Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124249
Nº Convencional: JTRP00000678
Relator: TATO MARINHO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNçãO DE DOCUMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
DESPEJO DIFERIDO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199101150124249
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART706.
CCIV66 ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG454.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ TIV ANO1979 PAG1466.
Sumário: 1- So e admissivel a junção de documento com a alegação de apelante nos casos previstos no art. 706 do C.P.C., ou seja desde que se trate de documento superveniente ou que se não destine a fazer prova de factos supervenientes ou quando a decisão se tenha baseado em meio probatorio inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito juridico cuja aplicação não fosse justificadamente de contar pelas partes.
2- Na acção de denuncia do contrato de arrendamento para habitação propria do senhorio, deve este provar, sob pena de improcedencia, o requisito de não ter casa propria, como, proprietario, comproprietario ou usufrutuario, ou arrendada, que satisfaça as suas necessidades e do seu agregado familiar e que possa habitar, ha mais de um ano, na area a que se refere o art. 1098 n.1, h), do C. Civ..
3- A necessidade do senhorio de casa de habitação como fundamento da denuncia do contrato de arrendamento constitui um requisito autonomo independente dos exigidos pelo art. 1098 do C. Civ..
4- O facto de os senhorios viverem, por favor, em casa da mãe e da sogra e uma fortissima prova de tal necessidade, embora não integre, sem mais, esse requisito.
5- E, sendo os senhorios comproprietarios de outros predios, tem de provar que, efectivamente, não podem dispor deles para a sua habitação.
Reclamações: