Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
387/12.2PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DONAS BOTTO
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RP20131030387/12.2PTPRT.P1
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As penas acessórias, porque de verdadeiras penas se trata, devem ser cumuladas juridicamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 387/12.2PTPRT.P1

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O arguido B…, solteiro, nascido a 14/06/1983, na Póvoa de Varzim, filho de C… e de D…, com residência actual no Porto, foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com obrigação de cumprir o programa responsabilidade e segurança da DGRS, bem como na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses.
*
A fls. 69, conforme promoção do MP de fls. 68, foi ordenada a realização da respectiva audiência com vista ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos presentes autos e no processo abaixo referido em 2., aderindo-se ao entendimento plasmado na decisão de 04/11/2009, proferida no Recurso n.º 304/09.7PPPRT.P1, da Relação do Porto.
*
Realizou-se a audiência a que alude o art.º 472.º do CPP, a qual decorreu com observância das formalidades legais.
*
Atento o promovido e ordenado cúmulo jurídico, e considerando a jurisprudência plasmada no citado Recurso n.º 304/09.7PPPRT.P1, da Relação do Porto, o tribunal é competente (cfr. os arts. 14.º, n.º 2, al. b) à contrario, 16.º, n.º 2, al. b), e 471.º do CPP).
Não existem nulidades, quaisquer outras excepções ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
- Fundamentação
Factos Provados
1.- O arguido foi condenado nos presentes autos - processo abreviado n.º 387/12.2PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal - por sentença de 25/09/2012, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente a factos de 28/01/2012, e foi-lhe aplicada uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com obrigação de cumprir o programa responsabilidade e segurança, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, conforme consta da sentença de fls. 48-50, cujo teor aqui se reproduz, e face a fls. 67, estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com uma TAS de 2,02 g/l.
A citada pena de prisão suspensa ainda não está extinta, nem foi revogada, mas a DGRS já inscreveu o arguido nos respectivos cursos indicados a fls. 49 e 88.
O cumprimento da citada pena acessória foi já iniciado em 26/11/2012, conforme se extrai de fls. 59 e 83-84.
2.- O arguido foi também condenado no processo sumário n.º 425/12.9PTPRT, do 2.º Juízo/Secção deste Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, sendo aí aplicada ao arguido a pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, por sentença de 10/05/2012, transitada em 30/05/2012, relativamente a factos de 28/04/2012 (boletim n.º 3 e a certidão judicial de fls. 42-46, 83 e 92-97, cujo teor aqui se reproduz), estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,33 g/l.
A citada pena acessória aí aplicada já está cumprida e extinta, conforme informado a fls. 83 e 92.
A citada pena de trabalho comunitário ainda não está totalmente cumprida, nem foi revogada.
3.- O arguido é solteiro, trabalha como jornalista na E…, aufere cerca de € 1000 mensais, tem o 4.º ano do curso de jornalismo e ciências da comunicação, vive sozinho, não tem filhos, paga a renda de € 380 mensais.
4.- Além dos acima referidos, o arguido tem outras duas condenações registadas, sendo uma também por condução em estado de embriaguez, em 2009, com aplicação de pena de prisão suspensa, foi ainda condenado pelo crime de roubo, tal como tudo consta do seu certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 62-67, cujo teor aqui se reproduz.
5.- O arguido confessou os factos e declarou-se arrependido.
6.- O arguido é titular de carta de condução desde 29/07/2002.
*
Motivação de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos, certidões e certificados juntos aos autos.
O arguido compareceu na audiência e prestou declarações.
*
… … ….
Decisão
Pelo exposto, considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Cód. Penal, condeno o arguido B…, condenado pela prática:
do crime e na pena de prisão acima referida em 2., (proc. sumário n.º 425/12.9PTPRT, da 2.ª Secção/juízo deste Tribunal);
por efectivação do cúmulo jurídico da citada pena de prisão (processo referido em 2.) e da pena de prisão aplicada nos presentes autos, na pena única de 9 (nove) meses de prisão.
ao abrigo do disposto no art.º 50.º do Cód. Penal, suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, nas seguintes condições:
o arguido deve cumprir o programa responsabilidade e segurança da DGRS e como já indicado a fls. 49.
por efectivação do cúmulo jurídico entre a citada pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses (processo referido em 2.) e a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses aplicada nos presentes autos, o arguido vai também condenado na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
****
O Ministério Publico, não se conformando com esta decisão, dela vem interpor o presente recurso, limitando porém o seu objecto ao facto de ter sido efectuado cumulo jurídico entre as penas acessórias aplicadas no âmbito dos presentes autos e a aplicada no âmbito do processo n.º 425/12.9PTPRT, encontrando-se violado o disposto nos artigos 69º, n.º 1, 77º e 78º, todos do Código Penal, tudo nos termos do disposto no artigo 403º, do Código de Processo Penal.
São estas as conclusões ali formuladas:
1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.
2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efectuada de acordo com o preceituado no artigo 71, n.º 1, do Código Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.
3 – Face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cumulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.
4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efectuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.
5 – Aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.
6 – O Mmo. Juiz ao efectuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.
7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efectue cumulo material das penas acessórias, tendo o arguido a cumprir dez meses de pena acessória de proibição de conduzir.
***
Nesta Relação o Sr. PGA é de parecer que o recurso deve proceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**
A doutrinária e a jurisprudência não são unânimes relativamente à possibilidade de cumular juridicamente as penas acessórias (conforme se retrata na decisão recorrida e para a qual se remete neste campo, com a citação de vários acórdãos num e noutro sentido), havendo quem defenda a admissibilidade do cúmulo de penas acessórias, uma vez que as normas legais vigentes não resolvem a questão de modo expresso e que, sendo as penas acessórias verdadeiras penas, não existem fundamentos para a não realização de cúmulo jurídico em relação a elas.
Por sua vez, os defensores da tese contrária apontam para a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objectivos visados pelas penas principais e pelas penas acessórias, que no caso de proibição de conduzir, tem subjacente a recuperação do comportamento estradal do autor do ilícito, e que não prevê a lei a imposição de pena acessória única.
Desde já podemos adiantar, que aderimos à primeira destas posições.
Vejamos.
****
Em primeiro lugar, vimos que o MP invoca a norma contida no n.º 3 do artigo 78º C Penal, que entende por violada, para concluir que as penas acessórias se cumulam material e não juridicamente.
Ora, este preceito legal refere que, “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantém-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 77º diz que, “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” e o n.º 3 do artigo 78º que, “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantém-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior”.
Conjugando, pois, as normas do art.º 77º e 78º do CPP, verificamos, desde logo, que não está prevista a aplicação de qualquer regra em situação de concurso real, em relação às penas acessórias, ou seja, nem a do cúmulo jurídico, nem a do seu afastamento.
Também o CP não dá qualquer tratamento sistemático à matéria das penas acessórias, nem à solução a dar na questão do concurso real de crimes, nem aponta a solução do afastamento do cúmulo jurídico, pelo que o legislador não previu o tratamento a dar às penas acessórias aplicadas em sede de crimes que se encontrem em situação de concurso real.
Por outro lado, o art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, refere que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Esta é, pois, uma pena acessória que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal, que, nos termos do disposto no art. 65.º, n.º 2, do Cód. Penal, a lei faz corresponder à prática de certos factos ilícitos típicos, sendo pressuposto formal da sua aplicação a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução ou com utilização de veículo, e pressuposto material que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 165.
No caso em análise, vimos que a gravidade do facto praticado justificou a aplicação da pena acessória, uma vez que o C. da Est. qualifica a condução sob influência de álcool com uma TAS superior a 0,8 g/l como contra-ordenação muito grave art. 146.º, al. j), do Cód. Estrada, por referência à al. l) do art. 145.º do mesmo diploma.
Ora, à pena acessória cabe uma função preventiva adjuvante da pena principal que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige à perigosidade do delinquente (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 96).
A pena acessória visa prevenir a perigosidade mas constitui também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido (cfr., Figueiredo Dias, Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Editora Rei dos Livros, p. 75), pelo que, não obstante a pena acessória ter, face à pena principal, uma função mais restrita, a determinação da sua medida é ainda feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal.
Não podendo a pena acessória de proibição de conduzir ser suspensa nem substituída por outra, e actuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária, o legislador pretende atingir directamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade, em particular os condutores e utentes das vias rodoviárias.
Por outro lado, o art.º 134.º, n.º 3, do Código da Estrada, é uma norma especial, que se aplica às sanções previstas no Código da Estrada e no âmbito das contra-ordenações rodoviárias.
Mesmo no regime geral das contra-ordenações e coimas aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, na versão actual, prevê-se também uma regra de cúmulo jurídico das coimas, o que também se aplica às sanções acessórias, atento o princípio da acessoriedade (cfr. o seu art.º 19.º e sgs.).
Atento o princípio da legalidade que vigora quanto à lei criminal, é proibida a analogia e também a interpretação extensiva em detrimento do arguido (cfr. o art.º 3.º do Cód. Penal, bem como o art.º 29.º da CRP).
No caso concreto dos autos, sabemos que não estão em causa penas acessórias de diferente natureza e com diversos efeitos, mas duas penas acessórias de proibição de conduzir previstas no art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal, e que em qualquer caso, o regime penal resultará mais benéfico para o agente.

Assim, a pena acessória de proibição de conduzir deve ser fixada de acordo com os critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e a gravidade dos factos, sendo graduada no âmbito de uma certa moldura legal e por forma a salvaguardar o princípio da não automaticidade previsto no art.º 65.º do Cód. Penal, bem como a proibição de penas acessórias fixas.
Ora, no cúmulo jurídico de penas há uma ponderação conjugada dos factos e da personalidade do agente, o que leva à fixação de uma pena conjunta (cfr. os arts. 77.º e 78.º do Cód. Penal), visando-se alcançar um benefício para o condenado e nunca um prejuízo.
Por isso, se fosse de efectuar o cúmulo material das referidas penas acessórias, estar-se-ia a tratar a pena acessória de forma muito mais severa que a própria pena principal.
Assim, a fixação das penas acessórias tem que funcionar dentro dos limites da culpa e visando, tal como a pena principal, exigências de prevenção, sem embargo, de se reconhecer que numa e noutras as exigências não são exactamente as mesmas, que no caso concreto, proibição de conduzir veículos motorizados, além das exigências de prevenção gerais e especiais que contendem com a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade acresce o efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa.
«….Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165).
Assim, deve, pois, proceder-se ao cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir aqui aplicadas tendo sempre em vista realizar os princípios da culpa, da pena justa e proporcional e da unidade do sistema jurídico-penal e olhando aos fins, à natureza e aos pressupostos do concurso de crimes e do respectivo cúmulo jurídico, dado que estamos perante verdadeiras penas.

Neste mesmo sentido e em defesa desta tese, passamos a expor o estudo de José de Faria Costa, «Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material?», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto 2007, pgs. 322 e segs. (e Ac. do STJ de 26-6-06, CJ, AC-STJ, Tomo II, pág. 223/224, Ac da RC 9-9-09, Ac. RP de 2-5-2012 e 3-4-2013, entre outros, todos em www.dgsi.pt) que, em síntese, diz o seguinte:
Do teor dos artigos 77º, nº 4 e 78º, nº 3, do Código Penal, que determinam que as penas acessórias se «mantêm» quando se procede ao cúmulo das penas principais, poderia concluir-se que não haveria que proceder a cúmulo jurídico daquelas, porém, em bom rigor interpretativo, mesmo com recurso ao elemento gramatical ou literal daqueles artigos, não se vê como se possa daí retirar, de uma forma clara, a não aplicação do sistema de cúmulo jurídico no âmbito das penas acessórias da mesma espécie, isto é, se por um lado, dali não se retira, inequivocamente, a aplicação do sistema de cúmulo jurídico, por outro, também não se retira, de uma forma que não deixe margem para dúvidas, o seu contrário.
Assim, prevalece o elemento racional, de acordo com a regra do artigo 9º, nº 1 («A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo…») e 3 («Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados») do Código Civil.
Haverá, então, que apurar a ratio subjacente à opção legislativa pelo cúmulo jurídico das penas e saber se ela tem aplicação às penas acessórias.
Assim, como ali se diz, sendo a pena acessória uma verdadeira pena, apresenta-se como consequência jurídica de um restrito número de factos típicos com relevância penal, residindo a sua especificidade no facto de a sua aplicação se encontrar dependente da aplicação da pena principal.
Ora, se é uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal (cfr. artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do CP), sendo consensual que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios, conclui Faria Costa.
Este autor refere que o sistema de cúmulo jurídico apresenta-se de maior justeza pelo facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial, porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros, gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa, pois sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa.
Por isso, só através do sistema de cúmulo jurídico é que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global, ou seja, só pelo exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito, e só através do cúmulo jurídico é possível, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos.
Exigências de culpa, de reintegração social e até mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a operar não o cúmulo material, mas sim o jurídico, porque só assim, com uma moldura penal abstracta da pena acessória encontrada nos termos do n.° 2 do artigo 77.° do CP, o julgador se pode afastar de uma pena fixa, igual à soma aritmética de todas as penas parcelares. Só desse modo o julgador conseguirá uma verdadeira individualização da sanção penal que não seja redutora da complexidade do caso concreto, encaminhando-se, então, para uma pena acessória justa porque respeitadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, continua Faria Costa.
Neste estudo, Faria Costa refere ainda que, o desvalor e a reprovação social que merece aquele que praticou um ilícito criminal deve ser sempre maior do que o desvalor e a reprovação social dado aqueloutro que praticou uma contra-ordenação, porque estando em causa dois ordenamentos jurídicos sancionatórios de gravidade material tão desigual, por certo que as molduras penais abstractas previstas no CP terão de ser sempre mais gravosas do que as das sanções acessórias.
Portanto, a não se revelar a maior ofensividade da censura jurídica no crime do que na contra-ordenação, por certo também aqui haveria violação do princípio da igualdade e, em última análise, do princípio da perequação, até porque a pena a aplicar em concreto, depois de efectuada a operação do cúmulo jurídico, pode perfeitamente ser igual, ou pelo menos ser praticamente igual, à pena a que se chega através do funcionamento das regras do cúmulo material (em sentido contrário, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, pág. 226, e, entre outros, Ac. da RC de 29-6-2011, Acs. da RP de 7-12-2011 e 13-3-2013, todos em www.dgsi.pt).

Nestes termos, o recurso do MP terá, pois, de improceder.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Sem custas

Porto, 30-10-2013
Donas Botto
José Carreto