Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022752 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DA ACÇÃO IMPEDIMENTO DIREITOS DO DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199801229731198 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 327/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N1 N2 ART1221 N1 ART1222 ART1223 ART1224 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG212. AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG157. AC RP PROC9450475 DE 1994/10/27. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito do autor, como forma de impedir a caducidade, não é um qualquer reconhecimento, mas antes um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades, ou seja, um reconhecimento que torna o direito certo. II - O artigo 1221 n.1 do Código Civil, respeitante ao contrato de empreitada, não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||