Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025884 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904149910140 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/98-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 ART28 N1 ART32. CP82 ART118 ART120 N2 N3. CP95 ART121 N3. | ||
| Sumário: | I - Nada estipulando quanto ao regime geral do instituto de prescrição do procedimento contra-ordenacional o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, há que recorrer à aplicação subsidiária das disposições do Código Penal de 1982 sobre tal regime geral, nomeadamente ao preceituado nos artigos 118 e 120 n.2 desse Código. Sendo de dois anos o prazo prescricional da contra- -ordenação a considerar ( n.1 alínea a) do artigo 27 do Decreto-Lei n.433/82 ) - praticada em 17 de Maio de 1995 - e tendo entretanto o arguido sido notificado em 7 de Fevereiro de 1997, para comparecer e organizar a sua defesa e em 25 de Março de 1997, sido ouvido sobre a matéria da participação ( causa de interrupção da prescrição do procedimento ), há que concluir, por aplicação do n.3 do artigo 120 do Código Penal de 1982, dado que não interferiu qualquer causa de suspensão, que ocorreu em 17 de Maio de 1998, a prescrição do procedimento ( decurso do prazo de 2 anos acrescido de metade ). | ||
| Reclamações: | |||