Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202301234060/20.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o procedimento de “exoneração do passivo restante” como escopo último a extinção das dívidas restantes do insolvente e como ratio essendi proporcionar-lhe uma “nova oportunidade”, ou novo começo (fresh start), sem o peso da insolvência anterior, é claro o propósito de dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular, sobre a sua função externa (garantia geral dos credores). II - O entendimento segundo o qual o rendimento disponível se apura por referência ao período de um mês inverte essa prioridade e acaba por frustrar o escopo legal de garantir ao devedor condições mínimas para desfrutar de uma vida digna nos casos em que os rendimentos obtidos pelo devedor são incertos e ocasionais. III - Uma tal interpretação das normas sobre exclusões dos rendimentos para se chegar ao rendimento disponível (basicamente contidas no artigo 239.º do CIRE) afronta o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4060/20.0 T8AVR-B.P1 (Exoneração do passivo restante) Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Aveiro (J1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório AA, devidamente identificada nos autos, mediante petição entrada no Juízo de Comércio em 19.12.2020, apresentou-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência). Por sentença de 22.12.2020, transitada em julgado, foi declarada a insolvência. Prescindiu-se da realização da assembleia de credores. No mesmo requerimento inicial, a devedora formulou, ao abrigo do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos que, em seu critério, satisfazem todos os requisitos estabelecidos no artigo 238.º do mesmo Compêndio normativo. No relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) não se opôs à pretendida exoneração do passivo restante, sugerindo que se fixasse o rendimento indisponível em valor correspondente a 1,5 salário mínimo nacional, e nenhum dos credores reconhecidos manifestou oposição. Foi proferido despacho que, na parte decisória, é do seguinte teor: «No cotejo dos descritos elementos, considerando que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna o salário mínimo nacional [cfr. art. 738.º, n.º 3, do Código de Processo Civil] determino que o rendimento disponível da insolvente, objeto da cessão ora determinada, seja integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a duas vezes o salário mínimo que para cada ano seja legalmente determinado, acrescido de 1/3 do valor da renda que comprovadamente liquidar.» Os elementos de facto em que o tribunal se baseou para fixar o montante que ficaria excluído do rendimento disponível da devedora foram os seguintes: i. A insolvente é divorciada, sendo o respetivo agregado familiar composto pela própria e por dois filhos menores; ii. Reside em casa arrendada, suportando uma renda mensal no montante de €350,00; iii. Trabalha por conta de outrem, auferindo um vencimento base mensal no montante de cerca de €950,00; iv. A requerente recebe a título de pensão de alimentos devida aos seus filhos menores, o montante mensal de €200,00. v. E tem despesas de alimentação, saúde, educação, vestuário, transportes e fornecimentos de energia elétrica, água, comunicações e gás, de montante não concretamente apurado. A devedora conformou-se com a decisão, que transitou em julgado. Em 30.05.2022, o Fiduciário apresentou informação relativa ao ano de 2021, na qual refere que, tendo em conta os rendimentos auferidos pela devedora, o rendimento disponível seria de €1.079,85, valor que esta não entregou. A devedora pronunciou-se, justificando a não entrega de qualquer rendimento ao fiduciário com o facto de nada ter que entregar, pois que, no seu entendimento, o rendimento disponível tem de ser apurado anualmente, e não mensalmente. O contrário daria azo a flagrantes desigualdades e injustiças. Em 08.04.2021, além de se ter declarado encerrado o processo de insolvência, «por ausência de massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente», ao abrigo do disposto nas als. d) e e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, foi proferida a decisão prevista no artigo 239.º do CIRE (“despacho inicial”) que, na parte que para aqui releva, é do seguinte teor: «Conforme se decidiu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.05.2018 [proferido no processo n.º 3728/13.1TBGDM.P1], a pretensão da insolvente, de que a verificação dos valores recebidos apenas seja efetuada anualmente, face ao disposto no art. 239.º, n.º 2, e n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, não tem qualquer fundamento legal. É certo que as disposições conjugadas dos arts. 240.º, n.º 2, e 60.º, n.º 1, ambos do CIRE, impõem ao fiduciário o dever de prestar anualmente informação a cada credor e ao juiz sobre a situação da exoneração do passivo restante. E no art. 241.º, n.º 1, do CIRE, estabelece-se que o Fiduciário deve afetar os rendimentos recebidos a determinados pagamentos e que tal afetação é feita no final de cada ano de duração da cessão. Não obstante, tais normativos dizem respeito apenas ao estatuto e às funções do Fiduciário, não dando resposta ao período de referência a ter em conta no apuramento do rendimento disponível. A al. c) do n.º 4 do art. 239.º do CIRE dispõe expressamente que, durante o período da cessão, os devedores ficam obrigados a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebidas, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Do exposto decorre que a obrigação, imposta aos devedores, de entregar imediatamente os rendimentos recebidos ao fiduciário, não tem correspondência com o dever de apresentação de relatório anual por parte do fiduciário previsto no art. 241.º do CIRE. O n.º 3 do art. 239.º do CIRE traça aquilo que no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28.03.2017 [proferido no processo n.º 178/10.5TBNZR.C1], se definiu como o perímetro do rendimento disponível. Tal perímetro ou período de referência do rendimento disponível é o resultado da combinação do corpo do n.º 3 do referido normativo com as suas alíneas a) e b) e subalíneas i), ii), iii). Para o caso presente, interessa-nos o perímetro/período de referência que resulta da combinação do corpo do n.º 3, com a alínea b), subalínea i), do citado preceito. Desta combinação resulta o seguinte: dentro do perímetro do rendimento disponível cabem todos os rendimentos que advierem aos devedores, com exclusão «do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional». A norma da alínea b), subalínea i), concorre para a definição do rendimento disponível. E concorre pela “via da exclusão”, no sentido de que afasta do rendimento disponível certa categoria de rendimentos dos devedores [como sucede por exemplo com a norma de exclusão da alínea a), do n.º 3]. O que ela exclui do rendimento disponível – qualquer que seja a sua proveniência – é uma parcela dos rendimentos que advenham aos devedores. E fá-lo por respeito à dignidade dos devedores, enquanto pessoas humanas [cfr. art. 1.º da Constituição da República Portuguesa]. O contributo que tal norma dá para a definição do rendimento disponível não vai, no entanto, no sentido pretendido pelos insolventes – de que o rendimento disponível deverá apurar-se apenas no fim de cada ano do período da cessão. A cessão prevista no n.º 2 do art. 239.º do CIRE, trata-se de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, pág. 789, Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, págs. 176 e 177]. Assim, todos os rendimentos que advierem à insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com exceção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i), do n.º 3 do art. 239.º do CIRE. Deste modo, sempre que há entradas de rendimentos no património da devedora [periódicas, esporádicas ou ocasionais], coloca-se a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário. E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), subalínea i), do art. 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês. Com efeito, apesar de a letra do art. 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno da devedora e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo. E, a propósito, diga-se, desde já, que os subsídios de férias e de Natal, sendo um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de férias e auxiliar nas despesas, normalmente acrescidas na quadra natalícia, nem por isso devem ser considerados imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas da insolvente e, nesse sentido, devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao Fiduciário. Nem a obrigação de entregar imediatamente os rendimentos recebidos ao Fiduciário, nem a consideração dos valores recebidos a título de 13.º e 14.º mês como rendimento disponível violam o disposto no art. 70.º do C.C., nem os princípios constitucionais previstos nos arts. 1.º e 13.º da CRP. Pelo exposto, embora não resulte expressamente do despacho inicial relativo à exoneração do passivo restante que o montante do rendimento disponível e indisponível a ter por referência é mensal, é com este sentido que deve ser interpretada tal decisão. Assim, nos meses em que não advierem rendimentos à devedora ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dela e da sua família, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos. E, nesses meses, não nasce, a favor da devedora, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o seu sustento e da família. Só assim não é quando se verifica uma completa irregularidade do montante dos rendimentos auferidos em cada mês, decorrente das concretas funções exercidas pelos insolventes - por regra trabalhadores independentes, designadamente profissionais liberais - por forma a garantir-lhe a disposição, em cada mês, por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vai auferindo, de rendimentos de montante não inferior ao rendimento mensal indisponível fixado – pois, nestes casos – em que os rendimentos apresentam tais irregularidades - o rendimento mensal indisponível fixado, por referência aos valores de subsistência minimamente condigna, merece igual [ou mais] tutela que a cessão do montante do rendimento disponível sucessivamente determinado por referência aos rendimentos auferidos em cada mês. Porém, essa não é a situação da insolvente, trabalhadora por conta de outrem, presentemente desempregada, conforme resulta dos autos. Com fundamento no exposto, vai indeferida a pretensão da insolvente no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão Notifique, sendo a insolvente para, no prazo de 10 dias, procederam à entrega ao Fiduciário do montante apurado, relativo aos rendimentos cedidos - €1.079,85. Notifique, com expressa advertência de que o incumprimento dos referidos deveres de colaboração/informação para com o Tribunal e para com o Fiduciário constitui fundamento para cessação antecipada do período de cessão do rendimento disponível, com consequente preclusão da exoneração do passivo restante que deduziram.» A insolvente reagiu a este despacho interpondo recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes conclusões: «1. Foi decretada, a 22 de dezembro de 2020 a insolvência da recorrente com deferimento da exoneração do passivo restante, tendo o Tribunal a quo fixado como rendimento indisponível o correspondente a dois salários mínimos nacionais acrescidos de 1/3 da renda (em concreto, 1/3 de 350,00€). 2. O que determinou face à composição do agregado familiar (mãe solteira com dois filhos menores) e às despesas alegadas em sede de requerimento inicial. 3. Valor muito acima daquele que é o rendimento médio da recorrente, considerando o Tribunal a quo que a insolvente mesmo com um ordenado acima da média vivia já em grande esforço financeiro, com despesas fixas que rondavam os €900,00 euros à data, ao que acresce naturalmente despesas extraordinárias não menos dispendiosas e que detêm um peso cada vez mais crescente no orçamento do seu agregado familiar, muito em virtude das despesas inerentes à faixa etária, formação e desenvolvimento dos dois menores. 4. Ora, ao contrário do que acontece com o processo executivo, o processo de insolvência, embora almeje também o cumprimento das dívidas, visa sobretudo a reabilitação financeira do insolvente e a sua reeducação económica, sendo neste contexto que surge o instituto de exoneração do passivo restante. 5. Neste seguimento, e de acordo com as finalidades deste instituto e do processo de insolvência, o insolvente deve ceder todos os valores auferidos que excedam o montante definido pelo tribunal como necessário a uma subsistência condigna. 6. Privilegiando-se o cumprimento das obrigações creditórios, mas nunca em detrimento do princípio da dignidade humana e do direito a um sustento condigno. 7. Sucede que, terminado o primeiro ano de cessão, e remetidas ao fiduciário todas as informações relativas a esse período – em pleno cumprimento das obrigações que incumbem à insolvente – veio esta notificada do relatório do fiduciário que conclui pelo dever de cessão de rendimentos no montante de €1.079,85, decisão confirmada pelo Tribunal a quo após reclamação. 8. Decisão que não merece o nosso acolhimento, senão vejamos, 9. O período relativo ao primeiro ano de cessão compreende os meses de abril de 2021 a marco de 2022 (12 meses), neste período, entendeu o Tribunal a quo que o agregado familiar da insolvente necessitava nos meses de 2021 de €1.446,66 por mês e nos meses de 2022 de €1.526,66 por mês. 10. Que é o mesmo que dizer que necessitava nos nove meses de 2021 de €13.019,94 por ano, ou €361,67 por semana, ou €48,22 por dia, e nos três meses de 2022 de €4.579,98 por ano, ou €381,67 por semana ou €50,89 por dia, sendo estes valores absolutamente indissociáveis e invariáveis em função do dia, semana, mês ou ano. 11. Valores que, reitera-se, o tribunal considerou serem absolutamente imprescindíveis para o sustento condigno da família da recorrente, e que no primeiro ano perfaz o montante global de €17.599,92. 12. Pelo que, tendo a recorrente auferido apenas a quantia de €14.936,25, nada haveria que ceder, ainda que a recorrente tenha auferido mais do que o montante de dois salários mínimos acrescidos de um terço em três dos doze meses, servindo esse excesso o para compensar os meses em que o seu vencimento restou muito aquém, equilibrando assim as contas da família. 13. De facto, muito se tem debatido acerca daquele que deverá ser o período de referência a considerar no que concerne ao cálculo do rendimento indisponível e às quantias objeto de cessão, havendo já jurisprudência divergente – uns que defendem um período mensal e outros que defendem o período anual. 14. Embora se compreenda a sobredita discrepância já que a letra da lei jamais menciona qual o período de referência a considerar, somos de afastar qualquer interpretação jurídica que possa, em concreto ou em abstrato, colidir com direitos fundamentais e lesar os direitos do visado – nomeadamente o direito a uma sobrevivência condigna. 15. Ora, tem entendido alguma jurisprudência que a redação do art. 239.º, n.º 4, al c) do CIRE – “imediatamente” – é incompatível com a pretensão de que o valor dos rendimentos a ceder deverá se analisado numa perspetiva anual, uma vez que esta pressupõe uma entrega imediata do rendimento objeto de cessão. 16. Não obstante se assuma que o insolvente tem a obrigação de entregar imediatamente tudo quanto for objeto de cessão, o teor da norma não permite concluir nem por um cálculo efetuado tendo por referência o rendimento anual, nem tão pouco mensal. 17. Pelo contrário, apenas permite concluir com certeza pela preocupação acrescida em garantir que o insolvente, ainda que seja obrigado a ceder parte do seu rendimento, dispõe de meios económicos necessários à satisfação das suas necessidades elementares, motivo pelo qual incumbe aos tribunais a determinação do rendimento indisponível face às concretas circunstâncias do insolvente, dentro dos limites balizados pelo art. 239.º, n.º 3, al. b) i) do CIRE, em plena consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 18. Considera, pois, a recorrente que da entrega imediata dos rendimentos objeto de cessão não decorre a presunção de que tudo o que exceda mensalmente o montante definido pelo tribunal deve ser entregue ao fiduciário, decorre sim, única e plenamente, a obrigação de entrega imediata dos rendimentos sejam eles apurados anual ou mensalmente. 19. Não decorrendo qualquer incumprimento da referida norma do facto de o insolvente apenas começar aceder todos os rendimentos que excedam a quantia mensal determinada multiplicada por doze. 20. Na verdade, de acordo com as finalidades do processo de insolvência (reeducação do insolvente), só uma perspetiva anual dos rendimentos permitirá ao visado uma boa gestão das suas finanças, poupando nos meses em que mais recebe e menos tem que despender para compensar os meses em que menos recebe e mais tem que despender, até porque as despesas não se caracterizam por estanques, existindo as que se repetem mensalmente e as outras, que porque extraordinárias, obrigam a uma gestão numa perspetiva global e não mensal. 21. In casu, se o Tribunal a quo considerou que a insolvente necessita de 2 SMN acrescidos de 1/3 da renda, que é o mesmo que dizer, nos 12 primeiros meses, da quantia de €17.599,92, não se compreende que venha agora defender uma análise mensal do rendimento a ceder, retirando-lhe inevitavelmente parte do parco poder financeiro, que com toda a certeza afetará a subsistência da insolvente e respetivo agregado. 22. A interpretação efetuada pelo tribunal que obriga à cedência de todos valores que, mensalmente considerados, ultrapassem o limite estabelecido, além de incongruente com o montante fixado pelo próprio é geradora de situações de desigualdade e debilidade na esfera financeira própria da insolvente – não despindo a veste de órgão de soberania para se colocar na posição do cidadão que luta diariamente para garantir a subsistência daqueles que tem a seu cargo. 23. Um tal entendimento, incompatível com as finalidades do processo de insolvência, implica na prática que a insolvente reste à mercê da sorte do que auferir todos os meses, e in casu, resulta na violação daquele que é o rendimento indisponível da recorrente, com perda efetiva de poder económico para fazer face às despesas do seu agregado. 24. Isto porque, se a recorrente houvesse tido a felicidade de auferir uma remuneração constante na ordem dos €1.440,00, teria um rendimento indisponível concreto, no período de um ano, de €17.280,00 para fazer face às necessidades do seu agregado, em detrimentos dos €14.936,25 que efetivamente recebeu, e nada teria que ceder! 25. No entanto, e só porque teve a infelicidade de auferir, em três meses, montantes superiores, considera o Tribunal a quo que deve ceder ao fiduciário o montante de €1.079,85, ainda que durante os doze meses tenha auferido uma quantia global inferior ao determinado aquando do deferimento da exoneração do passivo restante. 26. Esquecendo, com certeza, o tribunal que nos meses em que a insolvente auferiu cerca de €800,00 poderá ter deixado de liquidar algumas despesas do agregado – o que sucedeu –, e que foram os meses em que auferiu ligeiramente mais que permitiram estabilizar as finanças do agregado familiar. 27. Pelo que não se pode concordar com o período de referência mensal, antes sim anual, posição que já tem sido a ser perfilhada nos tribunais superiores – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.09.2020 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.01.2019. 28. Na senda do aí perfilhado, a obrigação de cessão apenas existiria quando ultrapassado o valor fixado pelo tribunal como rendimento indisponível anualmente considerado, à laia do que sucede com o apuramento dos impostos sobre os rendimentos. 30. Note-se que o entendimento sufragado pela recorrente não colide em momento algum com o dever de entrega imediata do rendimento objeto de cessão consagrado no art. 239.º, n.º 4, al. c) do CIRE, pois que tal obrigação apenas surgirá aquando da transposição do rendimento definido na sua conceção anual. 31. Desta forma, só impenderia sobre a insolvente o dever de ceder tudo o que resultasse em excesso aos €17.280,00, pelo que, não tendo auferido essa quantia, nada haverá a ceder, independentemente de o vencimento auferido o ser a título de remuneração ilíquida, subsídio ou qualquer outra prestação. 32. Interpretação diversa sempre se dirá inconstitucional porque contrária aos princípios constitucionalmente consagrados da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), senão vejamos, 33. Imagine-se que, a par do fixado pelo Tribunal a quo para a ora recorrente, fora também decretado no âmbito de um outro processo de insolvência o mesmo rendimento indisponível, mas que no entanto, ao contrário da ora recorrente, o insolvente auferiu uma remuneração constante de €1.200,00 (mil e duzentos euros), sendo que no mês de dezembro auferiu € 1.736,25 (mil setecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), 34. Embora tivessem os dois sujeitos auferido o mesmo valor global (€14.936,25), o primeiro (a recorrente) porque deteve (pelos vistos) a infelicidade de auferir remunerações mais oscilantes, teria a obrigação de ceder €1.079,85, restando com um rendimento indisponível de €13.856,40, 35. Enquanto que o segundo sujeito, porque com remunerações mais constantes e diluídas no tempo, apenas teria que ceder a módica quantia de €289,59 (valor que excede os €1.446,68 – 2 SMN + 1/3 da renda no mês de dezembro), restando com um rendimento indisponível de €14.646,66, 36. Ainda que se encontrassem, os dois indivíduos em circunstâncias absolutamente iguais em termos de remuneração auferida e determinação de rendimento indisponível, não havendo qualquer fundamento racional e lógico que permita uma tal diferenciação, que não a simples fórmula de cálculo. 37. Da mesma forma, aconteceria com o trabalhador insolvente que, detendo a mesma remuneração global que ora recorrente, tivesse optado por receber o pagamento dos subsídios em duodécimos, isto porque, o pagamento dos referidos subsídios diluídos pelos doze meses de remuneração sempre se concretizaria num rendimento mensal inferior ao determinado como rendimento indisponível, não havendo, quanto a este, nada a ceder, contrariamente ao insolvente que por qualquer razão não tivesse optado pelo pagamento dos subsídios em duodécimos – como, aliás, acontece com a ora recorrente. 38. Assim, interpretar os arts. 239.º, n.º 3, al. b) i) e 239.º, n.º 4, al.) c do CIRE no sentido de obrigar o insolvente a ceder parte do seu rendimento sob uma forma de cálculo que considera o rendimento indisponível numa cadência mensal, e não na análise do rendimento anual, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP), e da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), na medida em que tal interpretação resulta na violação do rendimento indisponível fixado pelo Tribunal, colocando em causa a sobrevivência condigna do insolvente, e bem assim, exige cessão de rendimentos distintos de insolventes que se encontram na mesma posição de circunstâncias, resultando a diferença de tratamento apenas da fórmula de cálculo utilizada, independentemente de se tratarem de situações factualmente idênticas. 39. Pelo exposto, deverão V. Exas. revogar o despacho ora recorrido, substituindo-o, porque violador dos arts. 239.º, n.º 3, al. b) i) e 239.º, n.º 4 do CIRE, e dos arts. 1.º, 13.º e 18.º da CRP.» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo). Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Apesar das trinta e nove conclusões, a única questão posta à apreciação e decisão deste tribunal de recurso consiste em saber se, no apuramento do rendimento disponível deve ter-se em conta o auferido mês a mês ou deve antes considerar-se o período de um ano. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena. 2. Fundamentos de direito No âmbito do processo n.º 997/15.6 T8AMT.P1, este mesmo Colectivo já se pronunciou sobre a questão de direito que aqui é suscitada e não se antolha, nomeadamente na decisão recorrida, qualquer razão válida que convença e justifique uma alteração do sentido da decisão aí adoptada. Argumentou-se, então, nos seguintes termos: «Enfrentando a questão substantiva enunciada, diremos que a lei não nos fornece uma resposta directa e clara, se bem que as normas conjugadas do n.º 3, al. b), subal. i) e do n.º 4, al. c), do artigo 239.º do CIRE apontam no sentido da tese defendida na primeira instância[1], ou seja, que o rendimento disponível se apura por referência ao período de um mês. Mas é sabido que o texto legal é, apenas, o ponto de partida para determinar o verdadeiro sentido da lei. O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja. É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma. Se a lei é um ordenamento de relações que visa satisfazer certas necessidades, deve interpretar-se no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela. Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida (às exigências económico-sociais que delas brotam), para cuja regulamentação a norma foi criada. Como é bom de ver, neste âmbito, há interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores na satisfação (pelo menos, parcial) dos seus créditos, interesse que a lei tutela ao definir o processo de insolvência como “um processo de execução universal” e ao estabelecer como sua finalidade “a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência” (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE); do outro, o interesse dos devedores/insolventes em se libertarem dos constrangimentos que decorrem da declaração de insolvência e (re)integrarem-se na vida económica sem o fardo das dívidas e de usufruírem, no “período de cessão” de cinco anos[2], de um valor que garanta uma existência condigna. Através da consagração legal do instrumento jurídico designado “exoneração do passivo restante”, o legislador procurou conciliar esses interesses contrapostos quando os devedores são pessoas singulares, como decorre da seguinte passagem do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março: «45 – O código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos[3] sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. Tendo o procedimento de “exoneração do passivo restante” como escopo último a extinção dessas dívidas restantes e como ratio essendi proporcionar uma “nova oportunidade”, ou novo começo (fresh start), sem o peso da insolvência anterior, a quem teve, e continua a revelar, um comportamento fiel ao direito, pautado pela honestidade, transparência e boa fé em matéria de relações jurídico-económicas (com especial enfoque nos deveres associados ao processo de insolvência), parece claro o propósito de dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular, sobre a sua função externa (garantia geral dos credores)[4]. Ressalvado o devido respeito, o entendimento adoptado na primeira instância inverte essa prioridade e acaba por frustrar o escopo legal de garantir ao devedor condições mínimas para desfrutar de uma vida digna. Basta pensar na hipótese (perfeitamente possível, uma vez que a insolvente é vendedora no âmbito da actividade de mediação imobiliária e é remunerada em função das vendas que intermedeia) de a devedora, no período de um ano, ter obtido rendimentos, apenas, num mês. A acolher-se o entendimento de que o rendimento disponível se apura por referência ao período de um mês, apenas seria excluído do rendimento obtido (se de montante superior) a quantia de €750.00 (correspondente a um SMN mais um quarto), ficando sem qualquer rendimento durante 11 meses. Não se vislumbra como seriam satisfeitas as necessidades impostas pela sobrevivência digna da devedora e do seu agregado familiar. Por outro lado, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando alega que a interpretação feita na primeira instância das normas sobre exclusões dos rendimentos para se chegar ao rendimento disponível (basicamente contidas no artigo 239.º do CIRE) afronta o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1) e ninguém pode «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social» (n.º 2). Este princípio é aplicável a todos os direitos fundamentais e, nesta medida, beneficia do regime relativo aos direitos e liberdades, designadamente, a sua aplicabilidade directa às relações privadas e a respectiva vinculação das entidades públicas, qualquer que seja a sua competência legislativa, administrativa ou judicial. Sobre o alcance da protecção constitucional do princípio, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 338) anotam que “ele é hoje um princípio disciplinador de toda a actividade pública nas suas relações com os cidadãos” para, logo de seguida, explicitarem que “todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade. Isto significa que o princípio material da igualdade constitui sempre uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição”. Sobre o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, assinalam-lhe uma tríplice dimensão: a) proibição do arbítrio (que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, b) proibição de discriminação e c) obrigação de diferenciação. Interessa para aqui a dimensão de proibição do arbítrio que, nas palavras dos citados constitucionalistas, “constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. Ou, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90 (in Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990) o princípio da igualdade, enquanto «princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais as de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais». O apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário não pode deixar de ter por referência determinado período, mas decidir que esse período de referência é o de um mês leva a tratar de forma desigual situações de facto que são, essencialmente, iguais. Assim, um insolvente a quem, num procedimento de exoneração do passivo restante, foi fixado como rendimento indisponível (o razoavelmente necessário ao seu sustento minimamente digno) o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de um quarto (…) e que, ao longo dos 12 meses do ano, aufere, regular e periodicamente, rendimentos que totalizam €9.000,00, não terá de ceder nada ao fiduciário porque não se apura nenhum rendimento disponível. Já a recorrente, obtendo o mesmo rendimento de €9.000,00 no mesmo período de um ano, mas recebendo-o num só mês, teria de ceder ao fiduciário a quantia de €8.250,00 porque, de acordo com a tese que rejeitamos, o rendimento disponível apura-se mês a mês, pelo que a devedora ficaria, apenas, com o rendimento de €750,00 para o seu sustento, bem como do seu agregado familiar, durante um ano. (…) A circunstância de, num caso, o insolvente ter rendimento certo, regular e periódico e, no caso da recorrente, o seu rendimento ser incerto e ocasional, não justifica esta clamorosa diferença de tratamento a que conduz a tese interpretativa das normas do artigo 239.º do CIRE sobre o apuramento do rendimento disponível a ceder, acolhida na primeira instância. As situações de facto são essencialmente idênticas e por isso devem merecer igual tratamento, que só a consideração do período de um ano como período de referência para apuramento do rendimento disponível permite.» É, também, o entendimento de Lilian Almeida Curvo e Maria João Machado (“A exoneração do passivo restante – algumas questões acerca da fixação do rendimento disponível” in JULGAR On Line, Março de 2022, pág. 14) que, com manifesta atinência com este caso e arrimando-se no acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019 (também invocado pela recorrente na motivação do seu recurso), argumentam: «No entanto, poderá acontecer o devedor não auferir uma remuneração base mensal fixa, fazendo sentido, nesses casos, que o Tribunal fixe um rendimento indisponível anual, ou um rendimento indisponível mensal levando em consideração uma média anual. Nesta última opção, “nos casos em que o rendimento do insolvente, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente àqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida. Para esse efeito, terá de apurar-se o montante mensal médio dos rendimentos auferidos pelo insolvente num determinado ano fiscal e cotejá-lo com valor mensal fixado pelo Tribunal. Se tal montante mensal médio não exceder o valor mensal fixado pelo Tribunal, a obrigação de entrega ao fiduciário a que alude a alínea c) do nº 4 do art.º 239º do CIRE é inexistente”. No caso que agora se analisa, a devedora tem um rendimento certo, mas, como decorre da informação do Fiduciário, não é constante, é um rendimento variável. No primeiro ano do período de cessão, houve meses (Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2021) em que teve um rendimento que ficou bastante aquém do valor (€1.446,00) fixado como rendimento indisponível e outros (Junho e Novembro de 2021 e Março de 2022) em que o excedeu. O valor médio mensal dos rendimentos obtidos nesse período foi de €1.244,68, inferior ao valor do rendimento indisponível fixado. Apesar disso, a devedora teria que entregar à fidúcia o montante de €1.079,85. O valor do rendimento indisponível fixado é bastante generoso, mas não é admissível que se esteja agora a «tirar com uma mão aquilo que se deu com a outra». Se tivesse tido o mesmo rendimento no primeiro ano do período de cessão, mas repartido igualitariamente pelos 12 meses, ou seja, se, em cada mês, tivesse auferido €1.244,68, já a devedora nada teria que entregar à fidúcia. São situações de facto iguais que, a acolher-se o entendimento seguido na primeira instância, teriam um tratamento desigual, com manifesta violação do princípio da igualdade. Aliás, na primeira instância houve a consciência da desigualdade de tratamento a que conduz a interpretação seguida das normas sobre exclusões dos rendimentos para se chegar ao rendimento disponível, mas considerou-se que tal entendimento só seria de afastar «quando se verifica uma completa irregularidade do montante dos rendimentos auferidos em cada mês». No entanto, ressalvado o devido respeito por tal entendimento, a maior ou menor irregularidade na obtenção de rendimentos não pode ser erigida em critério de decisão, sob pena de se abrir a porta ao arbítrio. Merece, pois, ser provido o recurso interposto. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que, no primeiro ano do “período de cessão”, não existe rendimento a ceder à fidúcia. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 23/1/2023 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ____________________________ [1] Na esteira do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-03-2017. [2] Agora, de três anos, por força da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que alterou o CIRE e no seu artigo 10.º, n.º 1, determina que a alteração é aplicável aos processos pendentes. [3] Em bom rigor, “exoneração dos débitos” correspondentes a esses créditos, como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 848. [4] Obra e autores citados, pág. 859. |