Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022176 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | DIREITOS DIREITOS ADUANEIROS ALFÂNDEGA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710169631448 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 453/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2. CCIV66 ART592 N1 ART593. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação e o direito de regresso são realidades jurídicas distintas. II - Com vista a ampliar, através de um esquema mais simples e directo, o leque de responsabilização pelas importâncias respeitantes aos direitos e imposições aduaneiras devidos por todos os interessados ao processo de desalfandegamento e, assim, facilitar e melhor garantir a cobrança de tais importâncias, a lei ( artigo 2 do Decreto-Lei n.289/88 ) enveredou pelo caminho que melhor satisfaz esse desiderato, sem se importar por levar à risca o regime do mandato sem representação. | ||
| Reclamações: | |||