Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540912
Nº Convencional: JTRP00019661
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
FILIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: RP199611049540912
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N2 ART86.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG434.
AC STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ T1 ANOII PAG297.
Sumário: I - É de integrar na retribuição a remuneração por trabalho extraordinário quando este revista as características de normalidade, regularidade ou permanência.
II - Assumirá tais características o trabalho extraordinário prestado durante cerca de 7 anos consecutivos.
III - Não tem direito a salário igual por trabalho igual o trabalhador que, em relação a outros, está filiado em sindicato que negociou e fixou salário diferente dos demais.
Reclamações: