Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7940/08.7TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043657
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS NÃO IMPUGNADOS
Nº do Documento: RP201002237940/08.7TBMTS.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS. 198.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 488º, 490º E 505º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- O incumprimento pelo réu, na contestação, do ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil, tem como consequência a inoperância do ónus de impugnação imposto ao autor pelo art. 505.° do Código de Processo Civil.
II- Há que ressalvar, no entanto, as situações em que o autor, respondendo à contestação, revela ter detectado e compreendido a matéria das excepções deduzidas pelo réu.
III- Em tais casos, é de exigir-lhe que cumpra o ónus de impugnação em relação aos factos alegados pelo réu sobre essas excepções, porque, se não o fizer em relação a todos ou a alguns desses factos, fica sujeito à consequência imposta pelo n.° 2 do art. 490.° do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se admitidos por acordo os factos não impugnados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7940/08.7TBMTS.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 29-01-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. A sociedade B…………., S.A., com sede em …….., Matosinhos, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, acção declarativa de condenação com processo comum sumário, contra a sociedade C…………, LDA, com sede em Cascais.
Pediu que seja considerado resolvido, por incumprimento da ré e com efeitos desde 30-10-2007, o "contrato de compra exclusiva" entre ambas celebrado em 06-01-2004 e titulado pelo documento que está junto a fls. 11-13, com vista a ser cumprido no estabelecimento da ré denominado "D…………", sito na Rua ……….., em Cascais, e que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia global de 18.317,26€, acrescida de juros, à taxa de 13%, sobre a quantia de 8.000,00€ e à taxa supletiva legal de 11,07% sobre a quantia de 5.000,00€, a contar desde 24-09- 2008 até efectivo e integral pagamento.
Contestando, a ré confirmou a existência do dito contrato, mas, opondo-se à pretensão da autora, negou ter encerrado o estabelecimento comercial e alegou que foi a autora a incumprir o acordado, por não proceder aos fornecimentos e à assistência nos moldes convencionados. Concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, a fls. 137-146, que, julgando a acção procedente, decidiu:
1) Considerar resolvido, por incumprimento da ré, o contrato por esta celebrado com a autora, com efeitos a partir de 30-10-2007;
2) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros à taxa de 11,07% (Aviso DGT 13665/2007), de 31-10-2007 a 31-12-2007, à taxa de 11,20% (Aviso DGT 2152/2008), de 01-01-2008 a 30-06-2008, à taxa de 11,07% (Aviso DGT 19995/2008), de 01-07-2008 até 31-12-2008, à taxa de 9,50% (Aviso DGT 1261/2009), de 01-01-2009 a 30-06-2009, à taxa de 8% (Aviso DGT 12184/2009), de 01-07-2009 a 31-12-2009, e, a partir desta data, às taxas que vierem a ser divulgadas no D.R., II Série, por Aviso da Direcção Geral do Tesouro, até efectivo e integral pagamento.
3) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 8.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, acrescida de 9%, computados desde 15-01-2004, até efectivo e integral pagamento.

2. A ré apelou dessa sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
a) O Tribunal "a quo", na fixação da matéria de facto como provada e não provada, dá como não provados factos que como excepção a Ré alegou na sua contestação, os quais deveriam ser dados por assentes, porquanto não impugnados pela Autora na sua resposta.
b) A sentença recorrida não conheceu nem se pronunciou sobre aquela mesma matéria, deixando assim de se pronunciar e de conhecer factos acerca dos quais estava obrigada a conhecer e pronunciar-se.
c) Em momento algum da petição inicial a Autora alega factos tendentes a demonstrar que no prazo de 15 dias por si dado através da carta recepcionada pela sócia-gerente da Ré em 11-10-2007, esta não "remediou" a situação do alegado incumprimento abrindo o estabelecimento comercial.
d) Sendo tal factualidade determinante para a decisão, porquanto só demonstrando-se que nos 15 dias subsequentes à interpelação efectuada pela Autora à Ré esta não abriu o estabelecimento, à mesma poderia ser imputado o incumprimento do contrato.
e) A decisão recorrida, entre outras disposições legais, violou os artigos 406.º do Código Civil e 467.º, 487.º, 490.º, 660.º e 668.º do Código de Processo Civil.
A autora contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

3. Ao presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pela decisão recorrida e pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas àquela decisão, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Face ao teor das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende as seguintes questões:
1) se os factos que a ré alegou sob os arts. 14, 15, 18 e 20 da contestação (cfr. n.º 6 das alegações do recurso, a fls. 161) integram matéria de excepção que a ré opôs à pretensão da autora e devem ser julgados assentes por falta de impugnação da autora [conclusões das als. a) e e)];
2) se a sentença recorrida não se pronunciou sobre aquela excepção e deveria pronunciar-se [conclusões das als. b) e e)];
3) se não ficou demonstrado o incumprimento do contrato pela ré [conclusões das als. c), d) e e)].

II – FACTOS PROVADOS
4. Na 1.ª instância foram julgados provados, por despacho proferido a fls. 128-136, os factos seguintes:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, distribuição e venda de bebidas e outras actividades conexas.
2) A ré é uma sociedade comercial que possuía e explorava o estabelecimento de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local denominado "D…………", sito na Rua ……, …., …., em Cascais.
3) No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora e a ré celebraram, em 6 de Janeiro de 2004, um contrato que designaram de "contrato de compra exclusiva" com vista a ser cumprido no estabelecimento da ré referido em 2).
4) De acordo com a cláusula 3.ª, 1.ª parte, desse contrato, a autora obrigou-se a fornecer à ré para o estabelecimento referido em 2), directamente ou através da sua distribuidora "E…………, LDA", produtos objecto da sua actividade comercial.
5) Por seu turno, de acordo com as cláusulas 3.ª, 2.ª parte, e 4.ª do aludido contrato, a ré obrigou-se a comprar à autora esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência daquele contrato, e a não vender, naquele seu estabelecimento, cerveja de barril, de garrafa e de lata, refrigerantes de barril, de garrafa e de lata e água mineral natural de marcas não comercializadas pela autora.
6) Mais se estipulou que, entre a autora e a ré, as recíprocas obrigações contratuais vigorariam por um período mínimo de três anos e máximo de cinco, sendo a vigência do contrato dentro desta amplitude definida pelo alcance de um volume de compras correspondente a 66.000 litros (cláusula 9.ª).
7) Como contrapartida das obrigações de compra, de promoção e de venda em regime de exclusividade assumidas pela ré, e conforme a o teor da cláusula 7.ª do contrato supra referido, a autora pagou-lhe, a 15 de Janeiro de 2004, a quantia de € 15.000,00, acrescida do IVA à taxa legal de 19%, perfazendo a quantia global de € 17.850,00 de que aquela conferiu a devida quitação.
8) A ré e a autora convencionaram ainda, na cláusula 10.ª, ponto 3, do contrato referido em 3, que o encerramento do estabelecimento comercial referido em 2 constituiria causa de resolução automática do contrato, sem necessidade de interpelação.
9) A ré, desde Abril de 2006, deixou de adquirir à autora e à sua distribuidora qualquer quantidade de cerveja de barril, de garrafa e de lata, refrigerantes de barril, de garrafa e de lata e água mineral natural.
10) A ré, a partir de Abril de 2006, encerrou o estabelecimento comercial referido em B), deixando de ali vender quaisquer produtos da autora.
11) Desde o início da vigência do contrato até Abril de 2006, a ré apenas adquiriu à autora e à sua distribuidora 6.183,00 litros de cerveja de barril, de garrafa e de lata, refrigerantes de barril, de garrafa e de lata e água mineral natural.
12) Em face do referido em 9), 10) e 11), a autora contactou a ré com vista ao cumprimento do contrato.
13) A autora, através de carta de 26 de Setembro de 2007, expedida no dia 1 de Outubro de 2007, sob registo e com aviso de recepção, notificou a ré informando de que tomou conhecimento do encerramento do estabelecimento explorado por esta.
14) Na referida carta, a autora solicitou à ré que remediasse tal situação no prazo de 15 dias sob pena de considerar o contrato automática e imediatamente resolvido com o consequente pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000,00 e devolução da contrapartida paga, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data da celebração do contrato até à do efectivo pagamento da quantia em dívida.
15) A ré não recepcionou a carta referida em 14).
16) Por carta datada de 26 de Setembro de 2007, expedida sob registo e aviso de recepção, a autora notificou a sócia-gerente da ré, F……….., do teor da carta remetida referida em 14).
17) A sócia-gerente da ré, F………….., recepcionou a carta referida em 14), no dia 11-10-2007.
18) Anteriormente a Abril de 2006, o "D………." explorado pela ré estava aberto ao público, pelo menos, das 22h30 até às 4h.
Nenhum destes factos foi objecto de impugnação, nos termos do art. 685.º-B do Código de Processo Civil. Pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 685.º-A, n.º 1, 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, tem-se por definitivamente assente aquela decisão sobre esta matéria de facto provada.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
5. A primeira questão que a recorrente suscita diz respeito à decisão sobre a matéria de facto e refere-se, em concreto, aos factos que a ré diz ter alegado sob os arts. 14.º, 15.º, 18.º e 20.º da contestação (cfr. conclusão da al. a) e n.º 6 das alegações do recurso). No entender da recorrente, esses factos integram matéria de excepção que opôs à pretensão da autora e, contrariamente ao que foi decidido, tais factos devem ser julgados assentes por falta de impugnação da autora.
Como se constata, a apelante não questiona a decisão que, em audiência de julgamento, julgou esses factos não provados por falta de provas. Nem requer a reapreciação de qualquer prova relativa a esses pontos de facto. Apenas invoca o incumprimento pela autora do ónus de impugnação que lhe era imposto pelas disposições conjugadas dos arts. 785.º, 490.º, n.º 1, e 505.º, estes dois últimos aplicáveis por remissão do art. 463.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, para daí concluir que os ditos factos devem considerar-se admitidos por acordo, por falta de impugnação, nos termos previstos no art. 490.º, n.º 2, do mesmo Código.
Confrontados os elementos constantes dos autos com as normas legais aplicáveis, só pode concluir-se que a apelante não tem razão. Nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista substancial.
Em termos formais, constata-se que foi a própria ré, quem, primeiramente, não cumpriu, na sua contestação, o ónus da especificação separada e individualizada das excepções, imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este artigo que "na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza".
A redacção vigente deste artigo foi introduzida na revisão de 1995-1996, através dos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 31-12 e 180-A/96, de 23-09. Nas redacções anteriores do preceito não estava prevista a imposição desse ónus formal e estrutural da contestação.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 justificou-se que "por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas, … sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente".
Ora, observando a contestação da ré, nela nada se diz e nenhuma separação se faz sobre o que é defesa por excepção e o que é defesa por impugnação. E, a haver matéria de excepções, também não se especifica individualizadamente cada uma das excepções deduzidas.
Na lógica da estrutura do processo, não pode deixar de se estabelecer um nexo de "causa/efeito" entre este ónus de especificação separada e individualizada das excepções que a lei impõe ao réu e o ónus de impugnação imposto ao autor pelo art. 505.º do Código de Processo Civil.
É também o entendimento expresso por LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 321), onde refere que: "O desrespeito pela imposição da discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada de excepções, deve ter como consequência … a inoperância do disposto no art. 505.º (admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida)". E justifica, dizendo: "Mal se compreenderia de facto, que a parte pudesse beneficiar da prova decorrente da omissão de impugnar a matéria de excepção que, por culpa sua, a contraparte não entendeu como tal".
O mesmo entendimento foi seguido no acórdão desta Relação de 04-05-2009 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 464/07.1TBVCD.P1), onde se concluiu que "não se distinguindo na contestação aquilo que é defesa por impugnação e o que é defesa por excepção, não se pode exigir que a falta de resposta dê lugar à cominação de confissão prevista no art. 505.º do Código de Processo Civil".
Não se trata, porém, de uma interpretação totalmente convergente ao nível da doutrina e da jurisprudência. LOPES DO REGO entende que a omissão desse ónus por parte do réu, quando cometida com dolo ou culpa grave, dá lugar a condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 456.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, por violação grave do dever de cooperação (em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2004). Por sua vez, no acórdão do STJ de 17-05-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 86/05.1TVPRT.S1) foi entendido que o não cumprimento pelo réu, na sua contestação, do dispositivo do art. 488.º do Código de Processo Civil, no que respeita à especificação e discriminação separada das excepções, "não tem qualquer consequência em termos processuais, pois não se vê qualquer disposição que sancione essa omissão" e, por isso, foi concluído que "caso o réu invoque uma excepção na sua contestação, deve o autor responder-lhe através de réplica, mas apenas quanto à matéria da excepção. Caso não efectue a respectiva impugnação, nos termos do art. 505.º, desencadeiam-se os efeitos previstos no art. 490.º do Código de Processo Civil, isto é, os factos aduzidos pelo réu consideram-se admitidos por acordo, a não ser que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se sobre eles não for admissível confissão ou se só puderem ser demonstrados por documento escrito".
É claro que não subscrevemos esta última posição. Desde logo porque se traduz num injustificado benefício ao infractor, assim contrariando o propósito expresso pelo legislador, que impôs esse ónus ao réu por razões de clareza, transparência e lealdade processual, imanentes aos princípios da cooperação e da boa fé processual, e no contexto duma lógica de equilíbrio das posições das partes no processo. Por forma a que exista correspectividade entre ónus e deveres processuais das partes.
Acresce que, no tocante às excepções peremptórias, nem sempre é fácil distinguir o que é matéria de impugnação do que é matéria de excepção. Distinção que, por vezes, só no contexto do objecto da causa e da respectiva alegação é possível estabelecer. E, na estrutura de um processo justo, equitativo e leal, não se configura razoável deixar essa caracterização à subjectividade de cada parte, e, pior ainda, permitir e favorecer alegações menos claras, se não mesmo obscuras, em que as excepções surgem escondidas ou disfarçadas no meio da impugnação.
Dizer que não há norma que preveja sanção para o incumprimento do ónus imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil parece-nos, salvo o devido respeito, que é uma forma enviesada de contornar a questão. Do que se trata não é de impor ao réu uma sanção autónoma do tipo que sugere LOPES DO REGO. É, antes, de estabelecer o equilíbrio entre o ónus de especificação e individualização das excepções imposto ao réu no art. 488.º e o correlativo ónus de impugnação imposto ao autor no art. 505.º. E, repetimos, no âmbito de um processo justo, equitativo e leal, não é razoável que o não cumprimento pelo réu do seu ónus não produza qualquer consequência em relação à exigência do recíproco dever imposto à parte contrária.
Pelo que, neste ponto, não podemos deixar de concordar com o entendimento de LEBRE DE FREITAS e com o acórdão desta Relação acima citado, no sentido de que o incumprimento pelo réu, na contestação, do ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil, tem como consequência a inoperância do ónus de impugnação imposto ao autor pelo art. 505.º do Código de Processo Civil.
Cabe, no entanto, salientar que o processo não é um produto meramente formal e mecânico. É o resultado de um conjunto de actos formais, é certo, mas sempre orientados para a finalidade de se alcançar a verdade material subjacente ao litigio a resolver. Em que, por isso e em regra, a substância dos actos há-de prevalecer sobre a sua forma.
Neste contexto, impõe-se ressalvar as situações em que é o próprio autor que, respondendo à contestação, revela ter detectado e compreendido a matéria das excepções deduzidas pelo réu na contestação. Em tais casos, deixa de existir justificação para não lhe exigir que cumpra o ónus de impugnação em relação aos factos alegados pelo réu sobre essas excepções. E, se não o fizer em relação a todos ou a alguns desses factos, fica sujeito à consequência imposta pelo n.º 2 do art. 490.º do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se admitidos por acordo os factos não impugnados.
Neste caso, constata-se de fls. 78 que a autora apresentou resposta à contestação do réu, ao abrigo do disposto no art. 785.º do Código de Processo Civil, para "responder às excepções da ré". E no art. 13.º desse articulado, a autora diz, de forma mais concreta e precisa, que "a ré invoca nos artigos 14.º a 31.º da sua contestação, a excepção de não cumprimento do contrato por parte da autora". O que não pode deixar de ser entendido que a autora compreendeu e distinguiu na contestação da ré a matéria da excepção e identificou qual era a excepção deduzida. E neste contexto, estava vinculada ao cumprimento do ónus de impugnação dessa matéria, nos termos dos arts. 505.º e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do efeito previsto no n.º 2 deste último artigo.
Sucede que a autora impugnou todos esses factos. Como também foi entendido no tribunal de 1.ª instância. E por isso é que tais factos foram sujeitos a prova no decurso da audiência de julgamento, como resulta das respectivas actas, a fls. 121, 123 e 124. Sem que, então, a ré/recorrente se tenha oposto a essa actividade probatória, como era suposto que se opusesse se entendia que esses factos estavam admitidos por acordo. Antes anuiu a indicar prova testemunhal a esses factos.
Com efeito, a matéria de facto que está contida nos arts. 14.º e 15.º da contestação resume-se nisto:
- "Poucas foram as vezes, ou nenhumas, que os distribuidores da autora se deslocaram ao estabelecimento da ré para que esta pudesse adquirir os produtos necessários para o consumo no seu Bar" (art. 14.º);
- "Nunca a autora prestou qualquer assistência técnica às torneiras para tirar à pressão e que se encontram ainda no mesmo local onde foram colocadas pela autora, desde 2004" (art. 15.º).
O que consta dos arts. 18.º e 20.º são já considerações jurídicas sobre aqueles factos. E, portanto, não é matéria de facto nem é matéria nova e diferente daquela.
Ora, aquela factualidade é desde logo incompatível com a versão narrada pela autora na sua petição inicial. O que só por si é suficiente para que se considere impugnada, em face do disposto no n.º 2 (segunda parte) do art. 490.º do Código de Processo Civil, que excepciona os factos que "estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto". E como esclarece REMÉDIO MARQUES (em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 320), devem considerar-se impugnados "os factos alegados pelo réu que forem incompatíveis com os factos que constam da petição inicial e da própria réplica".
Mas além disso, a autora impugna expressamente esses factos nos arts. 17.º e seguintes da réplica, os quais até designa, no art. 18.º deste articulado, de "lamentos da ré" e diz que, a esses lamentos da ré, "repõe a autora a verdade dos factos desvirtuada pela ré". Descrevendo, nos artigos subsequentes, o que considera ser a reposição da verdade desvirtuada pela ré com os ditos factos. E logo no art. 17.º da réplica, a autora questiona a ré porque é que, se entendia haver incumprimento da autora, não accionou o mecanismo de interpelação previsto na cláusula 8.ª do contrato, para que esta remediasse a situação faltosa no prazo de 15 dias. Assim pondo em causa a versão da ré constante desses factos.
Ora o conteúdo desta alegação da autora constitui matéria de impugnação, à luz do conceito definido no n.º 2 do art. 487.º do Código de Processo Civil, na medida em que "contradiz os factos" articulados pela ré na contestação. E, consequentemente, tais factos não podiam deixar de ser considerados impugnados, para efeitos do disposto nos arts. 505.º e 490.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

6. O que fica dito anteriormente já demonstra, por si só, a falta de rigor e de relevância em relação à questão posta na 2.ª conclusão. Sem exagero, pode até dizer-se que o teor da conclusão 1.ª contradiz e anula a conclusão 2.ª. Porquanto, se, como é dito na 1.ª conclusão, o tribunal, "na fixação da matéria de facto como provada e não provada, dá como não provados factos que como excepção a Ré alegou na sua contestação", significa, por si só, que o tribunal se pronunciou sobre a matéria da excepção. E julgando não provada a matéria de facto que lhe servia de suporte, a decisão da excepção era óbvia: a sua irrelevância para a decisão da causa, mais até do que a sua improcedência.
É que, baseando-se o pedido da autora na resolução do contrato por incumprimento da ré, o alegado incumprimento imputado à autora só podia ter relevância para a decisão, enquanto facto impeditivo ou pelo menos modificativo da pretensão da autora, no caso de ter sido alegado que o incumprimento da autora tinha ocorrido primeiro do que o incumprimento da ré e fora causal deste (art. 428.º, n.º 1, do Código Civil). Fora deste contexto, provado o incumprimento da ré, o alegado incumprimento da autora não a isentava das respectivas consequências contratuais.
Com efeito, CALVÃO DA SILVA (em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra. 1987, p. 330) escreve que "justifica-se a recusa do credor a cumprir, alegando a exceptio non adimpleti contractus, porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade – uma é o motivo determinante da outra – ou de correspectividade. Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a prestação creditória. Sendo as obrigações interdependentes, com uma a constituir a causa determinante da outra, o não cumprimento de uma (que não tem de ser necessariamente imputável a dolo ou culpa do devedor) faz desaparecer a sua contrapartida – causa e razão de ser da outra -, o que legitima a exceptio, meio de conservação do equilíbrio sinalagmático. Pouco importa, por conseguinte, que o devedor não cumpra a sua obrigação por não querer e estar de má fé ou por não poder em virtude, por exemplo, de se encontrar em estado de impotência económica, porquanto aquilo que legitima a exceptio non adimpleti contractus é a ausência de correspondência ou de reciprocidade que está na origem das obrigações (sinalagma genético) e que deve continuar a estar presente no seu cumprimento (sinalagma funcional)".
Também o acórdão desta Relação de 18-06-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0852678), concluiu que "para que a exceptio não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. Daí que, por exemplo, a recusa de cumprir do excipiente deva ser posterior à inexecução da obrigação da outra parte, devendo seguir-lhe e não precedê-la".
Ainda no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 10-12-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 163/02.0TBVCD.S1) refere que "é a ideia da relação sinalagmática que limita o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais. Pois só eles geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade. Mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeitos a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que primeiro devia cumprir".
Ora, neste caso, a ré limitou-se a contrapor à autora o incumprimento contratual que esta lhe imputava. Sem estabelecer um nexo de precedência entre o incumprimento de uma e outra parte. E, neste ponto, faz-se notar que a violação contratual da ré que levou a autora a resolver o contrato é, tão só, a que se refere ao encerramento do seu estabelecimento comercial. Como, aliás, também foi salientado na sentença recorrida. Ora, nenhuma relação ou nexo de causalidade a ré estabelece entre esse facto, ou seja, o encerramento do estabelecimento comercial, e as violações contratuais que imputou à autora. Dai a afirmação supra de que, em nosso entender, o alegado incumprimento imputado à autora, para além de não ter sido provado, seria irrelevante em relação às consequências contratuais que a autora podia extrair do incumprimento da ré relativo ao encerramento do Bar.
De todo o modo, também não é exacto que a sentença recorrida não se tenha pronunciado sobre esta excepção. Dela consta expressamente, em conclusão, e após a apreciação das cláusulas do contrato que importam à decisão da causa em conjugação com os factos provados, o seguinte: "Assim sendo, não tendo a ré feito prova do incumprimento contratual da autora, tem esta o direito a receber da ré as quantias de € 5.000,00 e de € 8.000,00, conforme estipulado".
É uma apreciação sintética mas suficiente, perante o que ficara já apreciado e decidido em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Inexiste, pois, a apontada omissão.

7. Invoca ainda a ré que não ficou demonstrado o incumprimento do contrato pela ré [cfr. conclusões das als. c), d) e e)].
Neste ponto, o desenvolvimento feito na sentença recorrida é tão exaustivo, tão claro e tão convincente que dispensa qualquer outra argumentação complementar.
Assim, depois de caracterizar o contrato celebrado entre as partes como "contrato de concessão comercial", que se rege pelas cláusulas próprias negociadas entre as partes e, supletivamente, pelo regime do contrato nominado com que tem mais afinidades, que é o contrato de agência e, finalmente, pelos princípios aplicáveis à generalidade dos contratos, concluiu acerca do incumprimento imputado pela autora à ré:
«… as partes deixaram claro nas cláusulas negociais introduzidas no contrato que assinaram qual o regime aplicável, em caso de incumprimento.
Assim, a eventual responsabilidade da Ré terá de ser apurada à luz dessas mesmas disposições.
Da factualidade assente resulta que a Ré, desde Abril de 2006, incumpre com as obrigações pactuadas com a Autora. Efectivamente, desde essa data que a Ré não adquire qualquer quantidade de cerveja de barril, de garrafa ou lata, refrigerantes de barril, de garrafa ou lata e água mineral, sendo que, desde o início da vigência do contrato, 06-01-2004, somente adquiriu 6.183 litros de tais produtos.
Por outro lado, resultou ainda provado que a partir de Abril de 2006, a ré encerrou o estabelecimento comercial que explorava, deixando também de ali vender quaisquer produtos da autora.
Ora, dispõe o ponto 3 da cláusula 10.ª do contrato em análise que o encerramento do estabelecimento comercial por parte da ré, constitui causa de resolução automática do contrato, sem necessidade de interpelação.
Por outro lado, no ponto 1 da cláusula 8ª do mesmo contrato, as partes acordaram que, no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações dele decorrentes, que não seja remediada dentro de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.
Não obstante a ré ter deixado de adquirir produtos à autora desde Abril de 2006, prolongando-se tal situação por vários meses, somente por carta datada 26 de Setembro de 2007 é que a autora decidiu solicitar à ré que remediasse a situação supra referida, sob pena de, no prazo de 15 dias, considerar o contrato automática e imediatamente resolvido.
Porém, na sobredita carta, a autora solicita apenas que a ré remedeie a situação de "encerramento do estabelecimento", não se referindo à falta de aquisição de produtos por si comercializados, muito embora, ambas as situações estejam necessariamente conexionadas entre si.
Assim, e apesar de terem convencionado que com o encerramento, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido pela autora sem necessidade de interpelação (cf. cláusula 10.ª, ponto 3), a verdade é que a autora concedeu à ré a possibilidade de remediar a situação, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para o fazer, manifestando assim vontade em não fazer uso da resolução imediata do contrato.
Ora, sendo certo que, das comunicações efectuadas, por carta registada com aviso de recepção, apenas se provou que ré logrou recepcionar a que foi efectuada na pessoa da sócia-gerente F…………., o que sucedeu no dia 11-10-2007, deverá considerar-se resolvido o contrato em 26-10-2007, muito embora a autora apenas peticione que o contrato seja considerado resolvido com efeitos desde 30-10-2007.
Por outro lado, nos ponto 3 e 4 da cláusula 8.ª do contrato, previram as partes que "o incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 7.ª [o que corresponde a € 5.000,00]", e que, para além desta indemnização, "o incumprimento por parte do revendedor dará lugar à devolução das contrapartidas concedidas pelo fornecedor, deduzidas da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se, para este efeito, a vigência com a duração máxima estabelecida (...). As contrapartidas a devolver serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7ª e a data da efectiva devolução".
Assim sendo, não tendo a ré feito prova do incumprimento contratual da autora, tem esta o direito a receber da ré as quantias de € 5.000,00 e de € 8.000,00, conforme estipulado.»
Os destaques a negrito são de nossa autoria para realçar os aspectos que mais relevaram para a resolução do contrato e para a decisão. E como se constata, ficou bem esclarecido que a violação contratual que fundamentou a resolução do contrato por iniciativa da autora foi apenas o encerramento do estabelecimento comercial. Que consta provado sob o item 10) dos factos provados. E a resolução do contrato por esse motivo está expressamente prevista no n.º 3 da cláusula 10.ª. Com as consequências indemnizatórias previstas nos n.ºs 3 e 4 da cláusula 8.ª.
Deste modo, e considerando que a recorrente nenhum argumento novo lhe contrapõe, adere-se inteiramente àquela fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
O que conduz à manifesta improcedência do recurso.

8. Sumariando:
i) O incumprimento pelo réu, na contestação, do ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil, tem como consequência a inoperância do ónus de impugnação imposto ao autor pelo art. 505.º do Código de Processo Civil.
ii) Há que ressalvar, no entanto, as situações em que o autor, respondendo à contestação, revela ter detectado e compreendido a matéria das excepções deduzidas pelo réu. Em tais casos, é de exigir-lhe que cumpra o ónus de impugnação em relação aos factos alegados pelo réu sobre essas excepções, porque, se não o fizer em relação a todos ou a alguns desses factos, fica sujeito à consequência imposta pelo n.º 2 do art. 490.º do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se admitidos por acordo os factos não impugnados.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto:
1) Julga-se improcedente a apelação da ré e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 23-02-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires