Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA VÍTIMA ADVOGADO QUALIFICAÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20190626127/16.7GBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 28/019, FLS 212-219) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Deve entender-se que o legislador não estabeleceu os exemplos-padrão de especial censurabilidade previstos no artigo 132º do Código Penal por mero capricho, mas porque entendeu que as circunstâncias que aí elencou estão geralmente associadas a uma elevada censurabilidade (ou perversidade) das condutas de quem nelas incorre. II – Sendo a vítima advogado no exercício das suas funções, a especial censurabilidade da conduta do arguido deve ser aferida face à sua atitude de menosprezo, não tanto para com a vítima enquanto indivíduo, mas para com esta enquanto detentora de um cargo, função ou profissão que figura entre os tidos abstractamente como um dos garantes dos valores em que assenta o Estado e a vida em sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 127/16.7GBPFR.P1 Origem: Comarca do Porto Este- Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido B…, nascido a 30/5/1968, imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal. O queixoso C… constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €249,99, a título de danos patrimoniais, e de €1750, a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora. A Ordem dos Advogados foi também admitida a intervir nos autos como assistente. Realizada a audiência de julgamento, a final da mesma foi proferida sentença, em que o tribunal da 1ª instância decidiu, designadamente: «1. Absolver o arguido B… da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143°, nº 1, 145°, nºs 1, a) e 2 e 132°, nº 2, 1), todos do Código Penal. 2. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143°, nº 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e cinquenta) dias de multa, no montante diário de €8 (oito euros). 3. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212°, n.º1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, no montante diário de €8 (oito euros). 4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condená-lo na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), no montante global de €1600 (mil seiscentos euros). (…)» * Discordando parcialmente do assim decidido, a assistente Ordem dos Advogados veio interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:«1. Entende a Recorrente que a matéria de facto dada como provada devidamente conjugada e interpretada à luz da experiência comum, bastaria para impor decisão diversa daquela que da Sentença consta, levando nomeadamente à condenação do Arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada como tal previsto e punido pelo artigo 145º, 1º alínea a) e 2º, com referência aos artigos 143º,1º e 132º,2º alínea l) todos do Código Penal, e não das ofensas corporais simples em que acabou por ser condenado. 2. É inquestionável que no dia, hora e local dos autos o Arguido, de forma livre, voluntária e consciente, agrediu fisicamente um Advogado enquanto este se encontrava no exercício da sua profissão, ao empurrão e ao pontapé, bem sabendo que a pessoa que visava era um Advogado no exercício da sua profissão, tendo sido exatamente e apenas por causa desse exercício da sua profissão que o Arguido o agrediu, descontente pelo facto de tal Advogado lhe ter embargado a obra que estava a levar a cabo, e por estar a documentar o estado da mesma. 3. Posto que as circunstâncias qualificativas enumeradas no nº 2 do artigo 132º são elementos da culpa que não do tipo, não sendo por isso de aplicação automática, importa avaliar a especial censurabilidade ou perversidade que se evidencie do comportamento do agente. 4. No caso da previsão da alínea l) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal que é o caso dos autos, tal especial censurabilidade ou perversidade tem que ser avaliada pela censura agravada que merecerá a atitude do agente pelo especial desprezo que revele, não só ou principalmente para com a vítima enquanto indivíduo, mas para com esta enquanto detentora de um cargo, função ou profissão determinados e, mais do que isso, para com o próprio cargo, função ou profissão que a mesma desempenha, abstratamente, por ser dos tidos comummente como um dos pilares em que assenta o estado e a vida em sociedade e que dela são garantes, sejam elas públicas ou privadas. 5. Sendo indiferentes, para esta qualificação, a gravidade das lesões causadas, a reprovabilidade do meio empregue ou a premeditação ou a atuação por impulso, 6. No caso dos autos, a especial censurabilidade do agente decorre claramente da evidenciação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do arguido pelo bem jurídico protegido, que no caso será a justiça e as suas instituições, traduzindo um modo próprio do agente estar em sociedade que revela uma desadequação e perigosidade a merecerem especial censura por parte da lei e do julgador, traduzida na consequente sanção. 7. E tanto assim que, contrariado por lhe terem embargado a obra, entre os vários presentes, escolheu o advogado para agredir e limitou-se a agredir o advogado. 8. Andou mal, por isso, a Mmª Juiz a quo ao absolver o Arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2 e 132º, nº 2, l), pelo qual o deveria ter condenado, disposições que, ao não o fazer, violou, 9. Donde dever ser a Sentença em crise nessa parte revogada, e substituída por Decisão diferente que condene o Arguido como autor do crime de ofensa á integridade física qualificada, nos termos em que vinha acusado. 10. Já a pena a aplicar ao arguido, atento o grau de culpa do agente, a intensidade do dolo as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude, o modo de execução, o grau de violação dos deveres impostos ao agente e, por último, a não confissão nem arrependimento do agente, deverá, salvo o muito devido respeito, ser fixada nos 2 anos de prisão que, nos termos do artigo 50º do Código Penal, deverá ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, pena esta que tem por justa, equilibrada e adequada.» Terminou a assistente Ordem dos Advogados o seu recurso pedindo a revogação parcial da sentença de 1ª instância, no segmento em que absolveu o arguido do crime de ofensa à integridade física qualificado que lhe era imputado e a condenação do mesmo arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do Sr. advogado Dr. C…, previsto e punido pelo artigo 145º, 1º alínea a) e 2º, com referência aos artigos 143º, 1º, e 132º, 2º, alínea l), todos do Código Penal, fixando-se-lhe uma pena nunca inferior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo – cfr. artigos 40º, 41º, 50º, 71º e 145º,1º alínea a) com referência aos artigos 143º, 1º, e 132º, 2º, alínea l), todos do Código Penal; isto, sem prejuízo daquela que lhe foi aplicada pelo crime de dano, que não é objeto de recurso. * O arguido respondeu ao recurso, tendo resumido as suas contra-alegações nos seguintes termos:«I. No âmbito dos presentes autos e no que se circunscreve à presente resposta, foi arguido absolvido da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1 a) e 2 e 132º, nº 2, l) todos do Código Penal. Condenado, antes, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 160 dias de multa no montante diário de 8€. II. Inconformada com tal decisão, veio a Assistente – Ordem dos Advogados – dela interpor recurso, apelando em suma que “8. Andou mal, por isso, a Mmª Juiz a quo ao absolver o Arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2 e 132º, nº 2), pelo qual o deveria ter condenado, disposições que, ao o não fazer, violou. 9. Donde deve ser a Sentença em crise nessa parte revogada, e substituída por Decisão diferente que condene o Arguido como autor do crime de ofensa à integridade física qualificada nos termos em que vinha acusado. 10. Já a pena a aplicar ao arguido, atento o grau de culpa do agente, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude, o modo de execução, o grau de violação dos deveres impostos ao agente e, por último, a não confissão nem arrependimento do agente, deverá, salvo o muito respeito, ser fixada nos 2 anos de prisão que, nos termos do artigo 50º do Código Penal, deverá ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, pena esta que tem por justa, equilibrada e adequada.” III. Na verdade, tais intentos não colhem razão, atenta a prova considerada por provada na sentença de 1ª Instância, conjugada com a clara e inviolável análise que o Tribunal a quo operou à matéria de direito enquadrável no caso em apreço. IV. Atendendo aos inúmeros ensinamentos da nossa Jurisprudência acerca da temática da qualificação da ofensa à integridade física (que acima, a título exemplificativo se transcreveu) e reportando-os ao caso concreto, resulta que os critérios da especial censurabilidade e perversidade foram bem dissecados e fundamentados pelo tribunal de 1ª Instância, não existindo qualquer falha na análise do mesmo e, na conclusão que daí adveio. V. Ao invés do que sustenta a Assistente no seu recurso, e atendendo à matéria de facto provada (a qual a recorrente não belisca) resultou que a conduta que o arguido teve com o Assistente C… se deveu única e exclusivamente ao circunstancialismo deste se encontrar a captar imagens da propriedade do arguido e, não tanto com o embargo da obra que naquele momento já tinha sido efetuado. VI. Ou, seja, a exaltação do arguido resultou da captação das imagens e não do embargo, como tão bem salientou e fundamentou o Tribunal de 1ª Instância. VII. Assim sendo, atendendo aos factos provados, está a Assistente a desvirtuar os mesmos, fazendo uma interpretação sui generis da mesma, sem qualquer sustento. VIII. É, pois, inevitável concluir que razão tem o Tribunal a quo quando considera que no caso concreto, pese embora seja de censurar a atitude do arguido, o arguido não agiu de forma especialmente censurável ou perversa. IX. Isto ainda sustentado, e bem, pelo facto de ter sido um comportamento de “impulso”. E mais uma vez é indeclinável distanciarmo-nos do recurso da Assistente neste particular conspecto, porquanto o facto de o arguido mal ter visto o Assistente com o telemóvel a fotografar a sua propriedade, nem pensou e avançou para cessar com tais captações. X. Na verdade, a ausência de discussão como alega a Assistente é mais um elemento que permite ajuizar que foi um ato de momento por parte do arguido. Que o arguido nesse instante nem equacionou que a pessoa que captava as imagens estava ali na qualidade de Advogado. Pelo que, “lançando mão” das regras da experiência, esta deverá ser a conclusão e, não como defende a Assistente que a ausência de troca de palavras demonstra que foi uma situação premeditada. XI. Desta forma, atendendo à matéria provada, à oralidade própria da audiência de julgamento em 1ª Instância e aos fundamentos invocados é irrefutável que decidiu bem o Tribunal a quo, absolvendo o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pelo qual vinha acusado. XII. Devendo, nesse conspecto, manter-se a decisão do tribunal de 1ª Instância.» * Também o Ministério Público apresentou resposta em 1ª instância, sintetizando a sua posição da seguinte forma:«1. Mostrando-se assente que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física, há que verificar se as circunstâncias que rodearam a agressão revelam ou não uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. 2. De acordo com o tipo legal do artigo 145.º do Código Penal, a ofensa à integridade física, é qualificada se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicando a norma, por remissão para o n. º 2 do artigo 132.º, algumas circunstâncias ("entre outras") suscetíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. 3. É certo que o legislador consagrou exemplos-padrão, o que significa que outras circunstâncias, para além das elencadas, podem preencher o conceito; e não é menos certo que a simples verificação de uma das circunstâncias elencadas não implica necessariamente, de forma automática, o seu preenchimento, como claramente decorre da expressão "é suscetível" utilizada na redação do preceito. 4. Assim, a verificação de uma daquelas circunstâncias, seja ela relativa ao facto ou ao agente, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, constituindo apenas um indício da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta o agravamento da moldura penal aplicável ao tipo fundamental do crime por ele praticado. Partindo desse indício, há que determinar se as concretas circunstâncias em que a ofensa à integridade física foi produzida revelam um desvalor de ação que excede aquele que o tipo fundamental abarca. Entre as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º, inclui-se a prática do facto contra advogado no exercício das suas funções ou por causa delas (alínea 1)). 5. A qualificação do crime de ofensa à integridade física deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, o que supõe que os elementos apurados revelem uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta. É certo que a prática do crime simples já merece censura. Mas há casos em que o crime ainda é mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão. O legislador fala em especial censurabilidade ou perversidade, querendo com isso referir-se a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime, ou teve uma motivação que merece uma censura especial. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado "especial" relevará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objeto nas manifestações concretas do caso. 6. Porém, enquanto alguns dos exemplos padrão previstos no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal, se fundam numa atitude mais desvaliosa da personalidade do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da ação ou da conduta. 7. No caso concreto, pensamos que a Mmª. Juiz a quo decidiu bem. Com efeito, provou-se que: A 16 de Junho de 2016, pelas 16h20, na Rua …, n.º …, …, Paços de Ferreira, C… apresentou-se no local na qualidade de Advogado, a representar D…, e comunicou ao encarregado da obra presente que estava em curso um embargo extrajudicial de obra nova, alertando que não poderia continuar com os trabalhos; Após ter telefonicamente informado, o arguido chegou ao local onde estava a ser edificado o muro embargado, referindo ser o dono da obra; No momento em que o assistente C… estava a fotografar com o telemóvel as obras desde a via pública, o arguido aproximou-se do mesmo e, empurrando-o, conseguiu tirar-lhe o telemóvel e lançando-o ao ar, provocando a sua queda no chão; De seguida, o arguido pontapeou o assistente, atingindo-o nas pernas; a conduta do arguido gerou no assistente, como consequência direta e necessária, dor nas coxas, na perna direita, na mão esquerda e na região lombar esquerda, equimose rosada ténue no bordo ulnar da mão com três por um centímetro de maiores dimensões; no membro inferior direito, escoriação no terço superior da face anterior da perna com 1, 5 cm de diâmetro com crosta acastanhada e, no membro inferior esquerdo, equimose rosada ténue na face anterior do terço médio da coxa com 1,5 por 0,5 cm de maiores dimensões. 8. A ofensa à integridade física na pessoa de C…, Advogado, nas circunstâncias em que ocorreu, em pleno exercício de funções, não merece uma censurabilidade especial, bastante superior àquela que se associa, em geral, a este tipo de ilícito. Por um lado, porque da conduta do arguido resultaram lesões de pouco relevo para o efeito. E não se diga que o resultado de dano decorrente da ação do agente não releva como fator de aferição de especial censurabilidade ou perversidade de uma conduta. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.02.2015, disponível em www.dgsi.pt. 9. Por outro lado, a circunstância de o arguido saber, já de antemão, que o ofendido era Advogado e que ali se encontrava no exercício das suas funções e que, mesmo assim, e sem trocar qualquer palavra com ele, o agride, porque o mesmo se encontrava, já depois de o embargo se mostrar concluído, a captar imagens da sua propriedade, não permite concluir por uma especial censurabilidade da sua conduta, justificativa do agravamento da sua culpa. Este fator foi igualmente tido em consideração pela Mmª. Juiz a quo na determinação da medida concreta da pena de multa que aplicou, por apelo ao disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal. 10. Pelo que, apesar da clara censura que a conduta do arguido merece, ainda assim não atingiu níveis de censurabilidade ou de perversidade que, face ao que expusemos, possam ser considerados como especialmente desvaliosos. E, como tal, os factos dados como provados integram (não o tipo qualificado, mas) o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 11. Conclui-se, deste modo, que ao decidir-se pela absolvição do arguido pelo crime de que vinha acusado, a Mmª. Juiz a quo não violou o disposto nos artigos 145.º, n.º s 1, alínea a) e 2, por referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea 1) e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, razão pela qual o recurso deve ser julgado improcedente.» * Já nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.* Cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Partindo da factualidade dada como provada – que não é posta em causa e que, previamente, se reproduzirá – a principal questão a decidir é a de saber se, considerando a base fatual dada como assente, o crime de ofensa à integridade física deve ter-se como simples ou como qualificado. * Factos Provados: «1. No dia 16 de junho de 2016, pelas 16 horas e vinte minutos, na rua …, nº …, …, Paços de Ferreira, C… apresentou-se no local na qualidade de Advogado, a representar D…, e comunicou ao encarregado da obra presente que estava em curso um embargo extrajudicial de obra nova, alertando que não poderia continuar com os trabalhos. 2. Após ser telefonicamente informado, o arguido chegou ao local onde estava a ser edificado o muro embargado, referindo ser o dono da obra. 3. No momento em que o assistente C… estava a fotografar com o telemóvel as obras desde a via pública, o arguido aproximou-se do mesmo e, empurrando-o, conseguiu tirar-lhe o telefone da mão e lançou-o ao ar, provocando a sua queda no chão. 4. De seguida, o arguido pontapeou o assistente, atingindo-o nas pernas. 5. Após, o arguido pegou no telemóvel que se encontrava no chão e arremessou-o outra vez, tendo o mesmo ficado decomposto em várias partes. 6. A conduta do arguido descrita nos pontos 3. e 4. gerou no assistente C…, como consequência direta e necessária, dor nas coxas, na perna direita, na mão esquerda e na região lombar esquerda, equimose rosada ténue no bordo ulnar da mão com três por um centímetro de maiores dimensões; no membro inferior direito, escoriação no terço superior da face anterior da perna com 1,5 cm de diâmetro com crosta acastanhada e, no membro inferior esquerdo, equimose rosada ténue na face anterior do terço médio da coxa com 1,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, e demandaram oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, tendo sido assistido no Centro de Saúde de Paços de Ferreira em "consulta normal" no dia referido no ponto 1. 7. Por sua vez, o telemóvel referenciado, de marca Huawei, modelo …, com o IMEI ……………/……………, adquirido por C… a 11.4.2015, pelo valor de €249,99, ficou com o processador danificado, sendo a reparação inviável. 8. Atuou o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que o assistente C… se encontrava no local no exercício das suas funções de Advogado, querendo atingir o seu corpo e saúde, causando as lesões referenciadas. 9. O arguido, ao adotar a conduta indicada, agiu com o propósito de provocar os referidos estragos, sabendo que o telemóvel pertencia a terceiro e estava ciente do prejuízo económico que daí resultaria para o mesmo. 10. O arguido sabia, também, que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal como crime. 11. O arguido não tem antecedentes criminais. 12. O arguido é casado, reside com a sua mulher e dois filhos menores em casa própria, pagando a quantia mensal de €380 referente a prestação bancária pela sua aquisição. 13. É sócio gerente da sociedade "E…, Lda.", auferindo entre €1500 a €2000 mensais. O arguido tem o 4º ano de escolaridade. 14. O arguido é considerado como um homem de bem pelos seus vizinhos, honesto e trabalhador e encontra-se bem inserido na sua comunidade. Mais resultou apurado: 15. C… é pessoa séria, educada, de sensibilidade moral e conceituada em termos pessoais e profissionais. 16. C… sofreu dores, incómodos e transtornos na sua vida pessoal e profissional decorrentes da atuação do arguido. 17. Os atos cometidos pelo arguido foram do conhecimento de colegas de profissão de C…, que comentaram a situação, o que fez com que revivesse a situação, bem como dos funcionários judiciais e seus clientes.» * A questão controvertidaNão pondo em causa a matéria de facto dada como assente, vem a assistente Ordem dos Advogados centrar a sua discordância em relação ao julgado no enquadramento típico operado pelo Tribunal recorrido, ao absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2 e 132º, nº 2, l), do Código Penal e ao optar pela sua punição no âmbito da previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do mesmo diploma. Assim, no entendimento da recorrente, a especial censurabilidade do agente decorre claramente da evidenciação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do arguido pelo bem jurídico protegido, que no caso será a justiça e as suas instituições, traduzindo um modo próprio de o agente estar em sociedade que revela uma desadequação e perigosidade a merecerem especial censura por parte da lei e do julgador (cf. conclusão 6ª). Ancora esta sua posição, mormente, na ponderação da circunstância de o arguido, contrariado por lhe terem embargado a obra, de entre os vários presentes, ter escolhido o advogado para agredir e ter-se limitado a agredir o advogado (cf. conclusão 7ª). Por sua vez, o Tribunal recorrido, a fundamentar a opção tomada pela não qualificação das ofensas físicas, teceu, designadamente, as seguintes considerações: «(…) Desde logo, analisados os factos provados, em concreto a factualidade apurada no ponto 1., resulta muito claro que a mesma nos remete imediatamente ao exemplo-padrão referido na alínea 1) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, que prevê a circunstância de o agente "( ... ) praticar contra advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas". E, perante a factualidade provada no caso dos autos, não obstante o arguido ter agredido o assistente por causa das suas funções de advogado, julga-se não se verificar a especial censurabilidade ou perversidade no caso dos autos, sendo de realçar, uma vez mais, que, como refere Jorge de Figueiredo Dias ( ) “não basta demonstrar que foi agredida uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas sempre será necessário provar (e pode prever-se que em muitas hipóteses não será tarefa fácil) que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se (...) puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha”. (…) No caso dos autos a razão objetiva pela qual o assistente foi agredido pelo arguido prende-se com o facto de ter intervindo no embargo extrajudicial de uma obra da qual o arguido era o dono e, na sequência de tal, por este não ter acatado tal embargo e mandado continuar com os trabalhos, o assistente se encontrar a tirar fotografias de tal situação. Ou seja: toda a conduta do arguido para com o assistente teve como única origem a circunstância de este se encontrar a captar imagens da sua propriedade, mais concretamente dos trabalhos aí a decorrer, e não tanto com o embargo da obra, que naquele momento já tinha sido efetuado. Por outro lado, da sua apurada conduta - empurrão e pontapés - resultaram lesões de pouco relevo na pessoa do assistente: em concreto, sofreu equimose rosada ténue no bordo ulnar da mão com três por um centímetro de maiores dimensões; no membro inferior direito, escoriação no terço superior da face anterior da perna com 1,5 cm de diâmetro com crosta acastanhada e, no membro inferior esquerdo, equimose rosada ténue na face anterior do terço médio da coxa com 1,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, e demandaram oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. Entendeu o legislador que a circunstância de determinadas pessoas exercerem determinadas funções e por causa delas serem agredidas seria suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade. No entanto, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele essa especial censurabilidade ou perversidade que justifique a maior severidade da punição devida. Ora, apesar da clara censura que a conduta do arguido merece, urgindo salientar que o assistente, por força da sua atividade de advogado, deveria ser tratado com o máximo respeito que lhe é devido, tal quadro fáctico não permite concluir que o arguido agiu de uma forma especialmente censurável, porquanto adotou uma conduta ostensivamente contra legem, passível, assim, de uma maior censura jurídico-penal, sustentada pela prevalência, no seu íntimo querer, de uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, mesmo considerando a qualidade da pessoa que foi atingida. Pelo contrário, é notório que atuou mediante um “impulso do momento” para além de que não envolveu um modo de execução da agressão física altamente reprovável, e com uma culpa que não excede em muito a pressuposta na moldura penal correspondente ao tipo de ofensa à integridade simples. Em síntese, apesar da clara censura que a conduta do arguido merece, ainda assim não atingiu níveis de censurabilidade ou de perversidade que, face ao que expusemos, possam ser considerados como especialmente desvaliosos. E, como tal, os factos praticados por aquele integram (não o tipo qualificado, mas) o crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143°, nº 1, do Código Penal.» Vejamos. A recorrente – apesar de reconhecer que a qualificação dos crimes de ofensa à integridade física no âmbito da previsão do artigo 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal não é automática face ao mero preenchimento de qualquer dos “exemplos-padrão” enumerados no nº 2 do artigo 132º do mesmo diploma – entende que o concreto comportamento do arguido configura a verificação de um tipo de culpa agravado, correspondente a uma especial censurabilidade do agente. Assim, se ninguém põe em dúvida que o assistente C… foi vítima de agressões físicas no exercício das suas funções de advogado – preenchendo-se o exemplo-padrão da alínea l) do nº 2 do referido artigo 132º – já se questiona se pode afirmar-se que o arguido agiu de forma especialmente censurável. Os exemplos jurisprudenciais envolvendo ofensas à integridade física e a qualidade profissional de advogado da vítima mostram-se bastante escassos, dificultando a tarefa que temos em mãos. Sintomaticamente, nem o Tribunal recorrido nem a recorrente citam qualquer aresto que possa iluminar a discussão deste concreto paradigma [2]. A decisão judicial de 2ª instância que encontramos com maior contacto com a referenciada alínea do nº 2 do artigo 132º é o acórdão da Relação do Porto de 30/04/2014, proferida no recurso nº 1167/12.0JAPRT.P1 [3], em cujo sumário se pode ler, nomeadamente: “(…) II – Cometem o crime qualificado, por agirem em situação de especial censurabilidade, os arguidos que exerceram sobre os ofendidos, e particularmente sobre o assistente, advogado, um caudal de violência e de constrangimentos que, em conjunto, os dotaram de um poder total sobre os gestos, movimentos e ações dos ofendidos pois que, para além da expressão concreta deixada pelas lesões verificadas e das perturbações vividas em resultado do teor da agressividade demonstrada pelos arguidos, há a assinalar a preocupação de barrar a saída dos ofendidos, a persistência e intensidade das agressões desferidas, a reiteração de ameaças de vários tipos, a afronta (oposição) direta ao ato que os ofendidos pretendiam levar a cabo, a saber, a efetiva tomada de posse dos armazéns e, por fim, a falta de razoabilidade da pretensão dos arguidos, exigindo uma declaração que, como os próprios agora reconhecem, nenhuma utilidade revestia para os arguidos. (…)” Mesmo tratando-se de um caso não equiparável ao dos presentes autos – quer atendendo ao seu contexto (em que concorreram outros crimes e circunstâncias), quer à superior intensidade com que foram produzidas as lesões – ainda assim permite verificar que aí se entendeu que a circunstância de a vítima se encontrar a atuar na sua qualidade de advogado foi autonomamente determinante da qualificação da ofensa à sua integridade física, apesar da concorrência do exemplo-padrão da alínea h) do nº 2 do artigo 132º. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica qualquer crime de ofensa à integridade física simples, ou se teve uma motivação que merece uma censura especial. No caso vertente, a vítima encontrava-se no exercício de funções caraterísticas da sua atividade profissional de advogado, circunstância que era do perfeito conhecimento do arguido. Na ocasião, não se verificava qualquer discussão verbal suscetível de provocar uma maior exaltação dos ânimos dos presentes e, mormente, do arguido. Deveria, assim, o arguido manter um especial distanciamento relativamente à pessoa da vítima, distinguindo-a dos demais circunstantes, por não se encontrar ali a título pessoal, mas profissional. Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal recorrido desvalorizou sem motivo convincente o preenchimento formal da previsão da alínea l) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. Na verdade, deve entender-se que o legislador não estabeleceu os exemplos-padrão de especial censurabilidade por mero capricho, mas porque entendeu que as circunstâncias que aí elencou estão geralmente associadas a uma elevada censurabilidade das condutas de quem nelas incorre. Ora, os argumentos que o Tribunal recorrido utilizou – para não operar a qualificação das ofensas físicas praticadas por referência às funções então desempenhadas pelo ofendido – correspondem, ‘grosso modo’, à afirmação de que o arguido não premeditou (agiu por “impulso do momento”) e que a sua conduta “não envolveu um modo de execução da agressão física altamente reprovável”. Ou seja, parece ter-se esforçado por mostrar que na conduta do arguido não concorriam outros exemplos do catálogo do nº 2 do artigo 132º – als. j) e h), respetivamente. No entanto, tal não obnubila, em concreto, que no caso se surpreenda a especial censurabilidade da conduta do arguido, que deve ser aferida face à sua atitude de menosprezo não tanto para com a vítima enquanto indivíduo, mas para com esta enquanto detentora de um cargo, função ou profissão, que figura entre os tidos abstratamente como um dos garantes dos valores em que assenta o Estado e a vida em sociedade. Entendemos, assim, que o crime de ofensa à integridade física praticado pelo arguido deve ter-se como qualificado, nos termos dos artigos 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal. * O crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145º, nº 1 alínea a) – diversamente do crime de ofensa à integridade simples do artigo 143º, nº 1 do Código Penal, pelo qual o arguido vinha condenado – é punível com pena de prisão até 4 anos.Há, pois, que adaptar a pena parcelar adequada ao caso às exigências da nova moldura penal. Figueiredo Dias [4] propõe um critério de determinação da medida da pena que se nos afigura o mais consentâneo com o disposto nos artigos 40º e 71º da atual versão do Código Penal Português. Entende que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida (prevenção geral positiva ou de integração), e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Este entendimento, aliás, encontra expresso acolhimento nos nºs 1 e 2 do artigo 40.º da versão do Código Penal emergente da reforma de 1995. Para aferir do grau das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e da medida da culpa, importa atender aos fatores de determinação da medida da pena. Estes fatores são enumerados, de modo não exaustivo, no nº 2 do artigo 71º do Código Penal. In casu, os fatores a ponderar são, fundamentalmente, os seguintes: - o grau de ilicitude, que pode considerar-se inferior à média dentro da nova moldura do crime qualificado, atendendo apenas (há que obstar à dupla valoração de circunstâncias) ao modo de execução simples e à pouca gravidade das lesões; - as necessidades de prevenção geral positiva, que são médias; - a intensidade da culpa do arguido, que é alta, pois agiu com dolo direto; - a inexistência de quaisquer antecedentes criminais, bem como a boa inserção no agregado familiar, na sua comunidade e em termos laborais, o que implica baixas necessidades de prevenção especial. As medianas necessidades de prevenção geral colocam a “fasquia” punitiva máxima algo acima do meio da pena (2 anos e 2 meses de prisão); O elevado grau de culpa não se mostra minimamente constritor da medida da pena. Porém, as baixas necessidades de prevenção especial implicam a mitigação da pena concreta para 1 ano e 2 meses de prisão. * Atendendo à diferente natureza das penas aplicadas – pena de multa, quanto ao crime de dano, pena de prisão para o crime de ofensa à integridade física qualificada – estas não são, agora, passíveis de cúmulo jurídico entre si (artigo 77º, nº 3, do Código Penal).Importa, assim, verificar se a pena de prisão é substituível por pena não privativa da liberdade, sendo certo que não poderá ser substituída por pena de multa (artigo 45º do Código Penal). A pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução se – atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste – se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O artigo 50º do Código Penal atribui, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido [1]. Ora, quer a conduta do arguido anterior aos factos ajuizados quer a posterior apoiam decididamente a formulação de um juízo de prognose positiva, pelo que esta pena parcelar de prisão será suspensa na sua execução por 1 ano e 2 meses. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Ordem dos Advogados e, consequentemente, em alterar parcialmente o decidido na sentença recorrida, deliberando agora: a)- condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; b)- suspender na sua execução a pena aplicada em a), pelo período de 1 ano e 2 meses; c)- revogar o cúmulo jurídico de penas efetuado pela 1ª instância; d)- manter tudo o demais decidido pela 1ª instância – nomeadamente a condenação do arguido, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 8 € (oito euros). * Porto, 26 de junho de 2019Vítor Morgado Maria Joana Grácio ____________ [1] Tal decorre, desde logo, de uma atenta interpretação do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Com efeito, as referências jurisprudenciais feitas na sentença recorrida vão apenas no sentido de afirmar a genérica não automaticidade da qualificação através dos exemplos-padrão, pois os acórdãos aí indicados – o da Relação do Porto de 31/10/2001, proferido no recurso nº 0110623, relatado por Francisco Marcolino (agressão com faca de 5 cm nas costas da vítima), disponível in www.dgsi.pt., e o da Relação do Porto de 18/12/2002, proferido no recurso nº 0211608, relatado por Costa Mortágua (agressão com navalha de barba), também disponível em www.dgsi.pt. – nenhum ponto de contacto têm com a alínea l) do nº 2 do artigo 132º. [3] Relatado por Artur Oliveira, acedível em www.dgsi.pt. [4] Fundamentalmente, na obra Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993. Vejam-se, sobre esta questão da medida da pena, designadamente, páginas 227 e seguintes. [5] Cfr. Figueiredo Dias “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124º, página 68 e “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Notícias, 1993, § 518, páginas 342-343. |