Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452848
Nº Convencional: JTRP00036949
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DEVER DE RESTITUIÇÃO
ANULABILIDADE
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP200405310452848
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o comprador de um automóvel usado se determina à respectiva compra, pelo facto do veículo não ter mais de 40.000 Km, o que lhe é assegurado pelo vendedor, e se constata que o conta-quilómetros fora viciado, nas instalações do vendedor, que sabia do facto - a contagem real duplicava aquele valor - existe venda de coisa defeituosa e erro sobre os motivos determinantes da vontade do comprador, referido a elemento essencial do objecto vendido.
II - Não obsta à procedência do pedido de declaração anulabilidade do negócio, com a inerente entrega do veículo pelo comprador ao vendedor, e a restituição a este da quantia pecuniária entregue e do veículo usado, dado em pagamento do preço, o facto de o comprador ter percorrido com a viatura em causa, mais de 40.000 Km, sendo certo que, logo que se apercebeu da viciação do conta-quilómetros, disso informou o vendedor, que se negou a satisfazer a pretensão do comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

RELATÓRIO

B..................., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra C................., S.A., com sede no ..............., pedindo:
A) se declare a anulação do contrato de compra e venda celebrado com a R. e relativo ao veículo de matricula ..-..-ER;
B) a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de Esc. 2.600.000$00, que dele recebeu ;
C) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que comprou à ré um veículo Renault ............., de matrícula ..-..-ER, do ano de 1994, aí se deslocou e verificou o veículo, cujo conta-quilómetros marcava cerca de 43.000 Kms, pelo que o adquiriu pelo preço de Esc. 2.600.000$00, que pagou, sendo Esc. 900.000$00 através da entrega do seu anterior veículo. Na posse do veículo só mais tarde - em 30MAI98 - lhe foram entregues os documentos e bem assim o "livro de assistência", pôde constatar que, aquando da última revisão, que tinha tido lugar em Dezembro do ano anterior, o veículo tinha registado como percorridos cerca de 80.000 Kms. De imediato contactou a ré, a quem propôs a anulação do negócio, o que ela rejeitou, tendo um seu vendedor e um elemento da administração passado às ameaças e humilhação, pelo que apresentou queixa criminal, na sequência da qual foi proferida sentença que absolveu os aí arguidos. A alteração da quilometragem do veículo que adquiriu à R. foi efectuada nas instalações desta, quando o vendedor lhe garantiu que o veículo tinha percorrido os 43.434 quilómetros que o conta-quilómetros apresentava, o que foi decisivo para o ter adquirido até porque o seu anterior veículo tinha também cerca de 80.000 Kms e, por esse facto, decidira adquirir outro com menos quilometragem. Se soubesse da quilometragem real do veículo que veio a adquirir, que lhe foi ocultada, não o teria adquirido para além de que, tendo tomado todas as cautelas para negociar com uma firma credenciada e séria, e tendo sido por ela enganado de forma grosseira e dolosa, sentiu-se enganado e frustrado, o que o fez sofrer, tendo-se visto forçado a andar com um veículo que não queria, o que o traz permanentemente em sobressalto.
Citada, a ré contestou impugnando, em parte, o alegado pelo demandante. Referiu que o veículo que vendeu ao autor já acusava cerca de 85.000 Kms quando deu entrada nas suas instalações tendo sido com essa quilometragem que foi exposto para venda. O autor tem detido e utilizado o veículo percorrendo mais de 40.000 Kms. A existir nulidade do negócio, havia que reconstituir a situação inicial, a qual não é possível atenta a utilização do veículo efectuada pelo A., que sem causa enriqueceria à sua custa, sendo o valor actual do veículo de Esc. 930.000$00. Invocou, ainda, o abuso do direito e má fé processual na conduta do autor.
Houve réplica do demandante.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando a anulabilidade do contrato de compra e venda do veículo em causa nos autos, condeno a R. a restituir ao A. a quantia de 8.479,56 Euros (Esc. 1.700.000$00) bem como o veículo de matrícula AX-..-.. ou, caso a mesma não seja possível, o montante de 4.489,18 Euros (Esc. 900.000$00 que lhe foi atribuído), e a pagar-lhe a quantia de 498,80 Euros a título de danos não patrimoniais, devendo o A. restituir à R. o veículo Renault .............. de matrícula ..-..-ER.
Custas por A. e R. na proporção de (Um quarto) para o A. e de (Três quartos) para a R.”.
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Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído:

a) - O princípio da "reconstituição in natura" consagrado no artigo 562° do C.C., subjaz à ideia de "repristinação da situação" que decorre do artigo 289° do C.C., tanto que aqui, no n.° 2. se faz ressalva, num aspecto especial.
Outro entendimento feriria aquele normativo e o princípio da "comutatividade" dos negócios - um dos prevalentes na hierarquia axicológica, tal como definido pelo Prof. Varela, op. cit. acima - tal como se salientou no Ac. S.T.J. de 20.03.03 (Cons. Araújo de Barros), in C.J. tomo I, pág. 133.
a.l) - Provado que, reportado ao momento da celebração do negócio em causa, o veículo ..-..-ER valia 2.600.000$00, ou seja, cerca de 12.968,75 Euros, sendo que, no presente, depois de, ao longo de mais de 5 anos ter o A. com ele percorrido mais de 40.000 Kms, o mesmo vale 6.649 Euros - al. c) e quesitos 25° e 26, mesmo que fazendo apelo ao regime do artigo 566°, n.º 3 do C.C., e a juízo equitativo, teria a Ré direito a compensar o crédito do A. com o seu contra-crédito, em montante não inferior a 3.500 Euros, se tivesse que receber o veículo vendido (o que não ocorre no caso presente!!) e devolver a prestação pecuniária recebida e a viatura retomada.
Nesse sentido, "A obrigação de restituir, devida à anulação do negócio, funda-se nos princípios do enriquecimento sem causa e não na própria nulidade do contrato, sendo determinada de acordo com as regras fixadas nos artigos 479 e 480 do Código Civil." in Ac. STJ de 28/03/1995, relator PAIS DE SOUSA, ou ainda, "Quanto a deslocação patrimonial assenta sobre um negócio jurídico e este é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação devolve ao património de cada uma das partes os bens com que a outra parte se poderia enriquecer", in Ac. STJ 25/02/1986, relator SENRA MALGUEIRO.
a.2) - É que, repristinada a situação é como se "destinação jurídica" do bem se mantivesse na esfera do transmitente, razão para que esse "aproveitamento" deva ser tutelado, quer para o adquirente - artigo 479°, n.º 1 -, quer para o alienante - cfr. 289, n.º 2 e 3, 1273° e 1274° do C.C.
b) - Atenta a resposta negativa ou limitativa aos quesitos 16, 17, 18 e 19, nada mais tendo provado que o "desagrado ", que não persistiu, nem teve efeitos psico-somáticos experimentado pelo A., não se verificam quaisquer "circunstâncias de tal gravidade, que a própria personalidade moral seja atingida, está preenchida a condição exigida pelo código e existe, portanto, dano moral".
Houve, pois, erro na interpretação do artigo 496°, n.º 1 do C.C., já que deste decorre que o simples desgosto que acompanha na generalidade dos casos, qualquer violação do direito não é suficiente para constituir dano moral, como se escreveu já nos Acs. do STJ 22/06/1977, relator DANIEL FERREIRA e de 06/02/1997, relator COSTA SOARES.
b.l) - Sempre violaria o regime dos artigos 496°, n.º 3 e 8, n.º 3 do C.C. atribuir 1.000.000$00 a um "desgosto" por "engano", quando se atribui "o montante de 700 contos para danos não patrimoniais, tratando-se de um jovem e promissor desportista que, em resultado de acidente de viação, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, e a sucessivo tratamento de fisioterapia". Ac. STJ de 27/02/91, relator MAIA GONÇALVES, ou mesmo "… o valor dos danos não patrimoniais, as instâncias arbitraram 1500 contos (..) Com efeito, as dores foram consideradas do grau 4, numa escala de 1 a 7, o que significa que o quantum doloris foi médio. (..)em consequência das lesões esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 134 dias (ou seja, sensivelmente 4 meses e meio!), (..) que sofre de uma IPP de 15%..." AC. STJ de 9/04/02, relator FARIA ANTUNES, ou ainda "750.000$00 pelo dano não patrimonial da própria Autora" causado pela morte da sua Mãe e única familiar, - in Ac. Relação de Lisboa de 15/12/1994, C.J.XIX, tomo V, pág. 136 ou 5.000.000$00 por insultos a um Magistrado - Ac. S.T.J. de 20.03.2001, in C.J. XXVI, pág. 79, p.ex.
c) - Sendo ao A. que incumbe provar que o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro - artigo 251° e 247° do C.C.-, faz incorrecta interpretação deste normativo a douta decisão quando se tem que basear na resposta dada aos quesitos 12° e 23°, e 9°, dos quais resulta que nenhuma conversa sobre esse elemento (quilometragem) foi tida pelo A e colaboradores da Ré, e quando se não prova que a quilometragem fosse elemento "decisivo", como se alegou e constava desse quesito 9°
d) - Se da matéria de facto alegada, resta que:
o A. entregou o seu veículo AX-..-.. e 1.700.000$00, recebendo, em troca o ..-..-ER, que apresentava no conta quilómetros 43.434 Kms - als. a) a f), sendo que se soubesse que o veículo tinha percorrido cerca de 80.000 Kms, não o teria adquirido" - quesito 13° - confiando no que o vendedor lhe garantira e a quilometragem que o veículo apresentava - quesito 9° -, - como também que a Ré desconhecia o que motivou o A a adquirir-lhe o veiculo - quesito 23 °;
demais que não se provou:
- que "A Ré informou a quilometragem - resposta limitativa ao quesito 7º - ou que assegurou que a quilometragem era a que constava do respectivo conta-quilómetros, de forma a convencê-lo a comprar-lho - resposta negativa ao quesito 11°
- nem que a Ré "soubesse que essa qualidade e circunstância era decisiva para que o A. adquirisse o veículo" - quesito 12°,
não se vê qual a forma de dolo comissivo.
e) - Não sendo, segundo o conhecimento da generalidade das pessoas e no trato do comércio automóvel, e para carro em segunda mão, a sua quilometragem uma característica essencial,
a alteração ou dissimulação da mesma são "sugestões e artifícios (preferimos a expressão técnicas de venda) utilizados pelo vendedor perfeitamente comércio jurídico" transcrevemos o Ac. do STJ. de 20.03.03, já citado.
Houve, pois, erro de aplicação de norma, devendo ter-se feito uso do n.º 2 do artigo 253° do C.C., como do artigo 9°, n.º 1 da Lei 29/81.
e.1) - Se a alteração de quilometragem ocorrera antes e independentemente do potencial comprador com que se viesse a acordar a venda de tal veículo, não se pode referir que se tenha influenciado a vontade livre e esclarecida desse efectivo comprador.
E, para mais, não tendo sido solicitada qualquer informação sobre essa "característica" - quilometragem que não é essencial na generalidade das situações de acordo negocial em comércio de carros usados, nenhuma obrigação impendia de acrescida informação atento o que se provou nos quesitos 23°, não provou no quesito 12° e provou, limitativamente, no quesito 9°.
Diferente entendimento viola o alcance da já citada norma da Lei 29/81 - lei de protecção do consumidor - e faz errónea interpretação do artigo 253° do C.C.

Na resposta às alegações o apelado sustenta a manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Considera-se provada a seguinte matéria de facto:

2.1.1. No mês de Março de 1998 o A. adquiriu à R. o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ............. de matricula ..-..-ER, do ano de 1994.
2.1.2. A R. é representante oficial da marca Renault.
2.1.3. Foi acordado o preço de Esc. 2.600.000$00.
2.1.4. Para pagamento do preço o A entregou à R. Esc. 1.700.000$00 em dinheiro e o seu veículo automóvel marca Renault de matrícula AX-..-.., avaliado em Esc. 900.000$00.
2.1.5. Na data em que o A acordou com a R. adquirir o ER o mesmo apresentava no respectivo conta-quilómetros 43.434 Kms percorridos.
2.1.6. Com a entrega do veículo foi-lhe pela R. entregue documento para exibir, se necessário, às autoridades, ficando os respectivos documentos no stand da R. para ela efectuar a respectiva legalização de que se encarregara.
2.1.7. Esgotado o prazo do documento que a R. lhe entregara, contactou telefonicamente o stand da R. a dar conta do facto, tendo sido atendido por uma funcionária que lhe comunicou que os documentos do veículo já se encontravam à sua disposição e com a transferência do registo de propriedade para o nome do A.
2.1.8. Aí se dirigiu em Maio de 1998 e, juntamente com os documentos do veículo, foi-lhe entregue também o respectivo livro de assistência tendo verificado que na data da anterior e última revisão, efectuada em Dezembro de 1997, o veículo apresentava percorridos no respectivo conta-quilómetros, e assinalados no livro, cerca de 80.000 Kms.
2.1.9. Logo contactou o vendedor D............. e o elemento da administração da R. E............. propondo a anulação do negócio o que foi por eles recusado.
2.1.10. Relacionado com a aquisição do veículo o A apresentou queixa-crime que veio a dar origem ao processo n° .../00 da .. Vara Criminal do ............, no qual o A. deduziu pedido de indemnização civil e em que foi proferido o Acórdão de fls. 7 a 16.
2.1.11. O A decidiu substituir o seu veículo AX-..-.. porque o mesmo estava prestes a atingir os 80.000 Kms. percorridos, por outro com menos quilometragem.
2.1.12. Fê-lo porque sabia que a partir dessa quilometragem surgem os problemas e custos de manutenção e reparação.
2.1.13. Como gostava da marca Renault decidiu-se substituí-lo por outro da mesma marca mas a ser adquirido em estabelecimento que fosse representante oficial e que lhe merecesse confiança e não num qualquer stand.
2.1.14. Para além de outras diligências começou a consultar os anúncios publicados por tais estabelecimentos nos jornais diários.
2.1.15. Em meados de Fevereiro de 1998, através de um anúncio publicado num jornal diário, tomou conhecimento que a R. tinha para venda o veículo automóvel que veio a adquirir.
2.1.16. Dirigiu-se ao stand da R. após ter telefonado e foi atendido pelo vendedor D............, que também havia recebido o seu telefonema.
2.1.17. Esse vendedor informou-o das características do veículo, seu estado e ano de fabrico.
2.1.18. Verificou a quilometragem que o veículo apresentava.
2.1.19. Confiando no que o vendedor lhe garantira e na quilometragem que o veículo apresentava veio a outorgar o contrato.
2.1.20. Se soubesse que o veículo que veio a adquirir tinha percorrido cerca de 80.000 Kms o A. não o teria adquirido.
2.1.21. O A. tomou todas as cautelas para negociar com uma firma séria e credenciada relativamente ao veículo que se propunha comprar.
2.1.22. Nesse sentido, e por ter a convicção de se tratar de uma firma honesta, idónea, e responsável, contactou e negociou com a R..
2.1.23. Sentiu-se enganado.
2.1.24. Causou-lhe desgosto.
2.1.25. Ao longo do tempo decorrido, o A. tem andado com um veículo que não queria devido à diferença de quilometragem.
2.1.26. Ao longo do tempo decorrido o A. tem andado com um veículo que não queria devido à diferença de quilometragem.
2.1.26. Entre a visita inicial do A. ao stand da R. e a aquisição mediou um mês.
2.1.27. A R. desconhecia o que motivou o A. a adquirir-lhe o veículo.
2.1.28. Exceptuando as deslocações referidas em 2.2.8. e 2.2.9., desde a aquisição do veículo que o A. deixou de frequentar as instalações da R..
2.1.29. Desde que adquiriu o veículo o A. já percorreu com ele mais de 40.000 Kms.
2.1.30. No ano corrente o seu valor comercial no valor de automóveis comerciais usados é de 6.649 Euros.
2.1.31. A alteração da quilometragem ocorreu nas instalações da R..
2.1.32. A alteração da quilometragem prejudica qualquer eventual comprador.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Nas suas alegações/conclusões de recurso, a apelante questiona a decisão recorrida no tocante à (in)validade da compra e venda e à atribuição da indemnização pelo dano não patrimonial.
Vejamos.
Desde já se adianta o nosso apoio ao decidido na sentença recorrida quando se considerou existir erro-vício (sobre o objecto do negócio), a afectar a validade do negócio (compra e venda de veículo automóvel) celebrado pelas partes.
As razões de tal entendimento mostram-se adequadamente expostas na sentença da 1ª instância, pelo que seria desnecessário repeti-las.
À compra e venda de coisa defeituosa (falta de qualidades asseguradas pelo vendedor) aplica-se o estatuído nos arts. 905º, e segs., e 913º e segs., do CC, e, bem assim, na perspectiva do incumprimento ou cumprimento defeituoso, o estatuído nos arts. 798º e segs. e 918º, do CC.
O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que incidiu o erro determinante da vontade (arts. 251º e 247º, nº 2, do CC).
O erro sobre o objecto material (in corpore) pode recair sobre a identidade do objecto ou sobre as suas qualidades. A qualidade dum objecto reporta-se a todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pág. 235 e 248, P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, I, 2ª ed., p. 218º, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 1999, I, p. 538 e segs., e Heinrich E. Forster, Parte Geral do C. Civil, 1992, p. 547).
Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. A essencialidade do erro tem de ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro (Ac. STJ, BMJ, 213º/188).
No caso dos autos, tendo presente os factos provados, nomeadamente os descritos em 2.1.11 a 2.1.13 e 2.1.20, do item 2.1, deste acórdão, não pode deixar de concluir-se pela essencialidade para o autor (comprador/declarante), do objecto (quilometragem) sobre que incidiu o erro determinante da vontade. Acresce que o erro do demandante é desculpável porquanto qualquer pessoa medianamente informada ou avisada, que pretendesse adquirir um veículo automóvel à ré, representante oficial da marca Renault, não iria pensar que ao veículo usado e apresentado para venda ao público teria sido alterada a quilometragem, para bastante menos.
Por outro lado, entendemos que se prova (artº 342º, nº 1, do CC) que a ré (declaratária) conhecia ou, ao menos, não devia ignorar a essencialidade para o autor de uma das qualidades do veículo, a saber a respectiva quilometragem.
O dever de conhecer a essencialidade é objectivo, tem natureza normativa.
Ora, qualquer pessoa minimamente informada, designadamente qualquer comerciante de automóveis, sabe que um veículo usado com 43.000 kms, em bom estado de conservação, tem um valor comercial superior ao que teria se já tivesse 85.000 kms. E sabe, ou deve saber, que um comprador medianamente prudente adquirirá mais facilmente uma viatura com menos (metade) quilometragem, em iguais condições.
Por alguma razão, no caso em apreço, foi alterada (viciada) a quilometragem do veículo ..-..-ER, que, recorde-se, segundo alega a ré (artº 3º da contestação) entrou nas suas instalações com a quilometragem de 85.000 kms, sendo que provado ficou, no que agora releva que:
- Na data em que o A acordou com a R. adquirir o ER o mesmo apresentava no respectivo conta-quilómetros 43.434 Kms percorridos.
- Em meados de Fevereiro de 1998, através de um anúncio publicado num jornal diário, tomou conhecimento que a R. tinha para venda o veículo automóvel que veio a adquirir.
- Dirigiu-se ao stand da R. após ter telefonado e foi atendido pelo vendedor D.............., que também havia recebido o seu telefonema.
- Esse vendedor informou-o das características do veículo, seu estado e ano de fabrico.
- Verificou a quilometragem que o veículo apresentava.
- Confiando no que o vendedor lhe garantira e na quilometragem que o veículo apresentava veio a outorgar o contrato.
A factualidade apurada evidencia ainda uma conduta dolosa, como, aliás, bem se ajuizou na decisão recorrida, na justa medida em que a ré utilizou um artifício que sabia induzir em erro o autor e comprador do automóvel Renault (respostas aos quesitos n.ºs 29 e 30 - artº 253º, nº 1, do CC).
Não pode deixar de salientar-se a nossa perplexidade quando nas alegações/conclusões do recurso se parece afirmar que a alteração ou dissimulação da quilometragem de um veículo para venda são "sugestões e artifícios (preferimos a expressão técnicas de venda) utilizados pelo vendedor (…) inserem-se perfeitamente comércio jurídico" (ref. ao Ac. do STJ. de 20.03.03, CJ/STJ, 2003, I, 131).
Como é óbvio, trata-se não de “marketing agressivo” mas de um comportamento inadequado e contrário às boas práticas comerciais, aos padrões de decência (lisura e probidade) ou, sem eufemismos, uma aldrabice, tipificada na lei penal.
O negócio (compra e venda) celebrado pelas partes é, pois, anulável (arts. 247º, 251º, 253º, nº 1, e 254º, do CC).
Os efeitos da declaração de anulação estão descritos no artº 289º, do CC.
Na decisão recorrida declarou-se a anulabilidade do contrato de compra e venda do veículo em causa nos autos, e condenou-se a ré a restituir ao autor a quantia de 8.479,56 Euros (Esc. 1.700.000$00) bem como o veículo de matrícula AX-..-.. ou, caso a mesma não seja possível, o montante de 4.489,18 Euros (Esc. 900.000$00 que lhe foi atribuído), devendo o demandante restituir à demandada o veículo Renault ............. de matrícula ..-..-ER.
Insurge-se a apelante contra o decidido, concluindo que tal condenação não respeita o princípio da "reconstituição in natura" consagrado no artigo 562° do CC, e o princípio da "comutatividade" dos negócios, invocando doutrina e jurisprudência pertinentes.
A doutrina e jurisprudência indicada pela apelante reportam-se à tese do Prof. A. Vaz Serra no sentido de que as prestações efectuadas em cumprimento de um contrato inválido (nulo ou anulável) são prestações feitas com a intenção de cumprir uma obrigação, pelo que, se esta não existia, podem ser objecto de repetição do indevido, nos termos do artº 476º, do CC, sendo, por isso, aplicáveis à obrigação de restituição as disposições dos arts. 479º e segs. (RLJ, 102º/374, 106º/312, 108º/82 e 112º/15).
Por outro lado, a doutrina no sentido de que a restituição prevista no nº 1, do artº 289º, do CC, abrange tudo o que tiver sido prestado, sem que se deva atender às regras do enriquecimento sem causa, tem sido sustentada, entre outros, por P. Lima-A. Varela, RLJ, 102º/253, e C. Civil Anotado, I, 4ª ed., p. 265, C. Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., p. 616, e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., 204, Leite de Campos, A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, p. 201 e Ac. STJ, BMJ, 445º/67).
Aparentemente, os termos da condenação podem conduzir a um enriquecimento do demandante.
Com efeito, o autor recebe, cinco anos depois, o correspondente em euros a Esc.2.600.000$00 e restitui um veículo no valor de € 6.649,00 (Esc. 1.333.004$48), depois de ter usado, com préstimo, a viatura, percorrendo com a mesma 40.000 Kms.
Pensamos, no entanto, que o autor apenas aparentemente ficaria beneficiado, porquanto deve ter-se em conta, além do mais, a desvalorização da moeda (para o autor) e a capitalização da quantia recebida pela ré em 1998.
De todo o modo, ponderando a natureza sancionatória da declaração da invalidade e o efeito restitutório, in natura ou por equivalente da invalidade (nulidade ou anulação) do negócio jurídico, consagrado no artº 289º, do CC, diferente do previsto no enriquecimento sem causa (ver arts. 479º, nº 2, e 480º, do CC), entende-se que deve manter-se a restituição das prestações efectuadas por cada contratante, repondo-se a situação original, como decidido na 1ª instância.
Deve ter-se presente, a propósito, que a anulação do negócio resultou de erro e/ou dolo originado por alteração da quilometragem efectuada nas instalações da ré, tendo-se provado que o autor logo, em 1998, contactou o vendedor D............... e o elemento da administração da ré, E.............., propondo a anulação do negócio, o que foi por eles recusado.
Por fim, a questão da indemnização pelo dano não patrimonial.
Antes de mais, cumpre referir o lapso da apelante quando afirma, nas conclusões do recurso, que o montante da indemnização fixado, a este título, na 1ª instância foi de Esc.1.000.000$00, quando a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 498,80 Euros (Esc.100.000$00), a título de danos não patrimoniais.
São pressupostos da responsabilidade civil contratual, geradora da obrigação de indemnização, o prejuízo sofrido pelo credor/lesado e o nexo de causalidade entre facto (ilícito) objectivo do não cumprimento e o dano (arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º, e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
No caso, há venda de coisa defeituosa (artº 913º, do CC) e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação (artº 799º, do CC) porquanto a prestação realizada pela ré vendedora não correspondeu ao objecto da obrigação a que estava adstrita (falta de qualidades da viatura).
Importa é saber se a conduta da ré causou dano ao autor (comprador), nomeadamente de natureza não patrimonial.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C. Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
A nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Relativamente à matéria dos alegados danos não patrimoniais, foram levados à base instrutória os quesitos 16º a 19º.
O quesito 19º obteve resposta negativa e os outros três respostas restritivas (ver decisão sobre a matéria de facto de fls.167-170).
Neste particular, apurou-se, em concreto, que:
- (o autor) Sentiu-se enganado (16º);
- Causou-lhe desgosto (17º);
- Ao longo do tempo decorrido o A. tem andado com um veículo que não queria devido à diferença de quilometragem (18º).
O certo é que o autor percorreu, com prestamento, 40.000 kms com a viatura.
A nosso ver, ponderando o teor dos referidos quesitos e o respondido pelo tribunal, aquela factualidade não assume a gravidade necessária ao merecimento da tutela do direito. Na verdade, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. No caso, não ocorre uma grave lesão de valores não patrimoniais, pelo que o dano sofrido pelo autor (engano, desgosto), não sendo suficientemente relevante, não se mostra ressarcível no âmbito do artº 496º, nº 1, do CC.
Deste modo, inexistindo dano merecedor de tutela legal, não ocorre a obrigação de indemnização com base na responsabilidade civil contratual a imputar à ré pois que falta um dos pressupostos dessa responsabilidade, antes enunciados.
Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor quantia de 498,80 Euros, a título de danos não patrimoniais.
No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
Custas pela apelante/ré e apelado/autor, na proporção do decaimento, nas duas instâncias.

Porto, 31 de Maio de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira