Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
91/1989.7.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: REMIÇÃO DE PENSÃO
SEGUNDA REMIÇÃO
Nº do Documento: RP2014040791/1989.7.P1
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os requisitos estabelecidos nas alíneas do n.° 2 do art. 56° da RLAT para a remição parcial de pensão anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% são de verificação cumulativa.
II - A exigência legal de que o capital da remição a apurar '''não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%" constante da na alínea b) do n.° 2 do referido artigo 56,° estabelece o limite máximo, de valor fixo, que o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia com aquelas características pode atingir, não tendo nele influência quaisquer vicissitudes que entretanto tenham ocorrido depois de verificado o acidente.
III - Efetuada a remição parcial da pensão pelo máximo permitido naquela alínea b), esgotou-se a possibilidade de nova remição parcial da pensão sobrante, ainda que se mostre observado o limite mínimo estabelecido na alínea a) do mesmo preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 91/1989.7.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., tiveram a sua origem no acidente de trabalho ocorrido em 3 de Março de 1988, quando o sinistrado exercia as suas funções laborais como profissional de seguros ao serviço da C1…, S.A,, sendo a responsabilidade infortunística laboral assumida pela identificada Companhia de Seguros tendo em consideração 80% deste salário integral.
Por acordo homologado judicialmente (fls. 12 e ss. dos autos), foi atribuída ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 824.474$00, com início em 29 de Março de 1989 (data da alta), calculada com base na IPP de 58,75%.
Na sequência de incidente de revisão suscitado nos autos pelo sinistrado, aquele coeficiente de desvalorização foi aumentado para 62,875%, tendo sido fixada a pensão anual e vitalícia de Esc. 882.363$00, com início em 27 de Novembro de 1991 (fls. 27 a 67).
Por decisão proferida em 04 de Fevereiro de 2009 – data em que o sinistrado, após diversas actualizações, auferia a pensão anual e vitalícia de € 5.625,83 –, foi admitida a remição parcial da pensão auferida, no montante de € 2.100,00, sendo a pensão sobrante no montante de € 3.525,83 actualizável (fls. 107).
Por decisão proferida em 10 de Fevereiro de 2010, foi novamente admitida a remição parcial, desta feita relativamente aquela pensão sobrante de € 3.525,83, procedendo-se à remição da parcela de € 675,83 e passando a nova pensão sobrante a ter o valor de € 2.850,00, actualizável (fls. 120 e 123).
Foi entretanto actualizada esta pensão sobrante para os seguintes valores:
● para o montante de € 2.997,60, a partir de 10.02.2010;
● para o montante de € 3.033,60, a partir de 01.01.2011;
● para o montante de € 3.142,78, a partir de 01.01.2012 e
● para o montante de € 3.233,92, a partir de 01.01.2013.
Por requerimento de 01 de Outubro de 2013, o sinistrado veio novamente requerer a remição parcial da pensão, sustentando pretender a aplicação do respectivo capital na aquisição do andar onde reside (fls. 142).
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento desta pretensão, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos fixados no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Prestada pela seguradora informação sobre as actualizações efectuadas na pensão do sinistrado nos anos de 2010, 2011 e 2012 (nos valores já indicados), a Digna Magistrada do Ministério Público, face a tal informação, pronunciou-se no sentido do deferimento da remição parcial, por considerar agora que se mostram verificados os pressupostos fixados no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009.
A seguradora, por seu turno, defendeu se indeferisse o pedido de remição por considerar que o sinistrado, na remição parcial realizada em 2009, já remiu o máximo de pensão que podia ter remido, conforme artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 e 56.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 143/1999, de 30 de Abril.
A Mma. Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia proferiu em 2 de Dezembro de 2013 decisão final do incidente, nos termos da qual, invocando o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 2009 (in www.dgsi.pt), indeferiu a requerida remição parcial da pensão atribuída ao sinistrado, por ter já sido efectuada a remição pelo máximo permitido pela lei, i.é., pelo montante do capital correspondente a uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, pelo que se esgotou a possibilidade de nova remição da pensão.

1.3. O sinistrado patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I - Tendo em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei 98/2009 (Lei da Acidentes de Trabalho), pode ser parcialmente remida desde que não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição e este capital não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
II - No caso presente a pensão anual ascende actualmente a €3.233,92, após diversas actualizações e por isso, a pensão a remir será no montante de € 323,92.
III - Assim sendo, Por tudo o que ficou dito e pelo muito que será suprido deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra em que se defira a remição parcial sendo elaborada nova decisão em que se defira a remição parcial da pensão anual vitalícia nos exactos termos do pedido, tudo com as legais consequências, Como é de JUSTIÇA.”
1.4. A recorrida seguradora não apresentou contra-alegações.
1.5. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso (vide fls. 173).
1.6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado no recurso interposto.
1.7. Sob despacho da ora relatora, os autos foram remetidos à 1.ª instância para fixação do valor do incidente, o que foi cumprido – vide o despacho de fls. 184 –, sendo após devolvidos a este Tribunal da Relação.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão a decidir consiste em saber se pode, ou não, ser objecto de remição parcial a pensão anual e vitalícia sobrante no valor de € 3.233,92 que o sinistrado aufere actualmente para reparação do acidente de trabalho que sofreu em 3 de Março de 1988.
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3. Fundamentação de facto
Com relevo para a decisão do recurso, há que atentar nas ocorrências processuais descritas no antecedente relatório.
Resulta ainda dos autos que:
3.1. O sinistrado nasceu em 11 de Agosto de 1948.
3.2. À data do acidente auferia a retribuição anual de Esc. 1.754.218$00, que ora equivale a € 8.750,00.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Da lei aplicável
O acidente sub judice ocorreu em 3 de Março de 1988, na vigência da Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o respectivo regulamento (Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto).
Foi entretanto publicada a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e a respectiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que introduziram um novo regime de remição de pensões, prevendo expressamente que tal regime também se aplica às «pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor», ou seja, às pensões devidas por acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, data da sua entrada em vigor[2]. É o que resulta do artigo 41.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, ambos daquela lei.
Quanto ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 7 de Agosto, contemplou a matéria da reparação dos acidentes de trabalho nos respectivos arts. 281.º a 308.º e da reparação das doenças profissionais nos respectivos arts. 309.º a 312.º, mas estes preceitos do compêndio normativo não entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2003, como sucedeu com a maioria das restantes disposições do Código (cfr. o art. 3.º, n.º2 da Lei Preambular), não se tendo chegado a produzir a legislação especial para a qual remetem, o que constituía condição indispensável para a sua vigência, pelo que não há que os tomar em consideração.
Finalmente o Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009 –, veio dispor sobre os acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes), estando as suas normas dependentes de legislação especial que só veio a surgir com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior e apenas se aplica aos eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após 1 de Janeiro de 2010.
Esta Lei n.º 98/2009 não contém uma norma transitória contemplativa do regime da remição das pensões, como sucedeu com a LAT de 1997, e dispõe expressamente no seu artigo 187.º que “[o] disposto no capítulo ii [no qual se inclui o artigo 75.º relativo às condições de remição da pensão] aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei”.
Assim, é de considerar que a questão colocada nos presentes autos deve ser analisada à luz da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e respectiva regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT) e não do regime de acidentes de trabalho actualmente em vigor, neste aspecto se discordando da decisão do tribunal a quo.
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4.2. Da susceptibilidade de remição da pensão sobrante
No domínio da Lei n.º 2127, as pensões por morte ou resultantes de incapacidade permanente igual ou superior a 20% não eram remíveis, como resulta das disposições conjugadas da Base XXXIX da LAT e do artigo 64.º do citado Decreto n.º 360/71, pelo que a pensão auferida pelo sinistrado em consequências do acidente objecto destes autos não era susceptível de remição.
A Lei n.º100/97 e o seu decreto regulamentar vieram alterar profundamente este regime. As pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas – artigo 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97 e artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99 –, o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias devidas por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% desde que de reduzido montante – artigo 33.º da citada lei e artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do decreto regulamentar.
Sobre as condições da remição, estabeleceu o RLAT o seguinte:
«Artigo 56.º
Condições de remição
1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.»
Como é notado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 172/2014[3], o regime da remição parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o artigo 74.º, n.º 2, do Projecto de Lei n.º 786/X e não foi objecto de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedimento legislativo.
É esse mesmo regime que consta hoje do artigo 75.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que todavia inova no n.º 1 ao introduzir um limite quantitativo à remição obrigatória de pensões anuais vitalícias e no n.º 2 ao precisar que a remuneração mínima mensal garantida mais elevada a atender para fixar o valor mínimo da pensão sobrante na remição parcial facultativa é a que está em vigor à data da autorização da remição.
Em ambas as leis sucessivas, mantém-se:
● a exigência de que a remição facultativa seja, necessariamente, “parcial”;
● a exigência de que a pensão anual sobrante “não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida” (agora estabelecendo-se que é aquela que está em vigor à data da autorização da remição);
● a exigência de que o capital da remição a apurar “não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%” (exigência que é formulada exactamente nos mesmos termos na LAT de 1997 e na lei actual),
● a exigência de verificação “cumulativa” das condições de remição parcial previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 – exigência expressa e que continuou a constar da letra da lei, no corpo do n.º 2 do preceito que estabelece as condições da remição;
Quanto à primeira condição, não há dúvida de que se verifica no caso sub judice, nem tal está em causa no recurso. O que o recorrente pretende é uma remição parcial.
Quanto à condição prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 56.º do RLAT, de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, visa a mesma obviar a que o trabalhador perca uma renda vitalícia, fixando um valor que o legislador entendeu imprescindível para assegurar a subsistência mínima de quem está afectado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Trata-se, pois, de um limite mínimo da pensão sobrante que o legislador entendeu fixar para colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição.
Para aferir da verificação desta condição à luz da LAT de 1997, há que atentar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 4/2005[4] que, sobre o regime de remição das pensões e a aplicação no tempo da referida lei e da sua regulamentação, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos — valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada — reportar-se à data da fixação da pensão.
II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.»
A questão da calendarização estabelecida neste artigo 74.º mostra-se ultrapassada (por superado o período temporal ali referenciado, que se concluiu no ano de 2005), mas continua a dever observar-se a primeira parte da uniformização, pelo que se impõe atender ao valor da remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão, ou seja, a data da alta - Base XVI, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3 Agosto de 1965 -, o que significa que, no caso dos autos, à data de tal fixação (29 de Março de 1989, momento a partir do qual a pensão passou a ser devida), a remuneração mínima mensal garantida mais elevada era de 30.000$00 (Decreto-Lei n.° 494/88, de 30-12), correspondendo 327.600$00 (€ 1.795,67) ao sêxtuplo dessa quantia.
Assim, o montante da pensão sobrante não pode ser inferior a € 1.795,67, valor mínimo este que se mostra salvaguardado com a pretendida remição parcial, uma vez que a pensão anual fixada ao sinistrado o excede claramente[5].
No que se reporta à exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% – prevista na alínea b) –, o valor máximo a considerar no caso vertente é o valor de € 2.100,00, uma vez que a retribuição anual do sinistrado era, à data do acidente, de Esc. 1.754.218$00 (€ 8.750,00) e a pensão deve ser calculada tendo em consideração que a entidade responsável assumiu a cobertura de 80% do salário integral.
Assim, o capital da remição da pensão anual fixada ao sinistrado não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão de € 2.100,00 (€ 8.750,00 x 80% x 30%).
A questão que se coloca, e que a decisão da 1.ª instância enfrentou, consiste em saber se os limites estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2 do RLAT, podem ser autonomamente ponderados em sucessivos pedidos de remição que o sinistrado venha a formular, relativamente ao valor de cada pensão sobrante que resulte da anterior remição parcial, como parece entender o recorrente, ou se, pelo contrário, a previsão do artigo 56.º, n.º 2, especificamente no que diz respeito à sua alínea b), estabelece o limite máximo que o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia com as características enunciadas no corpo do n,º 2 do artigo 56.º pode atingir, independentemente do momento em que é apreciado o pedido de remição e independentemente de ter havido uma remição parcial anterior, como resulta da decisão do tribunal a quo (embora reportando-se ao regime da Lei n.º 98/2009).
É neste preciso aspecto que se situa a divergência do recorrente.
Ora, adiantando, devemos dizer que sufragamos o entendimento acolhido pela Mma. Julgadora a quo e expresso no Acórdão da Relação do Porto de 18 de Maio de 2009, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. Ferreira da Costa (Processo n.º 134/06.8TTMTS.3.P1, in www.dgsi.pt).
Como ali se diz:
«[…]
Admitindo embora que o legislador da RLAT pretendeu permitir em termos mais abertos a remição de pensões, pensamos que não teve intenção de ir tão longe como a interpretação do agravante sugere. No domínio da anterior legislação as pensões eram facultativamente remíveis desde que a incapacidade em causa fosse inferior a 20%. No regime actual tal limite – como que [embora se trate de realidades diversas] – foi estendido até 30%, em termos de montante de pensão a remir, mas desde que a parte sobrante da pensão não seja inferior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional, o que significa que os requisitos são de verificação simultânea ou cumulativa. Isto é, o legislador pretendeu permitir mais amplamente a remição de pensões, mas salvaguardando sempre um mínimo através do qual a pensão continua a ser paga sob a forma de renda, mês a mês, certamente na ideia de prevenir a imprevidência dos sinistrados que, recebendo duma só vez o capital da totalidade da pensão, poderiam aplicá-lo de forma não avisada e ficarem desprovidos do mínimo de existência.
Cremos, destarte, atento o escopo da norma, que o legislador quis permitir a remição da pensão correspondente ao montante derivado do cálculo de uma pensão efectuado com base numa incapacidade de 30%, atento o disposto na alínea b), ficando a parte restante para ser paga sob a forma de renda; por isso, não quis a remição da pensão correspondente a uma pensão calculada com base em mais de 30%, seja ab initio, seja sucessivamente, por mais do que uma vez. O contrário seria permitir, eventualmente, remir a maior parte da pensão, quando o legislador assumiu deliberadamente uma posição moderada, atentos os dois critérios constantes das alíneas a) e b), acima transcritas.
Permitir a remição com fundamento na interpretação do agravante conduziria a que o Tribunal a quo autorizasse, embora de forma sucessiva, a remição da pensão na medida de uma pensão calculada com base numa desvalorização de, em termos finais, 60% que, atento o escopo da norma apontado, não foi querido pelo legislador.
[…]»
Na verdade, ao traçar na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RLAT o valor máximo da pensão que admite seja objecto de remição, o legislador teve em vista a pensão fixada ao sinistrado por reporte a um valor percentual fictício de incapacidade, ou seja, teve em vista um valor fixo cujo cálculo depende, apenas, do valor do salário auferido à data do acidente (que é imutável) e daquela incapacidade fictícia de 30% (que é igualmente imutável, porque fictícia e taxada na lei).
Ou seja, uma vez fixada a pensão, o sinistrado fica a saber qual o valor máximo sobre o qual pode obter a remição parcial [desde que, evidentemente, salvaguardado o valor mínimo da pensão sobrante a que se reporta a alínea a) do preceito], valor máximo que é o mesmo independentemente da real incapacidade do sinistrado e da alteração do valor que a pensão venha a sofrer por virtude de ulteriores vicissitudes, como ocorre com as revisões da incapacidade, as actualizações legais ou com remições que não tenham atingido o referido valor máximo.
Não tem qualquer correspondência no texto da lei, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. o artigo 9.º, n.º 2 do CC), o entendimento de que aquele limite máximo ali traçado pode ser excedido por via do seu cálculo relativamente ao valor da pensão que sobrou de uma anterior remição parcial em que o mesmo se tenha esgotado, o que levaria a que – ainda que se mostre salvaguardado o limite mínimo prescrito na alínea a) do preceito em análise – numa pensão anual e vitalícia fixada em consequência de um acidente de trabalho o capital de remição globalmente obtido excedesse largamente aquele limite máximo, como ocorreria caso fosse deferida a pretensão do ora recorrente.
Repare-se que, se não houvesse o sinistrado pedido uma anterior remição parcial, nunca poderia o tribunal, confrontado apenas agora com um primeiro pedido, atribuir-lhe a remição parcial da sua pensão por um valor superior a € 2.100,00, ou por este valor, acrescido de um qualquer outro. Pelo que admitir agora a remição de mais uma parcela da pensão de modo a exceder o referido limite, traduziria a aceitação de um sistema incongruente, o que não pode presumir-se ter sido querido pelo legislador (cfr. o artigo 9.º, n.º 3 do CC).
No caso sub judice, o sinistrado recorrente obteve já a remição parcial da sua pensão atendendo ao valor pensionístico de € 2.100,00 (fls. 107), pelo que atingiu o limite máximo prescrito na alínea b), do n.º 2 do artigo 56.º do RLAT.
E logrou ainda obter uma ulterior remição parcial pelo valor de € 675,83 (fls. 120-123), através de decisão judicial que transitou em julgado nos termos do artigo 628.º do CPC (pelo que não pode ser alterada), determinando que fosse ultrapassado aquele limite máximo, de modo a que o capital de remição entretanto entregue, correspondente a uma pensão de € 2.778,83 (€ 2.100,00 + € 675,83), alcançou o valor equivalente ao capital da remição que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 39,654% (mais 9,654% do que o máximo permitido de 30%).
A deferir-se agora a sua pretensão de remir a parcela pensionística no valor de € 323,92, como expresso na conclusão II da apelação, o capital de remição passaria a corresponder a uma pensão calculada com base numa incapacidade de 44,28% o que, por violador do limite máximo prescrito na alínea b), do n.º 2 do artigo 56.º do RLAT, não pode admitir-se.
Não se defende que o sinistrado apenas pode remir parcialmente a sua pensão por uma única vez. Como diz o recorrente, isso não resulta da letra da lei, nem do espírito do legislador. O sinistrado pode obviamente pedir a remição parcelar da sua pensão desde que a parte inicialmente remida observe os limites cumulativamente traçados no artigo 56.º, n.º 2 do RLAT e que a parte da pensão que, ulteriormente, pretende remir, em conjunto com a parcela já remida, continue a observar tais limites.
No caso sub judice, a pensão fixada ao sinistrado foi objecto de anterior remição parcial – mostrando-se entregue o respectivo capital – para além do limite máximo traçado na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RLAT.
Assim, e como decidiu a 1.ª instância, por ter já sido efectuada a remição pelo máximo permitido pela lei, ou seja, pelo montante do capital correspondente a uma pensão calculada com base numa incapacidade superior a 30%, esgotou-se a possibilidade de nova remição parcial da pensão sobrante, não se mostrando actualmente preenchida a condição assinalada na referida alínea b) e, consequentemente, não se verificando o necessário preenchimento cumulativo das condições previstas nas duas alíneas daquele preceito.
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4.3. Das custas
Porque o recorrente ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre si o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Deve atentar-se, contudo, em que o recorrente se encontra isento de custas, atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais pois, o seu rendimento anual é inferior a 200 UC (vide a liquidação de IRS de fls. 167), estando patrocinado pelo Ministério Público. A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade da A. pelos encargos a que tenha dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida nos termos do art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, nem pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento à apelação.
Custas pelo recorrente, sendo a sua condenação restrita aos encargos a que tenha dado lugar e às custas de parte que haja, atenta a isenção de que beneficia.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 7 de Abril de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Cfr. os arts 41º, nº1, al. a) da Lei n.º 100/97 e 1.º do DL n.º 323-A/99 de 22 de Setembro e vide o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Fevereiro de 2002.
[3] Publicado no D.R. n.º 48, Série I de 2014-03-10, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
[4] Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Maio de 2005.
[5] Deve dizer-se que o limite mínimo previsto na alínea a) do artigo 75.º da LAT de 2009 pode não ser um valor fixo, desde que a remuneração mínima mensal garantida vá sofrendo actualizações ao longo do tempo, como em princípio deve acontecer. Mas, mesmo lançando mão da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, como deveria ocorrer caso se aplicasse a LAT de 2009, não haveria também escolho à remição parcial da pensão, pois que tal limite mínimo seria de € 2.910,00 (6 x € 485,00, retribuição mínima garantida pelo DL n.º 143/2010, de 12-31), o qual se mostra bastante aquém do valor global da pensão devida, pelo que sempre seria possível salvaguardar aquele limite mínimo do valor da pensão sobrante.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o seguinte sumário:
I – Os requisitos estabelecidos nas duas alíneas do n.º 2 do art. 56º da RLAT para a remição parcial de pensão anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% são de verificação cumulativa.
II – A exigência legal de que o capital da remição a apurar “não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%” constante da na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 56,º estabelece o limite máximo, de valor fixo, que o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia com aquelas características pode atingir, não tendo nele influência quaisquer vicissitudes que entretanto tenham ocorrido depois de verificado o acidente.
III - Efectuada a remição parcial da pensão pelo máximo permitido naquela alínea b), esgotou-se a possibilidade de nova remição parcial da pensão sobrante, ainda que se mostre observado o limite mínimo desta estabelecido na alínea a) do mesmo preceito.

Maria José Costa Pinto