida, estamos em presença de uma verdadeira acção de reivindicação. E isto apesar do Autor não ter formulado pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade. Com efeito, conforme decorre do alegado na petição inicial (vide arts. 8º, 15º e 17º e segs.), em conjugação com o pedido formulado na respectiva al. b), é manifesto que o Autor fez assentar toda a sua pretensão no direito de propriedade de que se arroga titular em consequência da adjudicação dos dois imóveis (fracções autónomas) que lhe foi feita na execução fiscal também indicada naquela peça processual e cuja entrega peticiona, o que implica o reconhecimento do direito de propriedade, que alega. Não obsta a que a acção seja configurada como de reivindicação o facto do Autor não ter feito pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as fracções em causa, pois, tendo formulado expressamente o pedido de restituição/entrega das mesmas fracções, está implícito a este aquele pedido de reconhecimento de que ele (demandante) é proprietário das ditas fracções (neste sentido, Acs. do STJ de 23/04/94 e de 27/09/2005, in www.dgsi.pt/jstj e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. 3º, 2ª ed., 113). Nos termos do artº 1311º, n.º 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão todos os artigos doravante mencionados sem menção de origem), “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. A acção de reivindicação prevista neste artigo é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela. São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da acção de reivindicação (v. Pires de lima e Antunes Varela, ob. cit., 112 e segs.; e Oliveira Ascenção, Reais, 4ª ed., 373). Segundo Manuel Rodrigues (R.L.J., Ano 57º, 144), há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide. De acordo com o disposto no artº 1316º, “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do artº 498º, n.º 4, do C. de Proc. Civil, a causa de pedir, na acção de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Se (escreveram Pires de lima e Antunes Varela, ob. cit., 115) “ o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris alium transferre potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium autoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir”. Aquele que pede em acção de reivindicação a entrega de uma coisa há-de alegar e provar o acto ou facto jurídico pelo qual a propriedade ou outro direito real sobre tal coisa lhe adveio. A prova do negócio translativo não basta para se poder concluir que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor, apenas permite concluir que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia. Tem pois o adquirente de provar factos que permitam concluir que o direito de propriedade já existia no transmitente. O adquirente tem verdadeiramente que provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio até chegar ao adquirente a título originário, a menos que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse (artigo 1268º) ou do registo (artigo 8º do Código do Registo Predial)(1). No caso em apreço, estamos perante uma aquisição derivada das fracções em causa pelo Autor, mediante adjudicação no âmbito de uma execução, aquisição essa que se mostra registada, pelo que o Autor beneficia de presunção legal de propriedade derivada do registo (artigos 1268.º, nº1, e 7.º do C. Reg. Predial - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define), nela podendo fundamentar o seu pedido reivindicatório, sujeitando-se, porém, a que os Réus a ilidissem, já que se trata de uma presunção juris tantum, o que eles, todavia, não fizeram. Sendo a causa de pedir nas acções de reivindicação de natureza complexa, mas beneficiando o Autor da presunção que lhe advém do registo, apenas terá que provar que a ocupação que vem sendo feita da sua propriedade – ainda que presumida – é ilegítima, pois, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, n.º 1). Beneficiando, pois, o Autor da presunção que é proprietário das fracções reivindicadas, a qual não foi ilidida, e que as mesmas estão a ser detidas pelos Réus, incumbia a estes (art. 342º, nº 2) a alegação e prova da legalidade/licitude (titularidade de um direito real ou obrigacional que legitime a recusa da restituição das fracções e sirva de obstáculo à pretensão do demandante) da posse ou detenção que exercem sobre aqueles dois imóveis (vide Acs. do STJ de 26/04/94, CJ-STJ, 1994, 2º, 62, e de 07/02/95, CJ-STJ, 1995, 1º, 67; de 12/12/2002 e de 15/02/2005, estes in www.dgsi.pt/jstj). O certo, porém, é que os Réus não lograram provar factos de onde se pudesse concluir pela licitude da sua detenção das fracções reivindicadas pelo Autor. Nem os Réus tão pouco questionam esta parte da decisão, ou seja, aquela em que se declarou serem os contratos de arrendamento ineficazes em relação ao Autor e condenou os Réus a entregarem àquele as duas fracções em causa. O que os apelantes questionam é a sua condenação na indemnização referida no item 3º da decisão recorrida, por, segundo eles, a sentença recorrida ter alterado a causa de pedir invocada pelo Autor. Como bem refere a sentença recorrida, tendo o Autor direito à restituição das fracções reivindicadas, desde que as adquiriu, e não estando elas ainda na sua posse, o que o tem impedido de exercer o correspondente direito de fruição e disposição, é manifesto que lhe assiste o direito de ser ressarcido dos prejuízos que tal situação lhe tem causado. Mas o Autor estribou o direito à reparação que reclama no instituto do enriquecimento sem causa e deduziu-o contra todos os Réus. Este instituto jurídico tem, todavia, aplicação meramente supletiva ou subsidiária, uma vez que, nos termos do artº 474º “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (...)”. Mas, no caso presente, não havia, nem há, que fazer apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, pois o direito à indemnização que assiste ao Autor radica na ilícita detenção das fracções pelos Réus, o que impede o Autor de retirar delas os rendimentos que elas lhe poderiam proporcionar. Como tal, nem é necessário demonstrar o enriquecimento dos Réus, bastando a sua atitude de não entrega das fracções para gerar o prejuízo no património do Autor. Isto é, ainda que os Réus não retirassem nenhum rendimento ou utilidade das fracções, o Autor teria direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos. Mas contrapõem os apelantes que, tendo o Autor fundado a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, não podia o tribunal condená-los à luz da responsabilidade por factos ilícitos (artº 483º). Sem razão alguma. De acordo com o disposto no artº 664º do C. de Proc. Civil, «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». Este preceito, como se escreveu no Ac. do S.T.J. nº 3/2001, in D. R., I Série-A, de 9/2/2001 (Revista Ampliada), tem de estar presente ao interpretar-se o nº 1 do artº 661º do mesmo diploma. Como José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, v, pp. 92 e segs., ensinava, face ao disposto na redacção de então do artigo 664º, «no que respeita ao direito, a acção do juiz é livre». «Ao fazer a aplicação da norma, há-de proclamar os efeitos e as consequências jurídicas que entende legítimas, e não as que qualquer das partes se permita reclamar», «contanto que não altere a causa de pedir». Em anotação ao artigo 661º (p. 70), o mesmo mestre aplaude a sentença que, numa acção de simulação, em que o autor só pediu que os RR fossem condenados a reconhecer que a venda foi simulada e feita expressamente para o prejudicar, a abrir mão dos prédios e a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença, como indemnização dos prejuízos, declarou nulo o contrato de compra e venda. E prossegue aquele douto aresto, «tendo invocado as normas legais da impugnação pauliana e os RR contestado nessa base, face ao estatuído no citado artigo 664º, nada impede que, face ao erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida anulação. É que, como ensina Antunes Varela, na Revista Decana, ano 122º, p. 255, obrigar-se o autor num caso destes «a sofrer a improcedência da acção, para vir em seguida (dando o nome certo aos bois) requerer a declaração de ineficácia do acto, [...] seria uma violência e a clara denegação prática de tudo quanto se deve ao direito processual, na supremacia relativa ao direito substantivo [...] sobre os puros ritos do direito adjectivo». No caso em apreço, o Autor, erradamente, fez radicar o seu direito à pedida indemnização no instituto do enriquecimento sem causa. Mas alegou factos de onde se extrai claramente que a indemnização a que tem direito radica na responsabilidade civil por factos ilícitos. A sentença recorrida limitou-se a qualificar juridicamente de modo diferente os factos alegados na petição inicial. E é de realçar que a sentença tomou somente em consideração os factos alegados, mas enquadrando-os juridicamente de modo diverso do que fez o Autor. Podia fazê-lo, como fez, á luz do citado artº 664º. Como decidiu já o S.T.J. (Ac. de 4/2/92, B.M.J. nº 414º, 442), não há alteração da causa de pedir quando o julgador se limita a qualificá-la dentro de moldura diferente daquela que lhe foi atribuída pelas partes, sem utilizar factos não demonstrados. E como decidiu já esta Relação (Ac. de 15/12/94, C.J., 1994, 5º, 235), não há alteração da causa de pedir, quando a acção é fundada em responsabilidade contratual e é proferida condenação com base na responsabilidade pré-contratual, se respeitados os factos articulados na petição inicial e na contestação, deles foi feito diverso enquadramento jurídico, no âmbito e limite consentidos pelo artº 664º do C. de Proc. Civil. Também a Relação de Lisboa (Ac. de 22/4/99, B.M.J. nº 486º, 360, citado, como os imediatamente antecedentes na contra-alegação) decidiu já que, tendo a autora alegado na petição inicial, como fundamento do seu pedido, factos integradores de responsabilidade civil por factos ilícitos, praticados pela ré, cujo respectivo dano é objecto do pedido, e não podendo proceder aquele por não se ter provado a culpa da ré, deve esta ser condenada naquele pedido, se dos factos provados se preencherem os requisitos legais do instituto de enriquecimento sem causa, previstos nos artºs 473º e seguintes. Destarte, afigura-se-nos inteiramente justificada a condenação dos Réus na peticionada indemnização, à luz da responsabilidade civil por factos ilícitos, muito embora o Autor a tenha pedido com base no instituto do enriquecimento sem causa. Na verdade, seria uma injustificada violência fazer improceder o pedido indemnizatório formulado, obrigando o Autor a intentar nova acção para, com base nos mesmíssimos factos, obter a condenação dos Réus a pagarem-lhe a pedida indemnização, mas como base na prática de factos ilícitos. Seria, também, estamos certos, a negação do princípio enformador do actual Código de Processo Civil, que privilegiou claramente a decisão de fundo (vide preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12). Decorre do que ficou dito que a sentença não apreciou questão que lhe fosse vedado conhecer nem tão pouco condenou em objecto diverso do pedido. Lendo o pedido formulado pelo Autor e a condenação proferida pela sentença recorrida, facilmente se constata que a decisão se conteve dentro dos limites pedidos na petição inicial. Não sofre a sentença, pois, da invocada nulidade. É de realçar até que a decisão (vide respectivo item 3º), no que respeita ao momento a partir do qual (citação) considerou ser devida a arbitrada quantia mensal de € 748,20, ficou muito aquém do que foi pedido. E muito embora esta Relação não concorde com tal segmento da decisão, já que, assentando a responsabilidade dos Réus na detenção ilícita das fracções, a indemnização devia ser computada a partir do momento em que tal detenção se tornou ilícita, ou seja, a partir da aquisição das fracções pelo Autor, o certo é que não pode alterar essa parte do decidido, uma vez que essa decisão é favorável aos Réus, sendo certo que o Autor não impugnou a sentença, conformando-se com a mesma. A questão de saber se ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa mostra-se prejudicada, já que a condenação proferida assentou em bases diferentes daquele instituto, ou seja, a indemnização arbitrada assentou na responsabilidade pela prática de factos ilícitos (artº 483º). Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a douta sentença recorrida terá de se manter. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 14 de Novembro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso _______________ (1) Assim, v.g. Ac. do S.T.J. de 16/06/83, B.M.J. 328, p.546. |